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Município | Câmara Municipal | Código Regulamentar | Versão Atual

PARTE B

Urbanismo

 

 

TÍTULO I

Urbanização e edificação

 

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo B-1/1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Título estabelece as disposições normativas aplicáveis à urbanização e edificação que seja levada a efeito no território que integra o Município, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

2 - O presente Título tem por objeto, designadamente:

a) Fixar, ao nível municipal, os procedimentos em matéria de controlo prévio das operações urbanísticas e das normas materiais referentes à urbanização e edificação, complementares às regras definidas nos PMOT plenamente eficazes e demais legislação em vigor, designadamente, em termos de defesa do meio ambiente, qualificação do espaço público, estética, salubridade e segurança das edificações.

b) Regular o novo procedimento de legalização das operações urbanísticas.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

Procedimentos de controlo preventivo

 

SECÇÃO I

Da Instrução

 

Artigo B-1/2.º

Elementos instrutórios

Os pedidos de informação prévia, licenciamento, autorização ou comunicação prévia de realização das operações urbanísticas são instruídos com os elementos previstos em portaria para o efeito, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), legislação específica aplicável e de acordo com as normas de instrução disponibilizadas nos locais de atendimento municipal e no sítio oficial do Município de Braga.

 

Artigo B-1/3.º

Estimativas orçamentais

1 - A estimativa orçamental referente a obras de edificação deve:

a) Ser elaborada de forma parcelar, em função dos usos pretendidos, com as áreas corretamente medidas, tendo como base o valor unitário, do custo de construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

E = C x F x A,

em que:

E (euro) = estimativa do custo das obras de edificação;

C (euro) = valor em euros correspondente ao valor médio da construção, por metro quadrado, a fixar anualmente, de acordo com a portaria publicada, para efeitos do disposto no artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos;

F = fator a aplicar consoante a utilização da obra:

Habitação unifamiliar - 0.8

Habitação coletiva - 0.7

Turismo/restauração - 0.7

Comércio/serviços - 0.7

Armazenagem/indústria - 0.59

Garagens/áreas técnicas arrumos em cave/anexos - 0.4 A

A (m2) = área total de construção afeta a cada utilização;

b) O valor global será definido pelo somatório dos valores parcelares obtidos para cada um dos usos previstos.

2 - A estimativa orçamental referente a obras de escavação e movimentação de terras para efeitos de cálculo do valor da caução deve ser elaborada de acordo com a seguinte fórmula:

Ec = Vlb x (C x 0.02) x Sl,

em que:

Ec (euro) = estimativa do custo das obras de escavação e movimentação de terras;

Vlb (m3) = volume da escavação em bancada;

C (euro) = valor, em euros, correspondente ao valor médio da construção, por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com a portaria publicada, para efeitos do disposto no artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos;

Sl = fator a aplicar consoante a qualidade dos produtos a escavar:

Em rocha - 1

Em terra - 0.45

3 - A estimativa orçamental referente a obras de urbanização, considerando as infraestruturas constantes da alínea h), do artigo 2.º, do RJUE, será decorrente do somatório dos valores obtidos por infraestrutura a executar, tendo como referência o orçamento da obra, baseado nas quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, a que serão aplicados os preços unitários correntes na região, que poderão ser eventualmente diferentes dos acima indicados.

 

Artigo B-1/4.º

Projetos de especialidades

1 - Os projetos de especialidades, referentes a operações urbanísticas sujeitas a licença, devem ser entregues em simultâneo e nos prazos fixados no RJUE.

2 - Sempre que a localização do prédio ou a complexidade da obra o justifique, podem ser solicitados, fundamentadamente, estudos complementares, designadamente, estudos de tráfego, sondagens, estudos arqueológicos, geológicos, hidrológicos, hidráulicos ou outros.

 

Artigo B-1/5.º

Telas finais

1 - A Câmara Municipal pode exigir a apresentação de telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos de especialidades correspondentes à obra efetivamente executada, nomeadamente quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra nos termos do disposto no artigo 83.º do RJUE.

2 - Nas obras de urbanização, o pedido de receção provisória deve ser instruído com planta das infraestruturas executadas e ainda com levantamento topográfico.

3 - No caso de edificações ou espaço público a ceder à Câmara Municipal, deve ser apresentado dossier com cópia dos manuais de funcionamento e manutenção dos equipamentos e outros dispositivos de maquinaria especiais aplicados.

4 - Os elementos previstos nos números anteriores devem também ser entregues em suporte informático.

 

Artigo B-1/6.º

Comunicação prévia em lote

1 - As comunicações prévias para realização de obras de edificação em loteamentos, que sejam apresentadas antes de ocorrida a receção provisória das respetivas obras de urbanização, apenas podem ser entregues quando as respetivas obras de urbanização se encontrem em estado adequado de execução e desde que, sendo prestada caução suficiente para garantir a regular execução das obras de urbanização em falta, estejam demarcados no terreno os limites dos lotes da totalidade do loteamento ou de parte autonomizável deste, com material imperecível e indelével.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, considera-se estado adequado de execução as situações em que os lotes, para os quais é apresentada a comunicação prévia, estão servidos com arruamento pavimentado, iluminação pública, abastecimento de água e saneamento ou quando a sua conclusão seja concomitante com a conclusão das obras de urbanização.

 

Artigo B-1/7.º

Propriedade horizontal

1 - A requerimento do interessado pode ser emitida certidão do cumprimento dos requisitos para constituição ou alteração do edifício em propriedade horizontal se da análise do projeto de arquitetura, ou não existindo projeto aprovado, por não ser exigível, da vistoria ao edifício, assim se concluir.

2 - Para além dos requisitos previstos no regime da propriedade horizontal, consideram-se requisitos para a constituição ou alteração da propriedade horizontal:

a) O prédio estar legalmente constituído;

b) Não se verificar a existência de obras não licenciadas;

c) Cada uma das frações autónomas a constituir disponha das condições de utilização legalmente exigíveis;

d) As garagens ou os lugares de estacionamento privado devem integrar as frações que os motivaram, na proporção regulamentar;

e) As garagens individuais fechadas em número para além do exigido em regulamento, podem constituir frações autónomas;

f) Os espaços físicos destinados ao estacionamento coletivo privado (lugares de garagem não fechados), quer se situem na área coberta ou descoberta do lote, as dependências destinadas a arrumos e o vão do telhado não podem constituir frações autónomas, devendo fazer parte integrante dos espaços comuns do edifício, ou, no caso dos arrumos, das frações de habitação, comércio ou serviços.

3 - O pedido de emissão de certidão deve ser instruído com seguintes elementos:

a) Memória descritiva onde deve constar a descrição sumária do prédio, com indicação da área da parcela, área coberta e descoberta, identificação das frações autónomas, que deverão ser designadas por letras e partes comuns;

b) A descrição das frações deve ser feita com indicação da sua composição e número de polícia (quando existir), bem como a permilagem de cada uma delas relativamente ao valor total do prédio;

c) Peças desenhadas onde conste a composição, identificação e designação de todas as frações, bem como as partes comuns;

d) Os demais elementos que o requerente considere necessários para a constituição do edifício com propriedade horizontal.

 

Artigo B-1/8.º

Certidão de construção anterior ao RGEU

(Para o perímetro urbano o RGEU entrou em vigor no Município de Braga a partir de 07.08.1951 e para as freguesias rurais, fora do perímetro urbano, em 01.09.1962)

1 - Sempre que o Município não disponha de elementos suficientes para verificar se um edifício ou a utilização nele promovida é anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU), deve o Requerente provar estes factos, instruindo o pedido de certidão com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Prova da legitimidade procedimental do requerente, nos termos da legislação aplicável;

c) Planta de localização à escala 1/5000, a fornecer pelos serviços camarários, mediante pagamento da taxa aplicável, com indicação precisa da localização do prédio;

d) 4 fotografias a cores e atualizadas da edificação, sob diferentes ângulos;

e) Levantamentos aerofotogramétricos ou mapas do cadastro, caso existam;

2 - O pedido de certidão deve ainda ser instruído pela exibição dos documentos que tiver ao seu dispor, designadamente:

a) Certidão matricial, para prédios inscritos na matriz;

b) Certidão de teor das descrições e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial;

c) Levantamento arquitetónico da edificação, com indicação das áreas de implantação e construção (planta à escala 1/100, em duplicado)

d) Eventuais contratos celebrados.

3 - Sempre que possível, o requerimento referido no número anterior deve ser instruído com documentos comprovativos da data de construção ou da existência da edificação, anterior ao RGEU.

4 - Nos casos em que não seja possível fazer prova da data da construção ou existência da edificação, mediante a apresentação dos elementos mencionados no número anterior, pode ser apresentado relatório elaborado por técnico habilitado no qual seja demonstrada e tecnicamente fundamentada a data da conclusão das correspondentes obras ou comprovada através de vistoria municipal.

 

Artigo B-1/9.º

Destaque

O pedido de certidão de destaque de uma única parcela de prédio que se situe em perímetro urbano deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Certidão da conservatória do registo predial atualizada;

c) Planta de localização à escala 1/5000 e extratos das cartas do PDM, nomeadamente condicionantes e ordenamento a fornecer pelos serviços camarários mediante o pagamento da taxa aplicável;

d) Levantamento topográfico, com indicação da área total do prédio de origem, da área da parcela a destacar e da área restante, de acordo com o seguinte:

i) Limite da área do prédio de origem a vermelho, e respetivas confrontações;

ii) Limite da área da parcela a destacar a azul e respetivas confrontações;

iii) Limite da área restante e respetivas confrontações;

iv) Implantação das edificações existentes e previstas, com a indicação do uso.

 

Artigo B-1/10.º

Situações especiais

1 - Estão sujeitas a licenciamento as obras de construção, alteração ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento cujo alvará não contenha todas as especificações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º do RJUE.

2 - Sempre que exista interesse reconhecido pela Câmara Municipal na conclusão das obras e não se mostre aconselhável por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas a respetiva demolição, pode ser concedida licença especial para a sua conclusão.

3 - Os pedidos de licença especial previstos no artigo 88.º do RJUE, sem prejuízo de outros elementos julgados necessários, deverão ser acompanhados dos termos de responsabilidade subscritos pelos autores e coordenador do projeto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, e da declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil.

4 - A emissão do alvará de licença especial deverá ser requerida no prazo de 60 dias a contar da data do deferimento do pedido, podendo ser suscetível de prorrogação, por idêntico prazo, mediante apresentação do pedido, por parte do interessado, devidamente fundamentado, sob pena de caducidade do ato de licenciamento nos termos do disposto no artigo 71.º do RJUE.

 

 

SECÇÃO II

Trâmites Procedimentais

 

Artigo B-1/11.º

Consulta pública

A consulta pública prevista no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE:

a) É anunciada e divulgada através de sítio da Internet do Município, por meio de afixação de edital nos Paços do Concelho e na respetiva Junta de Freguesia e por aviso publicado num jornal local, com uma antecedência mínima de 8 dias a contar da data da receção do ultimo dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades externas ao Município ou do termo do prazo para a sua emissão, não podendo a sua duração ser inferior a 10 dias seguidos;

b) Tem por objeto o projeto de loteamento, que deve ser acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços municipais, bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades externas ao Município;

c) No prazo previsto na alínea a) os interessados podem consultar o processo, entregar reclamações, sugestões ou observações, por escrito, no local indicado.

 

Artigo B-1/12.º

Alterações a operações de loteamento

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE o pedido de alteração da licença de operação de loteamento deve ser notificado aos proprietários dos lotes constantes do alvará de loteamento, devendo, para o efeito, o requerente identificá-los e indicar as respetivas moradas, através da apresentação das certidões da conservatória do registo predial ou de fotocópias não certificadas, acompanhadas do respetivo recibo.

