Atendimento Prioritário – novas regras
É inquestionável o dever da sociedade em defender e assegurar que as pessoas com deficiência ou incapacidade, possam usufruir de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais na mesma medida que qualquer outro cidadão.
Dever de prestar atendimento prioritário:
Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:
- Pessoa com deficiência ou incapacidade
Aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido em Atestado Multiusos
- Pessoas idosas;
Pessoa que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais;
- Grávidas;
- Pessoas acompanhadas de crianças de colo;
Aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.
Prevalência
Em caso de conflito de direitos de atendimento preferencial ou prioritário, o atendimento faz-se por ordem de chegada de cada titular do direito de atendimento preferencial ou prioritário
Contraordenações
A contraordenação prevista por não prestar o atendimento prioritário é punível com coima:
- De 50 a 500 Euros quando a entidade infratora é singular;
- De 100 a 1000 Euros, quando a entidade infratora é coletiva.
O presente decreto-lei sobre atendimento prioritário foi publicado a 29 de agosto último e entra em vigor 120 dias após a sua publicação.