PARTE E
Intervenção sobre o exercício de atividades económicas
TÍTULO I
Horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
Alterado pelo Edital nº 952/2019 – DR 2ª Série, nº 158 de 20/08/2019
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo E-1/1.º
Objeto
A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados no Município rege-se pelo disposto no presente Título.
Artigo E-1/2.º
Períodos de encerramento
1 - Durante os períodos de funcionamento fixados no presente Título os estabelecimentos podem encerrar para o almoço e/ou jantar.
2 - As disposições constantes deste Título não prejudicam as disposições legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.
Artigo E-1/3.º
Elementos a afixar no exterior do estabelecimento
1. Em cada estabelecimento devem estar afixados, em local bem visível do exterior, os seguintes elementos:
a) mapa de horário de funcionamento;
b) alvará de autorização de utilização;
c) lotação máxima do estabelecimento;
d) informação relativa ao limitador-registador de potência sonora e respetiva data de selagem, quando aplicável;
e) título da ocupação de espaço público, quando houver esplanada e horário de funcionamento da mesma.
2. Em todos os estabelecimentos situados em zonas ou arruamentos habitacionais deverá, também, ser afixado um cartaz, com as dimensões mínimas de 30cmx30cm, em local bem visível do exterior, onde esteja inscrita a seguinte mensagem: “Zona Habitacional – Silêncio no exterior, por favor.”
3. A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, desde que se confinem aos limites fixados no Artigo E-1/5.º, bem como as suas alterações e o mapa referido no número anterior, não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.
Alterado pelo:
Edital nº 952/2019 – DR 2ª Série, nº 158 de 20/08/2019
Versão original:
«Mapa de Horário
1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento, em local bem visível do exterior.
2 - Para os conjuntos de estabelecimentos instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.»
CAPÍTULO II
Restrição dos Horários de Funcionamento
Artigo E-1/4.º
Grupos de estabelecimentos
1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento e abertura, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se em quatro grupos:
1.1 - 1.º Grupo: Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, que não se incluam nos restantes grupos;
1.2 - 2.º Grupo: cafés, pastelarias/confeitarias, casas de chá, cervejarias e similares, snack-bares, self-services, casas de pasto e restaurantes;
1.3 - 3.º Grupo: bares, pubs, cabarés, e estabelecimentos análogos;
1.4 - 4.º Grupo: discotecas, boîtes, lojas de conveniência ou vending, recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos.
2 - Caso os estabelecimentos se enquadrem em mais de um grupo, a inclusão dos mesmos no grupo respetivo é efetuada atendendo à atividade principal declarada para o estabelecimento, através do CAE indicado.
Alterado pelo:
Edital nº 952/2019 – DR 2ª Série, nº 158 de 20/08/2019
(aditamento do nº 2)
Artigo E-1/5.º
Regime de funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo E-1/11.º, por razões de segurança e da qualidade de vida dos cidadãos, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, consoante o grupo em que estejam incluídos, podem funcionar dentro dos seguintes limites horários:
1.1. - 1.º Grupo: Entre as 06h00 e as 24h00, todos os dias da semana;
1.2 - 2.º Grupo: Entre as 06h00 e as 24h00, durante a semana e até às 02h00, às sextas, sábados e vésperas de feriado, bem como todos os dias, no período compreendido entre junho a setembro;
1.3 - 3.º Grupo: Entre as 09h00 e as 02h00 todos os dias da semana e até às 04h00, às sextas, sábados e vésperas de feriado;
1.4 - 4.º Grupo: possibilidade de funcionamento 24 horas, todos os dias da semana.
2 - Os estabelecimentos de lavagem automática de veículos, ainda que em regime de self-service, podem funcionar 24 horas por dia, se situados em zonas industriais ou com uso misto comercial/indústria. Nos restantes casos, só podem funcionar das 8h às 22 horas.
3 - Os estabelecimentos de vending podem funcionar 24 horas, todos os dias da semana.
4 - A prática dos horários constantes do n.º 1 não pode perturbar a segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos, nem desrespeitar as características socioeconómicas e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
Alterado pelo:
Edital nº 952/2019 – DR 2ª Série, nº 158 de 20/08/2019
Versão original:
«1 - Sem prejuízo do disposto no artigo E-1/10.º, por razões de segurança e da qualidade de vida dos cidadãos, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, consoante o grupo em que estejam incluídos, podem funcionar dentro dos seguintes limites horários:
1.1 - 1.º Grupo: Entre as 06h00 e as 24h00, todos os dias da semana;
1.2 - 2.º Grupo: Entre as 06h00 e as 24h00, durante a semana e até às 02h00, às sextas, sábados e vésperas de feriado;
1.3 - 3.º Grupo: Entre as 15h00 e as 02h00 todos os dias da semana e até às 04h00, às sextas, sábados e vésperas de feriado;
1.4 - 4.º Grupo: possibilidade de funcionamento 24 horas, todos os dias da semana.
2 - Os estabelecimentos de lavagem automática de veículos, ainda que em regime de self-service, podem funcionar 24 horas por dia, se situados em zonas industriais ou com uso misto comercial/indústria. Nos restantes casos, só podem funcionar das 8h às 22 horas.»
Artigo E-1/6.º
Colunas e equipamentos de som
1 - Salvo casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados, no sentido de preservar a qualidade do ambiente urbano e a tranquilidade dos moradores, não é permitida a instalação de colunas e demais equipamentos de som, no exterior do estabelecimento ou nas respetivas fachadas, assim como de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos.
2 - Independentemente da autorização concedida, as disposições constantes do Regulamento Geral do Ruído deverão ser sempre respeitadas.
3 - Sempre que decorra qualquer atividade ruidosa permanente ou temporária no interior de um estabelecimento, as portas e janelas devem encontrar-se encerradas.
4 - Nos eventos de iniciativa municipal, designadamente “Braga Romana”, “S. João”, “Noite Branca” ou “Braga Natal”, poderão ser instaladas colunas e equipamentos de som no exterior dos estabelecimentos, desde que expressamente autorizados pela Câmara Municipal.
Alterado pelo:
Edital nº 952/2019 – DR 2ª Série, nº 158 de 20/08/2019
Versão original:
«No sentido de preservar a qualidade do ambiente urbano e a tranquilidade dos moradores, não é permitida a instalação de colunas e demais equipamentos de som, no exterior do estabelecimento ou nas respetivas fachadas, assim como de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos.»
Artigo E-1/7.º
Limitador-Registador de potência sonora
1 – Em todos os estabelecimentos situados em edifícios habitacionais, que disponham de música ao vivo (acústica ou amplificada), de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) e/ou mesa de mistura, após as 20h00, é obrigatória a instalação do limitador-registador de potência sonora, devidamente calibrado e selado.
2 – Também nos casos em que existam queixas reiteradas de ruído e indícios fundados de perturbação da tranquilidade pública e se verifiquem incomodidades que fundadamente ponham em causa o direito à tranquilidade e repouso dos cidadãos, o funcionamento dos estabelecimentos que disponham de música ao vivo (acústica ou amplificada), de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) e/ou mesa de mistura, após as 20h00, independentemente da sua localização, está sujeito à aquisição e instalação no estabelecimento de um limitador-registador de potência sonora, devidamente calibrado e selado.
3 – Excetuam-se do disposto no número anterior:
i. os estabelecimentos que apenas possuam equipamentos de projeção de imagem (televisores, monitores, LCD ou outros análogos), desde que que não disponham de acessórios de amplificação ou projeção de som passíveis de provocar incomodidade;
ii. os estabelecimentos, exclusivamente dedicados à atividade de restauração, que não possuam espaço destinado a dança ou música ao vivo, e desde que a música ambiente não seja audível no exterior.
4 – O limitador-registador de potência sonora deve cumprir os requisitos técnicos e o procedimento constantes do anexo ao presente Título.
5 – Os limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem do limitador-sonoro não podem ser ultrapassados, considerando-se que colocam em perigo a saúde pública as situações em que:
i. durante uma jornada diária de funcionamento se verifique pelo menos um episódio de violação contínua do limite de emissão calibrado, por níveis de emissão superiores em 10 dB(A), durante um período superior a 15 minutos;
ii. durante uma jornada diária de funcionamento, se verifique pelo menos um episódio de violação contínua do limite de emissão calibrado, por níveis de emissão superiores em 5 dB(A), durante um período superior a 30 minutos;
iii. se verifique, através de ação de fiscalização ou por qualquer outra forma, que o limitador-registador de potência sonora está danificado, devido a sabotagem ou por facto objetivamente imputável ao titular da exploração do estabelecimento ou a quem dele dependa, nomeadamente:
a) pela instalação de outras aparelhagens ou fontes paralelas, ainda que acústicas, não presentes no momento da selagem;
b) pela alteração do sistema de ligações ao limitador-registador de potência sonora existente no momento da selagem;
c) por violação do selo municipal;
d) por tentativa de abafamento do sensor;
e) por desconexão da rede elétrica do limitador durante o horário de funcionamento do estabelecimento.
6 – O comprovativo da aquisição e instalação do limitador-registador de potência sonora deverá ser afixado em local visível do exterior do estabelecimento, junto com os demais elementos elencados no artigo E-1/3.º.
Artigo E-1/8.º
Horário de funcionamento das esplanadas
1 – As esplanadas podem funcionar até às 00h00 todos os dias da semana, exceto entre o período compreendido entre o dia 1 de junho a 30 de setembro, em que poderão funcionar até às 02h00, às sextas, sábados e vésperas de feriado, desde que inseridas em estabelecimento que permita a prática deste horário.
2 – Por razões de tranquilidade e de salvaguarda da qualidade de vida dos cidadãos, a Câmara Municipal de Braga pode restringir o limite fixado no número anterior, nos termos definidos no artigo E-1/15.º.
Alterado pelo:
Edital nº 952/2019 – DR 2ª Série, nº 158 de 20/08/2019
(anterior E-1/7º)
«1 - Por razões de tranquilidade e salvaguarda da qualidade de vida dos cidadãos, as esplanadas podem funcionar até às 24 horas.
2 - A Câmara Municipal de Braga pode alargar ou restringir o limite fixado no número anterior, preenchidos que sejam os requisitos previstos nos artigos E-1/13.º e E-1/14.º»
Artigo E-1/9.º
Mercados Municipais
Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais com comunicação direta e autónoma para o exterior podem optar pelo horário de funcionamento do mercado ou pelo horário do grupo a que pertencem.
Alterado pelo:
Edital nº 952/2019 – DR 2ª Série, nº 158 de 20/08/2019
(anterior Artigo E-1/8º)
Artigo E-1/10.º
Estabelecimentos mistos
1 - Os estabelecimentos onde sejam exercidas atividades devidamente autorizadas, a que correspondam horários diferentes, ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante.
2 - Considera-se atividade dominante declarada através do CAE indicado, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo E-1/4.º.
Alterado pelo:
Edital nº 952/2019 – DR 2ª Série, nº 158 de 20/08/2019
(anterior Artigo E-1/9º)
Artigo E-1/11.º
Estabelecimentos situados em edifícios de habitação
1 - Os estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 8 horas e as 24 horas.
2- A título excecional, admite-se a prática dos horários regularmente fixados no artigo E-1/5.º, n.º 1, para cada grupo de estabelecimentos, desde que o explorador do estabelecimento em causa obtenha o prévio consentimento de maioria de 2/3 dos moradores do edifício habitacional em que se integra o estabelecimento.
3 - O consentimento dos moradores deverá constar de declaração escrita assinada pelos próprios, com a indicação do respetivo número do cartão de cidadão, na posse do explorador do estabelecimento, interessado na prática do regime de horário excecional.
4 - A prática do horário alargado não pode perturbar a segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos, nem desrespeitar as características socioeconómicas e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
5 - O mobiliário que integra as esplanadas deve ser removido, para o interior do estabelecimento, até 30 minutos após o termo do horário de funcionamento.
6 - Salvo autorização expressa do Município é proibida a colocação de balcões no exterior dos estabelecimentos.
Alterado pelo:
Edital nº 952/2019 – DR 2ª Série, nº 158 de 20/08/2019
(anterior Artigo E-1/10º)
Versão original:
«1 - Os estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 8 horas e as 24 horas.
2 - A título excecional, admite-se a prática dos horários regularmente fixados no artigo E-1/5.º, n.º 1, para cada grupo de estabelecimentos, desde que, o explorador do estabelecimento em causa, obtenha o prévio consentimento dos ocupantes do edifício habitacional em que se integra o estabelecimento.