2 - A notificação prevista no número anterior pode ser dispensada quando os proprietários, através de qualquer intervenção no procedimento, revelem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida, ou nas situações em que o requerimento seja instruído com declaração subscrita por aqueles, da qual conste a sua não oposição, acompanhada da planta de síntese do projeto de alterações devidamente assinado.

3 - A notificação tem por objeto o projeto de alteração da licença de loteamento, devendo os proprietários apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias, podendo, dentro deste prazo, consultar o respetivo processo.

4 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos proprietários, ou se frustre a notificação realizada nos termos do n.º 1, e ainda no caso de o número de interessados ser superior a 10, a notificação é feita por edital nos termos do Código do Procedimento Administrativo e na página da internet do Município.

5 - As alterações à comunicação prévia de loteamento estão sujeitas, com as devidas adaptações, ao procedimento previsto para a alteração à licença de loteamento.

 

Artigo B-1/13.º

Autorização de utilização de edifícios

1 - O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas deve ser instruído, nos termos do disposto no artigo 63.º do RJUE.

2 - Considera-se que a obra de edificação se encontra concluída quando todos os trabalhos, previstos em projeto aprovado ou nas condições de licenciamento, ou na comunicação prévia, estiverem executados, bem como removidos todos os materiais e resíduos da obra e reparados quaisquer estragos ou deteriorações causados em infraestruturas públicas.

 

Artigo B-1/14.º

Alteração da utilização dos edifícios

1 - O pedido de alteração da utilização dos edifícios que, não envolvendo obras sujeitas a controlo prévio, careça de pareceres externos, fica sujeito a autorização desde que instruído com os respetivos pareceres positivos ou declaração devidamente comprovada do requerente, da sua não receção, no prazo legalmente previsto.

2 - Os alvarás de utilização emitidos para a atividade genérica de serviços incluem a possibilidade de utilização para restauração e/ou bebidas.

3 - A alteração de utilização está condicionada pela legislação em vigor e, nomeadamente, à compatibilidade dos usos pretendidos.

4 - No que se refere à compatibilidade dos usos, para efeitos do disposto no número anterior, não são permitidas atividades suscetíveis de:

a) Produzir ruídos, fumos, cheiros, poeiras ou resíduos que afetem as condições de salubridade existentes ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbar as normais condições de trânsito e de estacionamento ou provocar movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas corretivas necessárias;

c) Constituir fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de incêndio, explosão ou toxicidade;

d) Prejudicar a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, estético, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;

e) Descaracterizar ambiental e esteticamente a envolvente;

f) Corresponder a outras situações de incompatibilidade previstas na lei;

g) Não cumprir os limites referidos no Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação, nomeadamente a alínea b), do n.º 1, do artigo 13.º, ou o n.º 5 do seu artigo 12.º

 

Artigo B-1/15.º

Indeferimento da autorização de utilização

O pedido de autorização de utilização ou de alteração ao mesmo é indeferido quando:

a) Violar plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, áreas de reabilitação urbana, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis;

b) Tiver sido objeto de parecer negativo ou recusa de aprovação de alteração à utilização de qualquer entidade consultada, cuja decisão seja vinculativa;

c) Quando o pedido de alteração de utilização constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes.

 

Artigo B-1/16.º

Alvará de utilização dos edifícios

O alvará de autorização de utilização, ou título equivalente, específica o uso ou usos admissíveis podendo contemplar utilizações mistas que, por força da lei ou PMOT sejam com eles compatíveis ou complementares.

 

Artigo B-1/17.º

Sistema da Indústria Responsável

1 - Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo I ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio, serviços, armazenagem ou em prédio urbano destinado a habitação, desde que não haja impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

2 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Obtenção de autorização da assembleia de condóminos aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal;

b) Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas;

c) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;

d) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo - se o cabal cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído (RGR);

e) O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios.

 

 

CAPÍTULO III

Procedimento de legalização

 

Artigo B-1/18.º

Objeto

1 - Os particulares, o município ou outras autoridades com competência atribuída por lei, podem requerer ou propor o desencadeamento de procedimentos administrativos tendentes à legalização de operações urbanísticas, nos termos previstos no RJUE e no presente Código.

2 - Entende-se por legalização, para efeitos da presente secção, o procedimento específico que visa a adequação de operações urbanísticas já realizadas às regras jurídicas que lhes são aplicáveis quando tenham sido executadas:

a) Sem os necessários atos administrativos de controlo prévio;

b) Em desconformidade com os respetivos atos administrativos de controlo prévio;

c) Ao abrigo de ato administrativo de controlo prévio revogado ou declarado nulo;

d) Em desconformidade com as condições da comunicação prévia;

e) Em desconformidade com as normas legais ou regulamentares aplicáveis.

 

Artigo B-1/19.º

Iniciativa

1 - O procedimento de legalização inicia-se, salvo no caso da legalização oficiosa, por requerimento do interessado, o qual é apresentado por vontade própria deste ou na sequência de ordem notificada pela câmara municipal.

2 - O procedimento de legalização desencadeado por vontade própria do interessado pode ser antecedido de pedido de informação, dirigido à câmara municipal, sobre os termos em que esta se deve processar, devendo a câmara municipal fornecer essa informação no prazo máximo de 15 dias.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve, pelo menos, apresentar:

a) Memória descritiva e justificativa sumária relativa ao edifício a legalizar;

b) Plantas que caracterizem suficientemente o edifício existente,

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;

d) Levantamento fotográfico e indicação do ano de construção.

4 - Em qualquer das situações referidas no n.º 1, e sempre que o interessado não tenha utilizado a faculdade prevista no n.º 2, a câmara municipal deve formular previamente juízo sobre a possibilidade de assegurar a conformidade das operações realizadas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, informando o particular sobre os termos em que esta se pode processar.

5 - A notificação da câmara municipal da ordem de legalização a que se refere a parte final do n.º 1 do presente artigo deve fixar um prazo adequado para que o interessado desencadeie o procedimento de legalização, o qual não pode ser inferior a 30 dias, nem superior a 90 dias, prorrogável por período idêntico ao inicialmente concedido, salvo casos excecionais decorrentes da complexidade da operação ilegal realizada.

6 - A ordem de legalização é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

7 - Decorrido o prazo referido no n.º 5 ou outro prazo fixado na sequência de audiência prévia, sem que o procedimento de legalização se mostre iniciado, o Presidente da Câmara Municipal ordena a execução de trabalhos de correção ou alteração, a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infrator nos termos previstos no RJUE, podendo ainda dar início ao procedimento de legalização oficiosa, nos casos em que esta possa ter lugar.

 

Artigo B-1/20.º

Instrução

1 - O requerimento de legalização deve ser instruído com todos os documentos e elementos que se mostrem necessários, atendendo à(s) concreta(s) operações urbanísticas, nos termos do RJUE e respetivas Portarias.

2 - Pode a Câmara Municipal dispensar a junção:

a) Do projeto de estabilidade, sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada, e comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 03 de julho;

b) Do projeto de ITED, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;

c) Do projeto de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, caso o edifício já se encontre com contrato de fornecimento de água;

d) Do estudo de comportamento térmico, caso o requerente apresente certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior dos Edifícios;

e) Do projeto de acondicionamento acústico, caso o requerente apresente termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autora do projeto acústico e que o mesmo está em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído.

3 - É dispensada, nos casos em que não haja obras de ampliação ou alteração a realizar, a apresentação dos seguintes elementos:

a) Calendarização da execução da obra;

b) Estimativa do custo total da obra;

c) Documento comprovativo da prestação de caução;

d) Apólice de seguro de construção;

e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;

f) Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;

g) Livro de obra;

h) Plano de segurança e saúde.

4 - Nos casos em que haja lugar a obras de ampliação ou de alteração, os elementos indicados nos números anteriores poderão referir-se apenas às obras realizadas no âmbito do procedimento de legalização.

5 - Caso não sejam apresentados todos os elementos instrutórios exigíveis, é aplicável o disposto no artigo 11.º do RJUE.

 

Artigo B-1/21.º

Efeitos da apresentação

A apresentação do pedido com vista à legalização de obras de edificação, quando corretamente instruído, implica a suspensão das medidas de tutela da legalidade urbanística, designadamente das medidas de demolição ou de realização de trabalhos de correção.

 

Artigo B-1/22.º

Ato administrativo e título

1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de legalização após a entrega de todos os elementos instrutórios exigíveis.

2 - A deliberação referida no número anterior pode ser de:

a) Deferimento do pedido, concedendo-se o prazo de 90 dias para levantamento do alvará de obras, caso a elas haja lugar, prazo, este, prorrogável por idêntico período;

b) Deferimento do pedido, concedendo-se o prazo de 90 dias para levantamento do alvará de autorização de legalização, caso não haja obras;

c) Indeferimento do pedido.

3 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, a Câmara Municipal poderá determinar a prévia realização duma vistoria municipal.

4 - A autorização de utilização fica sujeita, com as devidas adaptações, ao regime constante do RJUE, devendo o interessado requerer a emissão do alvará de autorização no prazo de 30 dias contados da data da notificação da autorização de utilização, o qual é sempre precedido do pagamento das taxas devidas.

5 - O alvará de obras ou de autorização de legalização deve mencionar expressamente que aquela edificação foi legalizada, ao abrigo do presente procedimento especial.

 

Artigo B-1/23.º

Normas aplicáveis

1 - Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento, à data do ato de legalização, se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão.

2 - Para efeitos do número anterior, competirá ao requerente fazer prova da data da realização da operação urbanística através dos meios de prova descritos no artigo B-1/51.º

3 - A memória descritiva e justificativa apresentada deve expressamente indicar as normas técnicas, os projetos de especialidade cuja dispensa se requer, e proceder a uma fundamentação clara e concreta da impossibilidade ou desproporcionalidade do cumprimento das normas atualmente vigentes, de preferência por recurso a projeções de custos.

4 - O disposto neste artigo não se aplica às normas de ordenamento e planeamento territorial vigentes à data do ato de legalização.

 

Artigo B-1/24.º

Regras excecionais e especiais

1 - À legalização de operações urbanísticas sujeitas ao disposto em leis especiais aplica-se o disposto na presente parte, em tudo o que não seja expressamente contrariado pelo respetivo regime especial.

2 - O disposto no presente Título não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar ou legalizados.

 

Artigo B-1/25.º

Taxas

A legalização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento de taxas previstas na Parte H do Código e Tabela de Taxas em anexo.

 

 

CAPÍTULO IV

Da urbanização e edificação

 

SECÇÃO I

Disposições Gerais

 

Artigo B-1/26.º

Informação do início dos trabalhos

1 - Até dez dias antes da realização de qualquer operação urbanística, independentemente da sua sujeição ou não a procedimento de controlo prévio municipal, o promotor deve informar a Câmara Municipal da intenção de dar início aos trabalhos, através de comunicação escrita, identificando devidamente a operação que pretende executar.

2 - Da informação referida no número anterior, devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do promotor, titular de alvará de licença ou da comunicação prévia;

b) Indicação do local onde serão executados os trabalhos;

c) Indicação do número do alvará ou do título da comunicação prévia a que os trabalhos correspondem, quando aplicável;

d) Breve descrição ou representação gráfica à escala conveniente dos trabalhos, sobre planta ou fotografia aérea, sempre que os trabalhos a promover tenham por objeto operações urbanísticas isentas de controlo prévio municipal.

e) Identificação da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos, sempre que tal facto não tenha sido previamente declarado, no âmbito do prévio procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, quando aplicável.

f) Alvará ou título de registo emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar, quando não tenham sido previamente entregues no âmbito do procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, quando aplicável.

3 - Quando esteja em causa a realização de obras de escassa relevância urbanística o promotor deve informar igualmente o prazo previsível para conclusão das mesmas.

