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Município | Câmara Municipal | Código Regulamentar | Índice - Por partes/matérias

PARTE D

Gestão do Espaço Público

 

 

TÍTULO I

Trânsito, circulação e estacionamento

 

 

CAPÍTULO I

Trânsito

 

SECÇÃO I

Disposições Gerais

 

Artigo D-1/1.º

Objeto

1 - O presente Capítulo estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito nas vias integradas no domínio público municipal, bem como as regras aplicáveis às vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre o Município e os respetivos proprietários.

2 - Em tudo o que for omisso no presente Título, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

 

Artigo D-1/2.º

Sinalização

1 - Compete ao Município a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente ou suas alterações nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público.

2 - A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia do Município.

3 - A sinalização das vias públicas é efetuada em conformidade com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária.

 

Artigo D-1/3.º

Acessos a propriedades

1 - Os veículos podem atravessar, utilizando o percurso mais curto possível, bermas ou passeios, para acesso ao interior de propriedades confinantes com o arruamento.

2 - A identificação de um local de acesso ao interior de propriedades faz-se, nos casos em cuja zona frontal esteja construído passeio sobrelevado, através de rampa fixa ou móvel e, no caso de não existir tal sobrelevação ou a rampa ser móvel, através da afixação no portal de dístico de estacionamento proibido com os dizeres previstos no Código da Estrada.

3 - A ocupação do espaço público com rampa fixa deve cumprir as condições definidas no Título II, da Parte D do presente Código.

 

Artigo D-1/4.º

Proibições

Nas vias públicas, é proibido:

a) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;

b) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;

c) Causar sujidade e/ou obstruções;

d) Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;

e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura.

 

- Alterado pelo:

Edital nº 346/2017, publicado no DR, nº 102, 2ª Série  de 26/05/2017

- Versão original:

«Nas vias públicas, é proibido:

a) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;

b) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;

c) Causar sujidade e/ou obstruções;

d) Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;

e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura.»

 

Artigo D-1/5.º

Suspensão ou condicionamento temporário do trânsito

1 - O Município pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.

2 - Sempre que se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode o Município, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.

3 - Quando, por motivo de obras e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode o Município alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos do Código da Estrada.

4 - O condicionamento de trânsito deve ser comunicado às autoridades previstas na legislação em vigor e publicitado pelo Município, pelos meios adequados.

 

Artigo D-1/6.º

Condicionamento de trânsito para obras com recurso a veículos pesados

1 - O condicionamento de trânsito ou de estacionamento por motivo de obras, com recurso a veículos pesados, veículos para fornecimento de betão pronto, cargas e descargas, contentores, gruas, plataformas elevatórias ou outros equipamentos, só pode ser autorizado em horas de menor intensidade de trânsito e no mais curto espaço de tempo.

2 - O dono da obra é responsável pela adoção de todas as medidas de limpeza do local e segurança de terceiros, incluindo o recurso às autoridades policiais para regulação e manutenção da fluidez e da segurança da circulação pedonal e rodoviária.

 

Artigo D-1/7.º

Restrições à circulação

Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos ou em determinados horários, em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização nos termos do Código da Estrada.

 

 

SECÇÃO II

Abandono, Bloqueamento, Remoção e Depósito de Veículos

 

Artigo D-1/8.º

Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece as regras aplicáveis à remoção e recolha de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do Município, em complemento das regras consagradas sobre esta matéria no Código da Estrada.

 

Artigo D-1/9.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Para além das situações assim definidas no Código da Estrada, considera-se, ainda, indevido ou abusivo o estacionamento:

a) Durante 30 dias seguidos, em local da via pública, em parque ou zona de estacionamento, salvo se existir ordem de autoridade judicial, policial ou administrativa que impeça a mobilização do veículo;

b) Nas zonas de estacionamento com duração limitada (ZEDL), em desconformidade com o estabelecido no presente Código e na sinalização colocada no local;

c) De veículos estacionados em lugares de estacionamento temporariamente proibido por motivo de obras, cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, a ordem judicial, policial ou administrativa deve encontrar-se exposta no interior do veículo, visível do exterior.

