O Regulamento (CE) n.º 261/2004 de 11 de fevereiro, estabelece as regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque, cancelamento ou atraso considerável dos voos.
No caso da transportadora aérea cancelar o voo, o passageiro deverá ser:
- Reembolsado (pago no prazo de 7 dias, nos termos da lei); ou
- Reencaminhado.
A escolha entre estas soluções compete ao passageiro:
- Se escolher o reencaminhamento, este terá de ocorrer em condições equivalentes e sem acréscimo de custos para o destino final, numa data posterior que lhe seja conveniente embora sujeito à disponibilidade de lugares;
- Se optar pelo reembolso fica por sua conta a procura de alternativa para chegar ao destino.
Note-se: O reembolso exclui o reencaminhamento mas nenhuma das duas alternativas exclui a indemnização.
Não haverá lugar a indemnização se a companhia aérea comunicar o cancelamento:
- Com pelo menos 2 semanas de antecedência;
- Entre 2 semanas e 7 dias e se for proposto um voo alternativo que parta no máximo 2 horas antes da anterior hora prevista e que chegue no máximo 4 horas antes da hora de chegada prevista;
- Com menos de 1 semana de antecedência e se for proposto um voo alternativo que parta no máximo uma hora antes da hora prevista e que chegue no máximo 2 horas antes do previsto.
Fonte: CEC