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Município | Câmara Municipal | Código Regulamentar | Índice - Por partes/matérias

PARTE H

Taxas e outras receitas municipais

 

TÍTULO I

Taxas municipais

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo H-1/1.º

Âmbito

1 - O presente Título consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em matéria de taxas e outras receitas municipais, prevendo o seu âmbito de incidência, bem como as regras da sua liquidação, cobrança e pagamento.

2 - A taxa municipal pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e a taxa municipal de compensação pela não cedência de espaços verdes e equipamentos são objeto de regulamentação própria (cf. Títulos H2 e H3).

 

CAPÍTULO II

Taxas e outras receitas municipais

 

SECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo H-1/2.º

Tabela de Taxas

A concreta previsão das taxas e demais receitas municipais devidas ao Município, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas Municipais (Anexo 7), que faz parte integrante do presente Código Regulamentar.

 

Artigo H-1/3.º

Incidência objetiva das taxas

1 - É devido o pagamento de taxas e demais receitas municipais pelos factos previstos na Tabela de Taxas constante do Anexo 7 ao presente Código Regulamentar.

2 - Os factos referidos no número anterior, tal como resulta da respetiva fundamentação económico-financeira, também em Anexo 8, consubstanciam utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, designadamente no âmbito da:

a) Prestação concreta de um serviço público local;

b) Utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município de Braga;

c) Remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

3 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens

 

Artigo H-1/4.º

Incidência subjetiva das taxas

1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas e demais receitas previstas na Tabela de Taxas constante do Anexo 7 ao presente Código Regulamentar é o Município de Braga.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva ou outra legalmente equiparada, que realize ou origine os factos sujeitos a tributação, identificados na tabela referida no número anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e demais receitas, o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

4 - As isenções e reduções previstas no presente Título respeitam os princípios da legalidade, da igualdade de acesso, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal.

 

 

SECÇÃO II

Da liquidação

 

SUBSECÇÃO I

Regras Gerais

 

Artigo H-1/5.º

Liquidação

A liquidação das taxas e demais receitas previstas na Tabela de Taxas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação da fórmula de cálculo e dos indicadores nela definidas, bem como dos elementos fornecidos pelos interessados, que poderão ser confirmados pelos serviços municipais.

 

Artigo H-1/6.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento próprio, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na tabela de taxas anexa;

d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas precedentes alíneas b) e c).

2 - O documento referido no número anterior, designado como "nota de liquidação", integra o respetivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo faz-se nos respetivos documentos de cobrança.

 

Artigo H-1/7.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, é efetuado em função do calendário.

2 - Nos termos do artigo anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira a domingo.

3 - O cálculo da taxa devida no primeiro ano das licenças anuais é efetuado por referência aos meses remanescentes do ano civil em curso, à data da emissão da licença ou apresentação da comunicação, sem prejuízo do disposto no número anterior ou de disposição específica em contrário.

4 - O valor da taxa anual calculada nos termos do número anterior não pode ser inferior a um terço da taxa anual correspondente.

 

Artigo H-1/8.º

Liquidação em caso de urgência

1 - Os pedidos requeridos com carácter de urgência, desde que com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, agravam o valor das respetivas taxas em 100 %.

2 - Os pedidos formulados nos termos previstos no número anterior reduzem o prazo de resposta do Município, de acordo com o estabelecido em Anexo.

 

Artigo H-1/9.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegura, sempre que legalmente exigível, a liquidação e cobrança dos impostos devidos ao Estado, designadamente Imposto de Selo, IVA ou outros.

 

Artigo H-1/10.º

Autoliquidação

1 - Sempre que a lei ou o Código Regulamentar o preveja, a autoliquidação das taxas e de outras receitas deve ser promovida pelo requerente, a quem compete proceder ao respetivo pagamento.

2 - O requerente deve remeter cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior ao Município.

3 - A prova do pagamento das taxas, efetuado nos termos do número anterior, deve ser apresentada sempre que solicitada, sob pena de presunção de que aquele pagamento não foi efetuado.

4 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento adicional.

5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município, tem por efeito a extinção do procedimento e a cessação da atividade ou do benefício da vantagem a ela associada, caso o requerente já tenha dado início ou dela esteja a beneficiar.

 

Artigo H-1/11.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço responsável pela liquidação, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resulte prejuízo para o Município obriga o serviço responsável pela liquidação a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor é notificado, por carta registada com aviso de receção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação devem constar os elementos constantes do n.º 1 do Artigo H-1/6.º, bem como a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva da dívida.

5 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária para revisão do ato tributário, devem os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

6 - Não há lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50 (dois euros e meio).

 

Artigo H-1/12.º

Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deve ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado, deve o mesmo ser responsabilizado pelo pagamento das despesas que a sua conduta tenha causado.

