PARTE F
Apoios Municipais
TÍTULO I
Atribuição de apoios à atividade social, cultural e recreativa
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo F-1/1.º
Âmbito
1 - O presente Título define as áreas, procedimentos e critérios utilizados pelo Município de Braga na atribuição de auxílios (apoios financeiros e não financeiros e outros subsídios) às diversas entidades e organismos legalmente constituídos que prossigam fins de interesse público municipal, designadamente, Associações, Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras.
2 - Não estão abrangidos pelas disposições deste Título os apoios às freguesias, bem como os apoios às entidades desportivas do Município.
Artigo F-1/2.º
Objetivo
A atribuição de apoios visa promover o desenvolvimento de projetos ou atividades concretas em áreas de interesse municipal, de natureza social, cultural, recreativa, ambiental, juvenil, dos direitos humanos e de cidadania e desenvolvimento local.
SECÇÃO II
Tipos de apoio e publicitação
Artigo F-1/3.º
Apoios financeiros e não financeiros
1 - Os apoios objeto do presente Título podem ter caráter financeiro ou não financeiro.
2 - Os apoios financeiros podem ser materializados por meio de:
a) Apoio à atividade das entidades e organismos com vista à continuidade ou incremento de projetos ou atividades de interesse municipal;
b) Apoio às entidades que pretendam concretizar obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas atividades;
c) Apoio na aquisição de equipamentos de natureza social, cultural, recreativa ou outra que sejam necessários ao desempenho das atividades e funções das entidades;
d) Não são abrangidas as despesas com remuneração de pessoal.
3 - Os auxílios não financeiros consistem na cedência de equipamentos, transportes, espaços físicos e outros meios técnico-logísticos ou de divulgação por parte do Município, necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse municipal.
Artigo F-1/4.º
Publicidade de Apoio
As entidades ficam obrigadas a publicitar o apoio recebido através da menção expressa "Com o apoio do Município de Braga", bem como da inserção do respetivo brasão ou logótipo em todos os suportes gráficos usados para a promoção e/ou divulgação das atividades apoiadas e na informação difundida nos diversos meios de comunicação, sob pena de incumprimento nos termos do artigo F-1/17.º.
SECÇÃO III
Apoios Financeiros
Artigo F-1/5.º
Requisitos de Atribuição
As entidades e organismos que pretendam beneficiar de apoios do Município têm de reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Inscrição no Registo de Entidades Candidatas a Apoios Municipais (RECAM);
b) Constituição legal, com os órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções;
c) Sede social no Município ou, não a possuindo, que aqui promovam atividades de interesse municipal, no que concerne às entidades;
d) Situação regularizada relativamente a dívidas ao Estado, Segurança Social e ao Município.
Artigo F-1/6.º
Inscrição no Registo das Entidades Candidatas a Apoios Municipais
1 - O pedido de inscrição no RECAM é formalizado junto da Câmara Municipal, mediante ficha de inscrição, conforme modelo publicado no site do Município, e deve conter os documentos constantes do mesmo.
2 - Ficam dispensados da apresentação de fotocópias dos documentos de constituição e dos relatórios de atividade e contas anuais do ano que antecede o pedido e ata de aprovação, as entidades públicas e outras sujeitas a regimes legais especiais, conforme os casos.
3 - Os originais dos documentos remetidos ou submetidos por via eletrónica, devem ser guardados por um período de cinco anos, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo F-1/15.º
4 - Cabe ao Município solicitar, preferencialmente por via eletrónica, os elementos em falta ou outros que considere necessários, sempre que os pedidos contenham insuficiências que possam ser supridas, devendo as entidades responder, no prazo de 20 dias, a contar da sua notificação, sob pena de não ser possível efetuar a inscrição.
5 - A manutenção da base de dados referida no n.º 1 do presente artigo é da responsabilidade do Município.
6 - As entidades deverão comunicar à Câmara Municipal qualquer alteração à informação inicialmente prestada, no prazo máximo de 30 dias.
7 - Caso a atualização resulte no incumprimento dos requisitos gerais enunciados no artigo F-1/5.º, a inscrição suspende-se pelo período de tempo que durar esse incumprimento, determinando a impossibilidade de atribuição de qualquer auxílio durante o período em que se mantiver a suspensão.
SECÇÃO IV
Da apresentação, Instrução e Avaliação dos Pedidos
Artigo F-1/7.º
Apresentação dos Pedidos
1 - As candidaturas aos apoios previstos no presente Título deverão ser efetuadas mediante a apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Braga, disponibilizado pelos serviços e no sítio da internet do Município.
2 - O requerimento deverá ser entregue até 31 de julho do ano anterior à realização do projeto ou atividade, para que possa ser inscrito nos documentos previsionais do Município, bem como facilitar a gestão da assunção de compromissos nos termos da lei.
3 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser dispensado nos pedidos de apoio a projetos ou atividades, cuja ocorrência não seja expectável para efeitos de programação até à data estipulada no mesmo número, e podem ser apresentados à Câmara Municipal a todo o tempo, desde que razões de interesse municipal expressamente fundamentadas o justifiquem.
4 - À Câmara Municipal fica reservado o direito de, mediante proposta fundamentada, conceder apoios extraordinários, desde que razões de relevante interesse público o justifiquem.
Artigo F-1/8.º
Instrução dos pedidos
1 - O pedido indica concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos, de acordo com o formulário próprio publicado no site do Município:
a) Identificação da entidade requerente;
b) Justificação do pedido, com indicação dos projetos ou plano de atividades, objetivos que se pretendem atingir, orçamento discriminado e respetivos cronogramas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico;
c) Declaração fundamentada do interesse municipal da atividade a desenvolver;
d) Experiência similar em projetos idênticos;
e) Identificação dos auxílios atribuídos à entidade em causa, no âmbito do objeto do pedido e data de atribuição;
f) Declaração sob compromisso de honra quanto à não condenação nos Tribunais por factos relativos à prossecução dos seus objetivos;
g) Declaração sob compromisso de honra de que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos projetos ou atividades objeto do pedido de apoio.
2 - A Câmara Municipal pode solicitar às entidades requerentes documentos e esclarecimentos adicionais quando considerados essenciais para a devida instrução do processo.
