PARTE I
Fiscalização e sancionamento de infrações
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo I/1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente Parte reúne as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento das infrações decorrentes do incumprimento do disposto no presente Código Regulamentar.
2 - O disposto na presente Parte do Código Regulamentar não prejudica a aplicação de outras disposições sobre a matéria, de fonte legal ou regulamentar.
Artigo I/2.º
Fiscalização
1 - Salvo expressa disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código incumbe ao Município, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.
2 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Código Regulamentar, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.
3 - Sempre que os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de infrações ao disposto no presente Código devem comunicá-las de imediato ao Município, com vista à instauração dos respetivos processos de contraordenação.
Artigo I/3.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Código constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos previstos na presente Parte.
2 - As molduras previstas no Código Regulamentar são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário.
3 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - O pagamento das coimas previstas no presente Código não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que seja comprovado o cumprimento do dever de reposição da legalidade e o infrator não registe, nos três anos anteriores, condenações pela prática de infrações ao presente código ou diploma legal da competência do município, o limite mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada pode ser reduzido até ao máximo de metade.
7 - Para efeitos de redução da coima prevista no número anterior a reposição da legalidade deverá ser comprovada sempre antes da decisão administrativa proferida no processo de contraordenação.
8 - Os casos de violação ao disposto no presente Código não identificados no Capítulo II da Parte I constituem contraordenação punível com a coima prevista no Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual, se outra não se encontrar especialmente prevista.
Artigo I/4.º
Aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a instauração dos processos de contraordenação, a designação do instrutor e a aplicação das coimas e das sanções acessórias, podendo essa competência ser delegada em qualquer dos seus membros.
2 - O processo de contraordenação rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as respetivas alterações, e demais legislação aplicável.
3 - Os objetos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior ou os que foram por esta produzidos e, ainda, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, podem ser apreendidos provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão ou após a decisão condenatória definitiva, salvo se o Município pretender declará-los perdidos.
Artigo I/5.º
Sanções acessórias
1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas correspondentes, poderão ser, ainda, aplicáveis as seguintes sanções acessórias, a determinar em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente da infração;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades na área do Município de Braga, cujo exercício dependa de licença ou autorização dos competentes órgãos municipais;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício concedido pelos competentes órgãos municipais;
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas municipais, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos de competência da autarquia e a atribuição de licenças ou alvarás;
e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autarquia, quando a ele esteja diretamente relacionado o cometimento da infração;
f) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás concedidos pela autarquia para ocupação de espaço do domínio público ou para o exercício de atividade conexa.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior, têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo I/6.º
Regime da apreensão de bens
1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão existente no site do Município, que é apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação, entregando-se cópia ao infrator.
2 - As apreensões são decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas na matéria.
3 - Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade, até à fase da decisão do processo de contraordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias úteis, levantar os bens apreendidos.
4 - No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificação para o efeito, para proceder ao respetivo levantamento.
5 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, devendo, preferencialmente, ser doados a instituições particulares de solidariedade social.
6 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis e do género alimentar, os mesmos são, de imediato, declarados perdidos, e observar-se-á o seguinte:
a) Se se encontrarem em boas condições higieno-sanitárias, ser-lhes-á dado, de imediato, o destino mais conveniente, nomeadamente, e de preferência, serão doados instituições de solidariedade social;
b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, deverão ser destruídos.
Artigo I/7.º
Depósito de bens e obrigações do depositário
1 - Os bens apreendidos são depositados à responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta fiel depositária dos mesmos, podendo nomear um funcionário para cuidar dos bens depositados.
2 - No caso de bens perecíveis, estes são depositados nos armazéns frigoríficos do Mercado Municipal.
3 - O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa prevista na Tabela de Taxas em vigor no Município.
4 - O depositário é obrigado, designadamente a:
a) Guardar a coisa depositada;
b) Avisar imediatamente a Câmara Municipal quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela;
c) Restituir os bens sempre que tal seja ordenado;
d) Comunicar à Câmara Municipal se for privado da detenção dos bens por causa que lhe não seja imputável.
Artigo I/8.º
Empresas
1 - Para efeitos da Parte I, do Código, considera-se:
a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;
b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.
3 - Consideram-se trabalhadores, para efeitos do n.º 2:
a) Os assalariados;
b) Os trabalhadores da empresa com um nexo de subordinação à mesma e equiparados a assalariados, de acordo com legislação específica;
c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, com contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
CAPÍTULO II
Contraordenações
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo I/9.º
Disposições Comuns
1 - Constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:
a) A não comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da sua residência ou sede ou, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;
b) A não reposição da situação existente no local, quando o titular danifique a via pública ou outros espaços públicos;
c) O incumprimento da medida de tutela da legalidade imposta;
d) A permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade licenciada, sem prévia autorização do Município;
e) A ausência de comunicação da alteração do titular da licença dentro do prazo referido no n.º 2 do artigo A-2/14.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), d) e e) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 80,00 a (euro) 1 600,00.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 800,00 a (euro) 1 600,00.
SECÇÃO II
Urbanismo
Artigo I/10.º
Fiscalização Urbanística
1 - A fiscalização urbanística destina-se a assegurar a conformidade da realização de quaisquer operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.
2 - As ações de fiscalização são efetuadas em qualquer momento e sem prévia notificação.