 

 

SUBSECÇÃO II

Procedimentos urbanísticos

 

Artigo H-1/13.º

Autoliquidação

1 - Em caso de comunicação prévia:

a) São devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais em vigor, cujo pagamento deverá ser efetuado, por autoliquidação e as taxas previstas no Título H 2, antes do início das obras, no prazo máximo de 6 meses, sob pena de caducidade:

aa) Enquanto não estiver implementado o sistema informático a que se refere o artigo 8.º -A do RJUE, o Município notificará o requerente, informando-o sobre o valor das taxas devidas;

ab) Se o requerente optar por efetuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística, deverá promover tal autoliquidação no prazo máximo de 90 dias;

ac) O requerente deverá remeter ao Município cópia do pagamento efetuado, referindo o número do processo e o nome do titular a que se refere, aquando da informação sobre o início dos trabalhos prevista no RJUE;

ad) A guia do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior, deverá ficar arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou aquele pagamento;

b) O requerente deverá remeter ao Município cópia do pagamento efetuado, referindo o número do processo e o nome do titular a que se refere, aquando da informação sobre o início dos trabalhos prevista no RJUE.

2 - No caso de deferimento tácito:

a) Caso a Administração não liquide a taxa no prazo devido, pode o sujeito passivo depositar o valor que calcule nos termos do presente Título e Tabela de Taxas;

b) O sujeito passivo pode solicitar que os serviços competentes do Município prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas;

c) Aquando da autoliquidação deve ser mencionado obrigatoriamente o número de processo a que as taxas dizem respeito.

3 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública:

a) A Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar;

b) As entidades a que alude o número anterior liquidarão as taxas, de acordo com o procedimento de autoliquidação, antes do início da obra, de acordo com o presente Título e o Título H2.

 

Artigo H-1/14.º

Conta para Autoliquidação de Taxas

O depósito dos montantes para pagamento, por autoliquidação, das taxas devidas pela realização de determinadas operações urbanísticas, pode ser efetuado à ordem do Município de Braga, na sua conta bancária, que se encontra divulgada no sítio oficial da internet e no Balcão Único do Município.

 

 

SECÇÃO III

Das isenções e reduções

 

Artigo H-1/15.º

Isenções e reduções legais

Estão isentos do pagamento de taxas e outras receitas municipais as entidades (públicas ou privadas) e as atividades ou atos a que a lei atribua de forma expressa tal isenção.

 

Artigo H-1/16.º

Outras isenções e reduções

1 - Podem beneficiar de isenções ou reduções do pagamento de taxas e outras receitas municipais:

a) As freguesias;

b) As empresas e fundações municipais ou nas quais o Município detenha influência dominante nos termos legais;

c) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social;

d) As pessoas coletivas religiosas;

e) As associações desportivas legalmente constituídas;

f) Os consulados, partidos políticos e associações sindicais;

g) As associações ou fundações culturais, científicas, sociais, religiosas ou recreativas legalmente constituídas.

2 - Os benefícios consagrados no presente artigo limitam-se aos atos e factos direta e imediatamente relacionados com a prossecução das competências, fins ou finalidades estatutárias das entidades referidas no número anterior.

3 - As pessoas de comprovada insuficiência económica beneficiam de isenções e reduções de taxas e outras receitas municipais.

4 - Podem ainda ser concedidas isenções ou reduções a quaisquer outras entidades, com fundamento no manifesto e relevante interesse municipal do respetivo objeto.

 

Artigo H-1/17.º

Isenções relativas a operações urbanísticas no Centro Histórico e outras

1 - No âmbito dos incentivos previstos no Artigo B-3/4.º, o Município de Braga institui o programa de isenção de pagamento de taxas municipais, nas condições e preceitos a seguir enunciados:

i) Poderão ser isentas de taxas as operações urbanísticas correspondentes à realização de obras de restauro, de alteração, de ampliação e de reconstrução, com exceção da taxa municipal de urbanização;

ii) Poderão ser reduzidas em 50 % as taxas relativas a operações urbanísticas correspondentes à realização de obras de construção de raiz, com exceção da taxa municipal de urbanização;

iii) Poderão ser isentas de taxas devidas pela ocupação do espaço público com tapumes e andaimes, as obras isentas de controlo prévio, assim como, as operações urbanísticas referidas na alínea a) do presente número, isenção, essa, concedida pelo prazo fixado na aprovação inicial do pedido de ocupação do espaço público, com o limite máximo de 18 meses, não renovável.

2 - A isenção de pagamento de taxas só poderá ser concedida uma vez cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares, indispensáveis à aprovação da operação urbanística inerente, e na condição de, relativamente à operação urbanística em análise, não se ter verificado, em nenhum momento, o desrespeito pelo disposto no Título B-3 ou pela legislação aplicável e em vigor.