 

Artigo D-1/10.º

Bloqueamento e remoção

1 - Verificada qualquer das situações de estacionamento indevido ou abusivo, assim classificado nos termos do Código da Estrada, o Município procede ao bloqueamento do veículo através do dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção.

2 - Nas situações em que o interesse público o justifique, quando não for possível proceder à remoção imediata do veículo para local de depósito, o Município e outras entidades competentes para o efeito, podem determinar a deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção definitiva.

 

Artigo D-1/11.º

Presunção de abandono

Para além das situações previstas no Código da Estrada, consideram-se abandonados os veículos relativamente aos quais se revele impraticável notificar o proprietário, por ser impossível identificá-lo a si ou à sua morada, e que pelo seu estado de deterioração, apresentem inequívocos sinais de abandono.

 

Artigo D-1/12.º

Taxas Devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito

O pagamento das taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito, efetua-se obrigatoriamente no momento da entrega do veículo, dele dependendo a entrega do veículo ao reclamante.

 

 

CAPÍTULO II

Estacionamento

 

SECÇÃO I

Disposições Gerais

 

Artigo D-1/13.º

Objeto

O disposto no presente Capítulo é aplicável ao estacionamento na via pública, de forma a garantir uma correta e ordenada utilização do domínio público.

 

Artigo D-1/14.º

Estacionamento reservado na via pública

Em todos os locais de estacionamento na via pública, incluindo as zonas de estacionamento de duração limitada, devem ser reservados lugares destinados a operações de cargas e descargas, em proporção adequada ao uso do edificado adjacente, a veículos pertencentes a cidadãos com deficiência, e, quando manifestamente não houver alternativa na zona de circulação pedonal, a equipamentos de recolha e separação de lixos domésticos.

 

 

SECÇÃO II

Lugares de Estacionamento Privativo

 

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

 

Artigo D-1/15.º

Lugares de estacionamento privativo

Mediante o pagamento da taxa devida, podem ser licenciados lugares de estacionamento privativo na via pública para veículos pertencentes a pessoas singulares ou coletivas que reúnam as condições exigidas no presente Código.

 

Artigo D-1/16.º

Condições do licenciamento

1 - Sem prejuízo do disposto em toda a Parte D e no artigo seguinte, o licenciamento da ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo está sujeito aos seguintes limites máximos:

a) Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, com exceção de empreendimentos turísticos - 2 lugares;

b) Empreendimentos turísticos que não disponham de estacionamento próprio - 5 lugares;

2 - O valor da licença depende da localização do lugar privatizado, definindo-se para o efeito 3 escalões:

a) Escalão n.º 1 - arruamentos da zona interior à delimitada pelos seguintes arruamentos:

1.1 - Rua do Raio e Largo da Senhora-a-Branca

1.2 - Rua de Santa Margarida e Rua de Camões

1.3 - Rua das Oliveiras, Praceta Faculdade de Filosofia e Rua de Santa Teresa

1.4 - Rua Dr. Domingos Soares

1.5 - Rua Gabriel Pereira de Castro e Travessa do Carmo

1.6 - Praça do Comércio e Rua Alferes Ferreira

1.7 - Praça Conde de Agrolongo e Rua dos Biscainhos

1.8 - Campo das Hortas e Rua do Matadouro

1.9 - Largo Paulo Orósio e Rua do Alcaide

1.10 - Largo de Santiago e Rua das Velinhas

1.11 - Rua do Hospital

1.12 - E toda a Av. da Liberdade

b) Escalão n.º 2 arruamentos da zona interior à delimitada pelos seguintes arruamentos:

2.1 - Rua dos Barbosas, Rua de Baixo e Rua Bernardo Sequeira

2.2 - Av. João Paulo II e Av. Padre Júlio Fragata

2.3 - Rua dos Congregados e Rua António Bento Martins Júnior

2.4 - Largo de Monte d'Arcos e Rua Bento Miguel

2.5 - Largo de Infias e Av. António Macedo

2.6 - Rua do Caires

2.7 - Rua Lopes Gonçalves, Rua Moura Coutinho e Largo Madre de Deus

2.8 - Rua Padre Cruz e Rua Frei José Vilaça

2.9 - Rua Cidade do Porto

2.10 - Ponte Pedrinha e Estrada Couteiro

2.11 - Praceta Parque de Exposições e Largo de Santa Justa

2.12 - Rua Conselheiro Lobato

c) Escalão n.º 3 - em arruamentos não incluídos nas alíneas a) e b).

 

Artigo D-1/17.º

Indeferimento

O pedido de licenciamento de utilização do espaço público com lugares de estacionamento privativo é indeferido quando, pelas suas características, possa impedir a normal circulação automóvel e/ou pedonal, causar prejuízos a terceiros ou não respeitar os limites impostos no artigo anterior.

 

Artigo D-1/18.º

Prazo de validade da licença

1 - As licenças são concedidas pelo período de um ano civil, sendo automaticamente renováveis.

2 - Podem ainda ser concedidas, a título excecional, licenças por período inferior a um ano, sem possibilidade de renovação.

 

Artigo D-1/19.º

Remoção e desativação

1 - As licenças são concedidas a título precário, podendo o lugar de estacionamento privativo ser removido definitivamente ou desativado por um determinado período de tempo, por razões de segurança, alteração ao ordenamento de trânsito, por motivo de obras ou outros impedimentos, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização.

2 - Quando se torne necessária a remoção do lugar de estacionamento privativo ou a sua desativação por um período de tempo superior a 8 dias seguidos, deve ser dado conhecimento prévio ao titular da licença, com indicação, sempre que possível, de alternativa para a sua localização.

3 - Se, nos termos do número anterior, o titular da licença não aceitar a alternativa proposta ou não apresentar outra que seja considerada aceitável pelo Município, observar-se-á o seguinte:

a) Se a desativação for temporária, o valor das taxas já pagas correspondentes ao período de tempo em que o parque estiver desativado é deduzido no valor devido pela renovação da licença no ano civil seguinte;

b) Se a remoção for definitiva, a licença caduca, sendo restituídas ao seu titular as taxas já pagas relativas aos meses que restavam até ao termo do prazo de validade da licença.

4 - A falta de pagamento da licença implica a remoção do lugar de estacionamento privativo, sendo devido o valor correspondente ao período do ano civil entretanto decorrido.

 

SECÇÃO III

Estacionamento de Duração Limitada

Alterada pelo:

Edital nº 135/2020 - DR 2ª SÉRIE – nº 16 de 23/01/2020 e Declaração de Retificação nº 158/2020 – DR 2ª Série, nº 34 de 18/02/2020 : decorrem da delegação à Empresa Municipal TUB, da gestão e exploração das zonas de estacionamento de duração limitada por parcómetros, por via da alteração aos seus estatutos, aprovada na Sessão da Assembleia Municipal de 22/02/2019; da promoção da descarbonização do parque automóvel de Braga e da redução de número de carros poluentes na cidade.

 

SUBSECÇÃO I - ZEDL

 

Artigo D-1/20.º

Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

1 - As zonas de estacionamento de duração limitada (ZEDL), com controlo através de parcómetros, são estabelecidas por deliberação do Executivo Municipal.

2 - As deliberações camarárias referidas no artigo anterior estão sujeitas a publicação por edital, a colocar nos locais de estilo, e no sítio de internet da Câmara Municipal.

 

Artigo D-1/21.º

Taxa de utilização

1 - A utilização de zonas de estacionamento de duração limitada fica sujeita ao pagamento de taxas, nos termos e condições a definir pela Assembleia Municipal e atualizadas anualmente.