3 - Nas obras sujeitas a fiscalização, de acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do RJUE, o titular do alvará de licença ou da comunicação prévia, o técnico responsável pela direção técnica da obra ou qualquer pessoa que execute trabalhos, são obrigados a facultar o acesso à obra aos funcionários municipais incumbidos de exercer a atividade fiscalizadora e prestar-lhes todas as informações de que careçam, incluindo a consulta da documentação necessária ao exercício dessa atividade.
Artigo I/11.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, são ainda puníveis como contraordenação:
a) A falta de informação sobre o início das obras, em violação do disposto no artigo B-1/26.º, ainda que em relação a obras de escassa relevância urbanística;
b) A falta da apresentação da cópia do projeto licenciado pela Câmara Municipal, do comprovativo da apresentação da comunicação prévia e do comprovativo do pagamento das taxas e, no caso de operações de loteamento, ainda, do documento comprovativo da prestação de caução, em violação do estipulado no artigo B-1/31.º;
c) O não cumprimento da notificação para remoção e limpeza do local e suspensão dos trabalhos para a realização de eventos públicos prevista no n.º 1 do artigo B-1/58.º;
d) A realização de obras de escassa relevância urbanística ou de outras obras isentas de licenciamento, autorização ou comunicação prévia em violação das normas constantes do Título B 1;
e) O impedimento de acesso à obra, aos funcionários municipais, incumbidos de exercer a atividade fiscalizadora e a não prestação aos mesmos de todas as informações de que careçam, incluindo a consulta da documentação necessária ao exercício dessa atividade, em violação do estipulado no artigo I/10.º, n.º 3.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 300,00 até ao máximo de (euro) 4 500,00.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - O produto de aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município, nos termos do disposto no artigo 14.º, alínea g), da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em Juízo.
Artigo I/12.º
Toponímia e numeração de edifícios
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50,00 a (euro) 500,00, a infração ao disposto nos artigos B-2/21.º e B-2/23.º do Título B2.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo I/13.º
Centro Histórico
Sem prejuízo da aplicação de quaisquer outras penalidades, as infrações ao disposto no Título B3 constituem contraordenação, punível nos termos do disposto no n.º 2, do artigo I/11.º
SECÇÃO III
Ambiente
SUBSECÇÃO I
Resíduos, Higiene e Limpeza Pública
Artigo I/14.º
Competência para fiscalizar
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo I/2.º, compete também à AGERE, à Polícia Municipal, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à Autoridade de Saúde, a fiscalização das disposições constantes do Título C1, nos termos da legislação em vigor.
2 - As autoridades policiais podem acionar as medidas cautelares que entenderem convenientes para evitar o desaparecimento das provas.
Artigo I/15.º
Remoção das causas da infração e reposição da situação anterior
1 - Sem prejuízo das sanções referidas nos artigos seguintes, os responsáveis pelas infrações à presente Subsecção ficam obrigados à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios no prazo fixado pela Câmara Municipal.
2 - Quando os infratores não procederem à remoção no prazo indicado, proceder-se-á à remoção dos resíduos e à realização das obras e outros trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infração, a expensas do infrator.
Artigo I/16.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
A competência para a instauração dos processos de contraordenação e aplicação das coimas previstas nesta Secção pertence à Câmara Municipal de Braga ou à AGERE através do exercício de delegação de poderes, nos termos do que se encontre previsto nos respetivos Estatutos.
Artigo I/17.º
Infrações contra a higiene e limpeza dos lugares públicos ou privados
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) Revogada pelo Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos de Braga
b) Revogada pelo Regulamento do Bem Estar Animal de Braga
c) Revogada pelo Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos de Braga
d) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, alcatifas, fatos, roupas ou outros objetos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nesta, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre os bens de terceiros, tais como automóveis, roupa a secar, pátios ou varandas;
e) Revogada pelo Regulamento de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano e dos Espaços Verdes do Município de Braga
f) Revogada pelo Regulamento do Bem Estar Animal de Braga
g) Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;
h) Lavar ou limpar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos não autorizados para o efeito;
i) Regar plantas em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água caia na via pública entre as 8,00 e as 23,00 horas;
j) Revogada pelo Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos de Braga
k) Revogada pelo Regulamento do Bem Estar Animal de Braga
l) Revogada pelo Regulamento do Bem Estar Animal de Braga
m) Revogada pelo Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos de Braga
n) Revogada pelo Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos de Braga
o) Revogada pelo Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos de Braga
p) Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito;
q) Revogada pelo Regulamento do Bem Estar Animal de Braga
r) Revogada pelo Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos de Braga
s) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública;
t) Deixar de efetuar a limpeza dos espaços do domínio público afeto ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanada e demais atividades/estabelecimentos comerciais quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade;
u) Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;
v) Revogada pelo Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos de Braga
w) Revogada pelo Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos de Braga
x) Revogada pelo Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos de Braga
y) Revogada pelo Regulamento do Bem Estar Animal de Braga
z) Revogada pelo Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos de Braga
aa) Proceder a lavagens em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água caia na via pública entre as 8,00 e as 23,00 horas;
bb) Enxugar ou fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes ou quaisquer objetos, para que as águas sobrantes tombem sobre a via pública, ou sobre os bens de terceiros;
cc) Revogada pelo Regulamento do Bem Estar Animal de Braga
dd) Varrer detritos para a via pública;
ee) Manter nos terrenos, nos prédios ou seus logradouros, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécie que possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública ou produzam impacto visual negativo, exceto se se tratar de um compostor individual sem criar situações de insalubridade;
ff) Revogada pelo Regulamento do Bem Estar Animal de Braga
gg) Revogada pelo Regulamento do Bem Estar Animal de Braga
hh) Revogada pelo Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos de Braga
ii) Revogada pelo Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos de Braga
jj) Riscar/pintar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações, exceto em tapumes de obras;
kk) Colocar publicidade sem autorização do Município;
ll) Revogada pelo Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos de Braga
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a l) e q) e m) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 49,88, até ao máximo de uma vez o salário mínimo nacional, e as previstas nas alíneas n) a p) e de r) a ll), são puníveis com coima graduada de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.
