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Serviços mínimos bancários.

22/01/2016

Serviços mínimos bancários

Os serviços mínimos bancários correspondem a um conjunto de serviços considerados como essenciais para as pessoas singulares.
Como forma de assegurar o acesso das pessoas singulares a estes serviços, a lei obriga todas as instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público, a disponibilizar esses serviços a um custo reduzido.

Os serviços mínimos bancários incluem:
Abertura e manutenção de uma conta de depósito à ordem;
Disponibilização de um cartão de débito para movimentação da conta;
Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e aos balcões da instituição de crédito;
Realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências intrabancárias nacionais, sem restrição quanto ao número de operações a realizar.

Na abertura deste tipo de conta, os interessados devem:
- Declarar em documento assinado que não são titulares de outra conta de depósito à ordem e que autorizam a instituição de crédito a confirmar a veracidade dessa declaração;
- No caso de serem já titulares de uma conta de depósito à ordem, os clientes podem converter diretamente essa conta numa conta de serviços mínimos bancários;
- Se um dos titulares for uma pessoa com mais de 65 anos ou uma pessoa dependente de terceiros (grau de invalidez permanente, devidamente comprovada, igual ou superior a 60%), a conta de serviços mínimos bancários pode ser contitulada por pessoa singular que detenha outras contas de depósito à ordem.

As instituições de crédito não podem cobrar pela prestação dos serviços mínimos bancários, comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem um valor superior a 1% do salário mínimo nacional, ou seja, 5,30 euros de acordo com o salário mínimo em 2016.

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