Reembolso antecipado: total ou parcial!
A lei confere ao consumidor o direito de pagar antecipadamente o empréstimo à habitação que contraiu, bem como de transferir o montante em dívida para outra instituição de crédito.
A qualquer momento o consumidor pode:
- Pagar parte do capital em dívida e no montante que entender. Para esse efeito, deverá fazê-lo em data coincidente com o pagamento da prestação e avisar a instituição de crédito, com pelo menos sete dias úteis de antecedência, de que vai proceder a esse reembolso;
- Reembolsar todo o capital do empréstimo ainda em dívida, avisando a instituição de crédito com pelo menos 10 dias úteis de antecedência.
Transferência do empréstimo…
Se o reembolso antecipado do total do capital em dívida tiver como objetivo a transferência do empréstimo da instituição A para instituição B, a primeira deve fornecer à segunda, no prazo de 10 dias úteis, todas as informações e elementos necessários para que esta conceda o novo empréstimo.
Comissão máxima para o reembolso antecipado:
Na amortização antecipada do empréstimo, o valor da comissão a pagar pelo consumidor não pode ser superior a:
- 0,5% do capital reembolsado, no que concerne aos contratos com taxa de juro variável; e
- 2% do capital reembolsado, para os contratos de taxa fixa.
Fonte: Portal do Cliente Bancário