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Cancelamento de Voo

22/09/2017

O Regulamento (CE) n.º 261/2004 de 11 de fevereiro, estabelece as regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque, cancelamento ou atraso considerável dos voos.

No caso da transportadora aérea cancelar o voo, o passageiro deverá ser:

  • Reembolsado (pago no prazo de 7 dias, nos termos da lei); ou
  • Reencaminhado.

A escolha entre estas soluções compete ao passageiro:

  • Se escolher o reencaminhamento, este terá de ocorrer em condições equivalentes e sem acréscimo de custos para o destino final, numa data posterior que lhe seja conveniente embora sujeito à disponibilidade de lugares;
  • Se optar pelo reembolso fica por sua conta a procura de alternativa para chegar ao destino.

Note-se: O reembolso exclui o reencaminhamento mas nenhuma das duas alternativas exclui a indemnização.

Não haverá lugar a indemnização se a companhia aérea comunicar o cancelamento:

  • Com pelo menos 2 semanas de antecedência;
  • Entre 2 semanas e 7 dias e se for proposto um voo alternativo que parta no máximo 2 horas antes da anterior hora prevista e que chegue no máximo 4 horas antes da hora de chegada prevista;
  • Com menos de 1 semana de antecedência e se for proposto um voo alternativo que parta no máximo uma hora antes da hora prevista e que chegue no máximo 2 horas antes do previsto.

 

Fonte: CEC

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