Artigo F-1/9.º
Critérios de Seleção
1 - A apreciação de todos os pedidos de apoio é efetuada e valorada com base nos seguintes critérios gerais, tendo sempre como pressuposto o interesse público e promoção municipal:
a) Qualidade, criatividade e interesse do projeto ou atividade;
b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores;
c) Investigação e capacidade de inovação do projeto ou atividade;
d) Consistência do projeto de gestão, determinada, avaliada pela adequação do orçamento apresentado às atividades a realizar;
e) Parcerias e intercâmbios com outras entidades;
f) Número potencial de beneficiários e estratégia de captação e inclusão de públicos nos projetos ou atividades;
g) Capacidade dos intervenientes, demonstrada, designadamente através dos respetivos currículos e de informação relativa a atividades ou projetos desenvolvidos em anos anteriores;
h) Conformidade dos objetivos dos projetos ou atividades proposto com as linhas programáticas do Município nas áreas social, cultural, recreativa e outras constantes das Grandes Opções do Plano.
2 - Para além dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito de cada área devem atender, entre outras, às seguintes especificidades:
A. Área social:
i) Projetos ou atividades em áreas prioritárias de combate à exclusão e/ou à inserção social;
ii) Contributo para a correção das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social;
iii) Âmbito geográfico e populacional da intervenção.
B. Área cultural
i) Interesse cultural, qualidade artística e técnica do projeto;
ii) Sustentabilidade do projeto e o seu contributo para a dinamização cultural do Município;
iii) Valorização do património cultural do Município;
iv) Investigação, experimentação e capacidade de inovação;
v) Parcerias de produção e intercâmbio;
vi) Iniciativas destinadas a públicos infantis e juvenis, nomeadamente complementares das atividades curriculares, fomentando o interesse das crianças e dos jovens pela cultura;
vii) Capacidade de intervenção no território do Município junto das populações com menor acesso a atividades e projetos artísticos e culturais;
viii) Atividades ou projetos artísticos e culturais acessíveis a pessoas com deficiência.
C. Área recreativa
i) Mobilização da população;
ii) Incremento da vertente lúdica no território do Município.
D. Área do desenvolvimento económico
i) Valorização, promoção e dinamização do desenvolvimento económico do concelho;
ii) Capacidade de intervenção no território do Município junto das populações com menor acesso às atividades de promoção do desenvolvimento e empreendedorismo.
E. Área do ambiente
i) Relevância do projeto ou atividade no contributo para o desenvolvimento sustentável;
ii) Iniciativas destinadas a públicos juvenis, nomeadamente complementares das atividades curriculares, fomentando o interesse dos jovens pelo empreendedorismo;
iii) Capacidade de intervenção no território do Município junto das populações com menor acesso;
iv) Iniciativas destinadas a públicos infantis e juvenis, nomeadamente fomentando o desenvolvimento da consciência ecológica e o interesse pela preservação e conservação dos ecossistemas;
v) Grau de tomada de consciência ambiental baseada na participação voluntária e ativa dos cidadãos;
vi) Contributo do projeto ou atividade para a melhoria das condições do património ambiental do Município.
3 - Cada Pelouro disponibiliza anualmente os indicadores tendo em conta os objetivos estratégicos que se pretendem prosseguir.
Artigo F-1/10.º
Avaliação do Pedido de Atribuição
1 - A decisão de atribuição dos apoios é da competência da Câmara Municipal de Braga sob proposta do seu Presidente ou Vereador com competência delegada na área.
2 - Para esse efeito, os serviços elaboram a proposta de deliberação, de acordo com os critérios estabelecidos neste Título, devidamente ponderados e hierarquizados, com inclusão expressa do número de compromisso (documento oficial) que suporta a despesa.
Artigo F-1/11.º
Formas e Fases de Financiamento
Os apoios financeiros, após aprovação pela Câmara Municipal, podem ser concedidos numa ou em várias prestações.
Artigo F-1/12.º
Formas de concretização dos Apoios - Contrato
1 - Os auxílios para as ações enquadráveis no n.º 2 do artigo F-1/3.º são atribuídos mediante a celebração de Contratos, devendo respeitar os seus termos, conforme modelo indicativo constante de formulário próprio, sem prejuízo de introdução de outros elementos por força de dispositivos legais específicos aplicáveis às áreas identificadas no artigo F-1/2.º ou em função da natureza do projeto ou atividade.
2 - A aprovação de quaisquer apoios pela Câmara Municipal de Braga deve ser sempre precedida de informação relativa aos respetivos compromissos e ao cumprimento dos requisitos referidos no artigo F-1/8.º.
SECÇÃO V
Apoios não financeiros
SUBSECÇÃO I
Do Acesso aos Apoios
Artigo F-1/13.º
Requisitos para a Atribuição
1 - As entidades e organismos que pretendam beneficiar de auxílios não financeiros, designadamente na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais, logísticos ou de divulgação por parte do Município para o desenvolvimento de projetos ou atividades, ficam sujeitos ao disposto nos artigos F-1/5.º a F-1/10.º do presente Título, sem prejuízo da exceção prevista no artigo seguinte.
2 - Para efeito do disposto no artigo F-1/12.º devem constar do clausulado do Contrato/Protocolo normas relativas à manutenção, conservação e gestão do bem cedido pelo Município, podendo ainda, aquando da autorização da cedência o Município exigir a contratação de um seguro para salvaguardar o risco de utilização do bem.
3 - O apoio não financeiro não será atribuído quando para o Município resultem despesas de contratação de serviços no exterior.
SUBSECÇÃO II
Encargos Estimados
Artigo F-1/14.º
Cálculo
O cálculo dos encargos estimado referido no artigo anterior é efetuado pelos serviços com base nos custos de referência associados, entre outros, a mão-de-obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnicos e logísticos e de divulgação, e também as isenções de taxas e de outras receitas concedidas.
SECÇÃO VI
Avaliação da Aplicação dos Apoios e Incumprimento
SUBSECÇÃO I
Avaliação dos Apoios
Artigo F-1/15.º
Avaliação da Aplicação dos Auxílios
1 - As entidades apoiadas apresentam no final da realização do projeto ou atividade, um relatório com explicitação dos resultados alcançados, conforme modelo publicado no site do Município, o qual é analisado pelos serviços.
2 - As entidades apoiadas devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios.
3 - O Município de Braga poderá a todo o tempo solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciar a correta aplicação dos apoios concedidos.
4 - Sem prejuízo da obrigatoriedade do previsto no n.º 1, os projetos ou atividades apoiadas podem ser objeto de auditorias a realizar pelo Município, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito.
SUBSECÇÃO II
Revisão do contrato, Incumprimento e Sanções
Artigo F-1/16.º
Revisão
O contrato pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se mostre estritamente necessário ou, unilateralmente, pelo Município em resultado de imposição legal superveniente ou ponderoso interesse público, ficando sempre sujeita a prévia aprovação da Câmara Municipal.
