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Município | Câmara Municipal | Código Regulamentar | Índice - Por partes/matérias

PARTE G

Equipamentos Municipais

 

TÍTULO I

Cemitério

 

CAPÍTULO I

Normas de legitimidade

 

Artigo G-1/1.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Título, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade interessada.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

 

 

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

 

SECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo G-1/2.º

Âmbito

1 - O Cemitério Municipal de Braga destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Braga, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal de Braga, observadas, as disposições legais e regulamentares, quando for caso disso:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com funções delegadas.

 

SECÇÃO II

Dos serviços

 

Artigo G-1/3.º

Serviços de receção e inumação de cadáveres

Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo Chefe dos Serviços do Cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, e fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Título, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

 

Artigo G-1/4.º

Serviços de registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo do Serviço do Cemitério, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - O expediente respeitante à concessão de terrenos no Cemitério Municipal decorrerá perante os serviços municipais competentes.

 

 

SECÇÃO III

Do funcionamento

 

Artigo G-1/5.º

Horário de funcionamento

1 - O Cemitério Municipal funciona com o seguinte horário:

a) De segunda a sábado, das 8.00h às 18.00h;

b) Aos domingos e feriados, das 8.30h às 17.00h.

c) Encerra nos dias: 1 de janeiro; Domingo de Páscoa; 1 de maio; 24 de junho e 25 de dezembro.

2 - O serviço de secretaria funciona todos os dias úteis de segunda a sexta das 9.00h às 12.30h e das 14.00h às 17.30h.

3 – Os horários devem ser afixados na entrada do Cemitério.

4 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 30 minutos antes do encerramento.

5 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com funções delegadas, poderão ser imediatamente inumados.

6 – Os horários de funcionamento referidos nos pontos 1 e 2, podem ser alterados pelo Presidente da Câmara Municipal, sempre que se justifique, devendo a alteração ser publicitada através de Edital e no site do Município, assim como afixado na entrada do Cemitério.

 

- Alterado pelo:

 Edital nº 134/2020, publicado no DR, nº 16, 2ª Série de 23/01/2020

 

- Versão original:

«1 - O Cemitério Municipal funciona com o seguinte horário:

a) De segunda a sábado, das 8.00h às 12.30 e das 13.30 às 18.00h;

b) Ao domingo, das 8.30h às 17.00h.

c) Encerra aos feriados.

2 - O serviço de secretaria funciona todos os dias úteis de segunda a sexta das 9.00h às 12.30h e das 14.00h às 17.30h.

3 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 30 minutos antes do encerramento.

4 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com funções delegadas, poderão ser imediatamente inumados.»

 

 

CAPÍTULO III

Da remoção

 

Artigo G-1/6.º

Remoção

A remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.

 

 

CAPÍTULO IV

Do transporte

 

Artigo G-1/7.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.

 

 

CAPÍTULO V

Das inumações

 

SECÇÃO I

Disposições comuns

 

Artigo G-1/8.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal poderá ser permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.

3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

 

Artigo G-1/9.º

Inumações fora do cemitério público

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo G-1/1.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora do cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.

 

Artigo G-1/10.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Câmara, no local donde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

 

Artigo G-1/11.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo G-1/1.º;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;

e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo G-1/1.º

 

Artigo G-1/12.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

 

Artigo G-1/13.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo G-1/1.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo G-1/36.º, quando os restos mortais se destinem ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

 

Artigo G-1/14.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados à Câmara Municipal, através do serviço de cemitério, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite recibo, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original do recibo a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

 

Artigo G-1/15.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

 

 

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

 

Artigo G-1/16.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

 

Artigo G-1/17.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias ou perpétuas:

a) São consideradas temporárias as sepulturas destinadas ao período legal de inumação, de 3 anos, findo o qual se pode proceder ao pagamento de uma taxa de ocupação anual nas inumações nas secções n.º 1 a 21, em ordem à subsistência dessa situação ou à exumação obrigatória nas secções 23, 24 e 25.

b) A Câmara Municipal poderá suspender a ocupação sempre que:

i) Se proceda à exumação e transladação das ossadas existentes;

ii) Se verifique atraso no pagamento até ao limite de 2 anos, bastando para isso notificar o interessado através de bilhete postal para a morada conhecida;

iii)Em caso de calamidade pública.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em secções distintas das destinadas a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza das secções de autorização municipal.

3 - Para o efeito do disposto no artigo anterior são abrangidas as secções 10, 11, 16, 22 e 26, como tal, consideradas áreas exclusivas de concessão.

 

Artigo G-1/18.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento 2,00 m

Largura 0,70 m

Profundidade 1,15 m

Para crianças:

Comprimento 1,00 m

Largura 0,65 m

Profundidade 1,00 m

 

Artigo G-1/19.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

 

Artigo G-1/20.º

Enterramento de crianças

Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

 

Artigo G-1/21.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

 

Artigo G-1/22.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

 

 

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

 

Artigo G-1/23.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos, aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas, constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos, conjuntamente dos dois tipos anteriores.

2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

 

Artigo G-1/24.º

Inumação em jazigo

1 - Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Nos jazigos municipais o período de inumação não pode exceder os 50 anos, findo os quais se procede à exumação.

 

Artigo G-1/25.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com poderes delegados, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

 

 

SECÇÃO IV

Inumação em local de consumpção aeróbia

 

Artigo G-1/26.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

 

CAPÍTULO VI

Das exumações

 

Artigo G-1/27.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

 

Artigo G-1/28.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, o Serviço do Cemitério notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, convidando os interessados a requerer no prazo de trinta dias, a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no Cemitério Municipal no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo G-1/18.º

 

Artigo G-1/29.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelo Serviço do Cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo G-1/24.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o Serviço de Cemitério.