3 - O consentimento dos ocupantes deverá constar de declaração escrita assinada pelos próprios, na posse do explorador do estabelecimento, interessado na prática do regime de horário excecional.»
Artigo E-1/12.º
Abastecimento e permanência nos estabelecimentos
1 - É permitida a abertura, antes ou depois do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.
2 - É equiparada ao funcionamento para além do horário, a permanência de pessoas nos estabelecimentos, para além do responsável pela exploração e seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa.
Alterado pelo:
Edital nº 952/2019 – DR 2ª Série, nº 158 de 20/08/2019
(anterior Artigo E-1/11º)
Versão original:
«1 - É permitida a abertura, antes ou depois do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.
2 - É equiparada ao funcionamento para além do horário a permanência nos estabelecimentos, para além do responsável pela exploração e seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa.»
CAPÍTULO III
Do alargamento e da restrição
Artigo E-1/13.º
Audição Prévia
1 - Para salvaguarda da segurança e qualidade de vida dos munícipes, o alargamento e a restrição dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos, previstos neste Título, impõe a audição das seguintes entidades:
a) Sindicatos
b) Forças de segurança territorialmente competentes;
c) Associações de consumidores;
d) Associações de empregadores;
e) Junta de freguesia onde o estabelecimento se situa.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades devem enviar o seu parecer no prazo de 10 dias úteis, sob pena de ser presumida a sua não oposição.
Alterado pelo:
Edital nº 952/2019 – DR 2ª Série, nº 158 de 20/08/2019
(anterior Artigo E-1/12º)
Versão original:
«Sem prejuízo do disposto no artigo E-1/10.º, relativamente aos estabelecimentos situados em edifícios de habitação, para salvaguarda da segurança e qualidade de vida dos munícipes, o alargamento e a restrição dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos, previstos neste Título, impõe a audição das seguintes entidades:
a) Sindicatos
b) Forças de segurança territorialmente competentes;
c) Associações de consumidores;
d) Associações de empregadores;
e) Junta de freguesia onde o estabelecimento se situa.»
Artigo E-1/14.º
Alargamento
1 - A câmara municipal pode alargar os limites fixados nos artigos E-1/5.º e E-1/8.º do presente Título, a requerimento do proprietário/explorador do estabelecimento, devidamente fundamentado, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de atividades profissionais, designadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;
b) Não afetem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
2 - O alargamento dos horários terá em conta os interesses dos consumidores, as necessidades de oferta turística e novas formas de animação e revitalização da área territorial do Município.
3 - Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, pode o presidente da câmara municipal, ou o vereador com competências delegadas para o efeito, autorizar o alargamento do horário de funcionamento de estabelecimentos, sem prévia audição das entidades referidas no artigo E-1/123.º, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos cinco dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.
4 - Nos eventos municipais, mediante notificação via edital, com a antecedência mínima de dez dias úteis, o alargamento referido no número anterior, pode ficar condicionado ao cumprimento de requisitos reputados como essenciais pela respetiva organização.
Alterado pelo:
Edital nº 952/2019 – DR 2ª Série, nº 158 de 20/08/2019
(anterior Artigo E-1/13º)
Versão original:
«1 - A câmara municipal pode alargar os limites fixados nos artigos E-1/5.º e E-1/7.º do presente Título, a requerimento do proprietário/explorador do estabelecimento, devidamente fundamentado, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de atividades profissionais, designadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;
b) Não afetem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
2 - O alargamento dos horários terá em conta os interesses dos consumidores, as necessidades de oferta turística e novas formas de animação e revitalização da área territorial do Município.
3 - Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, pode o presidente da câmara municipal, ou o vereador com competências delegadas para o efeito, autorizar o alargamento do horário de funcionamento de estabelecimentos, sem prévia audição das entidades referidas no artigo E-1/12.º, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos cinco dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.»
Artigo E-1/15.º
Restrição provisória e definitiva
1 - A câmara municipal, mediante iniciativa própria ou em resultado do exercício do direito de petição dos administrados ou da junta de freguesia territorialmente competente, pode proceder à restrição dos horários de funcionamento fixados no presente Título, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de proteção do interesse público, designadamente, a proteção de valores ambientais, segurança e/ou qualidade de vida dos munícipes.
2 - A restrição dos horários de funcionamento pode abranger um ou vários estabelecimentos, ou áreas concretamente delimitadas e compreender todas as épocas do ano ou apenas épocas determinadas, bem como abranger apenas as respetivas esplanadas, e implica, nos casos de restrição definitiva, a audição das entidades referidas no artigo E-1/13.º.
3 - A restrição de horários deverá ser proporcional e equilibrada, atendendo aos motivos determinantes da restrição, aos interesses dos consumidores e das atividades económicas envolvidas.
4 - Nas situações em que existam indícios fundados de perturbação da tranquilidade pública ou estejam em causa o direito à tranquilidade e repouso dos cidadãos, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada aplica a medida de restrição provisória de horários de funcionamento, sem prejuízo da tramitação do procedimento com vista à restrição definitiva.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de dispensar a observância dos procedimentos previstos nos números anteriores, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a aplicação de medidas de natureza sancionatória previstas na lei, nem a intervenção das entidades fiscalizadoras com vista à cessação da atividade do estabelecimento, quando estejam a laborar em incumprimento do horário estabelecido.
Alterado pelo:
Edital nº 952/2019 – DR 2ª Série, nº 158 de 20/08/2019
(anterior Artigo E-1/14º)
Versão original:
«Restrição
1 - A câmara municipal pode restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano, ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de proteção do interesse público, designadamente, a proteção de valores ambientais, segurança e/ou qualidade de vida dos munícipes.
2 - A restrição dos horários de funcionamento poderá ainda verificar-se, sempre que o requerente/interessado na restrição, comprove que existe violação da legislação do ruído em vigor, designadamente mediante a apresentação de relatório de medição acústica, elaborado por empresa acreditada.
3 - A restrição de horários deverá ser proporcional e equilibrada, atendendo aos motivos determinantes da restrição, aos interesses dos consumidores e das atividades económicas envolvidas.»
Artigo E-1/16.º
Medidas cautelares
Sem prejuízo das contraordenações aplicáveis ao presente Título e demais legislação aplicável, o incumprimento das regras de funcionamento dos estabelecimentos previstas nos artigos E-1/5º, E-1/6.º, E-1/7.º e E-1/8º, determina a adoção imediata de uma das seguintes medidas cautelares, nos termos do disposto no artigo 27.º do Regulamento Geral do Ruído:
a) a suspensão da atividade do estabelecimento;
b) o encerramento preventivo do estabelecimento;
c) a apreensão do equipamento por determinado período de tempo;
d) a redução do horário de funcionamento nos termos previstos no n.º 4 do artigo E-1/15.º.
Aditado pelo Edital nº 952/2019 – DR 2ª Série, nº 158 de 20/08/2019
Artigo E-1/17.º
Estabelecimentos existentes
O disposto no presente Título aplica-se aos estabelecimentos em funcionamento à data da sua entrada em vigor.
Aditado pelo Edital nº 952/2019 – DR 2ª Série, nº 158 de 20/08/2019
TÍTULO II
Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo E-2/1.º
Objeto
O presente Título tem por objeto a definição dos procedimentos de licenciamento de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos em toda a área do Município, assim como a definição dos procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança em todos os recintos destinados a espetáculos e divertimentos públicos.
Artigo E-2/2.º
Aplicabilidade às juntas de freguesia
Quando as Juntas de Freguesia forem proprietárias de recintos ou promotoras de espetáculos ou divertimentos públicos, devem observar o regime estabelecido no presente Título, designadamente no que se refere às normas técnicas e de segurança aplicáveis e aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
Artigo E-2/3.º
Delimitação negativa
Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Título, os espetáculos e divertimentos de natureza familiar, que se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.
CAPÍTULO II
Recintos Fixos - instalação e funcionamento
Artigo E-2/4.º
Recintos fixos de diversão
A instalação e o funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos rege-se pelo disposto nos artigos seguintes e em legislação específica aplicável.
Artigo E-2/5.º
Autorização de utilização
1 - Os recintos fixos de diversão pública, nomeadamente discotecas, bares com música ao vivo, salas de baile, salões de jogos, salões polivalentes e outros similares, carecem para o seu funcionamento de autorização de utilização, emitida nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) em vigor, com as especificidades decorrentes da legislação aplicável.
2 - A autorização de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projeto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.
3 - A emissão da autorização de utilização depende de requerimento, acompanhado dos documentos constantes de formulário próprio, disponível no site do Município.
Artigo E-2/6.º
Vistoria
1 - A emissão de autorização de utilização está sujeita à realização de vistoria, efetuada por uma comissão, a realizar no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento do interessado, e sempre que possível, em data a acordar com o interessado, nos termos da legislação aplicável.
2 - A vistoria é efetuada por uma comissão composta por:
a) Dois técnicos a designar pela câmara municipal, tendo, pelo menos um deles, formação e habilitação legal para assinar projetos previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redação atual;
b) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros, a convocar pela câmara municipal com a antecedência mínima de oito dias;
c) Um representante da autoridade de saúde competente, a convocar nos termos da alínea anterior, sempre que se considere relevante a avaliação das condições sanitárias do recinto, designadamente em situações de risco para a saúde pública.
3 - A ausência de qualquer dos membros referidos no número anterior não é impeditiva da realização da vistoria, ficando a emissão da autorização de utilização condicionada à apresentação de parecer pela entidade não representada, no prazo de cinco dias, valendo o seu silêncio como concordância.
4 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respetivo auto, do qual devem constar o nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto, a lotação para cada uma das atividades a que este se destina e, quando se trate de salas de jogos, o número máximo de unidades de diversão ou aparelhos de jogo a instalar.
5 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto fundamentado de um dos elementos referidos no n.º 2, não pode ser emitido o alvará da autorização de utilização enquanto não forem removidas as causas que justificaram tal decisão, notificando-se o requerente no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria.
Artigo E-2/7.º
Emissão da autorização e deferimento tácito
1 - O alvará de autorização de utilização para recintos de espetáculos e de divertimentos públicos é emitido por decisão do presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua realização.
2 - A falta de emissão do alvará no prazo previsto no número anterior ou a falta da notificação prevista no n.º 5 do artigo anterior vale como deferimento tácito do pedido daquela licença de utilização.
Artigo E-2/8.º
Conteúdo do alvará de autorização de utilização
1 - Para além das referências previstas neste Código com carácter geral e dos elementos indicados no RJUE em vigor, do alvará de autorização de utilização devem constar as seguintes indicações:
a) Denominação do recinto;
b) Nome do promotor do evento e do administrador do equipamento;
c) Nome do proprietário;
d) Nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto;
e) A atividade ou atividades a que o recinto se destina;
f) Lotação do recinto para cada uma das atividades abrangidas;
g) No caso das salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipamentos de diversão e de jogos a instalar.
2 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da autorização de utilização ou a entidade exploradora do recinto deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto ao Município no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação.
CAPÍTULO III
Recintos itinerantes e improvisados
Artigo E-2/9.º
Recintos itinerantes e improvisados
A instalação e o funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados rege-se pelo disposto nos artigos seguintes e em legislação específica aplicável.
Artigo E-2/10.º
Licenciamento
1 - Compete ao Município o licenciamento relativo à instalação dos recintos itinerantes e improvisados.
2 - Para efeitos do presente Título, consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:
a) Circos ambulantes;
b) Praças de touros ambulantes;
c) Pavilhões de diversão;
d) Carrosséis;
e) Pistas de carros de diversão;
f) Outros divertimentos mecanizados.
3 - Consideram-se recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:
a) Tendas;
b) Barracões;
c) Palanques;
d) Estrados e palcos;
e) Bancadas provisórias.
Artigo E-2/11.º
Requerimento
1 - O pedido de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados deve ser apresentado até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento, instruído com os elementos constantes de legislação específica aplicável.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite pelo Município até ao 8.º dia anterior à data da realização do evento, nos termos do disposto no artigo H-1/8.º
3 - Quando sejam solicitados elementos necessários para completar a instrução do requerimento, estes não podem ser, em caso algum, apresentados com antecedência inferior a 2 dias em relação à data da realização do evento.
Artigo E-2/12.º
Autorização da Instalação
1 - Efetuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento de diversão, o Município analisa o pedido de autorização de instalação do recinto e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higieno-sanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de três dias:
a) O despacho de autorização da instalação;
b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.
2 - Sempre que o Município considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de autorização da instalação, devendo esta ser realizada até à entrega da licença de funcionamento.