3 - Revogado pelo Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos de Braga
1ª Alteração:
Edital nº 133/2020 - DR 2ª SÉRIE – nº 16 de 23/01/2020 – Declaração de Retificação nº 146/2020 – DR 2ª Série de 17/02/2020 do EM VIGOR DESDE 13/02/2020 – que aprovou o novo REGULAMENTO DO SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS DE BRAGA
Versão original:
«Artigo I/17.º
Infrações contra a higiene e limpeza dos lugares públicos ou privados
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) Remover, remexer ou escolher RSU contidos nos equipamentos de deposição;
b) Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos, suscetíveis de atrair animais que vivam em estado semidoméstico (gatos, cães e pombas) no meio urbano;
c) Deixar de efetuar a limpeza de pó e terra dos espaços envolventes às obras provocados pelo movimento de terras e veículos de carga;
d) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, alcatifas, fatos, roupas ou outros objetos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nesta, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre os bens de terceiros, tais como automóveis, roupa a secar, pátios ou varandas;
e) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeça a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública;
f) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos sem autorização para o efeito;
g) Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;
h) Lavar ou limpar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos não autorizados para o efeito;
i) Regar plantas em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água caia na via pública entre as 8,00 e as 23,00 horas;
j) Lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena dimensão, fora dos recipientes destinados à sua deposição;
k) Circular com cães ou outros animais sem coleira ou peitoral no qual esteja fixada a chapa metálica de licenciamento e uma outra com o nome e morada do dono e o número do registo;
l) Acondicionar de forma insalubre ou não hermética os dejetos de animais referidos no n.º 2 do artigo C-1/24.º;
m) Colocar RSU, ainda que devidamente acondicionados, fora dos recipientes de deposição, exceto nas zonas de recolha porta-a-porta e dentro dos horários estabelecidos;
n) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;
o) Vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos, nas vias públicas e outros espaços públicos;
p) Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito;
q) Deixar que os canídeos ou outros animais à sua guarda defequem em espaços públicos, a menos que o dono ou acompanhante do animal remova de imediato os dejetos, exceto se se tratar de uma pessoa invisual;
r) Despejar carga de veículos total ou parcialmente na via pública, bem como deixar derramar quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, com prejuízo para a limpeza urbana;
s) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública;
t) Deixar de efetuar a limpeza dos espaços do domínio público afeto ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanada e demais atividades/estabelecimentos comerciais quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade;
u) Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;
v) Lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduo, entulho ou terras;
w) Despejar, lançar ou derramar qualquer tipo de água suja bem como tintas, óleos ou outros produtos poluidores;
x) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, p. ex. sucata automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água e noutros espaços públicos;
y) Lançar ou abandonar animais mortos ou partes deles na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos;
z) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública, linhas de água, ou noutros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;
aa) Proceder a lavagens em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água caia na via pública entre as 8,00 e as 23,00 horas;
bb) Enxugar ou fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes ou quaisquer objetos, para que as águas sobrantes tombem sobre a via pública, ou sobre os bens de terceiros;
cc) Deixar vadiar ou abandonar cães ou outros animais de que sejam proprietários nas ruas e demais espaços públicos;
dd) Varrer detritos para a via pública;
ee) Manter nos terrenos, nos prédios ou seus logradouros, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécie que possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública ou produzam impacto visual negativo, exceto se se tratar de um compostor individual sem criar situações de insalubridade;
ff) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao Município ou em condições suscetíveis de afetarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;
gg) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros e escorrências;
hh) Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto ou sobre qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;
ii) Efetuar queimadas de resíduos sólidos ou sucatas, a céu aberto, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens;
jj) Riscar/pintar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações, exceto em tapumes de obras;
kk) Colocar publicidade sem autorização do Município;
ll) Poluir a via pública com dejetos provenientes de fossa.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a l) e q) e m) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 49,88, até ao máximo de uma vez o salário mínimo nacional, e as previstas nas alíneas n) a p) e de r) a ll), são puníveis com coima graduada de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.
3 - Não sendo feita a remoção de publicidade nos termos do n.º 5 do artigo C-1/21.º, será aplicada a coima de (euro) 124,70 no caso de pessoas singulares e de (euro) 249,40 a (euro) 22.445,91 no caso de pessoas coletivas, podendo proceder-se à respetiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo do infrator.»