 

 

CAPÍTULO VII

Das trasladações

 

Artigo G-1/30.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos previstos no presente Título, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na redação em vigor.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

 

Artigo G-1/31.º

Condições de trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

 

Artigo G-1/32.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos no Código do Registo Civil.

 

CAPÍTULO VIII

Da concessão de terrenos

 

Artigo G-1/33.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessão de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Câmara Municipal vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

 

Artigo G-1/34.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

 

Artigo G-1/35.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer no Cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias a contar da notificação da decisão.

3 - Caso se verifique o incumprimento do disposto no número anterior é cancelada a concessão, e findo o prazo legal de inumação serão retiradas as ossadas para sepultura a designar pelos serviços do cemitério.

 

Artigo G-1/36.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão e do fornecimento dos elementos de identificação dos concessionários.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua e outros que se tomem por relevantes.

3 - Será também emitido documento onde constem todos os elementos do número anterior, destinado a controlar através do serviço do Cemitério, todas as entradas e saídas dos restos mortais do respetivo jazigo ou sepultura perpétua.

 

Artigo G-1/37.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número dois deste artigo, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos seguintes prazos:

a) Para construção de jazigos particulares é estabelecido o prazo de um ano, contado a partir da data de emissão do alvará de concessão;

b) Para o revestimento de sepulturas perpétuas é estabelecido o prazo de noventa dias, contados a partir da data de emissão do alvará de concessão.

2 - Poderá o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todas os materiais encontrados na obra.

 

Artigo G-1/38.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo documento de identificação deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

 

Artigo G-1/39.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

 

Artigo G-1/40.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Na hipótese prevista no número anterior será lavrado auto da ocorrência, assinado pelo responsável que presida ao ato e por duas testemunhas.

 

 

CAPÍTULO IX

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

 

Artigo G-1/41.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

 

Artigo G-1/42.º

Transmissão por morte

As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

 

- Alterado pelo:

 Edital nº 764/2018, publicado no DR, nº 157, 2ª Série  de 16/08/2018

- Versão original:

«As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.»

 

Artigo G-1/43.º

Transmissão por ato entre vivos

As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, só poderão efetivar-se após autorização Municipal e a favor das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2133º do Código Civil.

 

- Alterado pelo:

 Edital nº 764/2018, publicado no DR, nº 157, 2ª Série  de 16/08/2018

- Versão original:

«As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, só poderão efetivar-se após autorização Municipal e quando neles não existam corpos ou ossadas, recaindo sobre as mesmas o pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Código.»

 

Artigo G-1/44.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos G-1/42º e G-1/43º, será feito no respetivo Título e Livro de Registos de concessões, após pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao Código.

 

- Alterado pelo:

 Edital nº 764/2018, publicado no DR, nº 157, 2ª Série  de 16/08/2018

- Versão original:

«O averbamento das transmissões a que se refere o artigo anterior será feito no respetivo título e livro de registos de concessões, após pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao Código.»

 

Artigo G-1/45.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vieram à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

 

 

CAPÍTULO X

Sepulturas e jazigos abandonados

 

Artigo G-1/46.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos, publicados em dois dos jornais mais lidos na área do Município e afixados nos lugares do estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que nos mesmos se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

 

Artigo G-1/47.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.

 

Artigo G-1/48.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhe prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

 

Artigo G-1/49.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

 

Artigo G-1/50.º

Sepulturas perpétuas

O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

 

 

CAPÍTULO XI

Construções funerárias

 

SECÇÃO I

Das obras

 

Artigo G-1/51.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.

 

Artigo G-1/52.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal;

b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.

4 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

 

Artigo G-1/53.º

Requisição dos jazigos

1 - Os jazigos municipais ou particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento 2,10 m

Largura 0,75 m

Altura 0,55 m

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 metros.

 

Artigo G-1/54.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento 0,80 m

Largura 0,50 m

Altura 0,40 m

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

 

Artigo G-1/55.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,00 m de frente e 2,70 metros de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1,00 m de frente e 2,00 m de fundo.

 

Artigo G-1/56.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros.

Artigo G-1/57.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo G-1/48.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

 

Artigo G-1/58.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal, ou secretaria do cemitério, a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

 

Artigo G-1/59.º

Casos omissos

Em tudo o que neste Capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Título B1 do presente Código.

 

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

 

Artigo G-1/60.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

 

Artigo G-1/61.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

 

Artigo G-1/62.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

 

 

CAPÍTULO XII

Disposições gerais

 

Artigo G-1/63.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

 

Artigo G-1/64.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.

 

Artigo G-1/65.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.

 

Artigo G-1/66.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

 

Artigo G-1/67.º

Incineração de objetos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

 

Artigo G-1/68.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

 

 

 

TÍTULO II

Mercado

 

Revogado pelo Edital nº 14514/2020 - DR 2ª SÉRIE – nº 186 de 23/09/2020, que aprovou o Regulamento do Mercado Municipal de Braga (vd. Artigo 56º)

 

TÍTULO III

Parque de Campismo

 

Alterado pelo Edital nº 1023/2019 - DR 2ª SÉRIE – nº 175 de 12/09/2019 – em vigor desde 19/09/2019

  • Consultar versão original, em vigor até 11/09/2019

 

 

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Artigo G-3/1.º

Objeto

1 - O presente Título tem como objeto a definição das regras de utilização e funcionamento do Parque Municipal de Campismo e de Caravanismo de Braga, adiante designado por Parque.