 

Artigo B-1/27.º

Condições de eficácia da comunicação prévia

O comprovativo da prestação da caução e da celebração do instrumento notarial a que se refere o n.º 3, do artigo 44.º do RJUE, ou a declaração da Câmara Municipal relativa à sua inexigibilidade, no caso dos loteamentos antigos ou operações equiparadas, bem como o comprovativo da entrega da comunicação e do pagamento das taxas, são condição de eficácia da Comunicação prévia.

 

Artigo B-1/28.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para efeitos do disposto na alínea d), e) e i) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º -A do RJUE, consideram-se obras de escassa relevância urbanística:

a) Para efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1, do RJUE: as edificações a construir no logradouro posterior do prédio, que não confinem com a via pública e não ultrapassem a área total de construção autorizada e se conformem com as prescrições de loteamento em que se insiram e desde que:

i) Quando contíguas ao edifício principal, tenham cércea igual à cércea do piso térreo adjacente do edifício principal, área igual ou inferior a 10 m2;

ii) Quando não contíguas ao edifício principal, tenham área igual ou inferior a 20 m2;

iii) Não constituírem mais de dois edifícios autónomos do edifício principal;

b) Para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1, do RJUE: entende-se como "alteração significativa da topografia dos terrenos existentes" a modelação de terrenos que implique aterro ou escavação com variação das cotas altimétricas superior a 1,00 m ou que interfira com a drenagem ou leitos de cheia;

c) Para efeitos do previsto na alínea c) do n.º 1, do RJUE: entende-se como estufa de jardim uma construção destinada exclusivamente ao cultivo de espécies vegetais;

d) Para efeitos do previsto na alínea d) do n.º 1, do RJUE: entende-se por "pequenas obras de arranjo e melhoramento" os trabalhos de limpeza, pavimentação e ajardinamento de logradouros, garantindo uma área mínima permeável de 70 % da área do logradouro e a preservação de árvores ou espécies vegetais notáveis;

e) Para efeitos do previsto na alínea e) do n.º 1, do RJUE: entende-se como "edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal "o equipamento lúdico ou de lazer, descoberto, desde que associado ao uso principal da construção e não seja utilizado com fins comerciais ou de prestação de serviços, com exclusão das piscinas com mais de 50 m2.

2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são ainda consideradas obras de escassa relevância urbanística, as obras de demolição ou edificação em prédios legalmente constituídos que, não estando incluídas em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, se integram esteticamente no conjunto edificado e se refiram exclusivamente a:

a) Reconstrução de coberturas com substituição da estrutura de madeira por elementos pré-esforçados em betão ou metálicos, quando não haja alteração da sua forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas e do revestimento;

b) Estruturas de apoio, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2,50 m, a área não exceda 6 m2 e se localizem no logradouro posterior de edifícios;

c) A edificação de estufas em simples estrutura metálica, recobertas com material plástico, que se destinem exclusivamente a fins agrícolas, sem impermeabilização do solo, desde que se verifique o cumprimento dos afastamentos legais quer a edificações quer a vias de comunicação e seja garantida a drenagem de águas pluviais,

d) Abrigos para animais de estimação, cuja área não exceda 4 m2 e se localizem no tardoz do logradouro posterior de edifícios particulares;

e) Rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios;

f) Floreiras, toldos, estendais, painéis solares, aparelhos de ar condicionado, antenas parabólicas, ou outros elementos semelhantes em edifícios de habitação unifamiliar, que não ocupem o espaço público e desde que devidamente integrados na construção de modo a não interferir na composição volumétrica e formal da mesma ou do conjunto em que se insira;

g) A alteração de fachadas que corresponda à simples remodelação de vãos ou alteração de caixilharia;

h) Adaptação de fachadas com vista à instalação de caixas multibanco;

i) Abertura ou ampliação de vãos em muros de vedação, confinantes ou não com o espaço público, desde que a intervenção não exceda a largura de 1 m, o portão introduzido não abra sobre o espaço público, apresente características idênticas a outros preexistentes, caso existam, e não sejam alteradas as demais características do muro, nomeadamente a altura;

j) Piscinas descobertas com área máxima de 50 m2 de plano de água;

k) Demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos, edificações de um só piso com área inferior a 20 m2 e outras de construção precária;

l) Eiras, poços, tanques de rega e estruturas de apoio até 6 m2, não excedendo 2,20 m de altura e distando mais de 10 m do espaço público;

m) As alterações de fachada para efeitos do Regime da Publicidade e Ocupação do Espaço Público no âmbito do previsto no diploma de Licenciamento Zero ou outro que o substitua;

n) Instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão, climatização, energia alternativa e outros similares desde que colocados na cobertura;

o) Introdução de pequenos elementos nas fachadas pouco significativos, com uma área não superior a 400 cm2, designadamente grelhas de ventilação, torneiras ou elementos decorativos;

p) Alteração das coberturas dos edifícios de fibrocimento para painéis sanduíche.

3 - Todas as intervenções de escassa relevância urbanística a levar a efeito em parcelas onde existam edificações preexistentes, deverão adotar as características destas últimas, no que se refere à linguagem arquitetónica, natureza e cor dos materiais de revestimento.

4 - As obras referidas nos números anteriores devem obedecer às normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas às prescrições de loteamento onde se insiram, aos índices de utilização e outros parâmetros urbanísticos aplicáveis, sob pena de contraordenação e da aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística legalmente previstas.

 

Artigo B-1/29.º

Operações urbanísticas de impacte relevante

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5, do artigo 44.º, do RJUE, consideram-se operações urbanísticas de impacte relevante:

a) Todas as edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas, nomeadamente, nas vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, designadamente:

i) O edifício cuja área total de construção, destinada a habitação, seja superior a 2000 m2;

ii) As edificações correspondentes a unidades hoteleiras com mais de 30 quartos;

iii) O edifício cuja área total de construção, destinada a escritórios ou serviços, seja superior a 2.000 m2.

iv) O edifício cuja área total de construção, destinada a comércio, seja superior a 1.500 m2.

v) O edifício, cuja área total de construção, destinada a indústria ou armazenagem, seja superior a 5.000 m2.

vi) Os edifícios de uso misto cuja área total de construção seja superior a 1.500 m2.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as obras de ampliação, com ou sem alteração da utilização principal, de edificações já existentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente Código devem ser consideradas como de impacte relevante, desde que resulte da totalidade da edificação, existente e a ampliar, a determinação da ocorrência das condições descritas no presente artigo.

3 - Nos casos descritos no número anterior em que a edificação preexistente mantém o uso original, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, sobre as áreas a ampliar.

4 - Nos casos descritos no n.º 2, do presente artigo, em que haja mudança de uso da edificação preexistente, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, caso exista agravamento das condições existentes, bem como, cumulativamente, se assegurarão as demais cedências devidas, sobre as áreas a ampliar.

5 - Os critérios previstos nos números anteriores são aplicáveis às situações do artigo 57.º, do RJUE, relativo a operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento.

 

Artigo B-1/30.º

Critérios morfológicos e estéticos

1 - Em quaisquer operações urbanísticas constituem fatores condicionadores do deferimento de licenciamento do pedido ou do cumprimento de normas em caso de comunicação prévia:

a) O respeito pelos alinhamentos dos vãos, dos pisos, beirados e platibandas, sempre que a construção a erigir se encoste entre construções cujas características confiram continuidade na leitura da fachada sobre a rua;

b) A boa integração das cores, por forma a manter o equilíbrio cromático do conjunto edificado em que se inserem;

c) A implantação da construção deve relacionar-se de forma harmoniosa com as cotas naturais do terreno de forma a evitar movimentos de terra excessivos dos quais resultem desníveis com impacto negativo na paisagem;

d) Caso não existam planos de urbanização, planos de pormenor, unidades de execução e haja interesse em preservar a morfologia urbana dessas áreas, as características das edificações ficam condicionadas pelas características dominantes do conjunto dos edifícios vizinhos ou envolventes.

2 - Pode a Câmara Municipal indeferir intervenções que pela sua localização se apresentem desgarradas da malha urbana e infraestruturas existentes ou que pelas suas características se revelem dissonantes das construções envolventes.

3 - A Câmara Municipal pode, ainda, estabelecer critérios para a implantação, disposição e orientação dos edifícios no respeitante à sua perceção visual a partir das vias perimetrais dos pontos mais frequentes e importantes de contemplação, bem como para a estruturação dos acessos, podendo ainda estabelecer outros condicionamentos para um melhor aproveitamento futuro do terreno.

 

Artigo B-1/31.º

Condições, prazo de execução e caução

1 - Para efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º, n.º 1, do n.º 2, do artigo 53.º e n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo de execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia não pode ultrapassar dois anos.

2 - Para efeito do n.º 4, do artigo 53.º e n.º 6, do artigo 58.º, do RJUE, o prazo de prorrogação não pode ultrapassar um ano, devendo o comunicante para o efeito informar a Câmara Municipal da intenção de prorrogação, até 5 dias antes do termo do prazo inicial.

3 - O previsto nos números anteriores é aplicável às operações urbanísticas sujeitas a licença.

4 - Quando o interessado opte pela execução faseada, e para efeitos do disposto no n.º 6, do artigo 56.º, do RJUE, a mesma depende de aceitação pela Câmara Municipal, a notificar ao comunicante nos termos do artigo 121.º do mesmo diploma legal.

5 - Tratando-se de obras de demolição, mesmo as previstas em licença de obras de reconstrução, o prazo fixado no n.º 1, do presente artigo, é de 1 ano.

6 - A caução a que alude o n.º 2 do artigo 54.º do RJUE é prestada a favor do Município mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização, nos termos do n.º 4 do referido artigo, e se mantém válida até à receção definitiva das obras de urbanização.

7 - A caução deve ser prestada antes da emissão do alvará, nos casos de licenciamento, ou até ao momento da autoliquidação, nos casos de comunicação prévia.

8 - O montante da caução, referida no número anterior, é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar - eventualmente corrigido pela Câmara Municipal, sempre que considere que o mesmo não corresponde ao interesse público - a que é acrescido um montante de 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração, e ainda o IVA à taxa em vigor.

9 - Os preços unitários dos trabalhos a realizar devem ser ajustados de acordo com os correntemente praticados pelo Município em obras similares.

 

 

SECÇÃO II

Urbanização

 

Artigo B-1/32.º

Regras gerais de urbanização

1 - As obras de urbanização têm por objetivos:

a) Tornar coesa a intervenção urbanística no tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária;

b) Evitar a criação de impasses, quer ao nível da morfologia quer ao nível da tipologia;

c) Criar espaços exteriores públicos de passagem ou circulação, de forma a proporcionar ambientes calmos e seguros, com vista ao lazer;

d) Requalificar os acessos existentes;

e) Promover polos de animação na malha urbana, nomeadamente alamedas, praças, pracetas e jardins.

2 - No que se refere à implantação, as moradias isoladas ou geminadas devem implantar-se nos lotes ou parcelas de acordo com o PMOT;

3 - Caso exista alternativa viável, o acesso viário dos prédios não deve ser feito diretamente para as estradas regionais;

4 - O acesso viário a prédios confinantes deve ser conjunto, sem prejuízo da Câmara Municipal, mediante deliberação, poder aceitar outra solução, desde que justificado.

5 - Nas operações urbanísticas deve prever-se a instalação de mobiliário urbano ou qualquer outro tipo de equipamento desmontável ou fixo, designadamente floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, parques infantis, boca-de-incêndio, zonas de depósito de lixo doméstico e ecopontos, a instalar nos espaços exteriores públicos mediante aprovação do projeto de arranjos exteriores pela Câmara.

