Face às notícias tornadas públicas recentemente referentes à “circulação de bicicletas na zona pedonal de Braga”, vem o Município de Braga esclarecer o seguinte:
A legalidade não se determina pela opinião manifestada em cada momento por um qualquer cidadão, grupo de cidadãos ou Partido Político.
Em esclarecimento solicitado, o Bloco de Esquerda (BE), foi informado pelo Município de Braga, da inexistência de um regulamento específico para circulação de velocípedes na área pedonal, regendo-se a matéria pelo código da estrada e código regulamentar do Município de Braga;
Retirar daqui a conclusão de que “assim sendo, fica claro que nada impede a circulação de bicicletas na zona pedonal” é abusivo e, agora sim, ilegal.
Não há nenhum preceito legal, regulamentar ou qualquer sinalização que permita classificar as ruas do Centro Histórico de Braga como zonas de coexistência. Na verdade, como vem sendo dito, as ruas do Centro Histórico são ruas pedonais, ou seja, destinadas a peões. Este entendimento foi confirmado pela ANSR e comunicado ao BE;
As excepções a esta regra encontram-se definidas no Código Regulamentar do Município e circunscrevem-se a cargas e descargas em horários pré-estabelecidos e ao acesso às habitações por parte de residentes;
De acordo com a lei e conforme vem sendo esclarecido pelo Município e também pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, quando existam pistas especialmente destinadas a veículos de certas espécies, dependendo estas de expressa sinalização, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas, podendo os peões circular nas mesmas, quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados;
Os sinais de obrigação visam transmitir aos utentes a imposição de determinados comportamentos, bem como a interdição de outros incompatíveis com a obrigação imposta, sobrepondo-se a prescrição resultante dos sinais de trânsito à prescrição decorrente das regras de trânsito, de acordo com o estabelecido relativamente à hierarquia entre prescrições no artigo 7.º do CE;
Assim, reitera-se, os velocípedes, bem como os veículos aos mesmos equiparados nos termos do nº 3 do artigo 112º do CE, designadamente as trotinetas com motor, apenas podem circular em vias partilhadas entre peões e velocípedes, ressalvadas as excepções acima mencionadas e previstas no artigo 104º do CE, no caso de existir pista obrigatória para peões e velocípedes, devidamente sinalizada;
Fora dessas situações, o trânsito de velocípedes deve ser efectuado na faixa de rodagem, como qualquer outro veículo, já que a faixa de rodagem é o local da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos.
Município de Braga, 21 de Junho de 2022