2ª Alteração
Aviso nº 5616/2023, - DR 2ª SÉRIE – nº 54 de 16/03/2023 – EM VIGOR DESDE 06/04/2023 – que aprovou o novo REGULAMENTO DO BEM ESTAR ANIMAL DE BRAGA
Artigo I/18.º
Infrações contra a deficiente utilização dos recipientes
REVOGADO PELO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS DE BRAGA
Artigo I/19.º
Infrações contra a deficiente deposição dos RSU
REVOGADO PELO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS DE BRAGA
Artigo I/20.º
Infrações contra o sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos
REVOGADO PELO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS DE BRAGA
Artigo I/21.º
Infrações relativas a resíduos sólidos especiais
REVOGADO PELO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS DE BRAGA
Artigo I/22.º
Infrações relativas a edificações
REVOGADO PELO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS DE BRAGA
Artigo I/23.º
Agravamento das coimas
REVOGADO PELO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS DE BRAGA
SUBSECÇÃO II
Espaços verdes
Artigo I/24.º
Contraordenações e Coimas
REVOGADO PELO REGULAMENTO DE GESTÃO DO ARVOREDO EM MEIO URBANO E DOS ESPAÇOS VERDES DO MUNICÍPIO DE BRAGA
SUBSECÇÃO III
Animais
REVOGADO PELO REGULAMENTO DO BEM ESTAR ANIMAL DE BRAGA
SECÇÃO IV
Gestão do espaço público
SUBSECÇÃO I
Trânsito, Circulação e Estacionamento
Artigo I/26.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) a promoção de atividades que danifiquem ou inutilizem os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;
b) a ocupação de passeios com volumes ou mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura;
c) a falta de exibição da ordem judicial, policial ou administrativa que impeça a mobilização de veículo indevidamente estacionado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo D-1/9.º;
d) a colocação na via pública de lugares privativos sem licença municipal;
e) a circulação de veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;
f) a violação das restrições à circulação previstas no artigo D-1/7.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), e f) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 30,00 a (euro) 150,00.
3 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punida com:
a) Coima mínima igual ao dobro da taxa da licença em falta, sendo o valor máximo igual ao quádruplo do valor desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos;
b) Sanção acessória de remoção do lugar privativo, correndo as despectivas despesas por conta dos responsáveis.
4 - A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 100,00 a (euro) 300,00.
5 - Os processos de contraordenação observarão, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Código da Estrada e, supletivamente, o Regime Geral das Contraordenações.
6 - No caso de concessão, o concessionário deverá submeter à aprovação do Executivo Municipal o modelo a adotar nos processos de contraordenação.
7 - O Concessionário é obrigado a disponibilizar à Câmara Municipal de Braga um sistema informático, via WEB, que permita a tramitação e o armazenamento digital da documentação produzida em todo o expediente inerente ao processo de contraordenação.
8 - Os montantes das coimas previstos no presente artigo são os mesmos quer se trate de pessoas singulares ou coletivas.
SUBSECÇÃO II
Acesso à área pedonal
Artigo I/27.º
Fiscalização
1 - A fiscalização municipal da matéria constante da presente Subsecção é exercida através da Polícia Municipal, cabendo a esta especialmente o seguinte:
a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas na presente Subsecção, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Promover e controlar o correto acesso à área pedonal, através dos dispositivos disponíveis para o efeito;
c) Zelar pelo cumprimento das disposições da presente Subsecção;
d) Desencadear, nos termos previstos no Código da Estrada, as ações respeitantes ao bloqueamento e remoção de veículos que se encontrem em transgressão;
e) Levantar autos de notícia decorrentes das infrações cometidas.
Artigo I/28.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, e dos procedimentos contraordenacionais no âmbito do Código de Estrada, constitui contraordenação a violação do disposto nos artigos D-1/35.º, D-1/36.º e D-1/44.º
2 - As contraordenações referidas no número anterior são sancionadas com coima de (euro) 30,00 a (euro) 150,00.
SUBSECÇÃO III
Ocupação do espaço público e publicidade
Artigo I/29.º
Remoção
1 - Sem prejuízo das normas específicas consagradas no Título D2, o Município notifica o infrator para remover todo os materiais ou equipamentos colocados em espaço público no prazo de 5 dias, contados da data da notificação, quando:
a) Tais materiais e equipamento forem colocados sem prévio licenciamento, mera comunicação prévia ou autorização, quando exigidos;
b) Em desconformidade com o licenciamento e suas condições, mera comunicação ou autorização;
c) Em violação dos princípios, regras e critérios estabelecidos no Título D2;
d) Ocorra caducidade ou revogação da licença.
2 - O Município pode igualmente ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
3 - No caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, ou quando a ocupação ilegal ponha em causa a segurança de pessoas e bens, afete de modo especial a envolvente paisagística ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, o Município remove e apreende imediatamente os materiais ou equipamentos que se encontrem a ocupar o espaço público, mediante notificação posterior.
4 - A responsabilidade pelas despesas com a remoção prevista no número anterior incumbe solidariamente ao infrator e a quem vier junto do Município reclamar quaisquer direitos sobre ele.
5 - A remoção prevista no n.º 2 não confere ao proprietário dos materiais ou equipamentos qualquer direito a indemnização, da parte do Município, por perda, danos ou deterioração.
6 - Uma vez apreendidos os materiais ou equipamentos, nos termos do disposto no n.º 2, o Município notifica o seu infrator para proceder ao seu levantamento no prazo de dez dias e para pagar as despesas de remoção e as taxas de armazenamento.