 

Artigo B-1/33.º

Movimentação de terras

1 - Nas operações de loteamento, durante a execução das obras de urbanização, a movimentação de terras deve incluir a modelação dos lotes de acordo com o projeto aprovado, com exceção da respeitante aos pisos em cave.

2 - A movimentação de terras a efetuar deve limitar-se ao estritamente necessário, respeitando a legislação existente e salvaguardando a modelação do terreno envolvente.

3 - A modelação de taludes deve assegurar todas as normas estipuladas no que respeita a inclinações, tendo em atenção os requisitos necessários ao adequado escoamento superficial das águas pluviais e as condições e características de estabilidade dos solos.

 

Artigo B-1/34.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos

1 - Aos pedidos de licenciamento e comunicação prévia de operações de loteamento, bem como de operações consideradas de impacte urbanístico relevante ou com impacte semelhante a operações de loteamento, aplicam-se os parâmetros de dimensionamento das cedências constantes do PMOT, cujas áreas definidas são as mínimas a considerar, as quais se destinam a integrar o domínio municipal.

2 - Os espaços verdes públicos e/ou de utilização coletiva são considerados componentes de elevada importância, quer ao nível da legibilidade da cidade, quer em termos de qualidade de vida dos cidadãos.

3 - Todas as árvores existentes na área do Município são, por regra, consideradas elementos de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo ser tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua proteção.

4 - As áreas para espaços públicos e de utilização coletiva visam colmatar as assimetrias existentes na cidade na rede de espaço verde por tipologia e permitir as ligações e reforço às subcategorias do solo afetas à Estrutura Ecológica da Cidade.

5 - As áreas de cedência para equipamentos de utilização coletiva devem localizar-se:

a) Ao longo das vias estruturantes do loteamento;

b) Em áreas estratégicas da malha urbana;

c) Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;

d) Inseridos na estrutura ecológica, sempre que possível;

e) Constituírem-se de forma integrada;

f) Articularem-se com as demais áreas existentes ou previstas nos terrenos contíguos.

6 - Na área envolvente dos equipamentos de utilização coletiva deve, sempre que possível, prever-se a constituição de espaços verdes de utilização coletiva.

7 - No caso de a área a urbanizar contemplar elementos de interesse histórico ou cultural, a Câmara Municipal pode determinar que estes sejam integrados nas áreas verdes de cedência a favor do Município, devidamente recuperados.

8 - As áreas verdes de cedência e de utilização coletiva devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar, não podendo constituir-se como espaços residuais ou canais sobrantes das áreas que constituem os lotes.

 

Artigo B-1/35.º

Arranjos exteriores relacionados com jardins e arborização

1 - Sem prejuízo da execução dos demais trabalhos de urbanização, o interessado procederá à execução dos arranjos exteriores respeitantes a jardins e arborização, devendo para tanto apresentar projeto, nos termos da lei e em qualquer caso constituído por memória descritiva e justificativa e peças desenhadas em obediência às seguintes regras:

a) Modelação da área a ajardinar, de acordo com as cotas indicadas no projeto, prevendo a colocação de uma camada uniforme de terra vegetal de 0,3 metros no mínimo;

b) Mobilização do terreno até 0,3 metros de profundidade e sua fertilização com adubo composto NPK - 10:10:10, à razão de 50 a 60g/m2 incorporando matéria orgânica em igual proporção;

c) Sistema de rega automática com recurso a captações de águas próprias (furos, poços, depósitos, etc.), sendo permitido, em casos excecionais, a ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo o projeto referenciar e quantificar todo o tipo de materiais, tais como tubagens, acessórios e válvulas, aspersores, pulverizadores, bocas de rega e válvulas, electroválvulas e conectores estanques, caixas de alojamentos de válvulas, programadores, transmissores, válvulas de segurança, atravessamentos, etc.

d) Mediante marcação correta dos lugares de plantação das árvores, correspondendo uma árvore por cada 50,0m2 de área prevista para zona verde, execução de abertura de covas de 1, 0 x 1,0 m e 1,0 m de profundidade e, sempre que a terra do fundo das covas seja de má qualidade, sua substituição por terra vegetal. A fertilização mineral e orgânica deverá estar de acordo com a alínea b) deste artigo e, cada árvore, deverá ser plantada com um tutor de madeira de pinho tratado de diâmetro aconselhável de 6 a 8 cm. Salvo indicações posteriores, não serão permitidas as plantações de chorões e choupos híbridos, em zonas urbanas.

e) Plantação dos arbustos, cujas covas deverão ser apropriadas às dimensões do sistema radicular ou do torrão e a plantação, que terá de obedecer aos mesmos princípios da plantação de árvores.

f) Proceder à regularização definitiva do terreno a ancinho, após a plantação de árvores e arbustos, retirando os torrões e pedras que porventura existam. Poder-se-á de seguida dar início à plantação de herbáceas de época e vivazes, cuja profundidade deverá estar de acordo com a exigência de cada espécie.

g) Previamente à sementeira do relvado, que poderá ser efetuada manual ou mecanicamente, deve proceder-se à regularização definitiva do terreno, após o que o enterramento das sementes terá lugar picando a superfície do terreno com ancinho ou por rolagem. As misturas de sementes, vendidas em casas comerciais da especialidade, são de uma forma geral recomendadas.

2 - A lista de trabalhos antes referidos considera-se, para todos os efeitos, como fazendo parte integrante das condições do alvará de loteamento a observar pelo loteador ou do título da comunicação prévia.

3 - No caso de loteamentos com zonas verdes inferiores a 200,00 m2 será dispensada a apresentação do projeto de rede de rega automática, sem prejuízo da presença de um ponto de água alimentado por água da rede pública ou com origem em captações e da apresentação do projeto de arranjo paisagístico nas condições previstas no presente Título, quer para as zonas verdes quer para as zonas de equipamento.

4 - Em projetos de interesse público relevante, pode ainda a Câmara Municipal aprovar soluções diferentes das referidas nos números anteriores, desde que devidamente fundamentadas em estudos e projetos específicos.

5 - Para efeito de manutenção, todo o tipo de equipamento a instalar no espaço público deve ter características idênticas ao equipamento utilizado pela Câmara Municipal.

 

Artigo B-1/36.º

Execução e gestão dos espaços verdes e de utilização coletiva

1 - A execução dos espaços verdes e de utilização coletiva, sujeita-se às condições impostas pela Câmara Municipal, em conformidade com o projeto de espaços exteriores, de acordo com os princípios estabelecidos neste Título, sob pena de o Município não proceder à receção das obras de urbanização.

2 - As condições de conservação e manutenção dos espaços verdes e de utilização coletiva, podem abranger a celebração de acordos de cooperação ou de contratos de concessão, no caso dos espaços cedidos ao Município.

 

Artigo B-1/37.º

Sinalização das vias públicas criadas por operações urbanísticas

1 - No caso em que as operações urbanísticas a licenciar ou a comunicar impliquem a criação de vias de circulação que venham a ser cedidas ao domínio público municipal, o interessado deverá juntar projeto de sinalização dessas mesmas vias públicas, propondo as soluções que julgar adequadas à tipologia da operação urbanística em causa.

2 - A Câmara Municipal, poderá impor as alterações ao projeto que considerar convenientes, aprovando a solução final, sendo elaborado o respetivo edital inerente a toda a sinalização a vigorar nas vias públicas da operação urbanística em causa e que constará como anexo ao respetivo alvará de loteamento.

3 - Sem prejuízo dos demais trabalhos da urbanização, o interessado procederá à colocação de sinalização homologada das vias públicas, aquando a receção provisória das respetivas infraestruturas.

4 - O interessado será responsável pela manutenção de toda a sinalização até a data da receção definitiva.

 

Artigo B-1/38.º

Estudo de tráfego

1 - Nas operações urbanísticas de impacte urbanístico relevante ou em polos geradores/atratores de deslocações, tal como definidos no PDM, os serviços podem exigir, como elemento complementar da apreciação do projeto, a apresentação de um estudo de tráfego e de circulação na envolvente.

2 - Do estudo de tráfego e de circulação devem constar, entre outros julgados necessários, os seguintes elementos, em termos de caracterização e de proposta:

a) A indicação da acessibilidade ao local, em relação aos transportes individuais e coletivos;

b) O esquema de circulação na área de influência direta do empreendimento;

c) Os acessos aos edifícios a construir;

d) O estudo de capacidade da rede viária da envolvente;

e) A capacidade de estacionamento na parcela objeto da operação, bem como na rede viária da envolvente;

f) A previsão do funcionamento de atividades de carga e descarga e respetiva influência na fluidez do trânsito;

g) O impacte causado pela operação na rede viária existente;

h) A proposta de colocação de sinalização de trânsito vertical e horizontal.

 

Artigo B-1/39.º

Rede viária

1 - Os arruamentos a criar no âmbito de operações urbanísticas deverão harmonizar-se com a hierarquia e exigências de funcionalidade constantes no PMOT.

2 - Os arruamentos a propor deverão garantir a continuidade e fluidez da rede viária existente, evitando ruas sem saída.

3 - A título excecional, poderão admitir-se ruas sem saída fundamentadas em situações de serviço local ou estacionamento de apoio a edificações.

4 - Nas situações previstas no número anterior as dimensões mínimas para os impasses são de 8 m x 8 m.

5 - No caso de estacionamento público só é admissível a existência de impasse com faixas de rodagem de largura igual ou superior a 5,5 m.

 

Artigo B-1/40.º

Estacionamentos

Os lugares de estacionamento devem ser distribuídos de forma homogénea ao longo dos arruamentos da urbanização de acordo com as tipologias propostas, segundo as regras do PMOT.

 

Artigo B-1/41.º

Passeios

1 - A conceção e dimensionamento dos passeios deve observar o estipulado no PMOT.

2 - Em zonas de colmatação urbana, deverá ser garantida a harmonia estética, nomeadamente quanto aos materiais existentes nos passeios contíguos.

3 - A criação de novos arruamentos não inseridos em operação de loteamento ou de impacte relevante poderão dispensar a necessidade de previsão de passeios, desde que cumpram o PMOT, e se justifiquem tecnicamente, face às características da envolvente e do fluxo de tráfego previsível.

4 - Nas áreas nas quais haja lugar à construção de passeios, fica por conta do titular da licença da obra, ou do comunicante, na comunicação prévia, a execução ou reconstrução do passeio público com as características a indicar pelos serviços técnicos municipais.

5 - Quando, excecionalmente, não houver lugar à construção de passeios, os serviços técnicos municipais determinam quais as características e dimensionamento a dar ao terreno do alargamento, designadamente bermas, valetas, aquedutos de águas pluviais e ou plano de arborização.

Artigo B-1/42.º

Condições de instalação de redes de infraestruturas de fornecimento de energia e outras

1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de energia ou outras, incluindo as preexistentes e mesmo que promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser preferencialmente enterradas.

2 - Os equipamentos, terminais ou outros dispositivos das redes de infraestruturas devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores.

3 - Em casos excecionais, o Município de Braga reserva-se o direito de determinar a instalação das infraestruturas urbanísticas em galeria técnica subterrânea comum.

 

Artigo B-1/43.º

Infraestruturas no subsolo

1 - A instalação de novas infraestruturas, nomeadamente as correspondentes às redes pluviais, eletricidade e de combustíveis, deve garantir a minimização de abertura de novas valas e criação de novas condutas, procurando a rentabilização e aproveitamento de valas e condutas já existentes.

2 - A rede de infraestruturas de subsolo deve promover a partilha de espaços que evite a disseminação de infraestruturas, assegurando a instalação preferencialmente de galerias técnicas que garantam o adequado tratamento e disponibilidade de acessos de superfície e a realização das operações de manutenção de cada infraestrutura, assim como a preservação das faixas de terreno natural afetas ao enraizamento de espécies arbóreas ou arbustivas existentes ou a plantar.