Artigo E-2/13.º
Licença de funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados
1 - A licença de funcionamento dos recintos itinerantes é emitida pelo Município, no prazo de três (3) dias contados da data da receção do certificado de inspeção a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, na sua redação atual, emitido após a montagem do equipamento de diversão.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão.
3 - Quando o pedido tenha sido instruído com o último certificado de inspeção, a licença de funcionamento só poderá ser emitida após a entrega do certificado referido no n.º 1 ou de um termo de responsabilidade, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, na sua redação atual.
4 - O deferimento do pedido de autorização de instalação dos recintos improvisados constitui a respetiva licença de funcionamento.
Artigo E-2/14.º
Alvará das licenças de recinto itinerante ou improvisado
1 - Para além das referências previstas neste Código e na legislação aplicável, do alvará da licença de recinto itinerante ou improvisado devem constar as seguintes indicações:
a) Denominação do recinto;
b) Nome do promotor do evento;
c) Nome do proprietário, locatário ou concessionário do equipamento de diversão;
d) Lotação e área do recinto para cada uma das atividades abrangidas.
2 - A licença de funcionamento é válida pelo período que for fixado.
3 - A licença de funcionamento de recinto improvisado é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.
CAPÍTULO IV
Recintos Provisórios
Artigo E-2/15.º
Conceito
São considerados recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente, estádios e pavilhões desportivos, garagens, armazéns, estabelecimentos de restauração e bebidas.
Artigo E-2/16.º
Autorização de utilização
A realização de espetáculos e de divertimentos públicos, com caráter de continuidade, em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da autorização de utilização prevista no Capítulo II deste Título e na legislação específica aplicável (Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na sua versão atual).
TÍTULO III
Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo E-3/1.º
Objeto
O presente Título aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à atividade
Artigo E-3/2.º
Licenciamento da atividade
1 - A atividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e Transportes, IP, (IMT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a atividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no n.º 1, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas pelo IMT, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão, definidas no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
SECÇÃO I
Licenciamentos de veículos
Artigo E-3/3.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro, dispositivo luminoso e que possuam distintivos de identificação próprios.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, na sua redação atual.
Artigo E-3/4.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente Título.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, ao IMT, para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada (emitida pelo IMT) devem estar a bordo do veículo.
SECÇÃO II
Tipos de Serviço e Locais de Estacionamento
Artigo E-3/5.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) Ao percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) Ao contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a trinta dias, onde constam obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
d) Ao quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.
Artigo E-3/6.º
Locais de estacionamento
1 - Na área do Município são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
a) Estacionamento condicionado - nas freguesias constantes do Anexo 6.
b) Estacionamento fixo - nas freguesias constantes do Anexo 6.
2 - Poderá a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo.
3 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, poderá o Município criar locais de estacionamento temporário, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
Artigo E-3/7.º
Fixação de Contingentes
1 - O número de táxis em atividade no Município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e abrangerá o conjunto das freguesias mencionadas no artigo E-3/6.º, n.º 1, alínea a), bem como cada uma das restantes freguesias a que se refere a alínea b) do n.º 1, do citado artigo.
2 - A fixação do contingente de táxis será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos, mediante audiência prévia das entidades representativas do setor.
3 - Enquanto não se proceder à respetiva alteração o contingente atual é constituído pelo somatório das lotações constantes do Anexo 6.
Artigo E-3/8.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do IMT.
2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pelo Município fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 - A atribuição de licença de táxi para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Título.
CAPÍTULO IV
Atribuições de licenças
Artigo E-3/9.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo IMT, IP, a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou a empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
2 - Podem, ainda, concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas pelo IMT, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão, definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual.
3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, sob pena de caducidade da licença.
4 - O concurso público é aberto por deliberação do Município, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
Artigo E-3/10.º
Abertura de Concursos
1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas para as vagas existentes tendo em vista a atribuição das respetivas licenças.
2 - Nos casos de aumento do contingente ou de libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para atribuição das licenças correspondentes.
Artigo E-3/11.º
Publicitação do Concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.
2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo.
3 - O período para apresentação de candidatura será, no mínimo, 15 dias contados do dia seguinte ao da publicação no Diário da República.
4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo E-3/12.º
Programa de concurso
1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) O endereço do Município, com menção do horário de funcionamento;
c) A data limite para a apresentação das candidaturas;
d) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
e) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
f) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
g) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área e regime de estacionamento para que é aberto.
Artigo E-3/13.º
Requisitos de Admissão a Concurso
1 - Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo E-3/2.º, só podem apresentar-se a concurso as empresas titulares de alvará emitido pelo IMT.
2 - Serão excluídos os concorrentes relativamente aos quais se verifique o disposto nas alíneas seguintes:
a) Sejam devedores perante a Administração Tributária de quaisquer impostos ou prestações tributárias;
b) Sejam devedores de contribuições à Segurança Social.
3 - O disposto no número anterior não se aplica caso o devedor esteja a proceder ao pagamento das referidas dívidas em prestações, nos termos e condições definidos em plano de pagamentos autorizado ou quando exista reclamação ou impugnação judicial dessas dívidas, salvo se, a execução não tiver sido suspensa pela prestação de garantia nos termos definidos na lei aplicável.
4 - Para comprovação negativa das situações referidas no número anterior os concorrentes devem apresentar declaração sob compromisso de honra, ficando contudo sujeitos a apresentação dos respetivos documentos para efeito da emissão da respetiva licença.
Artigo E-3/14.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.
2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
Artigo E-3/15.º
Da candidatura
1 - A candidatura é feita mediante requerimento ao Presidente da Câmara, devendo ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular de alvará emitido pelo IMT;
b) Documento referido no n.º 3 do artigo E-3/13.º;
c) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afetos à atividade e com a categoria de motoristas.
2 - O requisito de acesso à atividade é de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu preenchimento sempre que lhes for solicitado.
Artigo E-3/16.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo E-3/14.º, o serviço onde corre o processo de concurso apresentará ao Município, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo E-3/17.º
Critérios de Atribuição de Licenças
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social em freguesia da área do Município;
b) Não ter sido contemplado em concursos anteriores com a atribuição de qualquer licença;
c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afetos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;
d) Número de anos de atividade no sector;
e) Localização da sede social em município contíguo.
2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que os candidatos deverão, na apresentação da candidatura indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo E-3/18.º
Atribuição da Licença
1 - Tendo presente o relatório apresentado o Município dará cumprimento ao artigo 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório da classificação inicial, o qual apresentará ao Município relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
3 - Da licença deve constar a identificação do titular da licença, a freguesia ou área do Município em cujo contingente se inclui a licença atribuída, o regime de estacionamento e o local de estacionamento, bem como o prazo para o futuro titular de licença proceder ao licenciamento de veículos nos termos dos artigos E-3/4.º e E-3/19.º
Artigo E-3/19.º
Emissão da licença
1 - Para efeito de emissão de licença, o destinatário respetivo apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, na sua redação atual.
2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Município, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser acompanhado dos documentos constantes de formulário próprio, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência.
3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante que vier a ser estabelecido na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar.
4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município, é devida a taxa a prever na Tabela de Taxas anexa.
5 - O Município devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de trinta dias.
6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho n.º 8894/99 (publicado no D.R. n.º 104, 2.ª série, de 5/5/99).
Artigo E-3/20.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença, ou ainda quando haja abandono do exercício da atividade;
b) Quando o alvará emitido pelo IMT não for renovado.
2 - Para efeitos da segunda parte da alínea a), considera-se abandono do exercício da atividade sempre que, salvo caso fortuito ou de força maior, ou resultante do exercício de cargos sociais ou políticos, os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados, dentro do período de um ano.
3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.
Artigo E-3/21.º
Prova de Renovação do Alvará
1 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará, no prazo máximo de vinte dias.
2 - Caducada a licença pela não renovação do alvará, a Câmara Municipal determina a apreensão da mesma, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular.
Artigo E-3/22.º
Substituição das Licenças
1 - Em caso de morte do titular da licença, a atividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimado ou cabeça-de-casal, provisoriamente pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a entidade titular de alvará para o exercício da atividade de transportador de táxi.
2 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos E-3/4.º e E-3/19.º do presente Título, com as necessárias adaptações.
Artigo E-3/23.º
Transmissão de licenças
1 - A transmissão de licenças entre empresas devidamente habilitadas com alvará deve ser previamente comunicada ao Município.
2 - Num prazo de quinze dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder ao averbamento da respetiva licença.
Artigo E-3/24.º
Publicidade e Divulgação da Concessão da Licença
1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação de aviso em Boletim Municipal, quando exista, ou através de Edital a afixar nos lugares de estilo;
b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do Município;
c) Publicação no site institucional do Município.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:
a) Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana a nível concelhio;
b) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres;
c) Organizações socioprofissionais do setor.
CAPÍTULO V
Condições de exploração do serviço
Artigo E-3/25.º
Prestação Obrigatória de Serviços
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Título, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo E-3/26.º
Transporte de Bagagens e de Animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente, a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo E-3/27.º
Regime de Preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Artigo E-3/28.º
Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo E-3/29.º
Motoristas de Táxi
1 - No exercício da sua atividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado profissional, designado de CMT.
2 - O certificado o profissional para exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado superior direito do para-brisas, de forma visível para os passageiros.
Artigo E-3/30.º
Deveres do Motorista de Táxi
1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos na legislação aplicável.
2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido na legislação específica aplicável.
TÍTULO IV
Feiras, venda ambulante e prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário
Alterado pelo:
Edital nº 363/2019 – DR II Série, nº 54 de 18/03/2019
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo E-4/1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Título define e regula o funcionamento das feiras do Município, nomeadamente, as condições de admissão dos feirantes, direitos e obrigações, os critérios de atribuição dos espaços de venda, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento das feiras.
2 - O presente Título, e demais legislação específica, aplica-se, também, à atividade de venda ambulante na área do Município de Braga, determinando as condições, direitos e obrigações em que essa atividade pode ser exercida, o horário, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante e regras de ocupação do espaço público.
3 - O presente Título aplica-se ainda à atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, a realizar, nomeadamente, em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias.
4 - Incluem-se no número anterior, o fornecimento de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, designadamente a venda de castanhas, algodão doce, tremoços, gelados, pipocas, bifanas, cachorros e farturas.
5 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Título:
a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que neles se realizem vendas a título acessório;
b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
d) Os mercados municipais;
e) A venda de lotarias;
f) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas, ou outros bens de consumo doméstico corrente.
CAPÍTULO II
Acesso e Exercício da Atividade de Feirante, de Vendedor Ambulante e de Restauração ou Bebidas Não Sedentária
Artigo E-4/2.º
Acesso ao exercício da atividade
1 - Está sujeito à apresentação de mera comunicação prévia o acesso às seguintes atividades:
a) A atividade de feirante e de vendedor ambulante, que abrange:
i) O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
ii) O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares;
iii) O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos.
b) A organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional;
c) A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.
2 - Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de comércio referidas nas alíneas a) do número anterior, exercendo-as em regime de livre prestação, estão isentos de apresentação de mera comunicação prévia referida no n.º 1.
3 - Antes de apresentar a mera comunicação prévia referida no n.º 1, o operador económico deve declarar a atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira com o(s) código(s) da CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas) aplicável(eis) à(s) atividade(s).
4 - A cessação das atividades referidas no n.º 1 deve ser comunicada até 60 dias após a ocorrência do facto.
5 - As meras comunicações prévias referidas na alínea a) do n.º 1 são apresentadas à Direção Geral de Atividades Económicas (DGAE), através do Balcão do Empreendedor.
6 - As meras comunicações prévias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são apresentadas ao Município de Braga, através do balcão único.
7 - As meras comunicações prévias a apresentar devem conter os dados e ser acompanhadas dos elementos instrutórios constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e do ambiente, sendo que, até à publicação deste diploma, se aplicam os procedimentos vigentes nos termos da legislação aplicável.
8 - O comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico, da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas, quando aplicáveis, é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no balcão único eletrónico ou de inacessibilidade deste.
9 - Para além da mera comunicação prévia, para o exercício da atividade é necessária a obtenção do direito de ocupação de espaço público, no caso da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, podendo também ser necessária a obtenção do direito de ocupação de espaço de venda em feira, no caso dos feirantes e vendedores ambulantes.
10 - A obrigatoriedade de apresentação da mera comunicação prévia abrange todos os operadores económicos que exerçam a atividade de comércio a retalho não sedentário de modo habitual, independentemente de esta ser exercida a título principal ou secundário, salvo as exceções previstas no presente Título.
Artigo E-4/3.º
Responsabilidade
1 - O responsável perante o Município pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, é o operador económico identificado na mera comunicação prévia.