Artigo F-1/17.º
Incumprimento, Rescisão e Sanções
1 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte do Município e exigibilidade dos montantes pagos.
2 - No caso de apoios não financeiros, quando se verifique o incumprimento descrito na parte inicial do número anterior, tal implica, sendo caso, a reversão imediata dos bens cedidos à posse da Câmara Municipal e a impossibilidade de candidatura a novos auxílios durante dois anos.
SECÇÃO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo F-1/18.º
Regime Transitório
A atribuição dos apoios já concedidos à data da entrada em vigor do presente Código Regulamentar mantém-se em vigor.
TÍTULO II
Atribuição de apoios ao desporto
SECÇÃO I
Objeto e âmbito
Artigo F-2/1.º
Objeto
O presente Título tem por objeto os procedimentos e critérios a observar pela Câmara Municipal de Braga na prestação de subsídios e apoios às entidades legalmente existentes, que, no âmbito do desporto, prossigam fins de interesse público municipal.
Artigo F-2/2.º
Finalidade
A atribuição de apoios visa promover o desenvolvimento de projetos ou atividades concretas na área do desporto, com vista designadamente ao fomento da prática desportiva, nas vertentes de recreação e de rendimento, à formação de jovens atletas, ao incremento das várias modalidades desportivas, bem como ao incentivo da dinâmica do movimento associativo no Município.
Artigo F-2/3.º
Âmbito subjetivo
1 - Só poderão beneficiar de apoios e comparticipações municipais as instituições desportivas que observem os critérios plasmados na lei e desde que inscritas no Registo das Entidades Candidatas a Apoios Municipais (RECAM).
2 - Poderão, ainda, beneficiar das comparticipações ou apoios previstos nas presentes normas pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, nomeadamente, associações e federações desportivas com estatuto de utilidade pública ou com secções sedeadas no concelho de Braga e que prossigam objetivos ou ações de relevante interesse público para o concelho.
3 - As comparticipações financeiras ao apoio à construção e requalificação de instalações desportivas a atribuir pela Câmara Municipal aos agentes, bem como os apoios às atividades e programas, são concedidas, obrigatoriamente, sob a forma de Contrato-Programa de desenvolvimento desportivo, de acordo com o modelo publicado no site do Município, sem prejuízo de outras formalidades impostas por lei.
4 - Todos os restantes apoios e subsídios referentes à projeção internacional ou organização de eventos desportivos, com exceção dos referidos no número seguinte, serão concedidos sob a forma de contrato de patrocínio desportivo, de acordo com o modelo existente, com as necessárias adaptações, e sem prejuízo de outras formalidades impostas por lei.
5 - À Câmara Municipal fica reservado o direito de, mediante proposta fundamentada, conceder apoios financeiros extraordinários, desde que razões de relevante interesse público o justifiquem.
SECÇÃO II
Tipos de apoio
Artigo F-2/4.º
Apoio financeiro e apoio não financeiro
1 - Os apoios objeto do presente Título podem ter caráter financeiro ou não financeiro.
2 - O apoio financeiro pode ser concretizado através de:
a) Apoio às atividades das entidades com vista à continuidade ou incremento de projetos ou atividades de interesse para o Município;
b) Apoio às entidades que pretendam concretizar obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas atividades;
c) Apoio na aquisição de equipamentos desportivos necessários ao desempenho das respetivas atividades.
3 - O apoio não financeiro consiste, nomeadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos, materiais, serviços e outros meios técnicos e logísticos necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse municipal.
Artigo F-2/5.º
Publicitação dos apoios
1 - As entidades desportivas que beneficiem de apoio no âmbito do presente Título devem publicitar o apoio através da menção expressa "Com o apoio da Câmara Municipal de Braga" e inclusão do respetivo logótipo do Município em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.
2 - As entidades ficam obrigadas a respeitar todas as disposições legais relativas à afixação ou inscrição de publicidade, sob pena de incumprimento nos termos do artigo F-2/20.º
SECÇÃO III
Da atribuição dos apoios
Artigo F-2/6.º
Atribuição dos apoios
1 - A decisão de atribuição dos apoios é da competência da Câmara Municipal de Braga, sob proposta do membro do executivo responsável pelas áreas respetivas.
2 - O momento de entrega dos montantes aprovados é definido pela Câmara Municipal, tendo em conta os seus interesses e os da respetiva associação.
3 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações.
4 - A concessão de apoio em bens e/ou serviços depende da disponibilidade da Câmara Municipal, que cuidará de, atempadamente, comunicar a sua decisão quanto aos pedidos de forma a não prejudicar o atempado planeamento logístico e/ou financeiro das atividades.
SUBSECÇÃO I
Apoios financeiros
Artigo F-2/7.º
Requisitos de candidatura
As entidades que pretendam beneficiar dos apoios do Município têm que, cumulativamente:
a) Estar legalmente constituídas, com os órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções;
b) Ter a sede social no Município ou aí promover atividades de interesse municipal;
c) Possuir a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a Autarquias Locais;
d) Possuir a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social.
Artigo F-2/8.º
Apresentação do pedido
1 - O pedido de apoio é apresentado em conformidade com modelo publicado no site do Município, até 31 de julho de cada ano.
2 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser dispensado nos pedidos para projetos ou atividades em que não era expectável a sua ocorrência, podendo ser apresentados à Câmara Municipal a todo o tempo, desde que haja razões de interesse municipal, devidamente fundamentadas.
3 - Em caso de apresentação de mais que uma candidatura, deve ser indicada pela entidade desportiva qual a ordem de prioridade considerada no desenvolvimento dos projetos apresentados.
4 - No caso de contratos-programa que não sejam renováveis automaticamente, devem os interessados apresentar o pedido dentro do prazo estipulado no respetivo contrato.
Artigo F-2/9.º
Instrução do pedido
1 - O pedido menciona concretamente o fim a que se destina o apoio e é instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade requerente;
b) Identificação fiscal;
c) Fotocópia da escritura pública de constituição;
d) Fotocópia da publicação no Diário da República dos estatutos da entidade;
e) Fotocópia do regulamento interno quando previsto nos estatutos;
f) Fotocópia da ata referente à eleição dos órgãos sociais em exercício;
g) Declaração devidamente assinada indicando o número de associados;
h) Fotocópia dos relatórios de atividades e contas do exercício económico anterior e respetiva ata de aprovação.
i) Fundamentação do pedido, acompanhado do programa de desenvolvimento desportivo objeto da comparticipação, entendido este nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, respetivos cronogramas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico;
j) Menção de projetos ou atividades anteriores, similares;
k) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social, nos termos das alíneas c) e d) do artigo F-2/7.º
2 - A Câmara Municipal de Braga poderá, ainda, solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados para estrito estudo e análise do pedido de apoio, sem prejuízo dos demais documentos que sejam exigíveis por força da aplicação de regimes especiais, legalmente previstos.