3 - Os equipamentos das infraestruturas que, pela sua natureza, se destinem a montagem acima do solo, devem ser implantados fora dos espaços de circulação previstos em projeto, devendo ainda, ser objeto de tratamento equiparável ao de mobiliário urbano existente no local.

 

Artigo B-1/44.º

Rede de iluminação

O projeto da rede de iluminação pública deve ser instruído com estudo de sustentabilidade económica e ambiental referente à manutenção e exploração da rede preferencialmente através da utilização de luminárias led, não poluentes e observadas as prescrições do Protocolo de Kyoto (diminuição da emissão de gases por efeito de estufa- CO2).

 

Artigo B-1/45.º

Contratos de urbanização

1 - Quando a execução das obras de urbanização assuma uma especial complexidade da determinação da responsabilidade de todos os intervenientes, a realização das mesmas pode ser objeto de contrato de urbanização, nos termos do artigo 55.º do RJUE.

2 - O contrato de urbanização deve conter as seguintes menções:

a) Identificação das partes;

b) Designação e descrição da operação urbanística;

c) Discriminação das obras de urbanização a executar, com referência aos eventuais trabalhos preparatórios ou complementares incluídos e ao tipo de retificações admitidas;

d) Condições a que fica sujeito o início das obras de urbanização;

e) Prazo de conclusão e de garantia das obras de urbanização;

f) Fixação das obrigações das partes;

g) Necessidade de prestação de caução e condições da eventual redução ou devolução do seu montante;

h) Consequência para as partes, do incumprimento do contrato e condições a que fica sujeito o licenciamento ou a comunicação prévia das obras de urbanização;

i) Regulamentação da cedência de posição das partes do contrato;

j) Designação da entidade competente para a resolução de qualquer litígio emergente, da sua interpretação ou aplicação;

k) Forma de gestão e encargos de manutenção das infraestruturas e espaços públicos a ceder ao Município;

l) Condições em que se fazem a receção provisória e definitiva dos trabalhos.

 

 

SECÇÃO III

Edificação

 

Artigo B-1/46.º

Regras gerais de edificação

1 - As novas construções devem assegurar uma correta integração na envolvente, tendo em conta os seguintes requisitos, ao nível da volumetria, linguagem arquitetónica e revestimentos:

a) Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes, respeitando as características exteriores da envolvente, tanto ao nível volumétrico da própria edificação, como ao nível da densidade de ocupação da parcela e da frente edificada, sempre que não seja prevista em instrumento de planeamento em vigor, uma transformação significativa das mesmas;

b) Utilizar preferencialmente linguagens arquitetónicas contemporâneas, sem prejuízo do princípio geral de uma correta integração na envolvente.

c) Os revestimentos exteriores devem utilizar cores que mantenham o equilíbrio cromático do conjunto edificado em que se insere;

d) Assegurar uma correta integração urbana, física e paisagística;

e) Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e de outras infraestruturas, tipologias e cérceas;

f) Tratar de forma cuidada os limites ou espaços entre as novas intervenções e os prédios confinantes, com especial relevo para a revitalização das fronteiras dos diferentes conjuntos urbanos;

g) Preservar os principais elementos e valores naturais, linhas de água, leitos de cheia e a estrutura verde;

h) Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;

i) Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados ou de valia cultural e patrimonial reconhecida.

2 - A implantação e volumetria das edificações, a impermeabilização do solo e a alteração do coberto vegetal, devem prosseguir os princípios de preservação e promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais do local e do Município no seu conjunto.

3 - A Câmara Municipal pode impedir por condicionantes patrimoniais e ambientais, nomeadamente, arqueológicas, arquitetónicas, histórico-culturais ou paisagísticas a demolição total ou parcial de qualquer edificação, o corte ou abate de espécies vegetais ou o movimento de terras.

4 - No licenciamento ou comunicação prévia de edificações que não exijam a criação de novos arruamentos, devem ser asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões e drenagem de águas pluviais prevendo-se, quando necessário, a beneficiação de arruamentos existentes, no que se refere ao traçado, à largura do perfil transversal, à faixa de rodagem, à criação de passeios, baías de estacionamento e arborização, bem como o reforço ou realização de infraestruturas e adequado encaminhamento das águas pluviais.

5 - A edificação em cave não deve afetar os níveis freáticos para além da fase de construção, devendo ser adotadas técnicas construtivas que tornem a estrutura dos edifícios estanque.

6 - Não é admitida a construção sobre aterros realizados nas zonas ameaçadas pelas cheias com o fim de a elevar acima da cota de cheia.

7 - Os logradouros devem ser preferencialmente ocupados com áreas verdes permeáveis.

 

Artigo B-1/47.º

Alinhamentos, recuos e alargamentos

1 - Os alinhamentos, recuos e alargamentos referidos no presente artigo são definidos no PMOT.

2 - O titular de licença ou comunicação prévia de obra tem de construir ou reconstruir passeio público confinante, de acordo com as características indicadas pelo Município.

3 - No caso de cedência de terreno para alargamento da via pública, o cedente deve dotar a respetiva área com as características construtivas, a determinar pelo Município, nomeadamente passeio, bermas, valetas, aquedutos de águas pluviais, num lanço equivalente à frente do prédio.

4 - Pode ser determinada a construção de baias ou zonas de estacionamento quando justificável.

5 - O pedido de licenciamento e a comunicação prévia de obras de edificação deve contemplar a requalificação em termos de infraestruturas e alargamento dos arruamentos confinantes.

 

Artigo B-1/48.º

Afastamento entre fachadas de edifícios

1 - Os afastamentos laterais das edificações em relação aos limites do prédio devem garantir a igualdade de direito de construção de terrenos adjacentes, não prejudicando o desafogo de prédios existentes e a própria dignificação dos conjuntos em que se venham a integrar.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, na ausência de definição em plano ou operação de loteamento da tipologia edificatória, o afastamento entre fachadas laterais ou posteriores, quer nelas existam ou não vãos, e outro lote ou parcela confinante deverá ser igual ou superior a metade da sua altura, com o valor mínimo de 3,00 m. Caso existam varandas, os 3,00 m contam-se a partir do limite exterior da varanda

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 2, sem prejuízo do definido no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU):

a) Os casos em que existam nos terrenos confinantes construções com afastamentos inferiores, os quais deverão ser objeto de análise individual de forma a garantir uma continuidade do ritmo do edificado;

b) Os casos em que a edificação na faixa de 3,00 m confinantes com a parcela vizinha não tenha mais de um piso acima do solo nem uma altura total superior a 4,00 m, medida relativamente ao prédio vizinho.

4 - Admite-se a edificação com três frentes ou duas frentes a toda a largura do prédio desde que seja permitida em instrumento de planeamento, não sendo possível a criação, nos edifícios principais, de empenas insuscetíveis de virem a ser colmatadas.

5 - Com vista a salvaguardar a possibilidade de construção em terrenos de frentes restritas, só serão aprovadas implantações de edifícios que ofereçam empena a futuras construções vizinhas.

 

Artigo B-1/49.º

Empenas

1 - As empenas de edifícios ou parte delas que não se encontrem colmatadas, devem ser objeto de tratamento estético consonante com o das fachadas, nomeadamente no que se refere a materiais de revestimento.

2 - O disposto no número anterior aplica-se quer as empenas referidas se devam à diferenciação de cércea ou alinhamento com os edifícios contíguos quer resultem de não existirem nas parcelas contíguas edificações que a elas encostem.

3 - Se for iniciada edificação na parcela contígua à empena em causa que com esta venha a ter contacto, será dispensado o cumprimento do disposto no n.º 1 no que se refere à parte da empena que vier a constituir superfície de contacto com o novo edifício

4 - Nas empenas não são admitidos quaisquer vãos, mesmo que estes assumam a forma de frestas ou vãos gradados. Nas empenas não são também admitidos panos de parede em tijolo de vidro.

 

Artigo B-1/50.º

Saliências, corpos balançados e varandas

1 - Nas fachadas dos edifícios contíguos a espaço público, não é permitida a utilização do espaço aéreo público por corpos balançados utilizáveis, nomeadamente compartimentos ou partes de compartimentos, saliências e varandas.

2 - Excetuam-se do número anterior os edifícios localizados numa frente urbana consolidada onde dominantemente existam saliências, corpos balançados e varandas projetados sobre o espaço público, desde que daí não resulte prejuízo para este e sejam respeitadas as características e traços arquitetónicos da envolvente, nomeadamente quanto à dimensão da profundidade e extensão do balanço, de forma a obter a unidade da frente urbana.

 

Artigo B-1/51.º

Edificações existentes

Para efeitos de fixação dos critérios e trâmites do reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção, assim como do licenciamento ou comunicação prévia de obras de reconstrução ou de alteração das edificações, para efeitos da aplicação do regime da garantia das edificações existentes, são atendíveis quaisquer meios de prova documentais, com exceção dos certificados das juntas de freguesia que não se suportem em elementos documentais, designadamente:

a) Levantamentos aerofotogramétricos, certidão de teor das descrições e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, e certidão comprovativa da inscrição do prédio na matriz (de datação anterior ao RGEU), fotos e mapas do cadastro;

b) Verificação de indícios claros de existência da edificação e da sua datação através de relatório elaborado por técnico habilitado, no qual seja demonstrada e tecnicamente fundamentada a idade da mesma ou por intermédio de vistoria municipal;

c) Escrituras públicas e outros contratos.

 

Artigo B-1/52.º

Muros e vedações

1 - Os muros de delimitação não podem exceder 1,80 m de altura, a partir da cota mais alta dos terrenos adjacentes, admitindo-se até um máximo de 3,50 m para enquadramento de anexos e/ou para integração com muros já existentes.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, podem ser permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas, gradeamentos metálicos, ou outro material que se considere adequado, desde que se enquadrem no local.

3 - Na construção de novos muros de suportes de terras face à via pública e nas situações em que se verifique que o desnível entre a via pública e o terreno a suportar for superior a 2 metros devem ser propostas soluções de recuo através da criação de socalcos e ou taludes de forma a que nenhum dos muros de suporte propostos excedam a altura máxima de 2 m.

4 - À face do espaço público, os muros de delimitação e os muros laterais na parte correspondente ao recuo do edifício, devem prever soluções esteticamente integradas no conjunto edificado existente ou projetado.

5 - Poderá a Câmara Municipal, por razões de urbanização e de estética, impor outras alturas para as vedações.

6 - A reconstrução de muros com demolição total tem de cumprir as novas regras para efeitos de alinhamento.

 

Artigo B-1/53.º

Anexos aos edifícios

1 - A construção de novos anexos não pode afetar a estética e as condições de salubridade sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimiza o impacto sobre os prédios confinantes e/ou sobre o espaço público.

2 - A construção de novos anexos não deve ter mais de um piso acima da cota da soleira, exceto em situações devidamente justificadas pela topografia do terreno.

3 - Os anexos construídos no limite do lote, ou parcela, não podem ter cobertura visitável, a parede de meação não pode exceder uma altura superior a 3,50 m, medida a partir da cota do terreno mais alto, caso existam desníveis entre os terrenos confrontantes.

 

CAPÍTULO V

Execução e fiscalização das operações urbanísticas

 

SECÇÃO I

Execução das Operações Urbanísticas

 

Artigo B-1/54.º

Elementos a disponibilizar no local da obra

No local das obras devem estar disponíveis e ser facultados aos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, os seguintes elementos:

a) Livro de obra;

b) Cópia do projeto aprovado pela Câmara Municipal ou objeto de comunicação prévia;

c) Alvará de licença ou o comprovativo da apresentação de comunicação prévia acompanhado do documento comprovativo do pagamento das taxas e no caso de operações de loteamento, ainda, por documento comprovativo da prestação de caução, sob pena de presunção de que o interessado não efetuou aquele pagamento ou não prestou aquela caução.