2 - A utilização dessas zonas é gratuita nos seguintes dias: sábado a partir das 13h00, domingos e feriados.

3 - Os lugares de estacionamento deverão ser convenientemente delimitados, devendo os condutores estacionar de forma a ocupar apenas um lugar de estacionamento.

 

Artigo D-1/22.º

Fundamentação da taxa

1 - Nos termos do disposto na legislação aplicável, a fixação da taxa de utilização prevista no artigo anterior, tem como critério e fundamento, a racionalização do estacionamento público nas zonas delimitadas, e visa onerar esse mesmo estacionamento, por forma a desincentivar o estacionamento de longa duração, garantindo-se, desta forma, uma maior rotatividade na ocupação dos lugares.

2 - A taxa é fixada por uma relação entre o valor pago e o tempo de estacionamento permitido.

 

Artigo D-1/23.º

Isenções

Mediante deliberação camarária fundamentada, poderá ser autorizado o estacionamento gratuito de veículos.

 

Artigo D-1/24.º

Cobrança

1 - A arrecadação das taxas previstas supra é efetuada através de parcómetros instalados nos locais previstos neste Capítulo.

2 - O recibo ou título de estacionamento emitido pelo parcómetro, comprovativo do pagamento da taxa devida, deverá ser colocado no interior do veículo, de forma bem visível e legível do exterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, quando o título de estacionamento não estiver colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento da taxa de estacionamento.

4 - No caso de delegação da gestão e exploração das zonas de estacionamento de duração limitada controladas por parcómetros, numa Empresa Municipal, as taxas previstas no presente Título constituirão receita da empresa, sendo esta responsável pela sua cobrança.

 

 

Alterado pelo:

Edital nº 135/2020 - DR 2ª SÉRIE – nº 16 de 23/01/2020 e Declaração de Retificação nº 158/2020 – DR 2ª Série, nº 34 de 18/02/2020

 

Versão original:

«Cobrança

1 - A arrecadação das taxas previstas supra é efetuada através de parcómetros instalados nos locais previstos neste Capítulo.

2 - O recibo ou título de estacionamento emitido pelo parcómetro, comprovativo do pagamento da taxa devida, deverá ser colocado no interior do veículo, de forma bem visível e legível do exterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, quando o título de estacionamento não estiver colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento da taxa de estacionamento.

4 - No caso de concessão do serviço público de gestão e exploração das zonas de estacionamento de duração limitada controladas por parcómetros, as taxas previstas no presente Título constituirão receita da concessionária, cabendo à concessionária a sua cobrança.»

 

Artigo D-1/25.º

Meios alternativos de pagamento

1 - Poderão ser colocadas à disposição dos utentes formas alternativas do pagamento das taxas de estacionamento, designadamente, através da disponibilização de aplicações para smartphones, sítio público na internet e contact centers, os quais poderão incluir o carregamento de valores em cartão virtual, através de multibanco ou agentes de pagamento, nomeadamente, Payshop's, tabacarias e outros estabelecimentos comerciais de Braga.

2 - Os bilhetes eletrónicos emitidos através dos meios alternativos de pagamento equivalem, para todos os legais e devidos efeitos, ao título de estacionamento.

3 - Após boa cobrança, o concessionário deverá disponibilizar imediatamente ao utente o correspondente documento de faturação inerente à operação.

 

Artigo D-1/26.º

Fiscalização

1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente Título, cabem aos Fiscais da Empresa Municipal com a competência de gestão de estacionamento, devidamente credenciados para o efeito nos termos do número seguinte.

2 - O exercício de funções de fiscalização pelos trabalhadores da Empresa Municipal depende da credenciação destes pela ANSR nos termos que decorrem da legislação em vigor e da respetiva regulamentação.

3 - Os agentes da empresa municipal referidos no número anterior podem exercer funções de fiscalização relativamente às contraordenações previstas no artigo 71º, nº 1, alínea d) do Código da Estrada.