7 - Os materiais ou equipamentos apreendidos consideram-se perdidos a favor do Município, podendo proceder-se à sua alienação, nos seguintes casos:
a) Os bens não sejam levantados;
b) As despesas de remoção não sejam pagas;
c) Não seja possível identificar o proprietário do equipamento ou material.
Artigo I/30.º
Ocupação do espaço público
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) A ocupação do espaço público sem título, salvo nas situações em que a isenção se encontre expressamente prevista;
b) A ocupação do espaço público em desconformidade com o título;
c) A emissão da declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares exigida no regime simplificado de ocupação do espaço público que não corresponda à verdade;
d) A falta não suprida, em dez dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial das meras comunicações prévias;
e) A não atualização dos dados comunicados no âmbito do regime simplificado de ocupação do espaço público;
f) O cumprimento fora do prazo do dever de atualização dos dados comunicados no âmbito do regime simplificado de ocupação do espaço público;
g) A ocupação do espaço público em violação das regras previstas no Título D-2 e no Anexo 5;
h) A violação dos deveres do titular, previstos no Artigo A-2/11.º;
i) A violação do dever de conservação previsto no Artigo D-2/23.º;
j) A ocupação do espaço público para execução de operações urbanísticas em violação do disposto no Artigo D-2/52.º e D-2/53.º;
k) A falta da comunicação prevista no n.º 3 do Artigo D-2/9.º por parte das entidades isentas;
2 - São aplicáveis as seguintes coimas:
a) À infração prevista na alínea a) do número anterior, (euro) 700,00 a (euro) 5000,00, tratando-se de pessoa singular, ou (euro) 2000,00 a (euro) 15000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
b) À infração prevista na alínea b) do número anterior, (euro) 150,00 a (euro) 1500,00, tratando-se de pessoa singular, ou (euro) 800,00 a (euro) 5000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
c) À infração prevista na alínea c) do número anterior, (euro) 1000,00 a (euro) 7000,00, tratando-se de pessoa singular, ou (euro) 3000,00 a (euro) 25000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
d) À infração prevista na alínea d) do número anterior, (euro) 400,00 a (euro) 2000,00, tratando-se de pessoa singular, ou (euro) 1000,00 a (euro) 5000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
e) À infração prevista na alínea e) do número anterior, (euro) 300,00 a (euro) 1500,00, tratando-se de pessoa singular, ou (euro) 800,00 a (euro) 4000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
f) À infração prevista na alínea f) do número anterior, (euro) 100,00 a (euro) 500,00, tratando-se de pessoa singular, ou (euro) 400,00 a (euro) 2000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
g) As infrações previstas nas alíneas g) a j) do número anterior, (euro) 200,00 a (euro) 2000,00, tratando-se de pessoa singular, ou (euro) 400,00 a (euro) 4000,00, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
h) As infrações previstas na alínea k) do número anterior, (euro) 700,00 a (euro) 5000,00, tratando-se de pessoa singular, ou (euro) 2000,00 a (euro) 15000,00, no caso de se tratar de pessoa coletiva.
3. Quando a infração prevista na alínea g) do número anterior, respeitar à violação de requisitos fixados para ocupação de espaço público em eventos municipais, será determinada a sanção acessória de proibição de ocupação de espaço público no evento municipal imediatamente posterior.
Alterado pelos:
Edital nº 953/2019 - DR 2ª SÉRIE – nº 158 de 20/08/2019
Versão original:
(sem o nº 3).
Artigo I/31.º
Publicidade
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) A afixação ou inscrição de publicidade em violação das normas constantes do Título D2 e do Anexo 5;
b) A afixação ou inscrição de publicidade sem licenciamento, quando aplicável;
c) A afixação ou inscrição de publicidade em desconformidade com a licença;
d) A realização de publicidade móvel sem licenciamento;
e) A realização de publicidade móvel em desrespeito pelas restrições fixadas no Artigo D-2/67.º;
f) A realização de campanhas publicitárias e afins sem licenciamento;
g) A realização de campanhas publicitárias de rua e afins em desrespeito pelas condições previstas no Artigo D-2/68.º;
h) A não remoção nas 48 horas seguintes de mensagens publicitárias que respeitem à realização de determinado evento.
2 - São aplicáveis as seguintes coimas:
a) À infração prevista na alínea a) do número anterior, (euro) 300,00 a (euro) 2000,00, tratando-se de pessoa singular, ou (euro) 800,00 a (euro) 6000,00, no caso de se tratar de pessoa coletiva.
