Novas regras sobre a prestação de serviços de comunicações eletrónicas com períodos de fidelização.
Duração dos Contratos…
A duração máxima do período de fidelização nos contratos de telecomunicações não pode ser superior a 24 meses.
Na maioria dos casos esta é a prática habitual. No entanto, com a entrada em vigor da Lei 15/2016, as operadoras foram obrigadas a disponibilizar também ofertas dos seus produtos e serviços, com períodos de fidelização inferiores (6 e 12 meses) e até sem períodos de fidelização.
Com esta medida legislativa, o consumidor passa a ter a possibilidade de celebrar contratos sem fidelização, não ficando assim “amarrado” à sua operadora.
Refidelizar o Consumidor…
O operador apenas pode impor um novo período de fidelização ao consumidor, se lhe disponibilizar novos equipamentos a preços subsidiados ou lhe oferecer novas condições promocionais devidamente identificadas e quantificadas e sempre com o seu consentimento expresso.
As condições que justificam a refidelização não podem abranger vantagens cujos custos já tenham sido recuperados em período de fidelização anterior.
Se o contrato for celebrado por telefone…
As empresas estão obrigadas a guardar as gravações das chamadas telefónicas durante todo o período de vigência do contrato.
Além disso, nestas situações de contratos feitos por telefone ou através de outros meios à distância, os prestadores de serviços têm de enviar por escrito ao consumidor, todas as informações relacionadas com o contrato que estabeleceram ao telefone, “ficando o consumidor vinculado apenas depois de assinar a proposta contratual ou enviar o seu consentimento por escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços”.