4 - No exercício da atividade de fiscalização, a Empresa Municipal, poderá nos termos do quadro legal em vigor utilizar meios técnicos auxiliares de fiscalização, nomeadamente meios eletrónicos.

 

 

Alterado pelo:

Edital nº 135/2020 - DR 2ª SÉRIE – nº 16 de 23/01/2020 e Declaração de Retificação nº 158/2020 – DR 2ª Série, nº 34 de 18/02/2020

 

Versão original:

«Fiscalização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os poderes de fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente Título, cabem às forças de segurança e Polícia Municipal.

2 - No caso de concessão do serviço público de gestão e exploração das zonas de estacionamento de duração limitada controladas por parcómetros, a concessionária poderá ser investida nos poderes públicos de fiscalização do cumprimento das disposições do presente Título.»

 

Artigo D-1/27.º

Proibições

1 - É proibido:

a) O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada sem o prévio pagamento da taxa devida;

b) Introduzir nos parcómetros objetos estranhos com o fim de produzir os mesmos efeitos visados com as moedas destinadas ao pagamento das taxas devidas;

c) Exercer a atividade de arrumador de automóveis nas zonas de estacionamento de duração limitada.

2 - Poderão ser bloqueados ou removidos os veículos estacionados em zonas de estacionamento de duração limitada quando não tiver sido paga a taxa ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago.

3 - Os procedimentos e as taxas a adotar no caso de bloqueamento e remoção serão os previstos na legislação em vigor.

 

Artigo D-1/28.º

Falta de pagamento da taxa de utilização das zonas de estacionamento de duração limitada

1 - Verificando-se o estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento tarifado sem que tenha havido o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar, os agentes responsáveis pela monitorização e fiscalização das mesmas zonas emitem um aviso de liquidação, o qual deverá ser pago no prazo máximo de 72 Horas.

2 - No caso previsto no número anterior, o valor da taxa a pagar será equivalente ao montante equivalente a dez horas de estacionamento naquela zona, nos termos previstos na Tabela de Taxas anexa.

3 - Nos casos de estacionamento em que tenha sido ultrapassado o período titulado pelo bilhete físico ou eletrónico, será deduzido o montante pago pelo utente ao valor aplicável por força dos números anteriores.

4 - Somente após o decurso do prazo previsto no n.º 1, é que se considerará que o veículo se encontra em infração ao presente capítulo.

5 - Poderão ser colocados à disposição do utente diversas formas de pagamento da quantia em falta, nomeadamente através de multibanco, VISA ou alguns parquímetros estrategicamente colocados e devidamente publicitados.

6 - Após o pagamento, o aviso de liquidação previsto no n.º 1, será imediata e automaticamente anulado do sistema informático.

 

 

Subsecção II

Avenças

 

Artigo D-1/29.º

Avenças

1 - No sentido de acautelar os legítimos interesses dos moradores das áreas abrangidas por zonas de estacionamento de duração limitada, bem como das ruas e praças sem trânsito, ou sem estacionamento contíguo a zona de estacionamento de duração limitada, titulares de estabelecimentos comerciais, profissionais liberais ou atividades análogas e ainda dos trabalhadores deficientes, é instituído o regime especial de avença, que se rege pelas regras estipuladas nos números seguintes.

2 - Mediante o pagamento de uma taxa especial mensal, a aprovar anualmente na Tabela de Taxas do Município, os moradores das ruas e praças com zonas de estacionamento de duração limitada, poderão utilizar os lugares de estacionamento abrangidos por essas mesmas ruas e praças.

3 - Igual regime de avença é aplicável aos comerciantes, profissionais liberais e atividades análogas, embora o montante da taxa mensal seja distinto da taxa aplicável aos moradores.