2 - Nos casos de participantes ocasionais em feira, tais como pequenos agricultores e artesãos, que não estando constituídos como agentes económicos, pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, o responsável é o operador económico a quem foi atribuído o espaço de ocupação ocasional.
3 - São ainda responsáveis perante o Município pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, os empresários referidos no n.º 2 do artigo E-4/2.º
Artigo E-4/4.º
Atualização de factos relativos à atividade de feirante, de vendedor ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária
1 - São objeto de atualização obrigatória no registo, através de comunicação no balcão único eletrónico e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:
a) A alteração do domicílio fiscal;
b) A alteração do ramo de atividade, de natureza jurídica ou firma;
c) No caso de pessoa coletiva, a alteração da qualificação como micro, pequena, média ou grande empresa;
d) A cessação da atividade.
2 - As alterações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior estão sujeitas à apresentação de mera comunicação prévia.
Artigo E-4/5.º
Produtos proibidos nas feiras e na venda ambulante
1 - É proibido nas feiras e na venda ambulante, o comércio dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos, nos termos da lei em vigor;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos de animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos de animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do petróleo e do álcool desnaturado;
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g) Veículos automóveis e motociclos;
h) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
2 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibido pelo Município a venda de outros produtos, a publicitar em edital e no site do Município.
Artigo E-4/6.º
Comercialização de Produtos
1 - Os operadores económicos devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a legislação referida nos artigos 22.º e seguintes, com as necessárias adaptações e quando aplicáveis, e no artigo 56.º, todos do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
2 - Nas feiras, os géneros alimentícios só podem ser vendidos nos setores identificados para o efeito.
Artigo E-4/7.º
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito ou em segunda mão
1 - No exercício da atividade de feirante, vendedor ambulante e de prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
2 - Os bens com defeito ou em segunda mão devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
Artigo E-4/8.º
Exposição dos produtos
1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, devem os feirantes e os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros ou bancadas de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo para os géneros alimentícios e de 0,40 m do solo para géneros não alimentícios, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.
2 - Na exposição e venda dos seus produtos e mercadorias não é permitido aos feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas, a utilização de cordas ou outros meios afixados nas fachadas de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.
3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene, em adequadas condições higieno-sanitárias.
4 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos dos produtos de natureza distinta, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.
5 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higieno-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.
6 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material adequado, que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.
7 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior, sempre que a venda ambulante revista características especiais, ou considere mais adequado estabelecer outro modelo de equipamento.
Artigo E-4/9.º
Afixação de preços
É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos legais.
Artigo E-4/10.º
Direitos e deveres dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário
1 - A todos os feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário assiste o direito, designadamente a:
a) Serem tratados com o respeito, a dignidade e a ponderação normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;
b) Utilizarem, de forma mais conveniente à sua atividade, os locais que lhes sejam autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Código Regulamentar ou pela lei.
2 - Os operadores económicos referidos no número anterior têm designadamente, o dever de:
a) Manter os locais de venda e todos os utensílios utilizados na venda em perfeito estado de conservação e limpeza;
b) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores e com o público em geral;
c) Conservar e apresentar os géneros e produtos que comercializem nas condições higieno-sanitárias, impostas ao seu comércio, pela legislação em vigor;
d) Atuar em conformidade com as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade, nas condições previstas no presente Código;
e) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;
f) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;
g) Manter, tanto durante como no fim do exercício da atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;
h) Colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas residuais, restos de comida, embalagens ou outros detritos nos locais expressamente destinados a esse fim;
i) Ocupar apenas o lugar de venda que lhe tenha sito atribuído, em cumprimento dos respetivos limites;
j) Não ocupar lugar de venda diferente daquele para que foi autorizado.
3 - O feirante, o vendedor ambulante e o prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
a) Comprovativo da entrega da mera comunicação prévia, quando obrigatória nos termos do presente Código;
b) Comprovativo do pagamento das taxas aplicáveis;
c) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos na lei.
4 - Excetua-se do disposto na alínea c) do número anterior a venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico e produção próprios.
5 - O presente artigo é aplicável aos participantes ocasionais em feiras, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO III
Das feiras
SECÇÃO I
Feiras retalhistas organizadas por entidades privadas
Artigo E-4/11.º
Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes de autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.
2 - A organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, devendo ser observado o disposto na legislação aplicável.
3 - A organização de feiras retalhistas por entidades privadas nas situações previstas no n.º 2 terá de cumprir as regras quanto às condições de admissão dos feirantes e os critérios para atribuição dos respetivos espaços de vendas, devendo o procedimento de seleção assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no site do Município.
4 - Os recintos das feiras retalhistas organizadas por entidades privadas devem preencher os requisitos previstos no artigo E-4/18.º
SECÇÃO II
Feiras retalhistas organizadas por entidades públicas
Artigo E-4/12.º
Condições de admissão dos feirantes e de atribuição dos espaços de venda
1 - A atribuição dos espaços de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada pela Câmara Municipal, através de um procedimento de seleção, que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, como o sorteio, por ato público.
2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.
3 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo máximo de 5 anos, sem possibilidade de renovação automática.
4 - Os feirantes que à data da entrada em vigor do presente Código já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior.
5 - Dentro do mesmo setor é permitido aos feirantes permutarem de lugar colocado a procedimento de seleção, mediante requerimento das partes interessadas.
6 - A não comparência a quatro feiras consecutivas ou a seis feiras interpoladas, durante um ano, sem motivo justificativo, pode ser considerada abandono do local e determina a extinção do direito atribuído, sem haver lugar a indemnização ou reembolso.
7 - Caberá à Câmara Municipal, ou, quando a competência da gestão da feira tenha sido atribuída a outra entidade, a esta, a organização de um registo dos espaços de venda.
Artigo E-4/13.º
Procedimento de seleção
1 - O procedimento de seleção é publicitado em edital, no site do Município ou da entidade gestora do recinto, e ainda no Balcão do Empreendedor.
2 - Do edital que publicita o procedimento de seleção constarão os seguintes elementos:
a) Identificação do Município de Braga ou da entidade gestora do recinto, endereço, números de telefone, telefax, correio eletrónico e horário de funcionamento;
b) Modo de apresentação de candidatura;
c) Prazo de candidatura;
d) Identificação dos espaços de venda a atribuir;
e) Prazo de atribuição dos espaços de venda;
f) Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;
g) Garantias a apresentar, quando aplicável;
h) Documentação exigível aos candidatos;
i) Outras informações consideradas úteis.
3 - O procedimento de seleção, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de uma comissão composta por um presidente e dois vogais, nomeada por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do responsável da entidade gestora do recinto.
4 - A Câmara Municipal, ou a entidade gestora do recinto, aprovará os termos em que se efetuará o procedimento de seleção, definindo, designadamente, o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada candidato.
5 - Findo o procedimento, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, designadamente a lista de classificação final dos candidatos por setor, que será assinada pelos membros da comissão.
6 - De cada atribuição de espaços de venda será lavrado o respetivo título de ocupação com indicação do ramo de atividade respetivo, que será entregue ao respetivo feirante.
7 - O título referido no número anterior é emitido em duplicado, ficando um dos exemplares em arquivo e outro na posse do titular.
8 - O pagamento da taxa pela atribuição do espaço de venda é efetuado no dia do levantamento do título de ocupação.
9 - Caso o candidato selecionado não proceda ao levantamento do título e ao pagamento da referida taxa no prazo máximo de cinco dias úteis, a atribuição ficará sem efeito, sendo o espaço de venda atribuído ao feirante posicionado imediatamente a seguir na lista de classificação final.
Artigo E-4/14.º
Admissão ao procedimento de seleção
1 - Só serão admitidos ao procedimento de seleção os titulares de comprovativo de entrega de mera comunicação prévia de acesso à atividade e que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade, bem como a inexistência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.
2 - O procedimento de seleção deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo E-4/15.º
Espaços de venda vagos
1 - Caso não seja apresentada qualquer candidatura para um determinado espaço de venda vago em feira, mas haja algum interessado na ocupação do mesmo, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou a entidade gestora do recinto, a todo o tempo, proceder à sua atribuição direta, até à realização de novo procedimento de seleção.
2 - Na circunstância do espaço vago resultar de renúncia, o mesmo será atribuído pelo Presidente da Câmara Municipal ou pela entidade gestora do recinto, até à realização de novo procedimento de seleção, ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.
Artigo E-4/16.º
Atribuição de lugares a participantes ocasionais
1 - A entidade gestora do recinto deve estabelecer para cada feira a existência de espaços de venda ocasionais.
2 - A ocupação de espaços de venda ocasional depende da disponibilidade existente em cada feira.
3 - Os participantes ocasionais têm direito de ocupação dos espaços de venda reservados a este fim, mediante a aquisição de uma senha no local e no momento da instalação da feira ou na véspera da mesma, junto da entidade gestora do recinto.
4 - Sem prejuízo da obtenção da senha referida no número anterior, os participantes ocasionais não necessitam de submeter mera comunicação prévia, à exceção dos vendedores ambulantes.
5 - A ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos da regulamentação em vigor, com exceção da ocupação pelos pequenos agricultores, que participem na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência, devidamente comprovadas mediante declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência.
Artigo E-4/17.º
Desistência do direito de ocupação do espaço de venda reservado
1 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda que dele queira desistir deve, com 30 dias de antecedência sobre a data em que o pretende fazer, comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal ou à entidade gestora do recinto, quando aplicável.
2 - A desistência do direito de ocupação dos espaços de venda não dá lugar à restituição das quantias que hajam sido pagas.
SUBSECÇÃO I
Normas de Funcionamento
Artigo E-4/18.º
Recinto
1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
c) As regras de funcionamento da feira estejam afixadas;
d) Existam infraestruturas de apoio necessárias, nomeadamente, instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço, adequadas ao evento:
e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos.
Artigo E-4/19.º
Organização do espaço das feiras
1 - O recinto correspondente a cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar.
2 - Compete à Câmara Municipal ou, existindo, à entidade gestora da feira, estabelecer o número dos espaços de venda, bem como a respetiva disposição no recinto da feira, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de ocupação ocasional e atribuindo a cada espaço uma numeração.
3 - Por motivos de interesse público, de ordem pública ou ainda atinentes ao regular e bom funcionamento da feira, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.
4 - Na situação prevista no número anterior, ficam salvaguardados os direitos de ocupação de espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos espaços de venda.
Artigo E-4/20.º
Suspensão temporária da realização das feiras
1 - Em casos devidamente fundamentados, poderá a Câmara Municipal suspender temporariamente a realização de qualquer feira, fixando o prazo durante o qual se mantém a suspensão.
2 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda.
3 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.
4 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.
Artigo E-4/21.º
Horário de funcionamento
1 - Sem prejuízo de a Câmara Municipal ou a entidade gestora do recinto, quando aplicável, poder autorizar outro horário, as feiras reguladas pela presente secção funcionam entre as 8H00 e as 20H00.
2 - Os feirantes podem entrar no recinto da feira duas horas antes do horário de abertura, com vista à ocupação e descarga dos respetivos produtos ou mercadorias.
3 - Os feirantes abandonarão impreterivelmente o recinto da feira até duas horas após o encerramento da mesma.
4 - A Câmara Municipal ou a entidade gestora do recinto, quando aplicável, podem fixar outro horário, devendo publicitar a alteração através de edital e no site do Município.
Artigo E-4/22.º
Dever de assiduidade
1 - Cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, nos seguintes termos:
a) Comparecer com assiduidade às feiras nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços de venda;
b) A não comparência a duas feiras consecutivas ou quatro feiras interpoladas deve ser devidamente justificada, mediante requerimento escrito a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal ou, quando exista, à entidade gestora da feira.
2 - A falta de justificação da não comparência referida na alínea b) do número anterior ou a não comparência a mais de quatro feiras consecutivas ou a seis feiras interpoladas, mesmo que justificadas, durante um ano civil, é considerada abandono do espaço de venda reservado e determina a caducidade do direito de ocupação desse espaço, que opera automaticamente.
Artigo E-4/23.º
Circulação de veículos nos recintos das feiras
1 - Nos recintos das feiras só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.
2 - A entrada e circulação de veículos deve processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo E-4/21.º
3 - Durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras, salvo viaturas de emergência médica, de autoridades policiais e administrativas, ou outras devidamente autorizadas pela entidade gestora do recinto.
Artigo E-4/24.º
Levantamento das feiras
1 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento da mesma e deve estar concluído até duas horas após o encerramento.