 

 Alterado pelo:

 Edital nº 747/2018 – DR II Série de 13/08/2018

 

Versão original:

«Artigo H-1/17.º - Isenções relativas a operações urbanísticas no Centro Histórico»

 

Artigo H-1/18.º

Competência

1 - A concessão de isenções ou reduções do pagamento de taxas e outras receitas municipais compete à Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal deve apresentar, juntamente com os documentos previsionais, a estimativa da despesa fiscal abrangida pelas isenções e reduções a atribuir no ano em causa.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal presta, em cada sessão da Assembleia Municipal, informação sobre todos os benefícios fiscais concedidos, com indicação expressa dos respetivos montantes e destinatários.

 

Artigo H-1/19.º

Fundamentação

As isenções e reduções previstas no presente Título visam:

a) Contribuir para a garantia do interesse público que compete ao Município assegurar, por si, ou por terceiros;

b) Facilitar a concretização das competências, fins ou finalidades estatutárias das entidades abrangidas;

c) Promover a discriminação positiva, garantindo que a falta de recursos económicos não seja um entrave ao acesso pelos munícipes mais carenciados à atividade municipal;

d) Promover atividades e iniciativas de interesse público municipal.

 

Artigo H-1/20.º

Procedimento de isenção

1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução de taxas ou outras receitas municipais depende de formalização do respetivo pedido em formulário próprio, que deve ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, bem como dos seus fins ou finalidades estatutárias.

2 - No caso previsto no n.º 3 do Artigo H-1/16.º, a isenção ou redução, será concedida nos termos definidos legalmente para a atribuição do apoio judiciário.

3 - Os pedidos de isenção ou redução devem ser apresentados no prazo de trinta dias a contar da notificação do ato de liquidação, sob pena de caducidade do direito.

 

Artigo H-1/21.º

Outras formalidades

1 - A decisão de concessão de qualquer isenção ou redução deve ser instruída, para cada caso concreto:

a) Com a respetiva despesa fiscal;

b) Com uma informação justificativa, devidamente fundamentada pelos serviços municipais.

2 - As isenções ou reduções previstas no presente Título não dispensam a prévia autorização, comunicação ou licenciamento a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

 

 

 

SECÇÃO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

 

SUBSECÇÃO I

Do pagamento

 

Artigo H-1/22.º

Pagamento

1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais a que esteja sujeito nos termos da Tabela anexa ao Código.

2 - Nos casos de deferimento tácito de quaisquer pedidos é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.

 

Artigo H-1/23.º

Pagamento em prestações

1 - Compete ao Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação nos Vereadores, autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o pagamento das taxas ou outras receitas municipais pode ser fracionado até ao máximo de doze prestações, sendo que o seu valor não pode ser inferior à Unidade de Conta (UC).

4 - O prazo referido no número anterior pode ser alargado em casos excecionais, devidamente fundamentados.

 

Artigo H-1/24.º

Prestações

1 - No caso de deferimento do pedido referido no artigo anterior, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

2 - As prestações são pagas mensalmente, em prestações iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte àquele em que for notificado o deferimento do pedido.

3 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente.

4 - Dependendo do valor em causa e da natureza do ato administrativo, pode ser exigida garantia até integral pagamento da taxa, pelas formas legais admissíveis.

 

 

 

SUBSECÇÃO II

Prazos e meios de pagamento

 

Artigo H-1/25.º

Regras de contagem de prazos

1 - Os prazos para pagamento previstos neste Capítulo são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

 

Artigo H-1/26.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas ou outras receitas municipais é de trinta dias, a contar da respetiva notificação, salvo nos casos em que a lei ou a própria notificação fixe prazo específico.

2 - É expressamente proibida a concessão de moratória.

3 - Sempre que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento, autorização ou comunicação, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que impliquem uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de quinze dias, a contar da respetiva notificação.

 

Artigo H-1/27.º

Pagamento de licenças renováveis

1 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das licenças ou comunicações renováveis deve fazer-se nos seguintes prazos:

a) Quanto às licenças e comunicações anuais, até ao dia 31 de março de cada ano;

b) Quanto às licenças e comunicações mensais, até ao último dia do mês a que digam respeito.

 

Artigo H-1/28.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais pode ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Braga, vale postal, débito em conta, transferência bancária, multibanco, ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - O pagamento pode ainda ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

3 - Compete à Câmara Municipal aprovar as formas de pagamento previstas no número anterior, mediante proposta devidamente fundamentada.

 

Artigo H-1/29.º

Extinção da obrigação fiscal

1 - A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo seu cumprimento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - A prescrição referida na alínea d) do número anterior ocorre no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4 - A citação, reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

5 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

 

 

SECÇÃO V

Consequências do não pagamento

 

Artigo H-1/30.º

Extinção do procedimento

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que digam respeito, quando aplicável.

 

Artigo H-1/31.º

Cobrança coerciva

1 - Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas e outras receitas municipais, aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

3 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativas a facto, serviço ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído sem o respetivo pagamento.

4 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes para efeitos de execução fiscal.

5 - Além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referentes a licenças renováveis implica a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

 

Artigo H-1/32.º

Título executivo

A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais suscetíveis de cobrança em sede de execução fiscal;

b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

 

Artigo H-1/33.º

Consequências do não pagamento

1 - Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas e outras receitas municipais devidas ao Município pode constituir fundamento de:

a) Rejeição liminar de requerimentos;

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) Cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado municipal.