 

Artigo B-1/55.º

Receção provisória das obras de urbanização

1 - No momento da receção provisória das obras de urbanização, devem verificar -se as seguintes condições:

a) Os arruamentos e restantes infraestruturas, incluindo espaços verdes, sistemas de rega (programados e em funcionamento) e iluminação pública devem estar executados de acordo com o definido em alvará de loteamento ou na comunicação prévia ou contrato de urbanização;

b) Os lotes devem estar modelados e delimitados através de material imperecível e indelével;

c) O mobiliário urbano deve estar instalado;

d) Deve estar efetuada a sinalização das vias públicas, de acordo com o projeto apresentado;

e) Área limpa e reparados os estragos ou deteriorações causados em infraestruturas públicas, nos termos do artigo 86.º, n.º 1, do RJUE.

2 - Todos os custos inerentes à manutenção e conservação dos espaços verdes são suportados pelo promotor até à receção definitiva da obra.

3 - Até à receção definitiva compete ao promotor efetuar trabalhos de manutenção ou conservação com uma periodicidade adequada e regular, nomeadamente:

a) Substituição de plantas mortas ou que manifestem doenças e ressementeiras;

b) Cortes de relvados e prados;

c) Adubações e tratamentos fitossanitários;

d) Reparação de estruturas existentes no espaço, nomeadamente, pavimentos, muros, escadas, rega, drenagem e mobiliário urbano;

e) Substituição de equipamentos com defeito ou com mau estado de conservação.

 

Artigo B-1/56.º

Conclusão da obra de edificação

Considera-se que uma obra de edificação está concluída, quando estiverem executados:

a) Todos os trabalhos previstos nos projetos aprovados e nas condições de licenciamento ou da comunicação prévia, designadamente, muros de vedação, arranjo dos logradouros e arranjos exteriores, incluindo a colocação de iluminação pública, mobiliário urbano, plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos;

b) A remoção de todos os materiais e resíduos da obra;

c) A reparação de quaisquer estragos ou deteriorações causados em infraestruturas públicas.

 

Artigo B-1/57.º

Postos de venda imobiliária

A instalação de postos de venda imobiliária, em espaço público ou privado deve respeitar o disposto no Artigo 19.º do Anexo 5 do presente Código.

 

Artigo B-1/58.º

Realização de eventos públicos

1 - Sempre que, para realização de qualquer evento público, se verifique ser incompatível a existência de materiais, tapumes, andaimes, contentores, stands de venda ou a coexistência dos trabalhos, a Câmara Municipal pode notificar o dono da obra para a remoção e limpeza do local e suspensão dos trabalhos, fixando um prazo para esse efeito.

2 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal substituir-se-á ao dono da obra, procedendo à remoção e limpeza, a expensas deste, nos termos do artigo 107.º do RJUE.

 

TÍTULO II

Toponímia e numeração de edifícios

 

Artigo B-2/1.º

Objeto

1 - O presente Título tem por objeto o estabelecimento de um conjunto de regras a que deve obedecer o processo de atribuição das designações toponímicas, alteração das denominações existentes, bem como a atribuição de numeração dos edifícios.

2 - Este Título aplica-se igualmente a todos os projetos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser realizados neste Município e ainda, na parte aplicável e com as devidas adaptações, aos já existentes, bem como à alteração da toponímia existente.

 

 

CAPÍTULO I

Toponímia

 

SECÇÃO I

Atribuição da Toponímia

 

Artigo B-2/2.º

Competência para atribuição de toponímia

Compete à Câmara Municipal de Braga, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, deliberar sobre a toponímia no Concelho de Braga.

 

Artigo B-2/3.º

Comissão Municipal de Toponímia

1 - É criada a Comissão Municipal de Toponímia, órgão consultivo da Câmara Municipal de Braga em questões de toponímia.

2 - A presente Comissão será constituída por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

3 - O mandato da Comissão terá uma duração coincidente com a do mandato do executivo municipal que a nomeou.

4 - A Comissão é composta por:

a) Presidente da Câmara, ou seu substituto legal,

b) Por um dirigente municipal, ou técnico municipal com competência nesta área,

c) Por um elemento designado pela Assembleia Municipal de cada um dos partidos com assento na Assembleia Municipal,

d) Pelo Presidente da Junta de Freguesia ou seu substituto legal, o qual não tem direito a voto, à qual digam respeito os topónimos em discussão acompanhados do parecer previsto no art. 16.º n.º 1 w) da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

 

Artigo B-2/4.º

Audição das Juntas de Freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às Juntas de Freguesia da respetiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

 

Artigo B-2/5.º

Participação no processo de atribuição toponímica

1 - Participam, por sua iniciativa, no processo de atribuição de designações Toponímicas os seguintes órgãos:

a) A Assembleia Municipal através de recomendações formuladas à Câmara Municipal;

b) As Juntas de Freguesia e as Assembleias de Freguesia através de deliberações tomadas por esses órgãos no sentido da propositura ao Executivo Municipal dos respetivos topónimos.

 

Artigo B-2/6.º

Atribuição de topónimos

Com a emissão do alvará de loteamento, alvará das obras de urbanização, ou com a comunicação prévia, inicia-se obrigatoriamente o processo de atribuição de denominação às vias e espaços públicos previstas no respetivo projeto.

 

Artigo B-2/7.º

Critérios na atribuição dos topónimos

1 - A atribuição dos topónimos deverá obedecer preferencialmente aos seguintes critérios:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas de âmbito nacional ou local;

c) Antropónimos, que podem incluir quer figuras de relevo concelhio, individual ou coletivo, quer figuras eminentes da humanidade;

d) Datas com significado histórico de âmbito nacional ou local.

2 - A atribuição de designações antroponímicas de pessoas vivas apenas poderá ser feita, em casos excecionais, por deliberação unânime do Executivo Municipal.

 

Artigo B-2/8.º

Publicidade

1 - A publicitação das atribuições toponímicas é feita por edital e pelas demais formas previstas na legislação.

2 - Deverá remeter-se cópia desse edital às seguintes entidades:

a) Conservatória do Registo Predial e Conservatória do Registo Civil;

b) Serviços de Finanças sediados em Braga;

c) Operadores de Telecomunicações;

d) CTT - Correios de Portugal, S. A.;

e) EN - Eletricidade do Norte;

f) Polícia de Segurança Pública;

g) Guarda Nacional Republicana;

h) Tribunais sediados em Braga;

i) Companhia de Bombeiros Sapadores e Comando dos Bombeiros Voluntários de Braga;

j) Associação Comercial de Braga e Associação Industrial de Braga.

 

Artigo B-2/9.º

Registo da toponímia

1 - Compete aos serviços do arquivo municipal manter atualizados os registos toponímicos, nos quais deverão constar as denominações atribuídas, data da deliberação que atribuiu os topónimos, a sua caracterização, menção dos antecedentes históricos e dados biográficos.

2 - Sempre que possível, farão parte integrante desse registo as respetivas plantas, em escala adequada.

 

 

SECÇÃO II

Alterações Toponímicas

 

Artigo B-2/10.º

Condicionalismos das alterações

Consideram-se fundamentos suficientes para alteração da toponímia, designadamente os seguintes:

a) Perda de significado do topónimo existente;

b) Reconversão urbanística;

c) Não adequabilidade do topónimo à aceitação cívica dos munícipes, em geral, e dos moradores da freguesia ou da localidade respetiva em especial;

d) Reposição da designação histórica ou tradicional.

 

Artigo B-2/11.º

Informação e registo

1 - As alterações que se verifiquem na denominação das vias públicas e de numeração de polícia devem ser comunicadas pela Câmara Municipal à Conservatória do Registo Predial, à Repartição de Finanças e aos CTT - Correios de Portugal, S. A., no intuito de procederem à retificação do respetivo cadastro.

2 - A comunicação à Conservatória do Registo Predial, prevista no número anterior, deve ocorrer até ao fim do mês seguinte ao da verificação das alterações, nos termos do artigo 33.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho.

3 - O Município promoverá a elaboração e edição atualizada de plantas toponímicas.

4 - Sempre que surjam novas designações ou se proceda a alterações toponímicas, a Câmara Municipal, e a Junta de Freguesia da área respetiva, promoverão publicitação nos lugares de estilo bem como no site do município.

 

 

SECÇÃO III

Placas Toponímicas

 

Artigo B-2/12.º

Local de afixação

1 - As vias públicas devem ser identificadas com o respetivo topónimo, no início e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos e entroncamentos desde que tal se justifique.

2 - Nas operações de loteamento de edificação que impliquem a realização de obras de urbanização, as placas de toponímia devem estar colocadas nos arruamentos e espaços públicos à data da vistoria para receção provisória das obras de urbanização.

 

Artigo B-2/13.º

Competência para colocação e a manutenção

1 - Compete à Junta de Freguesia a colocação e a manutenção das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.

3 - Nas placas referentes a antropónimos devem inscrever-se, de forma sumária, as atividades pelas quais os mesmos se tornaram conhecidos e as datas de nascimento e falecimento.

4 - As placas deverão ser colocadas, ainda que provisoriamente, logo que as vias e espaços se encontrem em adiantado estado de construção.

5 - Não é permitida a inscrição nas placas de quaisquer marcas, salvo a heráldica oficial.

 

Artigo B-2/14.º

Responsabilidade por danos

1 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respetivas licenças entregar aquelas para depósito na Junta de Freguesia respetiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

2 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respetivas placas tenham de ser retiradas.

 

 

CAPÍTULO II

Numeração dos Edifícios

 

SECÇÃO I

Competência e Critérios para Atribuição da Numeração

 

Artigo B-2/15.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Braga e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara, por qualquer forma legalmente admitidos.

 

Artigo B-2/16.º

Atribuição de números

1 - A cada edifício situado na área urbana da cidade de Braga, bem como nos aglomerados urbanos das freguesias rurais, será atribuído um número inteiro, designado como número de polícia.

2 - Excetuam-se os edifícios com vários acessos para arruamento público em que poderão ser atribuídos outros números ou acrescidos de letras do alfabeto seguidas.

3 - A numeração deverá ser atribuída por ordem crescente, iniciando-se no primeiro número ímpar ou par.

4 - O número atribuído será acrescido de letras do alfabeto, seguidas, quando o edifício possua unidades funcionais com diferentes entradas através do mesmo arruamento ou espaço público.

5 - Serão atribuídos outros números quando o edifício possua outras unidades funcionais com entradas por diferentes arruamentos ou espaços públicos.

 

Artigo B-2/17.º

Prescrições a observar na numeração

A numeração será atribuída de acordo com as seguintes prescrições:

1 - Em arruamentos com início e término já estabelecidos:

a) Considerar-se-á como origem da numeração o primeiro prédio do lado sul, quando o arruamento tenha a direção sul-norte, ou aproximada;

b) Considerar-se-á como origem de numeração o primeiro prédio do lado nascente, quando o arruamento tenha a direção nascente-poente, ou aproximada;

c) Para as entradas do lado direito, serão atribuídos números pares, e para entradas do lado esquerdo serão atribuídos números ímpares;

d) Deverá manter-se uma relação de grandeza equivalente entre a numeração ímpar e par de cada troço do arruamento.

2 - Em arruamentos apenas iniciados, a numeração terá ordem sequencial a partir do início da via.

3 - Em largos e praças:

a) A numeração será seguida, sem distinção entre números ímpares e pares, desenvolvendo-se no sentido dos ponteiros do relógio;

b) Considerar-se-á como origem de numeração o último prédio do lado direito do arruamento mais próximo da orientação sul.

 

Artigo B-2/18.º

Numeração após construção de prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respetiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respetiva aposição.

4 - A numeração atribuída e a efetiva aposição devem ser expressamente demonstradas, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou ocupação do prédio

5 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo a licença poderá ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição da numeração de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de 20 dias úteis, contados à data de notificação.