2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos, bem como dos espaços circundantes.
Artigo E-4/25.º
Proibições no recinto da feira
1 - No recinto das feiras é expressamente proibido aos feirantes:
a) O uso de publicidade sonora (altifalantes), exceto no que respeita à comercialização de música, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares atinentes à publicidade e ao ruído;
b) Efetuar qualquer venda fora do espaço que lhes tenha sido atribuído e ocupar área superior à concedida;
c) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;
d) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
e) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
f) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
g) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
h) Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;
i) Permanecer no recinto após o seu encerramento;
j) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;
k) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizados;
l) A permanência de veículos automóveis não autorizados;
m) A utilização de qualquer sistema de fixação de tendas, que danifique os pavimentos, as árvores ou outros elementos.
Artigo E-4/26.º
Obrigações da Câmara Municipal e da entidade gestora do recinto
1 - Compete à Câmara Municipal ou, quando exista, à entidade gestora do recinto:
a) Proceder à manutenção do recinto da feira;
b) Organizar o registo a que se refere o n.º 7 do artigo E-4/12.º, do presente Código;
c) Tratar o piso da feira de forma a evitar lamas e poeiras, sempre que tal se revele necessário;
d) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;
e) Liquidar e cobrar as taxas devidas pela ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional.
2 - Quando a entidade gestora do recinto da feira não seja o Município, é apenas obrigação da Câmara Municipal exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e no presente Código Regulamentar.
SUBSECÇÃO II
Feira Semanal de Braga
Aditada pelo:
Edital nº 363/2019 – DR II Série, nº 54 de 18/03/2019
Artigo E-4/27.º
Aplicação subsidiária
1. A presente Subsecção estabelece as normas especiais que regem a organização e o funcionamento da Feira Semanal de Braga.
2. Em tudo o que não estiver aqui especialmente previsto, aplicam-se as disposições gerais constantes de todo o Título 4, Parte E, deste Código Regulamentar.
Artigo E-4/28.º
Entidade gestora
A Feira Semanal de Braga é organizada e gerida pela InvestBraga - Agência para a Dinamização Económica, EM, com sede em Av. do Dr. Francisco Pires Gonçalves, Braga.
Artigo E-4/29.º
Periodicidade e localização
1. A Feira Semanal de Braga realiza-se todas as terças-feiras, em local definido pela InvestBraga. 2. A data e o local da sua realização podem ser alterados, com aviso prévio, por motivo que o justifique, nomeadamente devido à necessidade da entidade gestora em utilizar o recinto, ou por coincidência com dia de feriado.
Artigo E-4/30.º
Horário de funcionamento
1. O horário de funcionamento da feira é das 8 horas às 18 horas.
2. Além do horário referido no número anterior, os feirantes poderão permanecer no recinto nos seguintes casos:
a) 120 minutos antes da abertura, para procederem à montagem e exposição do material de venda;
b) 120 minutos após o encerramento, a fim de procederem à recolha e ao acondicionamento das suas mercadorias, bem como à remoção dos resíduos e colocação em recipientes próprios.
Artigo E-4/31.º
Organização do recinto
Compete à InvestBraga, enquanto entidade gestora do recinto:
a) Delimitar devidamente o recinto, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
b) Organizar o recinto por setores de forma a haver destrinça das diversas atividades e espécies de produtos comercializados;
c) Demarcar devidamente os espaços de venda, assegurando para cada feira a existência de espaços de venda ocasionais;
d) Atribuir aos feirantes, mediante um procedimento de seleção, os espaços de venda de forma imparcial e transparente, em cumprimento do disposto no art. 80º do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro;
e) Manter organizado um registo dos espaços de venda;
f) Afixar de forma visível as regras de funcionamento do recinto;
g) Garantir infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação adequada do espaço;
h) Localizar-se na proximidade, de parques ou zonas de estacionamento adequados;
i) Proceder à manutenção do recinto da feira em articulação com o Município de Braga;
j) Tratar da limpeza e assegurar a existência de recipientes próprios para o depósito de resíduos;
k) Afetar ao serviço da Feira Semanal de Braga recursos humanos devidamente identificados, que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições das normas regulamentares e as demais aplicáveis, isto sem prejuízo dos poderes de fiscalização cometidos às entidades competentes, designdamente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e ao Município de Braga;
l) Liquidar e cobrar os preços devidos pela ocupação dos espaços de venda;
m) Prestar a colaboração necessária às entidades competentes pela fiscalização de feiras.
Artigo E-4/32.º
Cargas e descargas
As cargas e descargas deverão efetuar-se fora do período de funcionamento da Feira Semanal, nos moldes fixados pelo n.º 2 do artigo E-4/30.º.
Artigo E-4/33.º
Estacionamento e circulação de viaturas
1. É proibida a circulação de veículos no recinto da Feira Semanal nos seguintes horários:
a) Das 09 às 17 horas, de 01 de abril a 31 de outubro;
b) Das 10 às 16 horas, de 01 de novembro a 31 de março.
2. Apenas é permitido o estacionamento de veículos dos feirantes nos seus respetivos espaços de venda, desde que devidamente autorizados.
Artigo E-4/34.º
Admissibilidade de feirantes
Só serão admitidos a inscrever-se na Feira Semanal os feirantes que tenham cumprido o dever de comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), estando em posse do respetivo título de exercício de atividade, em conformidade com o disposto no artigo E-4/2.º do presente Código, e que não tenham dívidas à InvestBraga emergentes de participações em Feiras anteriores.
Artigo E-4/35.º
Cartão de feirante
Os feirantes que preencham o requisito descrito no artigo anterior, para aceder à Feira Semanal de Braga, devem solicitar à InvestBraga a emissão de um cartão de feirante, de onde contará a sua identificação pessoal, domicílio ou sede, bem como o número de feirante e a identificação do espaço de venda que lhes forem atribuídos.
Artigo E-4/36.º
Exercício da atividade
1. No exercício da atividade, o feirante poderá ser coadjuvado por auxiliares ou colaboradores.
2. O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos documentos elencados no n.º 3, do artigo E-4/10.º, do presente Código Regulamentar.
3. Para além dos documentos a que se refere o número anterior, o feirante deve ainda ser portador do cartão de feirante referido no artigo E-4/35. º.
Artigo E-4/37.º
Identificação do feirante
Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados para venda dos produtos, devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual conste a sua identificação ou firma e o número de registo na DGAE.
Artigo E-4/38.º
Direitos dos feirantes
Para além dos direitos previstos no numero 1, do artigo E-4/10º, aos feirantes assiste-lhes o direito de:
a) Aceder ao interior do recinto da Feira Semanal com a sua viatura de transporte de mercadorias, nas condições estabelecidas pela presente Subsecção;
b) Obter o apoio do pessoal em serviço nas feiras, em assuntos com elas relacionados;
c) Apresentar ao Presidente do Conselho de Administração da InvestBraga quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento da Feira Semanal, a quem competirá decidir das mesmas;
d) Utilizar as instalações sanitárias junto ao recinto da Feira Semanal, a eles destinadas;
e) Utilizar outras infraestruturas que sejam disponibilizadas para a atividade da Feira Semanal.
Artigo E-4/39.º
Obrigações dos feirantes
Para além dos demais deveres constantes do artigo E-4/10.º, n.º 2, são também obrigações dos feirantes:
a) Proceder ao pagamento do preço fixado para a participação na Feira Semanal nos termos do nº 3, do artigo E-4/43. º;
b) Responder pelos atos e omissões praticados pelo próprio, pelos seus empregados ou colaboradores, assumindo todos os prejuízos causados a outrem por estas pessoas;
c) Respeitar os limites ao horário de funcionamento constantes do artigo E-4/30.º;
d) Cumprir as normas legais sobre pesos e medidas;
e) Utilizar apenas os meios de fixação de toldos que sejam disponibilizados no recinto da Feira Semanal;
f) Cumprir todas as ordens ou determinações proferidas pela InvestBraga ao abrigo dos seus poderes de gestão do recinto da Feira Semanal, bem como pelas entidades fiscalizadoras;
g) Denunciar às entidades referidas na alínea anterior quaisquer comportamentos que violem o preceituado neste Título e que possam pôr em causa o normal funcionamento da Feira Semanal ou, caso estes comportamentos possam configurar a prática de um crime, denunciá-los às entidades policiais com a maior celeridade possível.
Artigo E-4/40.º
Afixação de preços
É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos legalmente aplicáveis, designadamente:
a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;
c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;
d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;
e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou encargos.
Artigo E-4/41.º
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
1. São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
2. É expressamente proibido aos feirantes:
a) Misturar os bens com defeito com os restantes;
b) Exercer a venda de quaisquer produtos diferentes daqueles para os quais está autorizado;
c) Afixar qualquer tipo de publicidade sem a devida autorização;
d) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido;
e) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação;
f) Permanecer com as suas viaturas nos recintos das feiras, se para tal não estiverem autorizados, ou fora dos períodos das feiras;
g) Despejar águas, restos de comidas, embalagens ou outros detritos fora dos locais destinados a esses fins;
h) Apregoar os produtos da sua atividade mediante a utilização de sistemas de amplificações sonoras;
i) Fazer fogueiras ou cozinhar nos espaços de venda;
j) Danificar o pavimento ou espaços verdes.
3. Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
Artigo E-4/42.º
Atribuição do espaço de venda
1. Cada espaço de venda é atribuído mediante sorteio, por ato público anunciado em edital, publicado num dos jornais com maior circulação no Município de Braga e no sítio da internet da InvestBraga, após manifestação de interesse por parte do feirante por esse espaço de venda, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.
2. O direito de ocupação do espaço de venda é atribuído pelo período de 5 anos, sem possibilidade de renovação automática, conforme resulta do artigo E-4/12.º do Código Regulamentar do Município de Braga.
3. O procedimento referido no n.º 1 deste artigo é aplicável a todos os lugares deixados vagos ou novos, tendo sido manifestado interesse na sua ocupação.
4. A atribuição efetiva dos espaços de venda depende de despacho do Conselho de Administração da InvestBraga, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Impresso próprio a fornecer pelos serviços da InvestBraga;
b) Apresentação do Cartão de Cidadão;
c) Cartão de feirante;
d) Título de exercício de atividade, emitido pela DGAE;
e) Certificado de matrícula da(s) viatura(s) a utilizar.
Artigo E-4/43.º
Preço
1. É da competência da InvestBraga, enquanto entidade gestora da Feira, fixar o preço de ocupação dos espaços de venda, bem como proceder à sua atualização, sempre com respeito dos limites fixados em tabela própria, anexa ao Código Regulamentar do Município de Braga.
2. A ocupação dos espaços de venda na Feira Semanal está sujeita ao pagamento do preço previsto em Tabela constante dos Anexos ao Código Regulamentar, determinado em função do metro quadrado ocupado e dos demais fatores estabelecidos no n.º 6 do artigo 80.º do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro.
3. O pagamento do preço é feito nos serviços da InvestBraga, mensalmente e em relação ao mês seguinte.
4. O não pagamento do preço por parte do feirante determina o impedimento de ocupação do espaço de venda.
Artigo E-4/44.º
Transmissão de espaços de venda
- É expressamente proibida a cedência a terceiros, ainda que gratuita, de parte ou totalidade do lugar ocupado.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito de ocupação do espaço de venda atribuído ao titular pode ser transferido no caso de morte ou invalidez deste, ao seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, mediante requerimento a dirigir ao Conselho de Administração da InvestBraga, nos 60 dias após a morte ou verificação da invalidez.
- Em caso de cessação de atividade por parte de um feirante, o espaço deixado vago será obrigatoriamente levado ao sorteio previsto no artigo E-4/42. º, podendo, entretanto, a InvestBraga atribuir provisoriamente o direito à ocupação desse espaço a um interessado que o requeira, até à realização desse mesmo sorteio.
- O desrespeito pelo n.º 1 implica o pagamento de coima equivalente a metade do preço anual do espaço ocupado, ou, em caso de reincidência, de perda do espaço.
Artigo E-4/45.º
Alteração do espaço de venda
1. O Conselho de Administração da InvestBraga pode autorizar ou determinar a alteração do espaço de venda, desde que cumpridas as demais disposições do presente Título.
2. A venda de artigos fora do espaço de venda faz incorrer em coima correspondente a um mês de ocupação do espaço.
Artigo E-4/46.º
Regime sancionatório
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral é diretamente aplicável à presente Subsecção, o regime sancionatório definido no artigo I/36.º do Código Regulamentar.