2 - Os serviços competentes deverão apresentar proposta fundamentada para aplicação de qualquer uma das medidas previstas no n.º 1 do presente artigo, submetendo-a a despacho do Presidente da Câmara.

 

 

 

SECÇÃO VI

Garantias fiscais

 

Artigo H-1/34.º

Garantias fiscais

1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos na lei.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de trinta dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de sessenta dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de sessenta dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

 

 

SECÇÃO VII

Disposições Finais

 

Artigo H-1/35.º

Atualização

1 - As taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela de taxas são atualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante doze meses, contados de outubro a setembro do ano seguinte, inclusive.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, os quais serão atualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

3 - Os valores da atualização efetuada nos termos do n.º 1 serão sujeitos às regras legais de arredondamento.

4 - A atualização anual e ordinária nos termos dos números anteriores é efetuada pelos serviços municipais competentes, até ao final de cada ano, e os valores resultantes, afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, e no site do Município, para vigorar a partir do ano seguinte.

 

 

TÍTULO II

Cobrança de taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas - Taxa Municipal de Urbanização e Taxa Especial de Urbanização

 

CAPÍTULO I

 

Artigo H-2/1.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, aqui designada por taxa municipal de urbanização ou TMU, é devida nas operações de loteamento e de edificações e ainda nas obras de ampliação e alteração sempre que estas, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, ampliação ou alteração, não são devidas as taxas referidas no número anterior, se as mesmas já tiverem sido liquidadas previamente em fase de licenciamento ou autorização da operação de loteamento em que se integrem.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo é calculada tendo em conta as diversas tipologias das edificações e das operações urbanísticas e bem assim os seus usos e localização em unidades geográficas territoriais de idêntico nível de infraestruturação, variando proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa já implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação da taxa municipal de urbanização são consideradas duas unidades geográficas territoriais, sendo uma a zona situada no interior do perímetro urbano da cidade de Braga definido no Regulamento do PDM e a outra a restante área territorial concelhia.

5 – A Taxa Municipal de Urbanização a aplicar a instituições agrícolas, em todo o concelho, terá uma redução de 80 %.

6 – Para efeitos de aplicação do número anterior, consideram-se instalações agrícolas, as seguintes: vacarias, estábulos, salas de ordenha, silos, anexos agrícolas, estufas agrícolas, de entre outros, excluindo-se habitação.

 

- Alterado pelo:

 Edital nº 457/2018, publicado no DR, nº 89, 2ª Série de 09/05/2018

- Versão original:

«1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, aqui designada por taxa municipal de urbanização ou TMU, é devida nas operações de loteamento e de edificações e ainda nas obras de ampliação e alteração sempre que estas, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, ampliação ou alteração, não são devidas as taxas referidas no número anterior, se as mesmas já tiverem sido liquidadas previamente em fase de licenciamento ou autorização da operação de loteamento em que se integrem.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo é calculada tendo em conta as diversas tipologias das edificações e das operações urbanísticas e bem assim os seus usos e localização em unidades geográficas territoriais de idêntico nível de infraestruturação, variando proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa já implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação da taxa municipal de urbanização são consideradas duas unidades geográficas territoriais, sendo uma a zona situada no interior do perímetro urbano da cidade de Braga definido no Regulamento do PDM e a outra a restante área territorial concelhia.»

 

Artigo H-2/2.º

Índices e fórmula a aplicar

1 - A taxa municipal de urbanização a aplicar às situações previstas no n.º 1, do artigo anterior, é determinada pela seguinte fórmula base:

 

* TMU = i x l x u x A x C

 

em que: TMU - é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.

i - é o fator dependente do tipo de operação urbanística sobre a qual incide a TMU, podendo assumir os seguintes dois valores:

0.008 - quando se trate de operação de loteamento

0.012 - quando se trate de operações de edificação, de ampliação ou de alteração não inseridas em operações de loteamento, quer sejam ou não geradoras de impactes semelhantes a operações de loteamento

l - é o fator correspondente à localização da operação urbanística relativamente às unidades geográficas territoriais definidas neste Regulamento, sendo:

1 - dentro do perímetro urbano da cidade de Braga

0.6 - fora do perímetro urbano da cidade de Braga

u - é o fator correspondente ao uso ou tipo de utilização das edificações com:

1 - habitação e equipamento privativo (saúde, escolar, desportivo, hoteleiro.)

1.2 - comércio, escritórios, restauração e bebidas e prestação de serviços urbanos

0.5 - armazéns, industria, oficinas auto e equivalentes, **postos de abastecimento de combustíveis.