2 - O Parque destina-se à prática de campismo e caravanismo, bem como a outras manifestações conexas, de forma a melhor servir os seus utentes em férias, fins-de-semana ou itinerantes.

 3 - O Presidente da Câmara Municipal de Braga designará um responsável pelo Parque.

 

Artigo G-3/2.º

Localização e lotação

1 - O Parque localiza-se na Av. Dr. Viriato Amaral Nunes (E.N.101 Braga – Guimarães) ao km 1 na freguesia de S. José de S. Lázaro.

2 - O Parque tem a área de 12,291m2 e lotação para 300 campistas.

 

Artigo G-3/3.º

Período de funcionamento

1 - O Parque tem um funcionamento anual, salvo interrupções determinadas por motivo justificado e devidamente publicitado.

2 - A receção funciona das 8.00 às 23.00 horas, durante todo o ano, devendo o respetivo horário ser afixado na entrada do edifício da receção do Parque.

3 - Este período de funcionamento e horário pode ser alterado pelo Município, sempre que se justifique.

 

Artigo G-3/4.º

Utilização do Parque

1 - A área de utilização do Parque distribui-se por espaços adequados, designados por alvéolos, possuindo ainda unidades de alojamento complementar, no âmbito do Glamcamping, designadas por POD (Bungalows).

2 - As regras específicas aplicáveis aos POD constam do Regulamento Interno do Parque.

 

Artigo G-3/5º

Alvéolos

1 - A ocupação de cada alvéolo não pode exceder 80% da área do mesmo.

2 - Por razões de preservação do meio ambiente, os alvéolos devem ficar desocupados, pelo menos um mês por ano.

3 - Se se tratar de alvéolo sujeito a Reserva Anual, durante um mês, os campistas terão que mudar para outro alvéolo, nos termos do disposto no nº 5, por forma a ser cumprido o disposto no número anterior.

4 - Mediante pré-aviso e com razoável antecedência, pode ser determinada, pelos responsáveis do Parque, a desocupação de qualquer alvéolo, sempre que circunstâncias supervenientes e de força maior o exijam.

5 - A ocorrência da situação prevista no número anterior implica, se possível, a recolocação do utente em alvéolo que reúna características semelhantes às do alvéolo anterior.

 

Artigo G-3/6º

Acesso ao Parque

Sem prejuízo do disposto relativamente ao regime de visitas, o acesso ao Parque, para fins diversos da prática de campismo ou de caravanismo, está sujeito a prévia autorização dos responsáveis pelo Parque, não dispensando, contudo, a apresentação na receção, de documento de identificação pessoal, com fotografia.

 

Artigo G-3/7º

Preços

A utilização do Parque está sujeita ao pagamento dos valores constantes da Tabela de Preços em vigor, e constante do Anexo X ao presente Código, que será afixada na receção do Parque.

 

Artigo G-3/8º

Condições de pagamento

1 - O pagamento do preço devido pela utilização do Parque deve ser efetuado até às 12 horas do dia de saída, ficando o campista obrigado a levantar o respetivo material até às 13 horas do mesmo dia.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior importa o pagamento de mais um dia de estadia.

3 - Sempre que a permanência no Parque se prolongue para além de uma semana, os respetivos preços são pagos no final de cada período semanal de permanência no parque.

4 - O pagamento do preço correspondente à Reserva Anual de Espaço, poderá assumir a forma de pagamento único (anual) ou pagamento mensal.

5 - O pagamento único será obrigatoriamente efetuado aquando da assinatura do contrato exigido para o caso de Reserva Anual do Espaço, ou, no caso de haver lugar à renovação da reserva anual, até ao décimo dia útil do mês seguinte ao da sua cessação.

6 - O pagamento mensal será impreterivelmente efetuado até ao décimo dia útil de cada mês, podendo ser efetuado na receção em numerário, multibanco ou através de transferência bancária para conta a designar para o efeito.

 7 - Os campistas com pagamentos em atraso são notificados da situação de incumprimento e do prazo útil para regularizarem o mesmo, ficando, desde logo, impedidos de usufruir dos serviços prestados pelo Parque, enquanto perdurar a situação de incumprimento.

8 - Se no termo do prazo indicado no número anterior não for realizado o pagamento, será o material do campista removido pela entidade responsável do Parque.

 

Artigo G-3/9º

Condicionamentos

Sempre que se julgue conveniente, podem os responsáveis pelo Parque determinar:

a) O condicionamento da utilização e do período de permanência em certas zonas do Parque;

b) A específica localização das áreas destinadas a estacionamento de veículos, montagem de tendas ou colocação de caravanas.

 

 

CAPÍTULO II

Admissão e Inscrição

 

Artigo G-3/10º

Admissão

1 - A admissão de campistas e das pessoas que os acompanham e que com eles partilhem o material de campismo é feita através da inscrição na receção, onde será apresentado o respetivo bilhete de identidade/cartão de cidadão, passaporte ou qualquer outro documento oficialmente reconhecido que apresente fotografia atualizada e permita a identificação do seu portador.

2 - Relativamente à admissão de caravanas e autocaravanas é exigida a prévia apresentação do livrete e registo de propriedade, ficando depositadas na receção, fotocópias dos correspondentes documentos, enquanto estas se encontrarem no Parque.

3 - Os menores de 16 anos só podem frequentar o Parque, quando acompanhados pelos pais ou responsáveis maiores que se responsabilizem por eles.

4 - A admissão na zona de bar, self-service e minimercado apenas é permitida aos utentes do Parque e respetivas visitas que os acompanhem, desde que efetuada pelo interior do parque.