b) À infração prevista na alínea b), (euro) 350,00 a (euro) 2500,00, tratando-se de pessoa singular, ou (euro) 1000,00 a (euro) 7500,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
c) À infração prevista na alínea c), d) e f), (euro) 200,00 a (euro) 1500,00, tratando-se de pessoa singular, ou (euro) 600,00 a (euro) 5000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
d) Às infrações previstas nas alíneas e), g) e h), (euro) 150,00 a (euro) 1000,00, tratando-se de pessoa singular, ou (euro) 350,00 a (euro) 2500,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
Artigo I/32.º
Redes de Comunicações Eletrónicas
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3740,00 e de (euro) 5000,00 a (euro) 44000,00, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou coletivas:
a) não comunicar à Câmara Municipal a realização das obras e/ou trabalhos urgentes no prazo estabelecido no artigo D-4/6.º, n.º 2;
b) não comunicar à Câmara Municipal a data do início da obra ou dos trabalhos de pequena dimensão no prazo prescrito no artigo D-4/7.º, n.º 2;
c) não comunicar à Câmara Municipal a data de início dos trabalhos autorizados, no prazo estabelecido no artigo D-4/16.º, n.º 1;
d) não comunicar à Câmara Municipal, no dia seguinte ao da sua ocorrência, a interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos, bem como os seus motivos;
e) não repor provisoriamente o pavimento quando ocorra a interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos por tempo indeterminado;
f) não comunicar à Câmara Municipal, imediatamente, a existência de danos em quaisquer infraestruturas, ocorridos ou verificados durante a execução dos trabalhos;
g) não retirar imediatamente do local todos os materiais removidos durante a execução dos trabalhos;
h) não fazer prova do montante total liquidado e cobrado a título de taxa municipal dos direitos de passagem, bem como da sua entrega ao Município, até 31 de Março de cada ano;
i) não proceder à eliminação dos defeitos e/ou à sua retificação, apresentados durante o período de garantia dentro do prazo fixado para o efeito.
2 - O disposto no presente artigo não prejudica o regime de contraordenações previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
SECÇÃO V
Intervenção sobre o exercício de atividades económicas
SUBSECÇÃO I
Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços
Artigo I/33.º
Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços
1 – Constitui contraordenação punível com coima o funcionamento dos estabelecimentos em violação ao disposto no Título E1, nos seguintes termos:
- A falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em local bem visível do exterior;
- O funcionamento do estabelecimento e/ou da esplanada fora do horário estabelecido nos termos do Título E1;
- O funcionamento do estabelecimento sem que disponha do limitador registador de potência sonora de som, nos casos em que este é exigível;
- O funcionamento do equipamento referido na alínea anterior sem a correspondente calibração e selagem ou em violação das normas constantes do Anexo ao Título E-1;
- A violação dos limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem do limitador-sonoro;
- A instalação de colunas e demais equipamentos de som, no exterior do estabelecimento ou nas respetivas fachadas, assim como de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos, sem a necessária autorização;
- O exercício de qualquer atividade ruidosa no interior do estabelecimento sem que as portas e janelas se encontrem encerradas;
- A violação da ordem de restrição provisória, determinada nos termos do disposto no n.º 4, do artigo E-1/15.º
- A falta da afixação dos elementos exigidos pelo artigo E-1/3.º n.º 1 alínea b), c), d) e e), em local bem visível do exterior.
2 – A violação do disposto na alínea g) e i) do número anterior é punível com coima de € 150,00 a € 450,00, para pessoas singulares, e de € 450,00 a € 1 500,00 para pessoas coletivas.
3 - A violação do disposto nas alíneas c), d), e), f), e h) do número 1, é punível com coima de € 250,00 a € 3 740,00, para pessoas singulares e de € 2 500,00 a € 25 000,00, para pessoas coletivas.
4- A violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 1, constitui contraordenação económica leve e é punível da seguinte forma:
- Tratando-se de pessoa singular: coima de €150,00 a €500,00;
- Tratando-se de microempresa, que empregue menos de 10 trabalhadores: coima de €250,00 a €1 500,00;
- Tratando-se de pequena empresa, que empregue entre 10 e 49 trabalhadores: coima de €600,00 a €4 000,00;
- Tratando-se de média empresa, que empregue entre 50 e 249 trabalhadores: coima de €1 250,00 a € 8 000,00;
- Tratando-se de grande empresa, que empreguem 250 ou mais trabalhadores: coima de € 1 500,00 a €12 000,00;
5 - O processamento das contraordenações económicas e a aplicação das sanções, estão sujeitas ao previsto no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
6 - Quando a infração prevista na alínea b) do número 1, respeitar à violação de requisitos fixados para o alargamento de horários em eventos municipais, será determinada a sanção acessória de proibição de alargamento de horário no evento municipal imediatamente posterior.
1ª Alteração:
Edital nº 952/2019 - DR 2ª SÉRIE – nº 158 de 20/08/2019
Versão original:
«1 - O funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários previstos no Título E1 constitui contraordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelo DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro, nos seguintes termos:
a) A falta da afixação do mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior é punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1 500,00 para pessoas coletivas;
b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido nos termos do Título E1, é punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3 740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 25 000,00, para pessoas coletivas.
2 - As autoridades de fiscalização (GNR, PSP, ASAE e Município) podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.»
2ª Alteração:
Adequação regulamentar face à publicação do Decreto-Lei nº 9/2021 de 29 de janeiro, que aprovou o REGIME JURÍDICO DAS CONTRAORDENAÇÕES ECONÓMICAS – EM VIGOR DESDE 13/10/2021
SUBSECÇÃO II
Táxis
Artigo I/34.º
Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto na sua redação atual, constitui contraordenação a violação das seguintes normas, puníveis com coima de (euro) 150,00 a (euro) 449,00, quer se trate de pessoas singulares quer coletivas:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no Título E3;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo E-3/3.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo E-3/4.º;
d) O abandono da exploração do táxi nos termos do n.º 2, do artigo E-3/20.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo E-3/5.º e E-3/21.º, n.os 1 e 2.