Artigo E-4/47.º
Dúvidas e omissões
1. Todas as dúvidas que eventualmente surjam na aplicação e interpretação da presente Subsecção serão resolvidas por despacho do presidente do Conselho de Administração da InvestBraga.
2. A tudo o que for omisso na presente Subsecção aplica-se o disposto na parte geral do Título IV, da Parte E, no Código do Procedimento Administrativo e na demais legislação aplicável.
Artigo E-4/48.º
Norma transitória
Enquanto a feira estiver a decorrer no espaço atual, e sem melhorias de qualificação do espaço, vigorará a Tabela II, referente a esta Subsecção, anexa ao presente Código.
SUBSECÇÃO III
Feira de Animais de Estimação
(Feira dos Passarinhos)
REVOGADA PELO REGULAMENTO DO BEM ESTAR ANIMAL DE BRAGA
SUBSECÇÃO IV
Exposição de Velharias e Antiguidades
Artigo E-4/58.º
Regras Especiais
Sem prejuízo da aplicação das normas constantes do Capítulo III do presente Título, com as devidas adaptações, a Feira de Velharias e Antiguidades, rege-se pelo disposto na presente Subsecção.
Artigo E-4/59.º
Periodicidade, local e horário
1 - A Exposição de Velharias e Antiguidades de Braga realiza-se todos os meses do ano, nos 4.º e 5.º sábados de cada mês.
2 - A exposição localiza-se na Arcada da Rua do Castelo e na Praça Torre de Menagem.
3 - A exposição está aberta ao público entre as 08H30 e as 17H00.
4 - A montagem e desmontagem do material far-se-á das 07H00 às 08H30 e das 17H00 às 19H00, sendo que, a entrada e saída dos expositores deve fazer-se pela Rua de S. Marcos.
5 - A Câmara Municipal poderá alterar as datas, o local e o horário, desde que previamente o comunique aos expositores.
Artigo E-4/60.º
Participantes
1 - Podem participar, desde que inscritos na exposição, promotores de velharias e antiguidades.
2 - Os expositores que, eventualmente, não possam participar na exposição, devem comunicar o motivo, por carta registada, com aviso de receção, dirigida à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo se o impedimento for imprevisível, caso em que terão de justificar a ausência, nos cinco dias úteis seguintes.
3 - Os expositores que faltem à exposição sem justificação terão a sua inscrição anulada.
Artigo E-4/61.º
Inscrição
1 - A inscrição deverá efetuar-se junto dos serviços municipais competentes, através do preenchimento completo da ficha de inscrição do expositor.
2 - A participação na exposição é gratuita, cabendo ao expositor designar a pessoa responsável pelo seu espaço perante o Município, de modo a assegurar o bom funcionamento do evento.
3 - O expositor interessado em participar na exposição, mas que se encontre ausente do município, poderá efetuar a inscrição provisória por telefone, devendo posteriormente enviar a sua ficha de inscrição por carta registada, com aviso de receção, via fax dirigido ao Município, ou via e-mail para municipe@cm-braga.pt , sob pena de a inscrição provisória ser cancelada.
Artigo E-4/62.º
Participação ocasional
1 - Podem participar acidentalmente na exposição os expositores que no dia e na hora da abertura se apresentem no local, desde que existam espaços livres e o responsável pela organização os autorize.
2 - Os interessados devem dirigir-se ao responsável da organização e comunicar-lhe o seu interesse em participar, caso existam espaços livres a ser atribuídos a título acidental.
3 - Os espaços livres mencionados no número anterior, serão atribuídos a título ocasional, apenas para aquela feira.
Artigo E-4/63.º
Responsabilidade
1 - É da responsabilidade do Município a distribuição e definição do espaço a ser utilizado, obedecendo aos critérios do enquadramento estético e zonas de implementação de produtos similares.
2 - O Município, enquanto entidade promotora do evento, será representado em todas as feiras pelo responsável da organização, com poderes para a resolução de problemas, relacionados com o evento, que eventualmente possam surgir, devendo este comunicá-los ao Município, no primeiro dia útil seguinte.
Artigo E-4/64.º
Espaço a atribuir ao expositor
1 - Efetuada a inscrição, havendo disponibilidade de lugares, será atribuído o espaço de quatro metros a cada expositor.
2 - O Município poderá proceder a alterações na organização do espaço dos expositores, em função das necessidades de ordenamento da exposição.
3 - Em cada certame o espaço atribuído ao expositor só fica reservado até às 8H30, sendo que, a partir dessa hora a organização pode atribuí-lo, acidentalmente, a outro expositor.
CAPÍTULO IV
Da venda ambulante e da prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário
Artigo E-4/65.º
Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público
1 - A venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária podem ser efetuadas nos locais de venda permitidos para o efeito pela Câmara Municipal, mediante submissão junto da mesma, de mera comunicação prévia para ocupação do espaço público, nos termos deste Código.
2 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município é efetuada pela Câmara Municipal, através de um procedimento de seleção, como o sorteio, por ato público, a realizar anualmente, sempre que o número de pedidos seja superior ao número de lugares permitidos por local, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos E-4/13.º e E-4/14.º
3 - O procedimento de seleção referido no número anterior deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência.
4 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.
5 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.
6 - Caberá à Câmara Municipal a organização de um registo dos espaços públicos atribuídos.
Artigo E-4/66.º
Locais e horários de venda
1 - A venda ambulante sem lugar fixo poderá efetuar-se em toda a área do Município, sem prejuízo do disposto nos artigos E-4/46.º e E-4/47.º do presente Código.
2 - O exercício da atividade é permitido, com caráter de permanência, nos locais fixos previstos em Edital, os quais poderão, no todo ou em parte, ser alterados por deliberação da Câmara Municipal.
3 - Na definição de novos locais autorizados à venda ambulante, devem ser respeitadas as condições de instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas no presente Título.
4 - Em matéria de horário de funcionamento, a venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária obedece ao horário estabelecido por deliberação da Câmara Municipal.
5 - No caso de venda em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, isto é, mais de 24 horas seguidas, exceto nos espaços de venda expressamente determinados para esse efeito pela Câmara Municipal, sob pena de reboque, pelas autoridades competentes.
6 - Não é permitida a instalação de esplanadas e áreas de exposição junto dos veículos automóveis ou reboques.
7 - Em dias de festa, feiras, romarias ou quaisquer outros eventos em que se preveja a aglomeração de público, pode a Câmara Municipal alterar, a título excecional, os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
Artigo E-4/67.º
Espaços vagos
1 - No caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço público, havendo algum interessado, a Câmara Municipal poderá proceder à atribuição direta do direito de ocupação do mesmo, até à realização de novo procedimento de seleção.
2 - Na circunstância do espaço público vago resultar de renúncia, o mesmo é atribuído pela Câmara Municipal até à realização de novo procedimento de seleção, ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.
Artigo E-4/68.º
Zonas de proteção
Não é permitido o exercício da venda ambulante:
a) Em locais situados a menos de 50 metros de tribunais, estabelecimentos de ensino, hospitais, centros de saúde, casas de saúde, monumentos nacionais ou de interesse público, paragens de transportes públicos e estabelecimentos comerciais fixos que exerçam a mesma atividade;
b) Num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento escolar dos ensinos básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;
c) Nos portais, átrios e vãos de entrada dos edifícios;
d) Nas vias municipais e estradas nacionais ou outros acessos, quando impeçam ou dificultem o trânsito de pessoas e veículos.
Artigo E-4/69.º
Regime excecional de venda ambulante
1 - Poderá ser permitida a venda ambulante de flores, artesanato, balões e similares, velharias, artigos produzidos por artistas e animais de estimação, em locais a fixar pela Câmara Municipal.
2 - É ainda admitida a venda ambulante durante as festas da cidade ou eventos promovidos pela Câmara Municipal, em locais, dias e horário a fixar.
Artigo E-4/70.º
Características dos tabuleiros, bancadas, pavilhões ou outros
1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão ter afixado em local bem visível ao público a identificação do respetivo vendedor.
2 - Os tabuleiros ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente e facilmente lavável.
3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e segurança.
4 - Na exposição e venda dos produtos deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro, bancada ou balcão, de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo.
5 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior sempre que a venda ambulante revista características especiais ou considere mais adequado estabelecer outro modelo de equipamento.
Artigo E-4/71.º
Utilização de veículos
1 - A venda ambulante em veículos automóveis, reboques e similares, pode ser permitida nas seguintes condições:
a) As viaturas devem garantir a satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida;
b) O exercício da venda ambulante em veículos automóveis, atrelados e similares, deverá cumprir as disposições sanitárias em vigor.
2 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes das normas legais e regulamentares comunitárias em vigor.
3 - Os veículos automóveis utilizados para venda ambulante deverão permanecer fora das faixas de rodagem.
Artigo E-4/72.º
Condições de higiene e condicionamento na venda de produtos alimentares
1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como proceder à separação dos produtos que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.
2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higieno-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.
3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.
4 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser constituídas por material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas.
5 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade dos vendedores ou dos indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares, são intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspeção.
Artigo E-4/73.º
Venda ambulante de pescado, produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes
1 - Na venda ambulante de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes devem estar asseguradas todas as condições higieno-sanitárias, de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, designadamente, os requisitos de higiene e segurança alimentar aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, previstos nas normas e diretivas europeias.
2 - A comercialização destes produtos não é permitida em locais fixos com a utilização de bancas, balcões, tabuleiros, terrados ou semelhantes.
3 - A venda de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes, só pode efetuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito e desde que, no local onde se procede à venda, não existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 300 metros.
4 - Os veículos e unidades móveis utilizados para a venda de pescado devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição "transporte e venda de pescado."
5 - O presente artigo aplica-se à venda ambulante de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes, sem prejuízo do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 74.º, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo E-4/74.º
Venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins
1 - Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, devem:
a) Apresentar nos painéis laterais a inscrição "transporte e venda de pão";
b) Manter-se em perfeito estado de limpeza;
c) Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios.
2 - Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.
3 - O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efetuar-se com instrumentos adequados ou com luvas, de forma a impedir o contacto direto.
4 - Ao pessoal afeto à distribuição e venda de pastelaria, pão e produtos afins, é proibido dedicar-se a qualquer outra atividade que possa constituir fonte de contaminação.
5 - O presente artigo aplica-se à venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, sem prejuízo do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 74.º, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo E-4/75.º
Venda ambulante de vestuário, calçado e similares
É permitida a venda ambulante de roupas, calçado e similares, em toda a área do Município, nos termos e condições previstas no presente Título, e nos locais fixos previstos em Anexo, sem prejuízo do disposto nos artigos E-4/44.º e E-4/46.º
Artigo E-4/76.º
Venda de flores, velas, ceras e produtos afins
A ocupação de espaço público com a venda de flores, velas, ceras e outros produtos afins, poderá ser permitida anualmente, nos dias e locais definidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, e publicitados através de edital.
Artigo E-4/77.º
Práticas proibidas
É interdito aos vendedores ambulantes e aos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentários:
a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, bem como o acesso aos meios de transporte público e às respetivas paragens;
b) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;
c) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;
d) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;
e) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;
f) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;
g) Exercer a atividade fora dos locais, espaços de venda e dos horários permitidos;
h) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício da venda ambulante;
i) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que possam perturbar o sossego das populações;
j) Nos locais fixos, a instalação de quaisquer estruturas de suporte à sua atividade, para além daquelas que forem criadas para o efeito;
k) Colocar toldos a ligar dois ou mais locais de venda;
l) Vender os artigos a preço superior ao tabelado;
m) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública;
n) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente, a exposição e venda de artigos contrafeitos;
o) A venda de produtos não autorizados;
p) Usar tabelas, letreiros ou etiquetas em que os preços dos artigos expostos não se encontrem bem visíveis;
q) Usar no local de venda equipamento não permitido.
CAPÍTULO V
Prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário
Artigo E-4/78.º
Regime da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária
Em matéria de atribuição de espaços de venda, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Capítulo, é aplicável subsidiariamente o disposto no presente Título para as feiras e venda ambulante.
Artigo E-4/79.º
Proibições
1 - As unidades móveis ou amovíveis não podem ficar permanentemente no mesmo local, entendendo-se como permanência no local, aquela que tiver duração superior a 24 horas seguidas após o termo da atividade, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo seguinte.
2 - As unidades móveis ou amovíveis devem obrigatoriamente ser removidas do local, no prazo estabelecido para o efeito, sob pena de serem rebocadas pelas autoridades competentes, ficando, neste caso, todas as despesas inerentes ao reboque e aparcamento, por conta do prestador de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário.