 

Artigo G-3/11º

Restrições à admissão

O acesso e permanência no Parque são interditos às pessoas:

a) Que não sejam portadoras dos documentos exigidos no artigo seguinte;

b) Que se apresentem em evidente estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

c) Que sejam portadores de armas de fogo, de pressão de ar, de arremesso e de todas aquelas que sejam proibidas por lei, salvo as autoridades policiais quando devidamente identificadas;

d) Que anteriormente tenham sido expulsas do parque.

 

Artigo G-3/12º

Inscrição

1 - A inscrição efetua-se em impresso próprio, do qual deve constar a data de chegada e a data provável de saída, bem como todos os elementos identificativos do campista, assim como a identificação dos restantes campistas autorizados a usufruir do espaço, que deverá ser averbada à ficha de inscrição. Da ficha deverão ainda constar todas as especificações do material que constitui o equipamento destinado ao titular, nomeadamente veículos, bicicletas e atrelados, bem como a indicação prevista da estadia.

2 - No ato de inscrição são entregues aos campistas documentos próprios de identificação do Parque, para utilização pessoal e afixação no material de campismo e viaturas.

3 - Aquando do ato de inscrição, o titular responsável pela inscrição deverá apresentar na receção, um dos documentos de identificação referidos no número 1 do artigo G-3/9º.

4 - Sempre que os campistas constituam um grupo, basta inscrever-se o responsável pelo grupo, indicando-se por algarismos o número de pessoas que o acompanham, devendo as mesmas constar de uma lista nominal anexa, com indicação da respetiva identificação.

5 - Sempre que o campista se pretenda fazer acompanhar de algum animal, deve dar cumprimento ao disposto no artigo G-3/15º.

 

Artigo G-3/13º

Identificação

1 - A cada alvéolo é atribuído um cartão identificativo, que deve ser afixado em lugar bem visível do exterior do material de campismo, e que deve ser devolvido aquando da saída do Parque.

2 - A cada utente é entregue um cartão de identificação do Parque, que deve ser mostrado à entrada e à saída do mesmo, e exibido sempre que solicitado por qualquer funcionário.

3 - Os cartões referidos no número anterior permitem o acesso à Piscina da Ponte, sem qualquer custo adicional.

4 - É igualmente entregue ao utente um dístico de livre-trânsito para colocação, em lugar visível, no respetivo veículo.

5 - Os cartões são pessoais e intransmissíveis e deverão acompanhar os utentes durante o período de permanência no Parque.

 

Artigo G-3/14º

Visitantes

1 - Para efeito do presente Título consideram -se visitantes as pessoas que não se encontrem munidas de material de campismo.

2 - O visitante só pode entrar no Parque durante o horário de funcionamento da receção e, ainda, quando se verifiquem as seguintes condições:

a) O utente titular terá de estar presente aquando da entrada do visitante e autorizar a sua visita;

b) O visitante terá de pagar o preço previsto;

c) O visitante terá de circular acompanhado de um cartão-de-visita.

3 - O visitante só pode permanecer no Parque dentro do horário de funcionamento da receção, não tendo direito a pernoitar.

4 - Se o visitante desejar pernoitar na instalação do campista visitado, deve comunicar tal facto à receção e proceder ao pagamento do respetivo preço.

5 - O visitante entrega na receção um documento de identificação com fotografia (que não seja nem o BI ou Cartão do Cidadão), que lhe será devolvido quando deixar definitivamente o Parque.

6 - Todos os visitantes estão sujeitos ao cumprimento do disposto no presente regulamento.

7 - Não são permitidos veículos dos visitantes dentro do Parque, com exceção de situações especiais, devidamente autorizadas pelos responsáveis do parque.

8 - Quaisquer danos causados pelas visitas, serão da responsabilidade do visitado.

 

Artigo G-3/15º

Admissão de animais

1 - É admitida a entrada e permanência de animais de companhia, desde que:

a) Tenham a vacinação em dia, devendo para tal exibir o respetivo boletim de vacinas na receção;

b) Estejam, a todo o tempo, acompanhados dos respetivos donos;

c) Sejam cumpridas as normas de higiene e limpeza essenciais à boa convivência entre campistas, nomeadamente a utilização dos espaços afetos a animais pelos serviços do Parque, com a posterior e imediata remoção dos dejetos e limpeza, pelos donos dos respetivos animais;

d) Não representem perigo para os demais utentes e funcionários do Parque;

e) Os animais transitem presos pela trela dentro do Parque e na zona de acampamento e desde que se mantenham presos de forma a não se afastarem mais de dois metros da respetiva tenda, caravana ou autocaravana.

2 - O não cumprimento das normas atrás descritas ou o incómodo sistemático e consecutivo dos outros utentes pode conduzir à saída do animal do Parque ou da instalação a que o mesmo pertença.

3 - Aquando do fim da estadia no Parque, o utente deve comprovar que se faz acompanhar do animal ou animais de estimação com que entrou.

4 - Em casos de comprovado abandono ou maus-tratos dos animais de estimação por parte dos utentes do Parque, os serviços formalizarão a respetiva participação junto das entidades competentes.

 

Artigo G-3/16º

Alterações

O utente deve informar imediatamente a receção, quando se verifiquem alterações dos seguintes elementos:

a) Instalações;

b) Número de averbados;

c) Número de veículos que entraram no Parque ou lugar onde estão estacionados.