2 - O Município comunica ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., as infrações cometidas e respetivas sanções.
SUBSECÇÃO III
Feiras, Venda Ambulante e Prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário
Artigo I/35.º
Medidas cautelares
1 - Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança ou a saúde das pessoas de forma grave e iminente, as forças de segurança e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências das autoridades de saúde, podem com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, determinar a suspensão imediata do exercício da atividade, na totalidade ou em parte.
2 - As medidas cautelares aplicadas nos termos do presente artigo vigoram enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do n.º 1, constituíram fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.
Artigo I/36.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar, constitui contraordenação a violação das seguintes normas:
a) A falta de apresentação da mera comunicação prévia, em violação do n.º 1, do artigo E-4/2.º;
b) O início do exercício da atividade após a apresentação de mera comunicação prévia em desconformidade com o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo E-4/2.º;
c) A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário de espaço de venda ou espaço público sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação, em violação do n.º 9 do artigo E-4/2.º;
d) A falta de atualização de dados, em violação do n.º 1 do artigo E-4/4.º;
e) A venda de produtos proibidos, em violação do n.º 1, do artigo E-4/5.º;
f) A exposição para venda de géneros não alimentícios em violação das dimensões estabelecidas no n.º 1, do artigo E-4/8.º;
g) A exposição para venda de géneros alimentícios em violação das dimensões estabelecidas no n.º 1, do artigo E-4/8.º;
h) A utilização de cordas ou outros meios afixados nas fachadas dos prédios, árvores ou sinalização de trânsito, na ocupação de espaço público por vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bidas não sedentária, em infração ao n.º 2, do artigo E-4/8.º;
i) O incumprimento das ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, em violação da alínea d), do n.º 2, do artigo E-4/10.º e da alínea a), do artigo E-4/59.º;
j) Não manter nem deixar, quer durante quer no final do exercício da atividade de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, bem como, aquando do levantamento do espaço de instalação da sua venda, os lugares de venda arrumados, limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes, bem como não colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas residuais, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais expressamente destinados a esse fim, nos termos das alíneas g) e h), do n.º 2, do artigo E-4/10.º e alínea b), do artigo E-4/59.º;
k) A ocupação em feira de uma área superior ou fora dos limites à do lugar de venda atribuído, nos termos da alínea i), do n.º 2, e n.º 5, ambos do artigo E-4/10.º;
l) A ocupação de uma área superior ou fora dos limites à do lugar de venda atribuído, no caso de venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, nos termos da alínea i), do n.º 2, do artigo E-4/10.º;
m) A ocupação em feira de lugar de venda diferente do atribuído, violando o disposto na alínea j), do n.º 2, e n.º 5, ambos do artigo E-4/10.º;
n) A ocupação de lugar de venda diferente do atribuído ao vendedor ambulante ou ainda ao prestador de serviços de restauração ou de bebidas de carater não sedentário, violando o disposto na alínea j), do n.º 2, do artigo E-4/10.º;
o) A realização de feiras em recintos que não cumpram os requisitos exigidos por lei e no artigo E-4/18.º;
p) A ocupação de espaços de venda de ocupação ocasional em feira sem a prévia aquisição de senha, em violação do disposto no n.º 3, do artigo E-4/16.º;
q) O exercício da atividade em feira fora do horário estabelecido;
r) O exercício da atividade de vendedor ambulante ou de restauração ou bebidas não sedentária fora do horário estabelecido;
s) O incumprimento do horário e das regras de entrada, permanência, circulação e estacionamento no recinto das feiras mencionadas no artigo E-4/23.º e n.º 1, do artigo E-4/24.º;
t) O uso de publicidade sonora nos recintos das feiras, em violação do disposto na alínea a), n.º 1, do artigo E-4/25.º;
u) A não utilização dos postos de venda ambulante disponibilizados pelo Município quando de utilização obrigatória, ou a utilização de outros equipamentos, assim como a utilização de materiais e cores diferentes do determinado pelo Município, em violação do n.º 3 do artigo E-4/48.º;
v) O exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária nos locais proibidos identificados no n.º 1, do artigo E-4/44.º;
w) O exercício da atividade de vendedor ambulante nas zonas de proteção identificadas no n.º 1, do artigo E-4/46.º;
x) A permanência no mesmo local de veículos automóveis ou reboques, para além do período previsto;
y) A permanência das unidades móveis ou amovíveis, para além do período previsto;
z) A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas em resposta a pedidos das autoridades fiscalizadores;
aa) O exercício da atividade sem o pagamento das taxas devidas;
bb) Sem prejuízo do disposto na alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no Título E4 do presente Código Regulamentar.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 anterior, são contraordenações leves, puníveis com coima graduada de:
a) (euro) 300,00 até ao máximo de (euro) 1.000,00, tratando-se de pessoa singular;
b) (euro) 450,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00, tratando-se de microempresa;
c) (euro) 1.200,00 até ao máximo de (euro) 8.000,00, tratando-se de pequena empresa;
d) (euro) 2.400,00 até ao máximo de (euro) 16.000,00, tratando-se de média empresa;
e) (euro) 3.600,00 até ao máximo de (euro) 24.000,00, tratando-se de grande empresa.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas c), e), f), g), h), i), j), l), n), o), r), u), v), w), x), y), e z), previstas no n.º 1, são contraordenações graves, puníveis com coima graduada de:
a) (euro) 1.200,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00, tratando-se de pessoa singular;
b) (euro) 3.200,00 até ao máximo de (euro) 6.000,00, tratando-se de microempresa;
c) (euro) 8.200,00 até ao máximo de (euro) 16.000,00, tratando-se de pequena empresa;
d) (euro) 16.200,00 até ao máximo de (euro) 32.000,00, tratando-se de média empresa;
e) (euro) 24.200,00 até ao máximo de (euro) 48.000,00, tratando-se de grande empresa.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas k), m), q), s) e t), do n.º 1, são puníveis com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 1.870,49, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500,00 até ao máximo de (euro) 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.