4 - Mediante o pagamento da taxa mensal, de igual quantitativo aos dos números anteriores, poderão os moradores de ruas e praças sem trânsito ou os comerciantes, profissionais liberais ou outros com estabelecimentos nessas ruas e praças sem trânsito, utilizar qualquer dos lugares compreendidos nas zonas de estacionamento de duração limitada, contíguas a essas mesmas ruas ou praças.

5 - Mediante o pagamento de uma taxa especial anual, a aprovar anualmente na Tabela de Taxas do Município, os residentes do concelho de Braga que sejam proprietários de um veículo 100% elétrico, poderão utilizar os lugares de estacionamento abrangidos por essas mesmas ruas e praças.

6 - A gestão do regime especial de avença, referido no número anterior, cabe à Empresa Municipal com a competência da Gestão de Estacionamento.

7 - O pedido de avença mensal deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Empresa Municipal com a gestão do estacionamento.

8 - Após o pagamento da taxa, os dados dos veículos autorizados são registados e controlados eletronicamente através de sistema informático a disponibilizar pelo concessionário, não sendo necessário afixar qualquer dístico no veículo.

 

 

Alterado pelo:

Edital nº 135/2020 - DR 2ª SÉRIE – nº 16 de 23/01/2020 e Declaração de Retificação nº 158/2020 – DR 2ª Série, nº 34 de 18/02/2020

 

Versão original:

«Avenças

1 - No sentido de acautelar os legítimos interesses dos moradores das áreas abrangidas por zonas de estacionamento de duração limitada, bem como das ruas e praças sem trânsito, ou sem estacionamento contíguo a zona de estacionamento de duração limitada, titulares de estabelecimentos comerciais, profissionais liberais ou atividades análogas e ainda dos trabalhadores deficientes, é instituído o regime especial de avença, que se rege pelas regras estipuladas nos números seguintes.

2 - Mediante o pagamento de uma taxa especial mensal, a aprovar anualmente na Tabela de Taxas do Município, os moradores das ruas e praças com zonas de estacionamento de duração limitada, poderão utilizar os lugares de estacionamento abrangidos por essas mesmas ruas e praças.

3 - Igual regime de avença é aplicável aos comerciantes, profissionais liberais e atividades análogas, embora o montante da taxa mensal seja distinto da taxa aplicável aos moradores.

4 - Mediante o pagamento da taxa mensal, de igual quantitativo aos dos números anteriores, poderão os moradores de ruas e praças sem trânsito ou os comerciantes, profissionais liberais ou outros com estabelecimentos nessas ruas e praças sem trânsito, utilizar qualquer dos lugares compreendidos nas zonas de estacionamento de duração limitada, contíguas a essas mesmas ruas ou praças.

5 - O pedido de avença mensal deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com identificação completa do requerente, breve fundamentação do pedido e atestado da Junta de Freguesia respetiva, comprovando a residência, a existência de estabelecimento comercial, de escritório ou situação análoga, e ainda de declaração da entidade patronal, acompanhado do respetivo atestado médico, caso se trate de trabalhador com deficiência.

6 - Após o pagamento da taxa, os dados dos veículos autorizados são registados e controlados eletronicamente através de sistema informático a disponibilizar pelo concessionário, não sendo necessário afixar qualquer dístico no veículo.»

 

Artigo D-1/30.º

Atribuição

1 - Poderão requerer avenças, no limite máximo de três avenças por fogo habitacional, as pessoas singulares, desde que:

a) A residência corresponda ao seu domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;

b) Seja utilizada para fins habitacionais;

c) Se localize dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada, em zona ou praça sem trânsito, ou;

 d) Não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.

2. As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda, preencher um dos seguintes pressupostos:

a) Ser proprietário de veículo automóvel ou o mesmo seja de um ascendente ou descendente direto, ou

b) Ser adquirente com reserva de propriedade de veículo automóvel, ou

c) Ser locatário em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de veículo automóvel, ou

d) Ser condutor habitual de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

3 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, o veículo deve encontrar-se nas condições das alíneas a), b) ou c) do mesmo número, relativamente à entidade empregadora.