 

 

CAPÍTULO III

Equipamentos de Utilização Comum

 

Artigo G-3/17º

Equipamentos de Utilização Comum

O Parque tem os seguintes equipamentos de utilização comum pelos campistas:

a) Receção, situada junto à entrada principal do Parque;

b) Instalações Sanitárias;

c) Campo de Jogos;

d) Churrasqueiras;

e) Contentores de resíduos sólidos;

f) Contentores de recolha diferenciada para reciclagem;

g) Lavadouros de loiça;

h) Parque de estacionamento;

i) Máquina de vending;

j) Tanques de lavagem de roupa e zonas de secagem;

k) Lavandaria;

l) Telefone;

m) Zona para drenagem de águas químicas;

n) Equipamento de Primeiros Socorros;

o) Tábuas de engomar;

p) Zona de lavagem de veículos.

 

Artigo G-3/18º

Receção

1 - A receção do Parque destina-se a:

a) Registar as entradas e saídas dos campistas;

b) Receber, guardar e entregar aos campistas a correspondência, bem como, os objetos que lhes sejam destinados;

c) Anotar e dar conhecimento aos campistas, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens a eles destinadas.

2 - A receção deve ainda prestar aos campistas as informações respeitantes ao funcionamento do Parque, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e as suas normas de funcionamento privativas.

3 - É o local onde se encontram afixadas as seguintes indicações:

a) O nome, tipo e categoria do Parque;

b) O horário de funcionamento da Receção;

c) Os preços dos serviços;

d) O período de funcionamento do Parque;

e) A lotação do Parque;

f) Os períodos de silêncio;

g) A planta do Parque, assinalando as instalações de utilização comum, a área destinada aos campistas, a localização dos extintores e das saídas de emergência;

h) A existência de Regulamento Interno;

i) A existência de Livro de Reclamações à disposição dos campistas;

j) A indicação da morada e do telefone do Centro de Saúde e do Hospital mais próximos do Parque;

k) A morada e o telefone da farmácia mais próxima do Parque;

l) A indicação do posto do correio mais próximo do Parque.

4 - Quando a lotação estiver esgotada deve ser indicada à entrada, por forma bem visível do exterior, a inexistência de lugares vagos.

 

Artigo G-3/19º

Instalações sanitárias

1 - Os balneários encontram-se divididos de forma a existir separação por sexos.

2 - A água quente existente destina-se exclusivamente à higiene pessoal.

3 - As tomadas de energia destinam-se somente à utilização de máquinas de barbear e de secadores de cabelo.

4 - Os baldes ou bacias com detritos orgânicos devem ser despejados nas sanitas existentes para esse fim e apenas aí.

5 - Não podem ser ligadas mangueiras às saídas de água.

 

Artigo G-3/20º

Lava-loiças, lavandaria, tanques de lavagem de roupa, zona de secagem de roupa e tábuas de engomar

1 - Os lava-loiças os tanques de roupa e as tábuas de engomar só podem ser utilizados pelos campistas para o fim a que se destinam.

2 - Apenas nos locais indicados como estendais e só nestes é permitida a secagem de roupa.

3 - A entidade responsável pelo Parque não se responsabiliza por qualquer falta ou troca de peças de roupa que, eventualmente, possa ocorrer.

 

Artigo G-3/21º

Lavandaria

1 - A lavandaria dispõe de espaços destinados à lavagem de roupa com recurso a máquina de lavar, no modelo self-service.

2 - A lavandaria dispõe de máquina de secar roupa, no modelo self-service.

3 - O tarifário a praticar, será o acordado entre o Município de Braga e o concessionário.

 

Artigo G-3/22º

Posto de primeiros socorros

1 - O posto de primeiros socorros do parque está apetrechado com material de primeiros socorros e visa prestar, em caso de sinistro, o primeiro auxílio aos utentes.

2 - O posto de primeiros socorros não possui medicamentos para cedência aos utentes.

 

Artigo G-3/23º

Telefone e correio

1 - O telefone da receção só pode ser utilizado, mediante autorização de responsável, em caso de urgência devidamente comprovada.

2 - O pessoal em serviço no Parque não é obrigado a chamar os utentes ao telefone, salvo em casos de urgência, devidamente comprovada.

3 - Os serviços da receção recebem o correio destinado aos utentes do Parque, não sendo, no entanto, obrigados a efetuar a respetiva distribuição, por alvéolo.

 

Artigo G-3/24º

Ecopontos, contentores e baldes para resíduos sólidos

1 - Os ecopontos, contentores e baldes para resíduos sólidos destinam -se a servir de depósito dos lixos organizados pelos utentes das instalações do Parque.

2 - É proibido depositar os resíduos sólidos no exterior dos contentores e baldes existentes para o efeito.

3 - Sempre que o utente verificar que o recipiente de depósito se encontra cheio, deverá comunicar tal facto à receção para que se proceda, no mais curto espaço de tempo, à sua substituição.

 

 

CAPÍTULO IV

Condições de Instalações

 

Artigo G-3/25º

Condições gerais

1 - A instalação das infraestruturas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento do Parque deve efetuar-se de modo a que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros suscetíveis de perturbar ou de, por qualquer modo, afetar o ambiente do Parque e a tranquilidade e segurança dos campistas.

2 - É interdita a instalação de coberturas laterais utilizadas como proteção dos equipamentos dos campistas.

3 - Apenas é permitida a instalação de coberturas superiores colocadas sobre os equipamentos destinados aos campistas, quando as mesmas preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) A reação ao fogo dos materiais utilizados nas coberturas superiores deve ser, no mínimo, da classe M2;

b) As coberturas superiores devem possuir condições de resistência mínima aos agentes atmosféricos de modo a garantir a segurança das pessoas e dos equipamentos;

c) As coberturas superiores apenas devem cobrir as tendas e caravanas ou autocaravanas dos campistas e não a totalidade dos espaços a eles destinados;

d) As coberturas superiores não podem apresentar soluções de continuidade entre si;

e) As coberturas superiores não podem provocar impacto negativo relativamente ao meio envolvente;

f) As coberturas superiores devem ser fixadas ao solo de modo que não constituam um elemento inamovível;

g) As coberturas superiores, de modo algum, poderão ser afixadas por espias às árvores;

h) Em caso algum as coberturas superiores podem ser de plástico, rafia, ou material similar;

i) As coberturas superiores deverão, se possível, possuir uma cor uniforme e que se dilua nas cores dos elementos naturais em presença no espaço (ex. castanhos, verdes).