Artigo F-2/10.º
Programas de desenvolvimento desportivo
Os programas de desenvolvimento desportivo a que se refere a alínea i), do n.º 1, do artigo anterior devem conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) A atividade desportiva a desenvolver, com referência expressa às modalidades, escalões etários e competições desportivas nas quais está previsto participarem;
b) Previsão dos custos de utilização de instalações desportivas para a prática da sua atividade desportiva regular (treinos e competição);
c) Previsão de custos para a aquisição de equipamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade desportiva regular (material desportivo, viaturas, etc.).
Artigo F-2/11.º
Critérios de seleção
1 - A apreciação do pedido de apoio é efetuada e valorada com base nos seguintes critérios:
a) Qualidade e interesse do projeto ou atividade;
b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores;
c) Criatividade e inovação do projeto ou atividade;
d) Sede no Município de Braga;
e) Interesse na promoção da(s) modalidade(s) objeto da iniciativa a apoiar;
f) Sustentabilidade do projeto de gestão, determinada nomeadamente pela adequação do orçamento às atividades a realizar;
g) Capacidade de autofinanciamento do projeto;
h) Outros financiamentos, nomeadamente comparticipações de outras entidades;
i) Número total de praticantes em atividades regulares, por modalidade, escalão etário e género;
j) Custo médio por praticante;
k) Número de praticantes federados e/ou não federados;
l) Número de equipas por escalão e modalidade;
m) Custos com o funcionamento administrativo: despesas de administração e custos com o pessoal;
n) Contributo do projeto ou atividade proposto para a promoção do Município;
o) Acompanhamento médico e psicológico dos participantes;
p) Nível competitivo envolvido e âmbito geográfico: local, distrital, regional, nacional ou internacional;
q) Compatibilidade com as linhas programáticas do Município na área do desporto.
2 - A Câmara Municipal de Braga disponibiliza anualmente os indicadores relativos aos objetivos estratégicos de molde a garantir uma maior transparência no processo de avaliação.
Artigo F-2/12.º
Avaliação do pedido de apoio
1 - O Pelouro do Desporto da Câmara Municipal, de acordo com os elementos instrutórios referidos nos artigos F-2/9.º e F-2/10.º, e em relação aos pedidos cujo interesse municipal e oportunidade sejam reconhecidos, elabora uma proposta fundamentada, no prazo máximo de 60 dias, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo anterior, devidamente ponderados e hierarquizados, tendo em conta o estabelecido no seu n.º 2, a submeter à Câmara Municipal para apreciação e votação.
2 - Para efeitos de avaliação do pedido, deve constar da proposta a apresentar à Câmara Municipal, informação relativa à atribuição de outros apoios aos titulares do pedido, datas em que foram atribuídos, bem como a informação do cabimento.
Artigo F-2/13.º
Apoios para obras de construção e requalificação de instalações desportivas
1 - São consideradas instalações desportivas todos os espaços e imóveis necessários às atividades estatutárias das associações, devidamente justificadas no âmbito de um projeto de desenvolvimento desportivo.
2 - Para efeitos de candidatura a este tipo de subsídio específico, a entidade desportiva deve remeter ao Município um dossier completo sobre a obra de construção ou requalificação que pretende realizar, e onde devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Projeto da obra de construção, ampliação e/ou beneficiação;
b) Documento comprovativo da propriedade ou gestão dessa instalação desportiva;
c) Orçamento previsional e /ou comprovativos da despesa já efetuada;
d) Comprovativos das autorizações e licenças necessárias para a realização das obras.
3 - Este dossier de candidatura deverá dar entrada na Câmara Municipal de Braga até ao dia 31 de julho de cada ano, definindo a Câmara Municipal, até 31 de outubro de cada ano, quais as obras a apoiar no ano civil seguinte.
SUBSECÇÃO II
Apoios não financeiros
Artigo F-2/14.º
Requisitos de candidatura
1 - As entidades que pretendam beneficiar de apoios não financeiros, designadamente a cedência de equipamentos, espaços físicos, e outros meios técnicos, materiais e logísticos ou de divulgação por parte do Município, para o desenvolvimento de projetos ou atividades, ficam sujeitas ao disposto no presente Título.
2 - Para efeito do disposto no artigo F-2/15.º devem ser clausuladas no contrato-programa disposições relativas à manutenção, conservação e gestão do bem cedido pelo Município.
3 - Não pode ser atribuído um apoio não financeiro, sempre que para a sua efetivação seja necessário o Município adquirir ou locar bens ou serviços para aquele efeito específico.
SECÇÃO IV
Concretização dos Apoios
Artigo F-2/15.º
Decisão sobre atribuição dos subsídios
A Câmara Municipal de Braga, após análise dos documentos fornecidos, decide quais as entidades desportivas contempladas com o apoio municipal, o montante a atribuir e a forma de pagamento.
Artigo F-2/16.º
Forma de financiamento
1 - A Câmara Municipal de Braga, com base nos Programas de desenvolvimento desportivo entregues pelas associações desportivas no início de cada época desportiva, definirá o montante do subsídio a atribuir a cada uma, disponibilizando, para esse efeito, até 50 % da verba comprometida para esse fim.
2 - O pagamento desta verba inicial será feito até ao dia 31 de janeiro do ano imediatamente seguinte à época desportiva em análise.
3 - O pagamento da verba remanescente será feito até ao dia 31 de agosto de cada ano.
Artigo F-2/17.º
Contratos-programa
1 - Os apoios financeiros são atribuídos mediante a celebração de contratos-programa, nos termos legais, conforme modelo constante do site do Município, sem prejuízo da introdução de outros elementos por força de dispositivos legais específicos aplicáveis em função da natureza do projeto ou atividade.
2 - A aprovação de quaisquer apoios pela Câmara Municipal deve ser sempre precedida de informação relativa aos respetivos cabimentos orçamentais e ao cumprimento dos requisitos referidos no artigo F-2/7.º
3 - Após aprovação do apoio pela Câmara Municipal e celebração do respetivo contrato-programa, este deve ser sujeito a registo de compromisso.
SECÇÃO V
Controlo dos Apoios, Incumprimento e Sanções
Artigo F-2/18.º
Controlo da aplicação dos apoios
1 - As entidades apoiadas apresentam no final da realização do projeto ou atividade, um relatório de execução, com explicitação dos resultados alcançados, conforme modelo publicado no site do Município, o qual é analisado no âmbito do Pelouro do Desporto da Câmara Municipal.