0.25 - garagens, arrecadações, ** stands de venda e exposições ao ar livre, edificações rurais e agrícolas

** A área a considerar é toda a área do empreendimento, independentemente das áreas das edificações normais de apoio.

 

A - área bruta de construção - é o valor em metros quadrados constituído pelo somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos) situados acima e abaixo do solo, medidos pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo corpos salientes, mas excluindo sótãos não habitáveis, terraços abertos, alpendres, varandas, ***áreas de estacionamento afetas às frações dos prédios, áreas técnicas (PTs, centrais térmicas ou de bombagem, compartimentos de recolha de lixo, etc.), galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pelas edificações.

*** Em moradias independentes a área máxima a considerar, para efeitos desta taxa, como aparcamento coberto privativo não integrante da área bruta de construção A é, quando em cave, de 100m2, sendo a área restante tributada como área habitacional.

Para além de cobertos e alpendres exteriores são também excluídos das áreas de construção para o fim em vista os espaços fechados destinados a garagens e arrecadações no caso de se situarem em construções anexas fora do respetivo edifício, até se completar conjuntamente com áreas em cave não consideradas na área de construção A o limite de 100 m2 referido na anotação anterior, sendo tributadas as áreas excedentes.

C (euros/m2) - é o custo correspondente à área do metro quadrado de construção definido pela Portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço de construção da habitação para efeitos do cálculo da renda condicionada.

 

 

*

 Para os casos de operações urbanísticas de características mistas ao nível da utilização ou que incidam em mais que uma unidade geográfica territorial ou ainda para os casos em que ambas essas situações se verifiquem simultaneamente, a fórmula a aplicar deverá refletir de forma composta, essas situações.

 

- Operações de características mistas ao nível da utilização (habitação, comércio, armazéns, garagens,...)

TMU = i x l x (u1 x A1 + ... + un x An) x C

- Operações incidentes em ambas as unidades territoriais previstas neste Regulamento.

TMU = i x u x (l1 x A1 + l2 x A2) x C

- Para a combinação das situações anteriores ao nível da localização e usos.

TMU = i x [l1 x (u1 x A1 + ... + un x An) + l2 x (u1 x A'1 + ... + un x A'n)] x C

 

Artigo H-2/3.º

Individualidade da taxa

A taxa municipal de urbanização é distinta de outros encargos de âmbito municipal sujeitos a regime próprio, designadamente, os respeitantes a tarifas relacionadas com a ligação à rede de esgotos e sua conservação, bem como de encargos com a execução de saneamento.

 

Artigo H-2/4.º

Pagamentos

1 - As taxas de valor superior a 5 000,00 (cinco mil euros) poderão ser liquidadas em quatro prestações semestrais iguais, sendo a primeira no ato de levantamento da licença ou autorização.

2 - O pagamento das restantes prestações por liquidar deverá ser garantido através de caução a prestar nos termos previstos na lei.

3 - No caso de o pagamento não ser efetuado dentro do prazo fixado, proceder-se-á ao débito ao tesoureiro para efeito de cobrança coerciva através de processo executivo.

4 - A Câmara Municipal poderá acordar a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo em numerário, por lotes ou prédios rústicos ou urbanos, em condições que deverão constar de contrato de urbanização.

 

Artigo H-2/5.º

Isenções

1 - Estão isentas de pagamento de taxa municipal de urbanização:

a) As operações urbanísticas cuja execução tenha sido objeto de acordo celebrado entre o Município e os particulares e desde que tal isenção fique estabelecida no respetivo contrato;

b) Por deliberação da Câmara, ou despacho do seu Presidente, as habitações de carácter unifamiliar, com área bruta de construção inferior a 240 m2, pertencentes a famílias de fracos recursos, mediante demonstração da sua insuficiência económica devidamente comprovada através de inquérito socioeconómico;

c) Os empreendimentos a que, por deliberação da Câmara Municipal, venha a ser reconhecido interesse ou relevância económica ou social para o Município, bem como, mediante deliberação do mesmo órgão, os empreendimentos da iniciativa de pessoas ou entidades, devidamente legalizadas, que prossigam, na área deste Município, fins de caráter cultural, social, religioso, desportivo ou recreativo;

d) As operações de loteamento e as construções inseridas em prédios vendidos ou doados pelo Município de Braga.

 

CAPÍTULO II

Taxa Especial de Urbanização (TEU)

 

Artigo H-2/6.º

Incidência e distribuição da taxa aplicável

1 - A taxa especial de urbanização pela realização de infraestruturas urbanísticas específicas, realizadas diretamente pela Câmara Municipal, no âmbito da concretização de ações em unidades de planeamento promovidas pela Câmara, como sejam Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou outras operações urbanísticas justificativas de uma intervenção integrada e global, entre as quais a construção de vias estruturantes que sejam passíveis de aproveitamentos urbanísticos diretos, a aplicar por deliberação da Câmara Municipal, destina-se ao pagamento desses custos de realização suportados pelo Município, incluindo os de aquisição de parcelas, e ainda ao pagamento dos custos representados pela necessidade de manutenção e reforço das infraestruturas gerais correspondentes à normal taxa municipal de urbanização.