4 - Aos campistas, na instalação do seu equipamento, é interdito:

a) A instalação de muros artificiais à volta das tendas ou outros equipamentos similares utilizados pelos campistas;

b) A colocação de arames, cordas ou espias a uma altura inferior a 2 metros do solo;

c) A colocação de espias a mais de 50 cm da base da tenda, avançado, toldo, cozinha ou desdobrável;

d) Fazer uso de materiais, designadamente caixotes, tábuas, tijolos, floreiras, vasos, para improvisar mobiliário ou instalações.

 

 

CAPÍTULO V

Energia Elétrica, Velas e Gás

 

Artigo G-3/26º

Ligação elétrica

1 - O fornecimento de energia elétrica é destinado a caravanas e tendas, e exclusivamente, para instalações que venham preparadas para o efeito.

2 - Todas as caixas existentes no Parque para a ligação de corrente elétrica encontram-se protegidas, não suportando uma saída de corrente superior a 16 amperes.

3 - A potência das lâmpadas não pode exceder um total de 60 watts.

4 - O número de instalações a ligar a cada caixa não pode, em caso algum, ser superior ao número de tomadas nelas existentes.

5 - Os cabos de ligação às tomadas de distribuição são do tipo FBB de 3 condutores, com uma secção mínima de 2.5 mm2 e providos de ficha tipo CEE 16 amperes.

6 - O consumo de energia é pago pelos utentes do Parque, nos termos da respetiva tabela de preços.

 

Artigo G-3/27º

Fornecimento de energia elétrica

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o fornecimento de energia elétrica é efetuado dentro das possibilidades dos pontos de abastecimento existentes no Parque e obedecerá ao seguinte:

a) Requisição prévia na receção, no momento da inscrição;

b) A não utilização de cabos condutores devidamente protegidos e em bom estado de conservação, sem emendas intermédias entre a fonte de abastecimento e a entrada de corrente na instalação;

c) A não utilização de acessórios de desmultiplicação quer na fonte de abastecimento quer na instalação.

2 - As ligações às tomadas das caixas são efetuadas por um funcionário do Parque.

3 - A alimentação de energia a cada unidade só é permitida durante o período em que aquela se encontra habitada.

4 - Quando o utente usufrua de energia elétrica na sua instalação e pretenda retirar se do Parque deve solicitar que aquela seja desligada.

5 - A energia recebida por uma unidade e proveniente da caixa de alimentação, não pode ser cedida a outra unidade.

 

Artigo G-3/28º

Avarias

Sempre que um fusível ou disjuntor queime ou desligue, por excesso de consumo, deve o facto ser de imediato comunicado à receção, após o que será feita nova ligação.

 

Artigo G-3/29º

Velas

Não são permitidas velas acesas dentro das tendas de campismo.

 

Artigo G-3/30º

Gás

1 - Exige-se dos utentes o máximo cuidado na utilização do gás.

2 - Os campistas só podem utilizar botijas até 6 kg.

3 - São da inteira responsabilidade do utente do Parque os prejuízos resultantes da utilização de gás.

4 - As botijas devem estar guardadas em local protegido do sol e devem ser desligadas no final de cada utilização.

 

Artigo G-3/31º

Responsabilidades

1 - Os utentes são responsáveis pelas avarias causadas nas instalações elétricas do Parque, ocasionadas pelo mau estado do seu material e pela má utilização do mesmo, bem como pelos prejuízos decorrentes da utilização de gás.

2 - Qualquer acidente de natureza pessoal ou material é da exclusiva responsabilidade do utente da instalação elétrica.

3 - A entidade responsável pelo Parque pode interromper o fornecimento de energia elétrica em caso de trovoadas, temporal ou quando sobrevenham condições imprevisíveis capazes de afetar a segurança do funcionamento das instalações.

 

CAPÍTULO VI

Veículos

 

Artigo G-3/32º

Entrada, circulação e estacionamento

1 - Para que qualquer veículo possa entrar no Parque, tem que ser registado na receção.

2 - O veículo que não for registado na receção não pode entrar no Parque, à exceção dos veículos de emergência ou socorro, das forças de segurança pública e de veículos, que com autorização dos responsáveis pelo Parque, façam a manutenção dos respetivos equipamentos, nomeadamente cargas e descargas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os veículos que não estejam registados e forem encontrados dentro do Parque, após o período de descarga, pagam a estadia, desde a data da admissão do seu proprietário.

4 - Não é permitida a entrada e a saída de veículos do Parque durante o período de silêncio, à exceção de situações de necessidade e urgência premente.

5 - Não é permitida a circulação de veículos no interior do Parque, exceto para as entradas e saídas do Parque.

6 - Nenhum veículo pode circular dentro do Parque a uma velocidade superior a 10KM por hora.

7 - É interdito o estacionamento de quaisquer veículos ou equipamentos nas vias de circulação interna que impossibilitem ou dificultem o trânsito de veículos, em especial de emergência, socorro ou das forças de segurança pública.

8 - Apenas é permitido o estacionamento e o parqueamento de veículos dentro do Parque nas áreas expressamente previstas para o efeito, ficando, no entanto, sujeitos à lotação dos mesmos.