2 - O Município poderá, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos para aferir da sua correta aplicação.
Artigo F-2/19.º
Revisão do contrato programa
O contrato-programa pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se demonstre estritamente necessário, ou unilateralmente pelo Município devido a imposição legal ou ponderoso interesse público, ficando sempre sujeita a prévia aprovação da Câmara Municipal.
Artigo F-2/20.º
Incumprimento e sanções
1 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte do Município e implica a devolução dos montantes recebidos.
2 - Quando se trate de apoios não financeiros, a rescisão implica ainda a reversão imediata dos bens cedidos, para a posse da Câmara Municipal, sem prejuízo de eventuais indemnizações ao Município pelo uso indevido e danos sofridos.
3 - O incumprimento das normas legais ou regulamentares relativas à afixação e inscrição de publicidade, pelas entidades ou por terceiros mandatados para o efeito, diretamente relacionado com o objeto do contrato-programa ou com outros projetos ou atividades apoiados no âmbito do presente Título, constitui motivo para rescisão imediata do mesmo por parte do Município e implica a devolução dos montantes recebidos.
4 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa impede, ainda, a atribuição de novos apoios num período a estabelecer pela Câmara Municipal.
SECÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo F-2/21.º
Falsas declarações
As associações que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de apoios terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas e serão penalizadas entre um e cinco anos de não recebimento de quaisquer importâncias, direta ou indiretamente, de valores, bens e serviços por parte da Câmara Municipal de Braga.
TÍTULO III
Apoio à família numerosa
Artigo F-3/1.º
Objeto
O presente Título estabelece os critérios de atribuição de apoio à Família Numerosa, através da atribuição do Cartão Família Numerosa, pela Câmara Municipal de Braga e define o procedimento administrativo tendente à sua concessão.
Artigo F-3/2.º
Beneficiários
1 - O Cartão Família Numerosa poderá ser atribuído a famílias residentes no concelho de Braga que o requeiram, cujo agregado familiar seja constituído por cinco ou mais elementos.
2 - O Cartão Família Numerosa poderá também ser atribuído a famílias monoparentais residentes no concelho de Braga que o requeiram, desde que com três filhos a cargo, menores de 18 anos ou com idade superior se, comprovadamente, se mantiver a relação de dependência.
3 - O agregado familiar poderá ser constituído por cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto há mais de um ano, com três ou mais filhos a cargo, menores de 18 anos ou com idade superior se, comprovadamente, se mantiver a relação de dependência ou ascendentes.
Artigo F-3/3.º
Instrução do Pedido
1 - O pedido de atribuição do cartão é formulado em impresso próprio, a fornecer aos interessados pela Câmara Municipal de Braga.
2 - Os requerimentos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/cédula e dos cartões de contribuinte de todos os membros do agregado familiar ou, em alternativa, dos cartões de cidadão;
b) Fotocópia da declaração do modelo 3 do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), dos elementos que compõem o agregado familiar, desde que sujeitos passivos de IRS, relativa ao último ano fiscal;
c) Atestado de residência emitido pela Junta de freguesia, com menção da composição do agregado familiar;
d) Comprovativos da frequência escolar dos elementos do agregado familiar que se encontrem nessa situação;
e) Outros documentos cuja análise se mostre necessária para uma correta instrução do processo.
3 - As falsas declarações prestadas pelos interessados constituirão fundamento de indeferimento do pedido de atribuição do cartão e serão participadas às autoridades competentes.
4 - O pedido de atribuição do cartão família numerosa será decidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem o substitua legalmente.
5 - A decisão a que se refere o número anterior é proferida no prazo máximo de 30 dias úteis após a completa instrução documental.
6 - Nas situações em que a proposta de decisão seja de indeferimento, haverá lugar a audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo F-3/4.º
Do cartão
1 - O Cartão Família Numerosa é propriedade da Câmara Municipal de Braga, sendo por esta entregue aos beneficiários para que estes aufiram das vantagens por ele proporcionadas durante o respetivo período de validade.
2 - O Cartão Família Numerosa obedece a um modelo próprio de que deverá constar a designação dos membros do agregado familiar, a numeração do cartão e os elementos gráficos que permitam a sua fácil distinção.
3 - A emissão do cartão Família Numerosa é gratuita.
4 - O usufruto dos benefícios correspondentes ao Cartão Família Numerosa depende da respetiva emissão e subsequente apresentação quando solicitado.
Artigo F-3/5.º
Benefícios
1 - Aos titulares do Cartão Família Numerosa são reconhecidos os seguintes benefícios:
a) Redução de 50 % no preço dos bilhetes de acesso às piscinas municipais, relativamente a ambos os progenitores;
b) Redução de 50 % no preço do valor/hora, no acesso à utilização dos pavilhões gimnodesportivos municipais, até às 18h;
c) Redução de 50 % no valor/hora na utilização de campos de ténis municipais;
d) Aplicação da Tarifa Familiar para o Consumo de Água, nos termos previstos no regulamento da AGERE - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, EM;
e) Redução de 50 % no custo de acesso às atividades de carácter cultural promovidas, exclusivamente, pela Câmara Municipal de Braga;
f) Redução de 50 % no preço dos bilhetes de ambos os progenitores no acesso aos espaços musealizados das Termas Romanas do Alto da Cividade ou Fonte do Ídolo.
2 - A Câmara Municipal, tendo em vista o alargamento dos benefícios previstos no presente artigo, poderá estabelecer quaisquer acordos com entidades públicas ou privadas, de acordo com a lei.
3 - Os acordos estabelecidos para os efeitos previstos no número anterior serão objeto de publicitação adequada, designadamente no site do município.
Artigo F-3/6.º
Cessação do direito de utilização do Cartão Família Numerosa
Constituem causa de cessação do direito de utilização do Cartão Família Numerosa:
a) As falsas declarações para obtenção e exercício dos direitos inerentes ao mesmo;
b) A não apresentação, no prazo de 15 dias úteis, de documentação solicitada pelos serviços da Câmara Municipal;
c) A não comunicação aos serviços da alteração da residência;
d) A não comunicação aos serviços da alteração da composição do agregado familiar;
e) A utilização do cartão por terceiros.
Artigo F-3/7.º
Validade
1 - O Cartão Família Numerosa tem a validade de um ano contado da data da respetiva emissão, renovável por iguais períodos.
2 - A renovação do Cartão depende da iniciativa do interessado, mediante prova da verificação dos requisitos de que depende a sua atribuição e deverá ser solicitada com antecedência de 30 dias em relação ao termo do prazo de validade.
