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Condomínio

09/03/2017

Cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.

Partes comuns do prédio:

  • O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
  • O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração;
  • As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
  • As instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.

Presumem-se ainda comuns:

  • Os pátios e jardins anexos ao edifício;
  • Os ascensores;
  • As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
  • As garagens e outros lugares de estacionamento;
  • Em geral, as coisas que não sejam afetadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.

Seguro obrigatório
É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns.

O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efetuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respetivo prémio.

Regulamento do condomínio
Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo, deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.

  • fundo #1
  • fundo #2
  • fundo #3
  • fundo #4
  • fundo #5