9 - Para além dos locais preparados para estacionamento nos vários arruamentos e parques de estacionamento, atento o grande compromisso do Município com as preocupações ambientais, foi criado um novo espaço – o Parque de Estacionamento ECO, gratuito, onde o veículo pode permanecer durante a estadia no Parque, desde que o utente não faça uso dele durante o seu período de permanência.

10 - O veículo pode ser estacionado gratuitamente, desde que observadas as seguintes condições:

a) Estadia de pelo menos 2 noites;

b) O veículo não pode sair do parque eco, desde o momento do check in até ao momento do check out;

c) É obrigatório fazer esta opção de estacionamento no momento do check in;

d) Ao fazer o check in, é entregue ao cliente um cartão de identificação que deve ser colocado no tablier do automóvel de forma a ficar visível do exterior;

e) O desrespeito destas regras implica o pagamento do preço fixado para os veículos estacionados dentro do parque de campismo, desde o momento do check in.

f) No parque eco não é permitido instalar tendas nem estacionar caravanas ou autocaravanas.

11 - Os veículos elétricos têm aparcamento gratuito.

 

Artigo G-3/33º

Atrelados

Não é permitida a permanência de atrelados fora do local destinado para o efeito.

 

Artigo G-3/34º

Bicicletas

A circulação de bicicletas sem motor é permitida dentro do Parque, desde que não interfira com o bem-estar e segurança dos demais utentes.

 

Artigo G-3/35º

Lavagem de veículos

A lavagem de veículos dentro do Parque, só é permitida na zona de lavagem de veículos – estação de serviço.

 

 

CAPÍTULO VII

Objetos Achados e Material Abandonado

 

Artigo G-3/36º

Objetos perdidos

1 - Os objetos achados são obrigatoriamente entregues na receção.

2 - Para efeitos do número anterior, anotar–se-á em livro próprio, o nome da pessoa que encontrou os objetos e o nome do proprietário, quando estes forem devolvidos.

 

Artigo G-3/37º

Material abandonado

Considera-se material abandonado, quando se verifique alguma ou algumas das seguintes situações, designadamente:

a) Não se encontre devidamente identificado;

b) Permaneça no Parque no período de encerramento do mesmo;

c) Quando o pagamento para a utilização do Parque se encontre em atraso ou o material que não tenha sido retirado nos prazos fixados ou previstos no presente Título.

 

Artigo G-3/38º

Remoção e depósito do material abandonado

1 - O material abandonado e ainda todo o material que se encontre em desrespeito com o disposto no presente Título ou cujas despesas de estadia não estejam liquidadas no mês seguinte àquele que lhe disser respeito, é retirado pelos serviços do Parque.

2 - A entidade responsável pelo Parque não se responsabiliza por quaisquer danos causados com a remoção e deslocação do material abandonado.

3 - O material retirado será devolvido após o pagamento de todos os débitos acrescidos das despesas de remoção, deslocação e armazenagem.

4 - Quando o proprietário do material abandonado for conhecido, será notificado, por carta registada, com aviso de receção, para que proceda ao pagamento das despesas inerentes aos procedimentos decorrentes do abandono do material.

 

Artigo G-3/39º

Perda do material abandonado

1 - O material removido fica guardado pelo período máximo de 30 dias contados da data da receção da carta referida no artigo anterior.

2 - Findo o prazo mencionado no número anterior, o material abandonado ficará ao dispor do Município.

3 - Ficará também ao dispor do Município todo o material abandonado há mais de 3 meses, de que não se conheça o proprietário ou o seu paradeiro.

 

CAPÍTULO VIII

Direitos e Deveres dos Utentes

 

Artigo G-3/40º

Direitos dos utentes

São direitos dos utentes:

a) Utilizar as instalações de acordo com o disposto neste Título;

b) Conhecer previamente o montante dos preços aplicáveis;

c) Obter documento comprovativo de todos os pagamentos efetuados;

d) Solicitar a apresentação das normas constantes deste Título, para consulta;

e) Ter acesso ao livro de reclamações;

f) Ser-lhes assegurada a necessária privacidade em qualquer das modalidades de utilização.

 

Artigo G-3/41 º

Deveres dos utentes

1 - Durante a sua estadia no Parque, os campistas devem pautar o seu comportamento pelas regras da boa vizinhança.

2 - Os campistas devem ainda, em especial, cumprir as seguintes regras:

a) Acatar, dentro do Parque a autoridade dos responsáveis pelo seu funcionamento, bem como, dos funcionários que nele prestam serviço;

b) Cumprir as regras constantes do presente Título, bem como as constantes no Regulamento Interno;

c) Cumprir os preceitos de higiene adotados no Parque, especialmente os referentes ao destino do lixo e das águas sujas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;

d) Manter o respetivo espaço destinado a acampamento e os equipamentos nele instalados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;

e) Instalar o seu equipamento nos espaços destinados aos campistas, de modo a guardar a distância mínima de 2 metros em relação aos dos outros campistas;

f) Abster-se de quaisquer atos suscetíveis de incomodar os demais campistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos recetores de radiodifusão durante o período de silêncio;

g) Não acender fogo, exceto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos autorizados para o efeito, e cumprir as demais regras de segurança contra risco de incêndios em vigor no mesmo;

h) Respeitar a sinalização do Parque e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de campismo;

i) Não introduzir pessoas no Parque sem autorização do responsável pelo seu funcionamento;

j) Abandonar o Parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estadia;

k) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela em vigor no Parque;

l) Não limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;

m) Não implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.