Artigo F-3/8.º
Caducidade
O Cartão caduca nas seguintes situações:
a) No termo do prazo da sua validade se não for requerida a sua renovação nos termos previstos no artigo anterior;
b) Quando deixem de se verificar os requisitos de que dependeu a sua atribuição, nomeadamente no que diz respeito à composição e residência do agregado familiar.
Artigo F-3/9.º
Revogação
1 - O Cartão será revogado sempre que seja utilizado indevida ou abusivamente.
2 - O ato de revogação será precedido de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A utilização indevida ou abusiva fará o infrator incorrer em responsabilidade civil e/ou criminal, nos termos da lei geral.
Artigo F-3/10.º
Devolução
A devolução do cartão deverá ser feita nas instalações da Câmara Municipal de Braga no prazo de 10 dias a contar da ocorrência do facto que determinou a sua caducidade ou da notificação do ato de revogação.
Artigo F-3/11.º
Extravio
Os titulares do cartão obrigam-se a comunicar à Câmara Municipal de Braga, no prazo de 8 dias, a perda, furto ou extravio do Cartão Família Numerosa.
TÍTULO IV
Apoio sénior
Artigo F-4/1.º
Âmbito e destinatários
O presente Título estabelece as normas de utilização do cartão Sénior e terá como destinatários as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos e os aposentados, reformados e pensionistas com idade superior a 55 anos, eleitores e residentes no concelho de Braga, há pelo menos, um ano.
Alterado pelo:
Edital nº 823/2019 - DR 2ª SÉRIE – nº 127 de 05/07/2019
Versão original:
«O presente Título estabelece as normas de utilização do cartão Sénior e terá como destinatários as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, eleitoras e residentes no concelho de Braga, há pelo menos, um ano.»
Artigo F-4/2.º
Emissão e renovação
1 - O cartão Sénior será emitido gratuitamente pela Câmara Municipal de Braga mediante entrega de ficha de adesão devidamente preenchida, exibição de cartão de identificação pessoal válido e entrega de foto tipo passe, comprovativos da situação de aposentado, reformado ou pensionista, de residência do requerente e de eleitor no concelho de Braga há pelo menos um ano.
2 - O Cartão Sénior é pessoal e intransmissível. A sua utilização por terceiros ou indevida implica a respetiva anulação.
3 - Em caso de furto, roubo, perda ou extravio do cartão, deverá o titular comunicar o facto à Câmara Municipal de Braga.
4 - A emissão da segunda via do cartão por motivo imputável ao respetivo titular importará o pagamento de um valor a fixar pela Câmara Municipal em sede de Tabela de Taxas e Licenças Municipais.
5 - O Cartão Sénior é renovável de dois em dois anos, contados da data da respetiva emissão.
Alterado pelo:
Edital nº 823/2019 - DR 2ª SÉRIE – nº 127 de 05/07/2019
Versão original:
«1 - O cartão Sénior será emitido gratuitamente pela Câmara Municipal de Braga mediante entrega de ficha de adesão devidamente preenchida, exibição de cartão de identificação pessoal válido e entrega de foto tipo passe e de comprovativo de residência do requerente e da sua situação de eleitor no concelho de Braga há pelo menos um ano.
2 - O Cartão Sénior é pessoal e intransmissível. A sua utilização por terceiros ou indevida implica a respetiva anulação.
3 - Em caso de furto, roubo, perda ou extravio do cartão, deverá o titular comunicar o facto à Câmara Municipal de Braga.
4 - A emissão da segunda via do cartão por motivo imputável ao respetivo titular importará o pagamento de um valor a fixar pela Câmara Municipal em sede de Tabela de Taxas e Licenças Municipais.
5 - O Cartão Sénior é renovável de dois em dois anos, contados da data da respetiva emissão.»
Artigo F-4/3.º
Benefícios
O Cartão Sénior atribui ao seu titular descontos e benefícios nos serviços prestados pelo Município, designadamente:
a) Desconto de 50 % no acesso às piscinas municipais, em regime livre;
b) Desconto de 75 % na compra de passe dos transportes públicos (TUB) nos termos do tarifário em vigor;
c) Desconto de 25 % nas atividades culturais e recreativas promovidas, exclusivamente, pela Câmara Municipal;
d) Desconto de 50 % no acesso aos espaços musealizados das Termas Romanas do Alto da Cividade e Fonte do Ídolo, nos termos da Tabela de Preços municipais;
e) Inclusão na Rede 65+ do Município de Braga, que servirá de base à realização de iniciativas de monitorização e intervenção nos domicílios da população idosa do concelho;
f) Descontos em bens e/ou serviços prestados por empresas locais que celebrem protocolos de cooperação com a Câmara Municipal no âmbito do Cartão Sénior, a publicitar em documento próprio no sítio da Autarquia.
Artigo F-4/4.º
Obrigações dos titulares do Cartão Sénior
1 - Constituem obrigações dos titulares do Cartão Sénior;
a) Informar previamente a Câmara Municipal de Braga em caso de alteração de residência;
b) Manter o Cartão Sénior em boas condições de utilização;
c) Informar a Câmara Municipal em caso de perda, furto ou roubo do Cartão Sénior;
d) Não permitir a utilização do Cartão Sénior por terceiros;
e) Restituir o Cartão Sénior à Câmara Municipal de Braga sempre que cesse o direito ao seu gozo.
2 - A responsabilidade do titular por eventuais danos apenas cessa após a receção da comunicação da ocorrência por escrito à Câmara Municipal.
Artigo F-4/5.º
Dever da Câmara Municipal
A Câmara Municipal deve publicitar a lista de entidades aderentes e associadas ao Cartão Sénior, devidamente atualizada, no sítio da Autarquia.
Artigo F-4/6.º
Cessação do direito à utilização do Cartão Sénior
Constituem causas de cessação imediata:
a) A prestação de falsas declarações;
b) A transferência de residência para fora da área do concelho;
c) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho;
d) A utilização do cartão por terceiros ou de forma fraudulenta;
e) Incumprimento dos deveres previstos no presente Título;
f) Óbito do respetivo titular.
Artigo F-4/7.º
Regime sancionatório
1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou penal, a fraude ou incumprimento do previsto no presente Título poderá dar lugar à interdição, por um período máximo de 3 anos, de qualquer tipo de apoio por parte da Câmara Municipal de Braga.
2 - Nas situações de utilização fraudulenta do cartão, os Serviços da Câmara Municipal de Braga ou empresas e entidades aderentes poderão exercer direito de retenção sobre o Cartão Sénior comunicando de imediato esse facto à Câmara Municipal.