2 - A taxa especial de urbanização será calculada de forma ponderada e proporcional, tendo em conta:

a) O custo total da realização de infraestruturas específicas realizadas pela Câmara em cada unidade de planeamento face às áreas globais das edificações programadas ou previstas abrangidas pelo perímetro da zona de intervenção;

b) A que acrescerá uma oneração que se fixa em 50 % da taxa municipal de urbanização pelos custos de manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas gerais.

3 - No cálculo da taxa municipal de urbanização referida na alínea b) do ponto anterior, e bem assim nos cálculos de ponderação para apuramento do valor de indexação dos custos diretos de execução de infraestruturas, a cada metro quadrado de construção, previstos na alínea a) do mesmo ponto, serão aplicados, caso da TMU, ou considerados, caso dos cálculos de ponderação, os índices i, l e u, correspondentes à tipologia das operações urbanísticas, à localização nas diferentes unidades geográficas territoriais e ao uso das edificações previstos na TMU (Taxa Municipal de Urbanização).

 

Artigo H-2/7.º

Pagamentos

1 - A taxa será liquidada integralmente no momento da emissão do alvará de licenciamento ou título urbanístico, no caso de as infraestruturas urbanísticas específicas se encontrarem já totalmente realizadas pela Câmara.

2 - No caso de as infraestruturas urbanísticas se não encontrarem iniciadas ou totalmente realizadas, admitir-se-á a liquidação em prestações nos seguintes termos:

a) 1.ª prestação, correspondente a 30 %, no ato da emissão de alvará de licenciamento ou título urbanístico;

b) 2.ª prestação, correspondente a 20 %, 30 dias após o início das obras de infraestruturação urbanística a efetuar pela Câmara;

c) 3.ª prestação, correspondente a 30 %, 180 dias após o termo do prazo da 2.ª prestação;

d) 4.ª prestação, correspondente a 20 %, imediatamente a seguir à conclusão das infraestruturas.

3 - A Câmara exigirá garantia, através de caução, relativamente às prestações por liquidar.

4 - Seguir-se-á o processo executivo no caso de as prestações não serem liquidadas nos prazos fixados.

 

 

 

TÍTULO III

Compensações por não cedência de terrenos para equipamentos e espaços verdes públicos decorrente da aprovação de operações urbanísticas

 

 

Artigo H-3/1.º

Objeto

O presente Título tem por objeto o estabelecimento de regras quanto ao pagamento de compensações ao Município nos casos em que, pelo facto de a operação urbanística se encontrar, total ou parcialmente, dotada de infraestruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público na mesma operação, ou ainda quando nos casos previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, em vigor, não haja lugar à cedência regulamentar de terrenos para esses fins.

 

Artigo H-3/2.º

Operação urbanística

1 - Para efeitos do presente Título considera-se operação urbanística:

a) A operação de loteamento abrangendo o prédio a lotear;

b) As obras a seguir mencionadas, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamento de uso privativo:

i) Obras sujeitas a licenciamento, de construção, de ampliação ou de alteração, em área não abrangida por operação de loteamento nem por plano de pormenor;

ii) Obras sujeitas a licenciamento, de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zonas de proteção de imóvel classificado ou em vias de classificação, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

iii) Obras sujeitas a autorização, de reconstrução, salvo as previstas na alínea ii) que antecede.

 

Artigo H-3/3.º

Infraestruturas urbanísticas, equipamentos e espaços verdes públicos

Para efeitos deste Título consideram-se:

a) Infraestruturas urbanísticas: as destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, de eletricidade, gás e telecomunicações.

b) Equipamentos e espaços verdes públicos: espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva definidos nos termos previstos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

c) Espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada: espaços a afetar a esses fins que constituam partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos, e que se regem pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º- A do Código Civil.

 

Artigo H-3/4.º

Tipo de compensações

O tipo de compensações a efetuar, segundo opção dos proprietários e a correspondente aceitação pela Câmara Municipal, revestirá a forma de numerário ou espécie, entendida esta como a cedência de parcelas de terreno suscetíveis de ser urbanizadas, ou de outros imóveis considerados de interesse pela mesma Câmara Municipal.

 

Artigo H-3/5.º

Valor em numerário da compensação

1 - O valor em numerário da compensação a pagar, previsto no presente Título, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = [ LK x A (m2 ) x V ] / 2

 

em que:

C - valor de compensação devida ao Município.

L - Fator de localização, dependente da situação da operação urbanística face ao perímetro urbano da Cidade de Braga (Anexo I).

K - Coeficiente urbanístico da operação (Anexo I).

A - Valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte da área do solo que deveria ser cedida para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva, de acordo com os parâmetros para o dimensionamento para as respetivas áreas, definidos nos termos previstos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

V - Valor do preço por metro quadrado de construção, definido pela Portaria que fixa periodicamente os valores do metro quadrado de construção para efeito de cálculo da renda condicionada.