3 - Sem prejuízo do disposto no Título D2, é proibida a instalação de esplanadas e toldos junto de tais unidades.
Artigo E-4/80.º
Alterações e condicionamentos à ocupação do espaço público no exercício da atividade
1 - Em dias de festas, feiras, romarias ou outras festividades/eventos em que se preveja a aglomeração de público, pode o Município autorizar, a título excecional, a prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário, em unidades móveis ou amovíveis, nos locais referidos no artigo E-4/46.º
2 - No caso de espetáculos ou quaisquer eventos que se realizem no Município, fora do horário estabelecido, é autorizada a sua permanência na área adjacente ao local e no período da respetiva realização, não podendo prolongar-se para além de uma hora após a sua conclusão.
3 - A ocupação do espaço público é circunscrita ao espaço utilizado pelas unidades móveis ou amovíveis, e pelos contentores para a recolha de resíduos, não sendo permitido colocar qualquer outro objeto fora desse espaço.
4 - A ocupação do espaço público deve obedecer ao disposto no Título D2.
5 - Sempre que a Câmara Municipal determine a restrição a um número fixo de unidades móveis ou amovíveis, a atribuição do direito de ocupação do espaço público será efetuada através de sorteio, por ato público, anunciado em edital e no site do Município, nos termos dos artigos E-4/13.º e E-4/14.º, com as devidas adaptações.
6 - Do anúncio do sorteio constará a duração do direito de uso concedido, não sendo este automaticamente renovável.
7 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público é, em regra, onerosa, sempre precária e pessoal, nos termos do disposto no presente Título.
8 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes das normas e diretivas europeias.
Artigo E-4/81.º
Deveres do prestador de serviços
O prestador de serviços tem o dever de:
a) Cumprir as ordens emanadas por autoridades públicas e fiscalizadoras;
b) Dispor de recipientes de depósito de resíduos para uso dos clientes;
c) Afixar os preços de venda de modo visível, inequívoco, fácil e legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
d) Cumprir as disposições da legislação em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios na comercialização de produtos alimentares.
CAPÍTULO VI
Da Caducidade
Artigo E-4/82.º
Caducidade
O direito de ocupação de espaço público de prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário, de vendedores ambulantes, ou de atribuição de espaço de venda dos feirantes, caduca:
a) Por morte do respetivo titular;
b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;
c) Por renúncia do seu titular;
d) Por falta de pagamento das taxas devidas, durante dois meses consecutivos, ou de outras obrigações financeiras, nos termos deste Título;
e) Pelo termo do prazo previsto no n.º 3, do artigo E-4/12.º;
f) Pela extinção da feira.
CAPÍTULO VII
Das Taxas
Artigo E-4/83.º
Taxas
1 - Os feirantes, os vendedores ambulantes e os participantes ocasionais aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto no presente Título, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação de espaço público destinado à respetiva venda.
2 - A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária pode estar sujeita ao pagamento de uma taxa para o exercício da atividade e ainda ao pagamento da taxa de ocupação de espaço público.
3 - As meras comunicações prévias para organização de feiras por entidades privadas fora de locais de domínio público poderão também estar sujeitas ao pagamento de uma taxa.
4 - O valor das taxas a cobrar é o fixado na Tabela de Taxas anexa ao presente Código Regulamentar.
TÍTULO V
Outras atividades sujeitas a licenciamento
Artigo E-5/1.º
Âmbito de aplicação
1 - O exercício das atividades a seguir discriminadas rege-se pelas disposições do presente Título e pelo disposto na legislação aplicável.
2 - O presente Título regula o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades:
a) Realização de acampamentos ocasionais;
b) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;
c) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
d) Uso do fogo - realização de fogueiras, queimas e queimadas.
CAPÍTULO I
Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais
Artigo E-5/2.º
Licenciamento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pelo Município.
2 - A realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement fica sujeita a comunicação prévia à câmara municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da PSP ou GNR, consoante os casos, bem como a autorização do proprietário do prédio, sem prejuízo do cumprimento das normas legais aplicáveis.
Artigo E-5/3.º
Pedido de Licenciamento
O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado e a indicação do local do acampamento, e será acompanhado dos documentos constantes do formulário, disponível no site do Município.
Artigo E-5/4.º
Consultas
1 - Recebido o requerimento a que alude o artigo anterior, e no prazo de 5 dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:
a) Junta de Freguesia da respetiva área;
b) Delegado de Saúde;
c) Autoridade policial territorialmente competente (PSP ou GNR).
2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de cinco dias após a receção do pedido, equivalendo o silêncio à não oposição à concessão da licença.
Artigo E-5/5.º
Deferimento
1 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos necessários.
2 - Obtido o parecer favorável das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, é emitida a licença para a realização do acampamento, da qual constam as condições em que o mesmo se deve realizar.
3 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva.
4 - A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
Artigo E-5/6.º
Validade das licenças
A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio.
Artigo E-5/7.º
Regras de conduta
1 - Os titulares de licença para o exercício da atividade de acampamentos ocasionais são obrigados a zelar pela higiene e segurança do prédio ocupado.
2 - A não observação das condições impostas na licença determina a sua cassação e o levantamento imediato do acampamento.
Artigo E-5/8.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, o Município poderá a qualquer momento, revogar a licença concedida.
CAPÍTULO II
Regime do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo E-5/9.º
Objeto
O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido na legislação aplicável, com as especificidades constantes do presente Capítulo.
Artigo E-5/10.º
Âmbito
São consideradas máquinas de diversão:
a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
Artigo E-5/11.º
Registo
1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efetuar no Município.
2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do Presidente da Câmara, se for na área deste Município que a máquina vai pela primeira vez ser colocada em exploração.
3 - O registo é titulado pelo comprovativo de entrega no balcão único dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.
4 - A comunicação de promoção do registo da máquina referido no n.º 2 identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo E-5/12.º
Averbamento
As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.
Artigo E-5/13.º
Instrução do pedido de registo
O pedido de registo de cada máquina de diversão é feito através do balcão único dos serviços, em modelo próprio, e deve ser dirigido ao Presidente da Câmara da área em que se presume que a máquina irá ser colocada em exploração.
Artigo E-5/14.º
Temas dos jogos
1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos temas de jogo.
2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo o requerimento ser instruído com informação do respetivo jogo.
3 - A cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo deve acompanhar a máquina.
4 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que o mesmo seja previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
5 - A substituição referida no número anterior deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara no Balcão Único ou Balcão do Empreendedor, quando aplicável.
6 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.
Artigo E-5/15.º
Condições de exploração
1 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.
2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.
CAPÍTULO III
Licenciamento da realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos em lugares públicos ao ar livre
SECÇÃO I
Regras Gerais
Artigo E-5/16.º
Licenciamento
1 - A realização de espetáculos desportivos e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento municipal.
2 - Às atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal, aplicar-se-á, quanto à sua tramitação, o regime jurídico previsto no Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março.
Artigo E-5/17.º
Participação prévia
Excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está, contudo, sujeita a participação prévia ao Presidente da Câmara.
SECÇÃO II
Realização de provas desportivas e outras atividades com utilização da via pública
SUBSECÇÃO I
Realização de provas desportivas
Artigo E-5/18.º
Definição
Para efeitos do presente Código consideram-se provas desportivas, as manifestações de cariz desportivo, realizadas total ou parcialmente na via pública, que tenham caráter de competição ou classificação entre os participantes.
Artigo E-5/19.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para a realização de provas desportivas na via pública deve ser apresentado no Município do concelho onde as mesmas se realizam ou tenham o seu termo, no caso de abrangerem mais de um Município.
2 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 30 dias, se a atividade decorrer só na área deste Município, ou 60 dias, nos restantes casos, através de requerimento próprio.
3 - O pedido de licenciamento que não respeite os prazos mínimos referidos nas alíneas anteriores é indeferido.
4 - Excecionalmente, por razões de relevante interesse público municipal, invocado e fundamentado pelo requerente, poderão aceitar-se pedidos de licenciamento para a realização destes espetáculos, fora dos prazos referidos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo E-5/20.º
Pedido de pareceres
1 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres das entidades externas necessários, o Município promove a sua consulta.
2 - Nos casos em que as provas abranjam mais de um concelho, observar-se-á, ainda, o seguinte:
a) O órgão municipal competente em cujo Município a prova se inicia solicitará aos outros Municípios, em cujo território se desenvolverá parte da prova, a aprovação do respetivo percurso;
b) Os Municípios consultados dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação a esta Câmara Municipal, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta;
c) No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente a área de um distrito, o parecer da força de segurança deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR;
d) No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer referido na alínea anterior deve ser solicitado à Direção Nacional da PSP e ao Comando-Geral da GNR.
3 - Os pareceres das forças de segurança competentes e das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, quando desfavoráveis, são vinculativos.
Artigo E-5/21.º
Utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km
1 - Sempre que as atividades envolvam a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km, o Município, uma vez concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar o serviço da Administração Central competente no domínio da circulação viária dessa sua intenção, juntando cópia dos seguintes documentos, apresentados pelo interessado:
a) Requerimento;
b) Traçado do percurso da prova.
2 - O serviço referido no número anterior pode manifestar a sua oposição à realização da atividade aí referida mediante parecer fundamentado, comunicando, no prazo de 2 dias, ao Município, a sua posição.
Artigo E-5/22.º
Condicionantes
A realização das provas desportivas deve respeitar o disposto nas seguintes alíneas:
a) Não pode provocar interrupções no trânsito, nem total nem parcial, salvo se, nos troços das vias públicas em que decorrem as provas, tiver sido autorizada ou determinada a suspensão do trânsito;
b) Quando se realizem em via aberta ao trânsito, os participantes e os organizadores devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens dos agentes, seus reguladores;
c) As informações colocadas nas vias relacionadas com a realização da prova devem ser retiradas imediatamente após a passagem do último participante;
d) Os encargos com as medidas de segurança necessárias à realização do evento são suportados pela entidade organizadora.
Artigo E-5/23.º
Emissão da licença
A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo E-5/24.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais com jurisdição no território a percorrer, ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.
Artigo E-5/25.º
Publicitação
1 - Sempre que as atividades previstas na presente Secção imponham condicionamentos ou suspensão do trânsito, estes devem ser publicitados através de aviso na imprensa, com a antecedência mínima de 3 dias, utilizando-se os meios de comunicação mais adequados ao conhecimento atempado pelos utentes.
2 - O aviso referido no número anterior deve ser enviado para a imprensa pela entidade que autoriza a atividade, sendo os respetivos encargos da responsabilidade da entidade organizadora.
3 - O prazo referido no n.º 1 é aplicável sempre que, nos termos do Código da Estrada, seja ordenada a suspensão ou condicionamento do trânsito.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as situações determinadas por motivos urgentes incompatíveis com o cumprimento do referido prazo, caso em que a publicitação deve ser feita pelos meios mais adequados ao seu conhecimento atempado pelos utentes da via pública, onde a suspensão ou condicionamento se verifiquem.
SUBSECÇÃO II
Realização de outras atividades na via pública
Artigo E-5/26.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para a realização de atividades que impliquem a utilização da via pública de forma a condicionar a sua normal utilização e que não sejam consideradas provas desportivas, nos termos do Artigo E-5/18.º, deve ser apresentado no Município do concelho onde se realizem ou tenham o seu termo, observando-se os prazos previstos no n.º 2 do Artigo E-5/19.º
2 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres das entidades externas exigidos, o Município promove a sua consulta.
3 - Os Municípios consultados dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão ao Município consulente, presumindo-se como deferimento a ausência de resposta.
4 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer das forças de segurança deve ser solicitado ao Comando local da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana.
5 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais que um distrito, o parecer das forças de segurança deve ser solicitado à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.
Artigo E-5/27.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às Forças Policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de atividades que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.
CAPÍTULO IV
Licenciamento do exercício da atividade de uso do fogo
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo E-5/28.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Capítulo estabelece o quadro regulamentar de licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso de fogo, nomeadamente, queimas, queimadas, fogueiras, fogo controlado e utilização de fogo de artifício, e outros artefactos pirotécnicos.
Artigo E-5/29.º
Índice de risco temporal de incêndio florestal
1 - O Índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.
2 - O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado em dias úteis no Gabinete Técnico Florestal da Câmara Municipal de Braga, ou, diariamente, através do site do Instituto Português do Mar e da Atmosfera - http://www.ipma.pt - no item risco de incêndio.
SECÇÃO II
Do Uso do Fogo
Artigo E-5/30.º
Proibições ao uso do fogo
1 - Nos aglomerados populacionais e nas áreas edificadas consolidadas não é permitida a realização de queimadas.