 

Artigo B-2/19.º

Numeração de lotes com vista aos edifícios

Na elaboração de planos de pormenor ou processos de operações de loteamento deverá, sempre que possível, atribuir-se aos lotes números que possam vir a ser utilizados pelos edifícios a construir, observando-se para tanto as especificações deste Título.

 

Artigo B-2/20.º

Registo da numeração

Da numeração dos prédios haverá um registo em planta, arquivada no respetivo departamento municipal, destinada a comprovar a sua autenticidade quando tal seja solicitado, ou se torne necessário.

 

 

SECÇÃO II

Da Colocação dos Números

 

Artigo B-2/21.º

Obrigação de colocação

Considerando que a numeração dos prédios é de interesse público, os proprietários ou usufrutuários dos prédios são obrigados a colocar e manter em bom estado de conservação a numeração atribuída, não sendo permitido, em caso algum, retirar ou alterar a numeração policial, sem prévia autorização camarária.

 

Artigo B-2/22.º

Forma de colocação

1 - Os números são colocados a meio das vergas das portas, ou, quando estas não tenham vergas, na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração atribuída.

2 - Qualquer solução diferente terá de merecer a aprovação municipal.

 

Artigo B-2/23.º

Tipo de placas para numeração

1 - Com vista à numeração dos edifícios poderão ser utilizadas placas esmaltadas, azulejos, números metálicos, ou pintura a óleo, sendo neste caso os números pintados a branco sobre o fundo preto, e devendo os algarismos ter entre os 0,10 m e os 0,15 m de altura.

2 - Excecionalmente, poderão ser utilizados outros materiais desde que expressamente autorizados pela Câmara.

 

 

TÍTULO III

Salvaguarda e revitalização do Centro Histórico, da Zona dos Galos e das Zonas de proteção a bens culturais classificados ou em vias de classificação

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo B-3/1.º

Objeto

Sem prejuízo da legislação em vigor sobre esta matéria, o presente Título tem como objetivo estabelecer, em especial, um conjunto de regras que visam orientar a transformação do conjunto urbano do Centro Histórico, da Zona dos Galos e das Zonas de proteção a bens culturais classificados ou em vias de classificação, definindo condições essenciais para a sua renovação, recuperação e reutilização, mantendo o carácter essencial da sua arquitetura e imagem urbana.

 

 - Alterado pelo:

 Edital nº 747/2018 – DR II Série de 13/08/2018

 

- Versão original:

«Sem prejuízo da legislação em vigor sobre esta matéria, o presente Título tem como objeto estabelecer, em especial, um conjunto de regras que visam orientar a transformação do conjunto urbano do Centro Histórico e da Zona dos Galos, definindo condições essenciais para a sua renovação, recuperação e reutilização, mantendo o carácter essencial da sua arquitetura e imagem urbana.»

 

Artigo B-3/2.º

Âmbito

Este Título estabelece as disposições normativas aplicáveis:

a) Ao Centro Histórico, área devidamente assinalada na planta que se junta como Anexo, que faz parte integrante do presente Código Regulamentar;

b) Ao Sítio (Zona) dos Galos, área devidamente assinalada na planta que se junta como Anexo, que faz parte integrante do presente Código Regulamentar;

c) Às zonas de proteção a bens culturais classificados ou em vias de classificação.

 

 Alterado pelo:

 Edital nº 790/2018 – DR II Série – nº 158 de 17/08/2018

 

Versão original:

«1 - Este Título estabelece as disposições normativas aplicáveis:

a) Ao Centro Histórico, área devidamente assinalada na planta que se junta como Anexo, que faz parte integrante do presente Código Regulamentar;

b) Ao Sítio (Zona) dos Galos, área devidamente assinalada na planta que se junta como Anexo, que faz parte integrante do presente Código Regulamentar;

c) Às zonas de proteção a bens culturais classificados ou em vias de classificação.

2 - Sempre que existam instrumentos de gestão territorial na área abrangida por este Título, as suas regras prevalecem sobre as agora estabelecidas.»

 

Artigo B-3/3.º

Extensão da aplicabilidade

O Município de Braga pode determinar a aplicabilidade total ou parcial das normas deste Título a outras áreas do Concelho que, pelo seu interesse patrimonial e/ou cultural, mereçam ser salvaguardadas, bem como a outras áreas urbanas que necessitem de intervenções de reabilitação urbana.

 

Artigo B-3/4.º

Incentivos

Tendo em vista incentivar e estimular a salvaguarda e a revitalização do Centro Histórico, da Zona dos Galos e das Zonas de proteção a bens culturais classificados ou em vias de classificação, nomeadamente, através da realização de operações urbanísticas que promovam a reabilitação do edificado em cumprimento com a natureza e a especificidade das normativas urbanísticas do presente Título, institui-se a possibilidade de:

a) Conceder a isenção de pagamento de taxas municipais nas condições estipuladas no Artigo H-1/17.º;

b) Disponibilização de acompanhamento técnico a requerentes e técnicos, em sede da elaboração dos respetivos projetos;

c) Concessão de apoio técnico, ao nível da elaboração de projetos de arquitetura, a cidadãos que comprovem carência socioeconómica, a Juntas de freguesia e a instituições sem fins lucrativos.

 

 - Alterado pelo:

 Edital nº 747/2018 – DR II Série de 13/08/2018

 

Versão original:

«Tendo em vista incentivar e estimular a salvaguarda e a revitalização do Centro Histórico, nomeadamente, através da realização de operações urbanísticas que promovam a reabilitação do edificado em cumprimento com a natureza e a especificidade das normativas urbanísticas do presente Título, institui-se a possibilidade de:

a) Conceder a isenção de pagamento de taxas municipais nas condições estipuladas no Artigo H-1/17.º;

b) Disponibilização de acompanhamento técnico a requerentes e técnicos, em sede da elaboração dos respetivos projetos;

c) Concessão de apoio técnico, ao nível da elaboração de projetos de arquitetura, a cidadãos que comprovem carência socioeconómica, a Juntas de freguesia e a instituições sem fins lucrativos.»

 

Artigo B-3/5.º

Exceções à aplicabilidade do Regulamento Geral das Edificações Urbanas

Nos casos em que a aplicação integral do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU) seja comprovadamente incompatível com o restauro, recuperação, reconstrução ou alteração de edifícios, pode ser dispensada a sua aplicação, designadamente:

a) Quando a manutenção das cotas da fachada impõe pés-direitos inferiores aos mínimos regulamentares;

b) Quando as dimensões e configurações do lote não permitam o respeito pelas áreas mínimas regulamentares, na condição de se demonstrar que a solução proposta assegura a funcionalidade, a iluminação e a ventilação convenientes;

c) Quando o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo B-3/15.º seja incompatível com o disposto no artigo 59.º do RGEU;

d) Quando o cumprimento do disposto no artigo 113.º do RGEU prejudique significativamente o caráter ambiental, arquitetónico e estético do local e do imóvel, na condição de se recorrer a soluções técnicas alternativas que assegurem as necessárias condições de salubridade.

 

Artigo B-3/6.º

Procedimentos gerais

1 - Até dez dias antes da realização de qualquer operação urbanística nas áreas identificadas no Artigo B-3/2.º, independentemente da sua sujeição ou não a procedimento de controlo prévio municipal, o promotor deve informar a Câmara Municipal da intenção de dar início aos trabalhos, através de comunicação escrita, identificando devidamente a operação que pretende executar.

2 - Na informação referida no número anterior, devem constar os elementos exigíveis enumerados no Artigo B-1/26.º

3 - A instrução de processos relativos às operações urbanísticas referidas no número anterior deve incluir o estabelecido no RJUE e ainda o disposto em Anexo (Anexo 2-C) ao presente Código Regulamentar.

 

 

CAPÍTULO II

Edificações

 

SECÇÃO I

Disposições Gerais

 

Artigo B-3/7.º

Legalização de obras

A legalização das obras executadas sem a necessária licença municipal, em desconformidade com ela, ao abrigo de licença revogada ou declarada nula ou em desconformidade com as condições da comunicação prévia ou com as normas legais e regulamentares, independentemente da data da sua realização, implica a observância das disposições contidas no presente Título.

 

Artigo B-3/8.º

Responsabilidade do arquiteto

Na área abrangida pelo presente Título, os projetos de arquitetura são obrigatoriamente subscritos com termo de responsabilidade do arquiteto.

 

Artigo B-3/9.º

Património e bens arqueológicos

1 - Ao património arqueológico aplica-se a legislação em vigor, devendo ser privilegiada a proteção, conservação e, se possível, a valorização dos vestígios arqueológicos.

2 - No sentido de acautelar a proteção do património e bens arqueológicos, todos os trabalhos ou atividades que envolvam transformação, revolvimentos ou remoção de terreno do solo e subsolo, bem como demolição ou modificação de construções ou outros que envolvam a transformação da topografia ou da paisagem, implicam obrigatoriamente a realização de trabalhos arqueológicos, cuja tipologia depende de parecer prévio das entidades competentes.

3 - As medidas de salvaguarda referidas no artigo anterior poderão implicar intervenções arqueológicas preventivas e de salvamento, a definir face às características dos projetos de cada uma das obras a realizar.

4 - Todas as obras com incidência nas áreas identificadas no artigo B-3/2.º carecem de parecer dos Serviços de Arqueologia do Município.

5 - Salvaguardando o cumprimento do artigo B-1/26.º, os promotores ou as entidades responsáveis pela intervenção arqueológica ficam, ainda, obrigados a comunicar aos Serviços de Arqueologia do Município, com uma antecedência mínima de 10 dias, a data do início dos trabalhos, bem como a duração previsível dos mesmos.

6 - Constitui obrigação do promotor da obra proceder à entrega do relatório de trabalhos desenvolvidos no âmbito da condicionante arqueológica, previamente à emissão da autorização de utilização do edifício.

 

SECÇÃO II

Obras de Conservação

 

Artigo B-3/10.º

Condicionantes gerais

1 - Todas as intervenções ao nível da conservação em edifícios abrangidos pelo presente Título devem ter em conta a preservação da sua imagem exterior, nomeadamente, a forma, a natureza e cor dos materiais de revestimentos das fachadas, assim como a configuração das coberturas e respetivos remates.

2 - Sempre que possível, as obras de conservação devem respeitar a arquitetura dos interiores, mantendo a estrutura resistente, o número de fogos e respetivas divisões e ainda preservar os elementos arquitetónicos, plásticos ou decorativos mais expressivos da construção preexistente, nomeadamente:

a) Elementos decorativos ou ornamentais executados em alvenaria ou cantaria de granito, incluindo pavimentos, escadarias e outros;

b) Caixa de escadas;

c) Lanternins e claraboias;

d) Estuques decorativos, frescos ou outras pinturas murais;

e) Madeiramentos ornamentais presentes em caixilharias.

 

Artigo B-3/11.º

Vãos Exteriores e gradeamentos

1 - A substituição de portas e janelas deve ser feita por outras de idêntico material, respeitando a forma, cor e acabamento exterior sempre que apresentem características tradicionais.

2 - O acabamento final das portas e janelas deve respeitar a integração no edifício, privilegiando-se a pintura a óleo ou a tinta de esmalte sem brilho.

3 - É interdita a aplicação de grades de segurança, estores ou persianas no exterior de edifícios.

4 - Não se admite a substituição de gradeamentos em varandas ou sacadas sempre que estes apresentem características tradicionais.

5 - É interdita a colocação no exterior de edifícios de quaisquer elementos que pela sua cor, dimensão, forma, volume ou aparência prejudiquem a linha arquitetónica do mesmo.

