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Reforço de Medidas de controlo da Gripe Aviária de Alta Patogenicidade

Reforço de Medidas de controlo da Gripe Aviária de Alta Patogenicidade 27/11/2025

A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) determinou um reforço imediato das medidas de controlo da Gripe Aviária de Alta Patogenicidade (GAAP) em todo o território continental, após a confirmação de novos focos da doença nos distritos de Lisboa e Santarém.

Desde o início de 2025 foram identificados 39 focos de infeção por vírus da gripe aviária de alta patogenicidade, sendo 37 do subtipo H5N1, um do subtipo H5 e um do subtipo H7. Estes focos ocorreram em vários tipos de estabelecimento, quatro em estabelecimentos avícolas comerciais, três em estabelecimentos avícolas de pequena dimensão, três em capoeiras domésticas, dois em aves em cativeiro, dois em estabelecimentos com capoeira doméstica e coleção de aves, um numa exposição de aves e 24 em aves selvagens.

Considerando a grave situação epidemiológica da gripe aviária de alta patogenicidade na União Europeia, bem como o aumento dos focos desta doença confirmados em território nacional, o risco de disseminação da doença mantém-se muito elevado.

A fim de salvaguardar a saúde das aves, bem como a saúde pública, foram determinadas as seguintes medidas:

1. As aves de capoeira e aves em cativeiro detidas em estabelecimentos, incluindo detenções caseiras, localizados no território do continente deverão ser confinadas aos respetivos alojamentos de modo a impedir o seu contacto com aves selvagens.

2. No território do continente é proibida a realização eventos de exposição, concursos e outros de carácter cultural e lúdico de aves de capoeira e aves em cativeiro.

3. No território do continente agrupamento de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro em feiras e mercados fica sujeito às seguintes condições:
3.1. Origem das aves: as aves devem ser provenientes de explorações registadas, com marca de exploração;
3.2. Estado das aves: só devem ser expostas para venda as aves que se apresentem saudáveis, sem sintomatologia de doença;
3.3. Registos: o organizador do evento deve elaborar o registo de todos os comerciantes/ apresentantes de aves. No registo deve constar a identificação de todos os operadores que vendem aves e de todos os seus colaboradores, a origem, a quantidade de aves exposta e as ocorrências sanitárias relevantes. Os registos devem ficar arquivados durante 3 meses, a fim de poderem ser disponibilizados para consulta pelos serviços veterinários oficiais;
3.4. Separação por espécies: deve haver separação dos locais de vendas por espécie, isto é, não se deve vender galináceos misturados com anseriformes (patos, gansos ou cisnes;
3.5. Características do local: - o local de venda deverá ser limpo de resíduos, em especial daqueles resultantes da presença de outras aves,
- o local de venda deve permitir a prevenção do contacto com aves selvagens. O solo deve ser coberto com uma lona ou oleado, no caso de exposição sobre o solo. Em caso de exposição em viatura, o espaço de venda deverá estar isolado nas partes laterais e superiores,
- as aves deverão ser transferidas diretamente do meio de transporte para as caixas de venda, que não deverão estar em contacto com o solo;
3.6. Limpeza e desinfeção: estas operações são da responsabilidade dos comerciantes/ apresentantes de aves. Deverá ser realizada uma lavagem seguida de desinfeção antes e depois do evento. Para a realização da desinfeção deverão ser aplicados biocidas aprovados pela DGAV, utilizados conforme as instruções do fabricante;
3.7. Resíduos: devem ser aspergidos com desinfetante adequado, acondicionados em sacos de plástico e colocados no contentor do lixo;
3.8. Transporte das aves: - os transportadores devem ter autorização de transportador de animais vivos com fins comerciais, emitida pela DGAV;
- o meio de transporte deve ser previamente limpo e desinfetado;
- as aves devem ser mantidas em jaulas ou caixas no interior da viatura de transporte.

4. Nas zonas de proteção e vigilância, designadas nos mapas anexos, são proibidas as seguintes atividades:
4.1 Circulação de aves detidas a partir de estabelecimentos aí localizados;
4.2 Circulação de aves detidas para estabelecimentos aí localizados;
4.3 Repovoamento de aves de espécies cinegéticas;
4.4 Feiras, mercados, exposições e outros ajuntamentos de aves detidas;
4.5 Circulação de carne fresca, incluindo miudezas, e de produtos à base de carne de aves detidas e selvagens a partir de matadouros ou estabelecimentos de manipulação de caça aí localizados;
4.6 Circulação de ovos para incubação a partir de estabelecimentos aí localizados;
4.7 Circulação de ovos para consumo humano a partir de estabelecimentos aí localizados;
4.8 Circulação de subprodutos animais obtidos de aves detidas a partir de estabelecimentos aí localizados.

5. Em todas as circunstâncias, os detentores de aves de capoeira ficam obrigados a remeter as Informações Relativas à Cadeia Alimentar (IRCA) aos operadores de matadouros onde as mesmas serão abatidas, pelo menos 24 horas antes da chegada de animais no matadouro.

6. A proibição referida no ponto 4.5 não se aplica aos produtos tratados termicamente, mencionados no n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/687, desde que sejam cumpridas as condições dispostas no n.º 4 do mesmo artigo.

7. Em derrogação do estipulado nos pontos 4.5 e 4.7, a circulação de carne fresca de aves de capoeira, de produtos à base de carne de aves de capoeira e de ovos para consumo humano, em território nacional, de explorações situadas nas zonas de proteção e vigilância designadas no mapa anexo, apenas pode ocorrer após aceitação do estabelecimento de destino, como definido no procedimento "Derrogações à proibição de circulação de animais e produtos nas zonas de restrição", disponível no portal da DGAV.

8. Poderão ser concedidas pela DGAV outras derrogações às proibições listadas no ponto 1, de acordo com o disposto na legislação acima citada.

9. No que se refere às áreas de alto risco para a introdução de vírus da gripe aviária de alta patogenicidade, para além da medida determinada do ponto 1, estão em vigor as restantes medidas de biossegurança incluídas no Aviso n.º 20 da Gripe Aviária, de 9 de maio de 2025.

10. As infrações são punidas nos termos do Decreto-Lei n.º 39.209 de 14 de maio de 1953 e do Decreto-Lei n.º 110/2007 de 16 de abril.

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