Artigo F-4/8.º
Validade
O cartão Sénior tem a validade de dois anos e deverá ser renovado por iniciativa do beneficiário.
Artigo F-4/9.º
Aceitação das condições
1 - A subscrição do Cartão Sénior implica a aceitação das condições estabelecidas no presente Título, bem como outras que vierem a ser determinadas.
2 - A alteração das condições será previamente comunicada aos aderentes.
TÍTULO V
Apoio a crianças - Cartão Braga Kid
Artigo F-5/1.º
Âmbito e destinatários
O presente Título estabelece as normas de utilização do cartão "Braga Kid", que tem como destinatários as crianças com idade igual ou inferior a 11 anos, residentes no concelho de Braga.
Artigo F-5/2.º
Emissão e renovação
1 - O cartão "Braga Kid" será emitido gratuitamente pela Câmara Municipal de Braga mediante entrega de ficha de adesão devidamente preenchida, exibição de cartão de identificação pessoal válido, entrega de foto tipo passe, e comprovativo de residência do representante legal.
2 - O Cartão "Braga Kid" é pessoal e intransmissível. A sua utilização por terceiros ou indevida implica a respetiva anulação.
3 - Em caso de furto, roubo, perda ou extravio do cartão, deverá o titular ou o seu representante legal comunicar o facto à Câmara Municipal de Braga.
4 - A emissão da segunda via do cartão por motivo imputável ao respetivo titular importará o pagamento de taxa determinada em sede de Tabela de Taxas e Licenças Municipais.
5 - O Cartão "Braga Kid" é renovável gratuitamente anualmente, com referência à data da respetiva emissão.
Artigo F-5/3.º
Benefícios
1 - O Cartão "Braga Kid" atribui ao seu titular descontos e benefícios nos serviços prestados pelo Município, designadamente:
a) Desconto de 50 % no acesso às piscinas municipais, em regime livre;
b) Desconto 50 % no acesso aos pavilhões gimnodesportivos do município;
c) Desconto de 20 % sobre a tabela de alugueres de karting do Kartódromo Internacional de Braga nos termos do tarifário em vigor;
d) Desconto de 20 % no acesso ao Theatro Circo, nos termos e condições definidas pelo tarifário em vigor;
e) Desconto de 10 % nos bilhetes nos jogos; 50 % nas visitas ao Estádio Municipal de Braga; 5 % em artigos de merchandising do clube e oferta do cartão de sócio do SCBraga para os sócios nos termos e condições definidas pelo tarifário em vigor.
Artigo F-5/4.º
Obrigações dos titulares do Cartão Braga Kid
1 - Constituem obrigações dos titulares do Cartão "Braga Kid" ou do seu representante legal:
a) Informar a Câmara Municipal de Braga em caso de alteração de residência;
b) Manter o Cartão "Braga Kid" em boas condições de utilização;
c) Informar a Câmara Municipal em caso de perda, furto ou roubo do Cartão "Braga Kid";
d) Não permitir a utilização do Cartão "Braga Kid" por terceiros;
e) Restituir o Cartão "Braga Kid" à Câmara Municipal de Braga sempre que cesse o direito ao seu gozo.
2 - A responsabilidade do titular por eventuais danos apenas cessa após a receção da comunicação da ocorrência por escrito à Câmara Municipal.
Artigo F-5/5.º
Dever da Câmara Municipal
A Câmara Municipal deve publicitar a lista de entidades aderentes e associadas ao Cartão "Braga Kid", devidamente atualizada, no sítio da Autarquia.
Artigo F-5/6.º
Cessação do direito à utilização do Cartão "Braga Kid"
1 - Constituem causas de cessação imediata do direito de utilização do cartão:
a) A prestação de falsas declarações;
b) A transferência de residência para fora da área do concelho;
c) A utilização do cartão por terceiros ou de forma fraudulenta;
d) O incumprimento dos deveres previstos no presente Título.
Artigo F-5/7.º
Validade
O cartão "Braga Kid" tem a validade de um ano e deverá ser renovado por iniciativa do beneficiário.
Artigo F-5/8.º
Aceitação das condições
A subscrição do Cartão "Braga Kid" implica a aceitação das condições estabelecidas no presente Título, bem como outras que vierem a ser determinadas.
TÍTULO VI
Atribuição de Bolsa Social de Mérito a Estudantes do Ensino Superior
Aditado pelo Edital nº 364/2019 – DR 2ª Série, nº 54 de 18/03/2019
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo F-6/1.º
Âmbito de aplicação
O presente Título define as regras de atribuição de Bolsa Social de Mérito, por parte do Município de Braga, a estudantes cujo agregado familiar tenha residência no concelho de Braga, há mais de dois anos e que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo, devidamente homologados, para obtenção do grau académico de licenciatura.
Artigo F-6/2.º
Princípios
A atribuição das bolsas de mérito rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa, bem como, pelos seguintes:
a) Princípio da garantia de recursos, que visa assegurar um nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais a estudantes que ingressam no ensino superior com carência económica comprovada, atendendo às disponibilidades orçamentais, contribuindo para a consagração da igualdade material de oportunidades;
b) Princípio da confiança mútua, designadamente entre os estudantes, o município e as instituições de ensino superior, tendo por base a partilha de responsabilidades académicas, sociais e económicas, incluindo a responsabilidade pelo desempenho académico por parte dos estudantes;
c) Princípio da boa aplicação dos recursos públicos, nos termos do qual o apoio financeiro público deve ser gerido de modo a maximizar a sua eficiência, concentrando-se, preferencialmente, no apoio a estudantes economicamente mais carenciados.
SECÇÃO II
Das Bolsas de Mérito
Artigo F-6/3.º
Atribuição de bolsas de mérito
Por deliberação do Município serão estabelecidos anualmente, antes do início do ano letivo, o número de bolsas a atribuir e o valor das mesmas, de acordo com a disponibilidade orçamental e em cumprimento das disposições legais financeiras aplicáveis, que terá como limite a propina anual nacional dos estabelecimentos de ensino superior público.
Artigo F-6/4.º
Intransmissibilidade das bolsas
As bolsas de estudo atribuídas nos termos do presente Título são intransmissíveis.
Artigo F-6/5.º
Formas de pagamento das bolsas
As bolsas serão pagas numa única prestação, entre janeiro e fevereiro do ano letivo da candidatura, por transferência bancária, para o NIB indicado no formulário de candidatura.
SECÇÃO III
Do Procedimento e atribuição das Bolsas de Mérito
Artigo F-6/6.º
Divulgação das candidaturas
O Município de Braga publicitará a data de abertura das candidaturas, prazos e listas de seleção, no site do Município.