2 - Ao valor C encontrado pela aplicação da fórmula constante do número anterior será acrescido o montante resultante do produto da multiplicação de (euro) 10 pela área em metros quadrados do terreno não cedido, referente, exclusivamente, a zonas verdes e ou de utilização coletiva.

3 - A densidade praticada nas operações urbanísticas de cariz industrial ou de armazenagem será obtida da mesma forma que para as restantes operações urbanísticas urbanas, considerando-se para o efeito o somatório dos pisos utilizáveis, nomeadamente as áreas destinadas a escritórios.

 

Artigo H-3/6.º

Compensação em espécie

1 - Sempre que o proprietário do prédio objeto da operação urbanística opte pela compensação em espécie, haverá lugar à determinação do valor das parcelas de terreno ou dos imóveis, de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.

2 - Após determinação do valor, em numerário, da compensação, a apurar nos termos da fórmula constante do artigo H-3/5.º, efetuar-se-á a avaliação dos imóveis.

3 - A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois representantes desta Câmara Municipal e um do proprietário do prédio objeto da operação urbanística.

4 - Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, haverá recurso para a Câmara Municipal, que resolverá em definitivo.

5 - No caso de o proprietário não se conformar com o valor final fixado pela mesma Câmara, a compensação será paga em numerário.

6 - Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor da compensação que seria devida em numerário e o valor da compensação a entregar em espécie, haverá lugar à satisfação das diferenças nos seguintes termos:

a) Se o diferencial for favorável ao Município será o mesmo pago em numerário pela pessoa a quem se referir a operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao proprietário, será o mesmo deduzido no pagamento das taxas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas que forem devidas.

7 - A Câmara Municipal poderá recusar o pagamento da compensação em espécie sempre que entenda que os bens imóveis a entregar pelo titular da operação urbanística não são adequados aos objetivos definidos no artigo H-3/4.º

 

Artigo H-3/7.º

Disposições finais e transitórias

O regime constante do presente Título apenas é aplicável às operações urbanísticas em relação às quais não tenham sido emitidos o alvará de loteamento ou o alvará da licença de construção ou de autorização.

 

Artigo H-3/8.º

Não incidência

Ficam excluídas da incidência das compensações previstas neste Título as operações urbanísticas que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Compreendam apenas um ou dois fogos;

b) Tenham área bruta de construção até 240 metros quadrados.

 

 

TÍTULO IV

Taxa Municipal Turística de Braga

Aditado pelo Edital nº 1022/2019, publicado no DR II Série, nº 175 de 12/09/2019

 

 

Artigo H-4/1.º

Taxa municipal turística

1 - A taxa municipal turística é devida em contrapartida do aproveitamento turístico proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município de Braga, relacionados com a atividade turística, designadamente através da melhoria e preservação ambiental da cidade, da salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade, das obras de melhoramento no domínio público e privado municipal, nas zonas turísticas de excelência e, nas que se vierem a tornar a curto prazo, do benefício gerado pela prestação de informação e apoio a turistas e pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por toda a cidade.

2 - O presente regulamento tem como normas habilitantes a Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, na sua redação atual e a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.

 

Artigo H-4/2.º

Modalidades e valor

1 - A taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.

2 - O valor da taxa municipal turística é de € 1,5/dormida (um euro e meio por dormida), valor esse fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que aqui se junta como Anexo e que faz parte integrante do presente Regulamento.

 

 

Artigo H-4/3.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa de dormida é devida pelos hóspedes, pelas dormidas remuneradas em todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local definidos na respetiva legislação, designadamente os seguintes:

a) Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);

b) Aldeamentos turísticos;

c) Apartamentos turísticos;

d) Empreendimentos de turismo de habitação;

e) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

f) Alojamento local (moradia, apartamento, estabelecimentos de hospedagem, incluindo hostels e bed and breakfast).

2. A liquidação e a cobrança da taxa de dormida aos hóspedes é da responsabilidade das empresas ou das outras entidades que exploram, nos termos legais, os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.

 

Artigo H-4/4.º

Incidência e isenção da taxa

1. Consideram-se hóspedes, para efeitos do presente Regulamento, todos aqueles com idade igual ou superior a 16 anos, que se alojam em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local sitos no Município de Braga, independentemente da nacionalidade ou local de residência.

2. A taxa municipal turística é devida por noite, até um máximo de 4 (quatro) noites seguidas por pessoa, por estadia, durante os meses de março a outubro, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou digital).

3. Não estão sujeitos à taxa municipal turística:

a) Hóspedes e um seu acompanhante, que se desloquem ao Município de Braga por motivos de saúde, designadamente, consultas, exames e tratamentos médicos, 4 desde que o comprovem por documento de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente;

b) Hóspedes portadores de deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60%, desde que apresentem documento comprovativo dessa condição;

c) Hóspedes que se encontrem alojados nos estabelecimentos supra mencionados, por expressa determinação de entidades públicas, decorrente de declaração de emergência social ou da proteção civil.

 

Artigo H-4/5.º

Faturação da taxa municipal turística

1. A liquidação e a cobrança da Taxa Municipal Turística competem às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento turístico ou de alojamento local.