5 - As contraordenações previstas nas alíneas p) e aa), do n.º 1, são puníveis com coima graduada de (euro) 500,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.750,00 até ao máximo de (euro) 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.
6 - A infração a qualquer norma prevista no Título E4, não tipificadas nas alíneas anteriores, nem prevista em legislação especial, é punida com coima de (euro) 150,00 a (euro) 1.870,49, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500,00 até (euro) 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.
7 - À entidade competente para aplicação das coimas e das sanções acessórias incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
Artigo I/37.º
Feira de Animais de Estimação e afins
REVOGADO PELO REGULAMENTO DO BEM ESTAR ANIMAL DE BRAGA
Artigo I/38.º
Feira de Velharias e Antiguidades
1 - A fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis à Feira de Velharias e Antiguidades, constantes do Título E4, compete a esta Câmara Municipal, através de um representante, designado especificamente para o efeito e que se apresentará devidamente identificado.
2 - A violação das normas constantes da secção aplicável à Feira de Velharias e Antiguidades, constitui contra-ordenação punível com coima, nos seguintes termos: montante mínimo de (euro) 100,00 até ao máximo de (euro) 2.500,00, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 15.000,00 no caso de pessoa coletiva.
3 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município.
SUBSECÇÃO IV
Outras atividades sujeitas a licenciamento
Artigo I/39.º
Máquinas de diversão
1 - Constituem contraordenação as seguintes infrações, punidas nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro, na sua versão atual:
a) Exploração de máquinas sem registo;
b) Falsificação do título de registo;
c) Exploração de máquinas em violação do disposto nos artigos E-5/14.º, n.º 3 e E-5/15.º;
d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário.
2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punida com coima de (euro) 1 500,00 a (euro) 2 500,00 por cada máquina.
3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 1 500,00 a (euro) 2 500,00;
4 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 120,00 a (euro) 200,00 por cada máquina;
5 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 120,00 a (euro) 500,00 por cada máquina.
Artigo I/40.º
Uso do Fogo
1 - Sem prejuízo no disposto na legislação específica aplicável, as infrações ao disposto no capítulo IV, do Título E5, constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Constituem contraordenações:
a) As infrações ao disposto sobre queimadas são puníveis com coima cujos valores, no caso de pessoa singular, vão desde (euro) 140,00 a (euro) 5 000,00 e tratando-se de pessoa coletiva de (euro) 800,00 a (euro) 60 000,00;
b) A realização, sem licença, das fogueiras de Natal e dos Santos Populares, punida com coima de (euro) 30,00 a (euro) 1 000,00, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30,00 a (euro) 270,00, nos demais casos, tratando-se de pessoa singular ou coletiva;
c) As infrações ao disposto sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras, sobre pirotecnia e sobre apicultura, são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 140,00 e o máximo de (euro) 5 000,00 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa coletiva o montante mínimo é de (euro) 800,00 e o máximo é de (euro) 60 000,00.
3 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas a), b) e c) do número anterior, faz-se da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
SECÇÃO VI
Equipamentos municipais
SUBSECÇÃO I
Cemitério
Artigo I/41.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 500,00 a (euro) 7000,00, ou de (euro) 1000,00 a (euro) 15000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b) O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;
c) O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;
d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do art. 9.º;
e) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f) A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
g) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver, sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Câmara Municipal;
j) A inumação fora do cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
m) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
n) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
o) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 200,00 a (euro) 2500,00, ou de (euro) 400,00 a (euro) 5000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual:
a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação destas, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
c) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
Artigo I/42.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
SUBSECÇÃO II
Mercado
Revogado pelo Edital nº 14514/2020 - DR 2ª SÉRIE – nº 186 de 23/09/2020, que aprovou o Regulamento do Mercado Municipal de Braga (vd. Artigo 56º)
SECÇÃO VII
Taxas e outras receitas municipais
Artigo I/45.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação:
a) A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;
b) A prestação de declarações ou a apresentação de elementos falsos ou inexatos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;
c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas e outras receitas municipais devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, salvo se a previsão de tal ilícito já resultar da lei ou de regulamento específico;
d) A violação de qualquer dever previsto e regulado na Parte H e para o qual não esteja especialmente prevista coima.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são punidas:
a) Nos casos previstos na alínea a), com a coima mínima igual ao dobro do valor das taxas devidas e máxima igual ao quádruplo ou sêxtuplo das mesmas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
b) Nos casos previstos na alínea b), com coima mínima de (euro) 250,00 e máxima de (euro) 2 800,00;
c) Nos casos previstos nas alíneas c) e d), com coima mínima de (euro) 80,00 e máxima de (euro) 1600,00.