Artigo F-6/7.º
Condições de candidatura
1. É elegível à atribuição da Bolsa social de mérito o estudante que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter nacionalidade portuguesa ou estar autorizado a residir em Portugal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
b) Ter residência no concelho de Braga no mínimo há dois anos;
c) Não ser titular do grau académico de licenciatura;
d) Estar a ingressar ou frequentar um estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo, devidamente homologado, para obtenção do grau académico de licenciatura;
e) Não dispor por si ou através do agregado familiar de meios bastantes para custear os encargos respetivos, de acordo com o disposto no artigo F-6/9º;
f) No ano letivo anterior ao da candidatura à bolsa tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontra inscrito;
g) Apresente média de entrada no ensino superior, igual ou superior a 16.0 valores.
2. Será fundamento de exclusão da candidatura:
a) A sua entrega fora do prazo fixado;
b) A não satisfação das condições referidas no número 1 do presente artigo;
c) A instrução incompleta da candidatura.
Artigo F-6/8.º
Formalização e instrução da candidatura
1. Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante, quando maior de idade;
b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor de idade.
2. A candidatura é válida para o ano letivo em que for apresentada.
3. A candidatura deverá ser formalizada mediante o preenchimento de um formulário de candidatura, disponível no site do Município.
4. A candidatura deverá ser ainda acompanhada dos seguintes documentos:
a) Fotocópia da declaração de IRS e respetiva nota de liquidação do ano anterior ao da candidatura, de todos os elementos do agregado familiar;
b) Atestado de residência que comprove a composição do agregado familiar e a sua residência no concelho há mais de dois anos, aquando da apresentação da primeira candidatura;
c) Comprovativos dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, nomeadamente salários, pensões e subsídios;
d) Declaração comprovativa da Segurança Social com identificação das prestações sociais auferidas pelos elementos do agregado familiar, caso se aplique;
e) Comprovativos dos encargos com habitação, sendo que, no caso de viver em habitação arrendada, é necessário apresentar fotocópia do contrato de arrendamento e o último recibo da renda mensal, aplicando-se, também, no caso de estudantes deslocados;
f) Atestado de incapacidade, se for o caso;
g) Certificado de matrícula no Ensino Superior, em caso de ingresso, com especificação do curso;
h) Certificado de aproveitamento académico do ano anterior ao da candidatura, excetuando os candidatos que se inscreveram no Ensino Superior, pela primeira vez;
i) Declaração de compromisso de honra, por parte de quem apresenta a candidatura, de que as informações prestadas são verdadeiras;
j) Comprovativo do envolvimento e/ou participação do candidato em ações/projetos relevantes para a comunidade.
5. A entrega da candidatura deverá ser efetuada nos serviços do Município de Braga (Balcão Único ou através do email institucional do Município), no prazo de 30 dias a contar da data de abertura das candidaturas.
6. O Município de Braga poderá solicitar aos candidatos todos os esclarecimentos e documentos necessários à atribuição das bolsas de mérito.
Artigo F-6/9.º
Aferição da situação económica
1. Para aferição do rendimento per capita considera -se a situação económica do estudante e respetivo agregado familiar, conforme declaração fiscal de rendimentos.
2. Para a definição do agregado familiar atende-se ao estipulado no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
3. O cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitação é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
C= R - (I + H)
_______________________________________
N
Sendo que:
C = Rendimento per capita;
R = Rendimento familiar ilíquido anual do agregado familiar;
I = Total de impostos e contribuições pagos;
H = Encargos anuais com habitação;
N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.
4. Para efeitos de atribuição de bolsas de mérito serão consideradas as candidaturas cujo rendimento mensal per capita seja menor que o indexante de apoio social, fixado para o ano civil em que seja apresentada a candidatura.
Artigo F-6/10.º
Citérios de seleção
1. Os serviços municipais dispõem de 30 dias úteis para proceder à análise das candidaturas.
2. Analisadas as candidaturas e feita a seleção, nos termos dos artigos F-6/7º e F-6/9º, será publicada uma lista provisória.
3. Os candidatos são ordenados, para o efeito de atribuição da bolsa de mérito, segundo o rendimento familiar per capita mais baixo, sendo que, em caso de igualdade de circunstâncias, há que atender aos critérios de desempate, previstos no artigo seguinte.
4. No prazo de 10 dias a contar da data da publicação da lista provisória, poderá qualquer candidato reclamar da mesma, por escrito.
5. Findo o período de reclamação, será elaborada a lista definitiva, devidamente fundamentada, a submeter à Câmara Municipal para deliberação.
Artigo F-6/11.º
Critérios de desempate
São considerados critérios de preferência os seguintes, pela ordem indicada:
a) Maior média de acesso ao Ensino Superior;
b) Candidatos portadores de deficiência ou incapacidade igual ou superior a 30%, devidamente comprovada;
c) Envolvimento e/ou participação em ações/projetos relevantes para a comunidade.
Artigo F-6/12.º
Dever de confidencialidade
Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos apoios previstos no presente Título estão obrigadas ao dever de confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários, limitando a sua utilização aos fins a que se destinam.
Artigo F-6/13.º
Obrigações dos bolseiros
1. Os bolseiros são obrigados a comunicar ao Município, no prazo de 10 dia úteis, os seguintes factos:
a) A atribuição de bolsas ou subsídios e respetivo montante, concedidos por outros sistemas de apoio, apresentando para tal o respetivo comprovativo;
b) Todas as circunstâncias ocorridas, posteriormente ao processo de candidatura, que tenham modificado a sua situação económica, assim como a mudança de residência ou mudança/desistência do curso.
Artigo F-6/14.º
Cessação das bolsas de estudo
1. Constituem causa de cessação das bolsas de mérito atribuídas:
a) A desistência da frequência de curso de ensino superior;
b) O incumprimento dos deveres fixados no artigo anterior;
c) A prestação de declarações falsas, inexatas ou omissão de informação no processo de candidatura;
d) O incumprimento das disposições constantes do presente Título.
Artigo F-6/15.º
Sanções
1. Sempre que se verifiquem as causas de cessação das bolsas de estudo atribuídas previstas no artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal de Braga, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, pode ordenar a restituição ao Município de Braga das quantias indevidamente recebidas pelos bolseiros.
2. A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
3. As falsas declarações, para além de implicarem a perda do direito à bolsa no ano letivo correspondente, determinam ainda a interdição de candidatura no ano letivo seguinte.
SECÇÃO IV
Disposições Finais
Artigo F-6/16.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas ou omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.