 

Artigo B-3/12.º

Coberturas

1 - A substituição de telhados deve ser feita mantendo a forma, o volume e a aparência do telhado e beiral primitivo, devendo privilegiar-se a utilização à vista de telha cerâmica de canudo ou aba-e-canudo à cor natural ou material semelhante, com vertentes rematadas por telhões e beirado à portuguesa composto por capa e bica.

2 - As claraboias existentes, quando apresentem desenho tradicional, devem ser recuperadas e mantidas na sua forma original.

 

Artigo B-3/13.º

Revestimentos

1 - A substituição de rebocos em fachadas deve fazer-se por forma a recuperar a aparência original do edifício, com reboco executado preferencialmente à base de cal e com pintura não texturizada de cor apropriada, de cal ou de minerais de silicatos.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo B-3/15.º, a substituição de azulejos em fachadas só é permitida nos casos em que a sua conservação ou restauro seja comprovadamente impraticável, podendo, nestas circunstâncias, admitir-se a substituição dos azulejos primitivos, por outros com características tanto quanto possível aproximadas.

3 - A remoção de rebocos com a finalidade de tornar aparentes as alvenarias existentes, só é permitida quando se comprovar ser essa a forma original de acabamento do edifício ou, não o sendo, for reconhecido e aceite que aquela solução assegura um bom enquadramento do edifício na envolvente.

4 - A substituição de materiais tradicionais de revestimento das empenas é permitida nos casos em que a respetiva conservação ou restauro sejam impraticáveis, podendo admitir-se, neste caso, a substituição por materiais diferentes desde que se garanta uma boa integração no edifício e na envolvente.

 

SECÇÃO III

Obras de Demolição

 

Artigo B-3/14.º

Obras de demolição

Salvo existindo risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei civil para o estado de necessidade, a demolição total ou parcial de edificações ou dos seus componentes carece de licença municipal que só pode ser concedida depois de efetuada vistoria, pelos competentes serviços da Câmara Municipal de Braga e nas seguintes condições:

a) Se a edificação ou qualquer sua componente, apresentar estado de ruína eminente;

b) Se a edificação ou qualquer das suas componentes, apresentar características visivelmente dissonantes do conjunto onde se integra e vier a ser aprovado projeto para edificação alternativa.

 

 

SECÇÃO IV

Obras de Restauro, Reabilitação, Alteração, Ampliação Reconstrução e Construção de Raiz

 

Artigo B-3/15.º

Condicionantes

1 - Os projetos de restauro, reabilitação, alteração, ampliação, reconstrução, devem observar as disposições constantes da Secção II do presente Capítulo e promover a correta integração dos elementos arquitetónicos, plásticos ou decorativos mais expressivos da construção preexistente.

2 - A possibilidade de alterar ou substituir algum dos elementos identificados no Artigo B-3/10.º só é admissível quando a sua preservação se manifeste inviável, mediante a apresentação de relatório técnico de especialidade, e desde que observadas as seguintes disposições:

a) A substituição ou a introdução de portas e janelas nos vãos das fachadas deve ter em consideração as tipologias tradicionais, nomeadamente, quanto à forma, cor e acabamento exterior;

b) Nas áreas com circulação automóvel condicionada, também designadas como áreas pedonais, interdita-se, em regra, o rasgamento ou o alargamento de vãos para acesso a garagem;

c) Quando as coberturas ou as claraboias existentes apresentem características inestéticas ou dissonantes relativamente às tipologias tradicionais;

d) Poderá admitir-se a remoção ou substituição de azulejos em fachadas nas situações em que manifestamente, estes se mostrem inestéticos ou não integrados na tipologia original do edifício.

3 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, poderá admitir-se a desmontagem de algum dos elementos arquitetónicos referidos no número anterior, desde que devidamente reintegrados na edificação.

4 - Os projetos referentes a obras de reconstrução, quando não existam os elementos referidos no número anterior, ou a obras de construção de raiz podem recorrer a linguagens contemporâneas e a materiais ou processos construtivos não tradicionais, devendo, contudo, respeitar as características exteriores do conjunto envolvente e ter ainda em consideração a correta articulação com os edifícios contíguos.

5 - As alterações à cércea ou ao volume dos edifícios preexistentes devem sempre respeitar as altimetrias predominantes no espaço urbano envolvente.

6 - A título excecional, em situações devidamente justificadas que, comprovadamente, contribuam qualitativamente para a melhoria do meio e para a regeneração do centro histórico da cidade, poderá o Município, em deliberação fundamentada, admitir critério distinto do enunciado no número anterior.

7 - As intervenções no Centro Histórico da cidade devem respeitar a configuração do cadastro predial, admitindo-se o emparcelamento ou o reparcelamento de parcelas preexistentes apenas nas situações em que por força da adaptação a novos usos admissíveis se verifique, comprovadamente, a necessidade da otimização do espaço disponível e desde que transponham para o desenho das fachadas a métrica original da parcela.

8 - As ampliações em profundidade ou em anexo só podem ser permitidas desde que sejam asseguradas as indispensáveis condições de insolação e salubridade do edifício ampliado e dos envolventes.

9 - Salvo situações existentes devidamente legalizadas, os projetos relativos a obras de ampliação, reconstrução e construção de raiz, a implantação dos edifícios, incluindo anexos, não poderá exceder 70 % da superfície total da parcela, devendo harmonizar-se a profundidade de todos os pisos com a existente nos prédios adjacentes, caso existam, admitindo-se, excecionalmente, nesta situação, que se ultrapasse o definido em sede de Regulamento do Plano Diretor Municipal de Braga.

10 - A ocupação da parcela, excedendo o limite fixado no número anterior, e até um máximo de 90 %, poderá ser aceite desde que, cumulativamente, essa ocupação se processe em cave, se destine a estacionamento privativo do edifício ou a estacionamento público e, no tratamento da superfície, se utilize coberto vegetal.

11 - A área máxima permitida para anexos, salvo situações existentes devidamente legalizadas, não poderá exceder a área definida no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Braga.

 

 

CAPÍTULO III

Funções e usos dos edifícios

 

Artigo B-3/16.º

Critérios gerais

1 - Os diferentes usos e funções dos edifícios do Centro Histórico devem distribuir-se de forma equilibrada e de modo a assegurar o predomínio da componente habitacional.

2 - Outras ocupações, comerciais, de serviços e de pequenas indústrias, podem ser autorizadas desde que contribuam para a revitalização da zona e sejam compatíveis com a utilização habitacional dos edifícios.

3 - A implantação de novas funções e usos em edifícios do Centro Histórico só pode ser autorizada desde que não acarrete efeitos prejudiciais, nomeadamente ao ambiente e à mobilidade urbana.

4 - É vedada a utilização integral de edifícios do Centro Histórico com ocupações não habitacionais, salvo em situações devidamente justificadas e na condição de contribuir para salvaguarda e revitalização do Centro Histórico, ao nível das atividades, económica, cultural ou social, devendo ainda enquadrar-se nos termos dos seguintes critérios:

a) Edifícios destinados a entidades públicas, de interesse público ou outras sem fins lucrativos;

b) Atividades que revitalizem o Centro Histórico, nomeadamente, no plano hoteleiro, restauração e bebidas, artístico, criativo, inovador, tecnológico, de artesanato, entre outros;

c) Atividades necessárias, em termos socioeconómicos para o desenvolvimento da cidade, e que careçam, comprovadamente, da área total do edifício para garantir o seu funcionamento eficaz, nomeadamente, clínicas médicas, agências bancárias e seguradoras, entre outras, na condição de o edifício se constituir como uma única unidade predial;

d) Nos locais onde as condicionantes do lote do edifício a restaurar, reabilitar, alterar, ampliar ou reconstruir, não permitam a inclusão da componente habitacional em condições dignas e regulamentares de salubridade;

e) Nos empreendimentos onde, por razões de melhor salubridade e distribuição, se garanta uma predominância da componente habitacional, apesar de existirem corpos edificados exclusivamente destinados a funções não residenciais.

5 - A integração de diferenciadas funções e usos nos edifícios deve ter em consideração a respetiva compatibilização com o caráter e organização do espaço interior e em especial, com a localização dos acessos verticais e com as respetivas comunicações horizontais.

 

Artigo B-3/17.º

Funções não residenciais

1 - A instalação em pisos térreos de estabelecimentos de restauração, bebidas, comércio ou de prestações de serviços, bem como de pequenas indústrias é permitida na condição de:

a) Se assegurar o acesso independente aos pisos superiores nos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal;

b) Se assegurar a manutenção dos vãos existentes, quando estes se apresentarem com o dimensionamento original, ou recuperar aquele dimensionamento, nos casos em que se verifique que o existente não corresponde ao original e não se adequa às características do edifício;

c) Não se aplicarem montras salientes relativamente ao plano das fachadas.

2 - Para além da ocupação do piso térreo, e salvo as situações previstas no n.º 4 do artigo B-3/16º, é permitida a coexistência de funções não habitacionais com habitacionais no mesmo edifício desde que, cumulativamente:

a) Nos pisos destinados a habitação não coexistam outras funções, exceto, ao nível de rés-do-chão, nas situações em que o imóvel constitua uma única unidade predial, ou quando os acessos sejam feitos de forma independente;

b) As diferentes funções não se exerçam em pisos alternados;

c) Os pisos superiores sejam reservados para habitação.

 

 

CAPÍTULO IV

Instalação de painéis solares, equipamentos de ventilação, ar condicionado, alarmes e outros dispositivos em edifícios

 

Artigo B-3/18.º

Painéis solares

1 - Com vista a promover o aumento da eficiência energética e da sustentabilidade do edificado do Centro Histórico, admite-se a instalação de painéis solares térmicos e/ou fotovoltaicos, devendo a sua instalação ser objeto de uma avaliação cuidada e ponderada de forma a evitar a descaraterização e a respeitar o caráter ambiental arquitetónico e estético do Centro Histórico, e desde que observadas as seguintes condições:

a) Adequação dos painéis ao desenho da cobertura, com Instalação à face e com a mesma inclinação da vertente, ou integrada nesta através da substituição da telha;

b) Alinhamento dos painéis pela cumeeira garantindo o afastamento mínimo de 0,50 m;

c) A área de painéis não deverá ocupar mais de 15 % da área da vertente.

2 - Não é admitida a instalação de painéis:

a) Nas vertentes das coberturas com formato triangular;

b) Nas vertentes das coberturas diretamente visíveis do espaço público confinantes com a fachada principal do prédio;

c) Quando estejam em causa equipamentos solares térmicos com depósito acoplado tipo termossifão.

 

Artigo B-3/19.º

Equipamentos de ventilação, ar condicionado, alarmes e outros dispositivos

1 - A colocação de aparelhos de ventilação, de condicionamento de ar, alarmes ou quaisquer outros dispositivos, em edifícios do Centro Histórico deve respeitar na sua forma, dimensão, cor, alinhamento, material e inserção, a composição e estética das fachadas e o caráter ambiental arquitetónico e estético do local.

2 - Os aparelhos de ventilação ou de condicionamento de ar deverão ser instalados nos logradouros ou na fachada posterior dos edifícios, nas sacadas, ou integrados nos vãos existentes, ou em vãos criados para o efeito, ocultos por grelha de ferro ou outro material igual ao das caixilharias ou sacadas, desde que devidamente integrados.

3 - Excecionalmente, por motivos relacionados com a propriedade ou outros de natureza física incontornável, poder-se-á admitir a colocação dos referidos aparelhos na fachada principal, assegurando as mesmas condições estipuladas no número anterior.

4 - A colocação de caixas para alojamento de contadores de eletricidade, água e gás deve ser feita no interior do edifício, admitindo-se, nos casos em que tal adequação seja manifestamente inviável, a sua colocação no exterior, na condição de ficarem embebidas e integradas na fachada recorrendo a soluções de revestimento que se harmonizem com a imagem do edifício.

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