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Alteração da Lei das Comunicações Eletrónicas

27/06/2016

Alteração da Lei das Comunicações Eletrónicas

Foi publicada no passado dia 17 de junho, a Lei n.º 15/2016. Este diploma legal vem reforçar a proteção dos consumidores, nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de fidelização.

Desta décima segunda alteração à Lei destacam-se os seguintes aspetos:
- A noção de fidelização, como sendo o período durante o qual o consumidor se compromete a não cancelar um contrato ou a alterar as condições acordadas;
- A obrigação das empresas conservarem, no caso de celebração de contrato por telefone, a gravação das chamadas telefónicas durante todo o período de vigência do contrato acordado;  
- A obrigação das empresas oferecerem a possibilidade de celebração de contratos sem fidelização, bem como contratos com 6 e 12 meses de período de fidelização.

Saiba ainda que…
- Durante o período de fidelização ou no seu termo, não pode ser estabelecido novo período de fidelização, exceto se por vontade expressa do assinante for contratada a disponibilização subsidiada de novos equipamentos ou oferta de condições promocionais devidamente identificadas e quantificadas.
- Se resolver o contrato durante o período de fidelização, os encargos decorrentes dessa resolução, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, sendo proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.
- Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do assinante, devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da cessação.

A presente lei entra em vigor no dia 17 de julho.

Fonte: DGC - Portal do Consumidor

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