2. O pagamento da Taxa Municipal Turística é devido no final da estadia, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo, em nome da pessoa, singular ou coletiva, que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.

3. O valor da taxa é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.

4. A entidade que liquida a taxa não é solidariamente responsável pelo pagamento da mesma, pelo que, se não for possível obter do hóspede ou operador turístico o pagamento dos serviços de alojamento, nomeadamente, nos casos em que o hóspede deixa o empreendimento ou estabelecimento sem pagar a conta, ou em caso de insolvência, a entidade não está obrigada a entregar o valor da taxa à CMB, devendo apresentar comprovativo da situação de insolvência e/ou da queixa apresentada às autoridades competentes.

5. A Taxa Municipal Turística não está sujeita ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nos termos do n.º 2, do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

 

Artigo H-4/6.º

Processo de autoliquidação da taxa

1. O Município disponibiliza uma plataforma eletrónica para interação com as entidades responsáveis para efeitos da liquidação e entrega da taxa turística de dormida ao Município.

2. As entidades responsáveis devem proceder ao seu registo inicial na plataforma eletrónica, até trinta dias após a sua disponibilização, que será publicitada no site do Município e num jornal de circulação local ou regional.

3. As entidades responsáveis obtêm, a partir da plataforma eletrónica, um formulário de autoliquidação da taxa de dormida, por cada um dos estabelecimentos que explorem, cujo modelo se encontra disponível na mesma.

4. O preenchimento da autoliquidação é feito com base nas dormidas ocorridas no respetivo período.

5. O formulário de autoliquidação, após preenchimento, é enviado ao Município por via eletrónica, até ao dia quinze do mês seguinte àquele a que respeitam os dados enviados, independentemente de haver taxa a liquidar.

6. Através da plataforma eletrónica, no prazo máximo de três dias úteis, será facultada a referência multibanco que permitirá transferir a verba apurada para o Município.

7. As entidades responsáveis transferem para o Município as verbas apuradas, no prazo de cinco dias úteis a partir da data da obtenção da referência multibanco.

8. Caso as entidades responsáveis não possam efetuar a transferência dos valores da taxa arrecadada via multibanco poderão efetuar a respetiva entrega junto da Tesouraria do Município, ou por outros meios que venham a ser disponibilizados.

9. Caso a entidade responsável seja isenta de IVA ou faça a entrega trimestral deste imposto, pode optar pela apresentação trimestral da autoliquidação, devendo fazê-lo até ao dia quinze do mês subsequente ao final de cada trimestre e nos demais prazos dos números anteriores.

10. A opção pelo número anterior vigora por períodos correspondentes a um ano civil e a alteração do regime deverá ser comunicada ao Município, no início de cada ano, através da plataforma eletrónica.

11. Mediante acordo prévio entre o Município e os intermediadores turísticos ou similares podem estes fazer a cobrança direta da taxa ao turista, publicando o Município a lista das entidades com quem venha a fazer este acordo. Nestes casos, poderão as entidades responsáveis corrigir essas dormidas para efeitos de apuramento da taxa a liquidar, conforme previsto em formulário adequado, disponível na plataforma eletrónica.

12. Caso a entidade responsável pretenda corrigir os dados de um formulário já enviado ao Município deverá preencher uma declaração de substituição, que poderá ser remetida dentro do período de pagamento voluntario, ou, já depois do pagamento feito, com indicação do período que se visa corrigir e sempre dentro do ano económico a que respeita.

13. A cessação de atividade é comunicada via plataforma eletrónica para efeitos de registo.

 

Artigo H-4/7.º

Encargos de cobrança

1. É devida às entidades responsáveis pela liquidação e cobrança da taxa uma comissão de cobrança, de valor igual a 2,5% das taxas cobradas, sujeita a IVA à taxa legal em vigor.

2. As entidades responsáveis emitem a fatura, de acordo com as normas legais vigentes, em função dos valores da taxa a entregar em cada autoliquidação.

 

 

Artigo H-4/8.º

Incumprimento

Caso o responsável do estabelecimento não proceda ao pagamento da taxa turística de dormida no prazo indicado, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

 

Artigo H-4/9.º

Fiscalização

1. Compete ao Município de Braga a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.

2. O Município de Braga reserva-se o direito de solicitar informações às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local devem manter arquivados, pelo período de 1 ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 4.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município de Braga, sem aviso prévio.

 

Artigo H-4/10.º

Contraordenações

O incumprimento do disposto no presente Regulamento é sancionado nos termos do regime contraordenacional constante do Artigo I/45º, n.º 1, alínea d) e n,º 2, alínea c), do Código Regulamentar do Município de Braga.

 

Artigo H-4/11.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1. O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação em Diário da República, não se aplicando às reservas comprovadamente efetuadas antes dessa data.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente Regulamento apenas produzirá efeitos após a disponibilização da plataforma eletrónica prevista no artigo H-4/6.º.

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