 

Artigo G-3/42º

Interdições

Não é permitido aos utentes:

a) Perturbar o silêncio durante o período estabelecido para o efeito, designadamente através da instalação ou levantamento de materiais de qualquer natureza e da utilização de aparelhos recetores de rádio ou televisão;

b) Instalar materiais de campismo ou caravanismo a menos de 2 metros de distância dos materiais de outros campistas ou caravanistas, ou fora do alvéolo que ocupem;

c) Edificar ou erguer à volta do alvéolo quaisquer tipo de vedações ou toldos que não sejam parte integrante dos meios de campismo ou de caravanismo;

d) Utilizar os mesmos meios com carácter residencial expresso ou implícito, ou improvisar nesses meios arranjos decorativos ou utilitários;

e) Abandonar candeeiros ou fogões em funcionamento;

f) Manter luzes acesas exteriores durante o período de silêncio;

g) Foguear fora dos locais expressamente designados;

h) Destruir ou danificar árvores e demais vedações;

i) Desperdiçar água, nomeadamente, deixando torneiras abertas sem aproveitamento do líquido;

j) Danificar por qualquer modo as canalizações existentes;

k) Instalar camas de suspensão, mesas ou outros equipamentos com caráter permanente ou fixo;

l) Transpor ou destruir as vedações existentes no Parque;

m) Utilizar nos seus meios de campismo ou caravanismo, veículos ou outros equipamentos, a rede de energia elétrica do Parque, ou instalar luzes exteriores naqueles meios ou materiais;

n) Introduzir no Parque animais sem vacinação e documentação exigida;

o) Fazer-se acompanhar, no interior do Parque, de animais sem trela ou corrente;

p) Exercer qualquer forma de atividade comercial, ainda que esporádica;

q) Introduzir pessoas no Parque, fora dos casos permitidos neste Título.

 

 

CAPÍTULO IX

Funcionários do Parque

 

Artigo G-3/43º

Competências dos funcionários e vigilantes do Parque

1 - Aos funcionários do Parque compete, nomeadamente:

a) Zelar pelo bom funcionamento e estado de conservação do Parque;

b) Dar conhecimento de qualquer anomalia existente;

c) Registar, de harmonia com o disposto no artigo G-3/11.º, os campistas que utilizam o Parque;

d) Prestar aos campistas todas as informações de carácter turístico e geral que lhes forem solicitadas;

e) Receber dos campistas as importâncias devidas pela utilização do Parque, previstas na tabela de Preços do Município, em vigor.

2 - A fiscalização do rigoroso cumprimento das normas contidas no presente Título compete aos funcionários e vigilantes do Parque.

3 - O pessoal de serviço no Parque deverá usar sempre um distintivo ou peça de vestuário que os identifique.

 

 

CAPÍTULO X

Incumprimento

 

Artigo G-3/44º

Recusa de permanência no Parque

A permanência no Parque será recusada a todo aquele que, depois de advertido, não observe o disposto no presente Título.

 

 

CAPÍTULO XI

Responsabilidade

 

Artigo G-3/45º

Responsabilidade

1 - Todos os acidentes provocados por utentes, ou pelo mau estado do eventual equipamento introduzido nos alvéolos ou POD, são da sua única e exclusiva responsabilidade ou, no caso de utentes menores, dos titulares do processo.

2 - Todos os danos ou prejuízos causados pelos utentes em instalações, equipamentos e materiais do Parque, serão obrigatoriamente repostos pelos mesmos observando, para o efeito, a sua situação e estado inicial.

3 - Nos termos do número anterior, caso não seja viável a reposição da situação e estado inicial pelos utentes, a entidade exploradora encarregar-se-á da mesma reposição enviando, posteriormente, notificação ao responsável pela reserva para que proceda ao pagamento do custo total da reposição.

4 - É da responsabilidade dos campistas titulares a instrução dos acompanhantes, menores de idade, sobre a informação contida, no presente regulamento, bem como no regulamento do Parque, nomeadamente no que concerne às normas de higiene e de proteção do património físico e natural do Parque.

5 - Será da responsabilidade dos campistas titulares, todo e qualquer prejuízo causado no interior do alvéolo ou POD, incluído por furtos, resultante da permanência, após o check-out:

a) De equipamentos ligados à energia elétrica ou em funcionamento.

b) De portas e janelas da instalação, não trancadas ou abertas.

 

Artigo G-3/46º

Responsabilidade por danos ou prejuízos

1 - A entidade exploradora não se responsabiliza pela ocorrência de danos, furtos ou incêndios nos veículos, material ou quaisquer outros objetos pertença dos utentes.

2 - A entidade exploradora não será responsável por todo e qualquer dano causado por intempéries direto ou indireto, nos utentes e seus bens.

3 - A entidade exploradora não é ainda responsável pela averiguação e identificação dos danos, furtos ou roubos referidos no número 1.

 

 

CAPÍTULO XII

Disposições Finais

 

Artigo G-3/47º

Sanções

1 - Será impedida a permanência no Parque a todo aquele que, depois de advertido, não observe o disposto neste regulamento ou demais disposições legais vigentes, sem prejuízo da aplicação das contraordenações que ao caso couberem.

2 - O responsável pelo empreendimento, pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para fazer cumprir as determinações impostas nos termos do número anterior.

 

Artigo G-3/48º

Casos Omissos

1 - Os casos omissos são resolvidos pela entidade gestora, tendo em atenção os princípios expressos no presente regulamento e na legislação em vigor.

2 - O responsável pelo empreendimento, designado de acordo com o artigo 1.º, pode estabelecer provisoriamente as regras a adotar no sentido do uso adequado das instalações, quando tal se mostre necessário para assegurar a ordem interna e o respeito pelos objetivos e princípios expressos no presente regulamento.

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