2 - Em todos os espaços rurais, sem prejuízo da legislação específica, durante o período crítico não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração;
c) Realizar queimadas;
d) Realizar fogo controlado;
e) O lançamento de balões de mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes;
f) Fumar ou fazer lume de qualquer natureza nas vias que delimitem ou atravessem os espaços florestais;
g) Proceder a ações de fumigação ou desinfestação em apiários.
3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
4 - É proibida a queima de qualquer tipo de lixos e/ou outros resíduos que não de origem vegetal.
Artigo E-5/31.º
Regime de exceção
1 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos, desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.
2 - Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.
3 - Excetua-se do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior, as ações de fumigação e desinfestação, quando os fumigadores estejam equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
4 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, e fora deste quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, a utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos que não os referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, deverá ser objeto de autorização prévia, pela Câmara Municipal.
5 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível elevado e desde que a ação seja autorizada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
6 - Excetuam-se do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo E-5/30.º, as atividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º, da Lei n.º 23/2006, de 23 de julho.
7 - Excetua-se do disposto no n.º 5.º, a realização de fogo de supressão decorrente das ações de combate aos incêndios florestais.
SECÇÃO III
Regras de segurança
Artigo E-5/32.º
Realização de queimas de sobrantes e fogueiras
1 - No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, deverão observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:
a) Avisar a GNR, com a devida antecedência;
b) Limpar uma faixa de pelo menos 2 metros de largura para evitar o contacto entre o fogo e os combustíveis que não se desejam queimar;
c) Escolher um dia húmido e sem vento;
d) Ter em atenção o declive, pois material incandescente poderá libertar-se e rolar encosta abaixo provocando focos de incêndio;
e) A queima onde se pretende destruir o material deve ser alimentada gradualmente, em pequenas quantidades, para evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
f) O responsável da queima deve manter uma vigilância permanente e cuidada. A emissão de faúlhas (via aérea) e o aquecimento dos combustíveis adjacentes ao lume são fatores que proporcionam a propagação do fogo;
g) Deve ser prevista a utilização de utensílios de uso agrícola, que poderão ser usados na preparação do terreno e no controlo da queima;
h) Vigiar permanentemente a queima e ter água sempre à mão;
i) No final, assegurar que a queima fica bem apagada utilizando água e cobrindo as cinzas com terra, verificando que no local não permanece material incandescente;
j) Não se deverá efetuar qualquer tipo de uso de fogo por baixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos.
2 - O responsável pela realização da queima ou fogueira deve informar-se sobre o índice diário de risco temporal de incêndio.
3 - O responsável da queima nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção.
4 - Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e ou de insalubridade.
5 - O responsável pela execução da queima assume toda a responsabilidade perante as consequências inerentes ao seu descontrole.
6 - Pode o Município licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.
Artigo E-5/33.º
Realização de queimadas
1 - Sem prejuízo do disposto nos n os 1 a 3 do artigo E-5/30.º e da prévia obtenção da licença, as queimadas devem ser sempre realizadas com a presença de um técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de uma equipa de bombeiros ou de uma equipa de sapadores florestais.
2 - A realização de queimadas deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Distrital de Defesa da Floresta contra Incêndios.
3 - A realização de queimadas deve ser previamente licenciada pela Câmara Municipal ou Junta de Freguesia, se a esta for concedida delegação de competências.
4 - A violação ao disposto no n.º 1 do presente artigo é considerada uso de fogo intencional.
5 - No desenvolvimento da realização de queimadas e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, deverão observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:
a) Avisar os Bombeiros e a Guarda Nacional Republicana da realização da queimada;
b) Preparar previamente o perímetro da área a utilizar, para que o fogo não transponha os limites de segurança previstos;
c) Não iniciar a queimada sem a presença do técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais, e cumprir as suas instruções;
d) Não iniciar a queimada se houver vento forte, ou condições climatéricas adversas;
e) Manter vigilância ao local da queimada para controlar qualquer eventual fuga do fogo;
f) Quando no local não estiver presente um piquete de bombeiros, deverão existir meios de primeira intervenção contra incêndios tais como: água, pás, enxadas, etc., suficientes para apagar o fogo em caso de emergência ou por ordem das forças policiais, fiscalização camarária ou bombeiros;
g) Não deverão efetuar qualquer tipo de uso de fogo por baixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos.
Artigo E-5/34.º
Realização de fogo controlado
1 - O fogo controlado só pode ser realizado de acordo com as normas técnicas e funcionais constantes do Regulamento do Fogo Técnico, homologado pelo Despacho n.º 7511/2014, de 9 de junho, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural.
2 - As ações de fogo controlado só podem ser executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
3 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível de elevado e desde que a ação seja autorizada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
4 - Compete ao gabinete técnico florestal, o registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução, e que deve ser incluído no Plano Operacional Municipal (POM).
Artigo E-5/35.º
Utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, o lançamento e utilização de artefactos pirotécnicos deve ser efetuado em conformidade com o disposto nas alíneas seguintes:
a) O cumprimento das normas legais aplicáveis à utilização, transporte, armazenagem e guarda de artigos pirotécnicos é da exclusiva responsabilidade do responsável técnico e da empresa pirotécnica encarregada de efetuar o lançamento;
b) A empresa pirotécnica deve possuir, no local da montagem, os meios técnicos e humanos necessários para proceder ao lançamento em segurança;
c) Entre o local efetivo de lançamento de artefactos pirotécnicos e o local de posicionamento de artigos pirotécnicos em espera deve mediar, no sentido contrário ao do vento, uma distância mínima de 15 metros;
d) Para cada utilização de artigos pirotécnicos deve estar estabelecida uma área de segurança, devidamente fechada, ou vedada por baias, cordas, cintas, fitas ou outro sistema similar, e ser suficiente vigiada pela entidade organizadora durante o lançamento;
e) No caso simples do lançamento de artefactos pirotécnicos, nomeadamente em alvoradas e anúncios, não é necessário fechar ou vedar a respetiva área de segurança mas a mesma deve ser devidamente vigiada durante o lançamento;
f) O limite da área de segurança é determinada em função do raio de segurança, sendo o mesmo correspondente à maior distância de segurança indicada pelo fabricante, relativamente aos diferentes tipos de artigos pirotécnicos a utilizar, mas nunca inferior aos mínimos estabelecidos pelo Departamento de Armas e Explosivos da PSP;
g) Quando for expressamente solicitado à autoridade competente para autorizar o lançamento, cumulativamente pela entidade organizadora e pela empresa pirotécnica, as distâncias de segurança a estabelecer podem ser menores do que as indicadas, em função dos aspetos técnicos e de segurança particularmente justificados;
h) A distância a edifícios, viaturas e obras de interesse público deve ser definida, conjuntamente, pela entidade organizadora, pelas diferentes autoridades competentes e pelo Corpo de Bombeiros local;
i) Quando dentro da área de segurança existirem edifícios habitados, a entidade organizadora deve informar e prevenir a população aí residente, de forma adequada;
j) Dentro da área de segurança deve estabelecer-se uma zona de lançamento a pelo menos 5 metros de distância de qualquer artigo pirotécnico, que será vedada e rigorosamente interdita ao público;
k) Todos os lançamentos de artefactos pirotécnicos, incluindo os lançamentos simples de alvoradas e anúncios, devem ser realizados nos locais sujeitos a autorização pela Câmara Municipal.
2 - A entidade organizadora do espetáculo deve ter um plano de segurança e de emergência com o objetivo de prevenir a possibilidade de acidentes e minimizar os riscos contendo, no mínimo, as seguintes medidas:
a) Proteção prevista para a zona de lançamento e área de segurança durante a realização do espetáculo;
b) Meios materiais e humanos necessários ao cumprimento das medidas de segurança estabelecidas;
c) Equipamentos de prevenção e combate a incêndios designados pela corporação de bombeiros local;
d) Lista de serviços de emergência e demais agentes de proteção civil a chamar em caso de acidente;
e) Recomendações ao público, relativas à autoproteção em caso de acidente.
3 - A entidade organizadora deve indicar a pessoa responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência.
4 - O lançamento de artefactos pirotécnicos apenas poderá ser iniciado quando estiverem reunidas todas as condições de segurança estipuladas, designadamente a presença no local da equipa de bombeiros quando tal for exigido.
5 - Quando a velocidade do vento, na altura do lançamento, seja superior a 45 km/hora, este deve ser suspenso temporária ou definitivamente, por qualquer das entidades encarregues de zelar pela segurança do espetáculo.
6 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos números anteriores deverá cumprir-se o seguinte esquema relativo ao limite das áreas de segurança na utilização de artefactos pirotécnicos:
SECÇÃO IV
Licenciamento
Artigo E-5/36.º
Licença ou autorização prévia
1 - A realização de fogueiras de Natal ou de Santos Populares e a realização de queimadas está sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal.
2 - Carece de autorização prévia a utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos, durante o período crítico.
3 - As licenças são emitidas exclusivamente para as datas e horas constantes no requerimento.
4 - As situações que não carecem de licenciamento/autorização prévia da Câmara Municipal são a realização de queimas de sobrantes de exploração e as fogueiras para confeção de alimentos, desde que realizadas em locais expressamente previstos para o efeito.
5 - A realização de queimas de sobrantes de exploração deve ser comunicada à Câmara Municipal, através de requerimento próprio disponível no site institucional.
Artigo E-5/37.º
Comunicação de realização de queimas
A comunicação de realização de queima, é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio.
Artigo E-5/38.º
Pedido de licenciamento de fogueiras
O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, devendo este ser apresentado pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista.
Artigo E-5/39.º
Instrução do licenciamento de fogueiras
O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a) Informação meteorológica de base e previsões;
b) Estrutura de ocupação do solo;
c) Localização de infraestruturas.
Artigo E-5/40.º
Pedido de licenciamento de queimadas
O pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio.
Artigo E-5/41.º
Instrução do licenciamento de queimadas
1 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a) Informação meteorológica de base e previsões;
b) Estrutura de ocupação do solo;
c) Estado de secura dos combustíveis;
d) Localização de infraestruturas;
e) Histórico das ocorrências.
2 - O SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras entidades orgânicas da Câmara Municipal e/ou a entidades externas.
Artigo E-5/42.º
Pedido de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício
O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio.
Artigo E-5/43.º
Instrução da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício
O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício é analisado pelo SMPC, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a) Informação meteorológica de base e previsões;
b) Estrutura de ocupação do solo;
c) Estado de secura dos combustíveis;
d) Localização de infraestruturas.
Artigo E-5/44.º
Emissão de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício
A entidade emissora da autorização prévia, a Câmara Municipal, fixará os condicionalismos relativos ao local, sendo o lançamento de artefactos pirotécnicos sujeito a licenciamento por parte da Autoridade Policial competente.
Artigo E-5/45.º
Emissão de Licença de lançamento de fogo-de-artifício
1 - Após a emissão de autorização prévia pelo Município, o requerente dirigir-se-á à Entidade Policial da área de intervenção, onde será emitida a licença.
2 - A concessão da autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício depende do prévio conhecimento das corporações de bombeiros da respetiva área de intervenção, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios.
3 - A emissão da autorização prévia de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos encontra-se sujeita ao cumprimento das normas técnicas constantes da Secção III do presente Capítulo.
Artigo E-5/46.º
Emissão de licença de fogueiras
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo E-5/47.º
Motivos de indeferimento
1 - São motivos de indeferimento, designadamente, os seguintes:
a) O fundamento invocado ser julgado insuficiente ou inconveniente;
b) O dia ou a hora serem considerados impróprios;
c) O local não obedecer às prescrições legais em matéria de segurança contra incêndios;
d) As quantidades e tipo de substâncias a queimar, serem consideradas exageradas ou não corresponderem às limitações legais;
e) A impossibilidade da presença de um piquete de bombeiros, quando a isso seja obrigado pelo SMPC;
f) A entrega do requerimento fora do prazo estabelecido no presente Capítulo.
Artigo E-5/48.º
Precariedade das licenças e autorizações
1 - As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente Capítulo podem ser revogadas pelo Presidente da Câmara Municipal, a qualquer momento, mediante parecer do Serviço Municipal de Proteção Civil, a emitir em prazo a fixar em função da situação concreta.
2 - São fundamentos de revogação, nos termos do número anterior:
a) A deteção de risco superveniente à emissão da licença ou autorização prévia que obste ao desenvolver da atividade, designadamente de ordem meteorológica;
b) A infração pelo requerente das regras estabelecidas para o exercício da atividade;
c) A inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.