4 - Poderão, ainda, requerer avença, no limite de uma por estabelecimento, os comerciantes, profissionais liberais e análogos, que detenham ou trabalhem em estabelecimento situado em zona de estacionamento de duração limitada ou em rua ou praça sem trânsito, ou sem estacionamento contíguo a zona de estacionamento de duração limitada.

5 - Poderão, também, requerer avença, no limite de uma por veículo, os residentes no concelho de Braga que sejam proprietários de veículos 100% elétricos.

6 - O pedido de atribuição de avença será atendido desde que, não se encontre ultrapassado o limite de 50% da oferta de estacionamento sujeito a pagamento.

 

 

Alterado pelo:

Edital nº 135/2020 - DR 2ª SÉRIE – nº 16 de 23/01/2020 e Declaração de Retificação nº 158/2020 – DR 2ª Série, nº 34 de 18/02/2020

 

Versão original:

«Atribuição

1 - Poderão requerer avenças, no limite máximo de três avenças por fogo habitacional, as pessoas singulares, desde que:

a) A residência corresponda ao seu domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;

b) Seja utilizada para fins habitacionais;

c) Se localize dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada, em zona ou praça sem trânsito, ou;

d) Não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.

2 - As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda, preencher um dos seguintes pressupostos:

a) Ser proprietário de veículo automóvel ou o mesmo seja de um ascendente ou descendente direto, ou

b) Ser adquirente com reserva de propriedade de veículo automóvel, ou

c) Ser locatário em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de veículo automóvel, ou

d) Ser condutor habitual de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

3 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, o veículo deve encontrar-se nas condições das alíneas a), b) ou c) do mesmo número, relativamente à entidade empregadora.

4 - Poderão, ainda, requerer avença, no limite de uma por estabelecimento, os comerciantes, profissionais liberais e análogos, que detenham ou trabalhem em estabelecimento situado em zona de estacionamento de duração limitada ou em rua ou praça sem trânsito, ou sem estacionamento contíguo a zona de estacionamento de duração limitada.»

 

Artigo D-1/31.º

Instrução do pedido de avença

1 - O pedido de avença de residente far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Carta de condução;

b) Documento comprovativo do domicílio fiscal;

c) Título de registo de propriedade do veículo, ou, nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) no n.º 2, do artigo anterior:

c1) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

c2) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

c3) Declaração da respetiva entidade empregadora donde consta o nome e morada do condutor habitual, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral.

2 - Os documentos apresentados, à exceção da carta de condução, deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerida a avença.

3 - Para correta apreciação do requerimento poderá ser pedida a cópia dos documentos apresentados pelo requerente, desde que os mesmos não contenham fotografia ou qualquer outra imagem identificativa do requerente.

4 - O pedido de avença para comerciante, trabalhador liberal ou análogo, é instruído com os seguintes documentos:

a) Título de propriedade do veículo;

b) Declaração do titular do estabelecimento que ateste que o titular ou utilizador do veículo avençado trabalha no estabelecimento;

c) Fotocópia da fatura/recibo da água (Agere) referente ao estabelecimento.

5 - O pedido de avença de veículos 100% elétricos, efetua-se através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

- Título de registo de propriedade do veículo, ou, nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do nº 2 do artigo anterior, os mesmos documentos previstos na alínea c) do nº 1 do presente artigo.

 

1ª Alteração:

 Edital nº 790/2018 – DR II Série – nº 158 de 17/08/2018

 

Versão original:

«1 - O pedido de avença de residente far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Carta de condução;

b) Documento comprovativo do domicílio fiscal;

c) Título de registo de propriedade do veículo, ou, nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) no n.º 2, do artigo anterior:

c1) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

c2) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

c3) Declaração da respetiva entidade empregadora donde consta o nome e morada do condutor habitual, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral.

2 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerida a avença.

3 - Para correta apreciação do requerimento poderá ser pedida a cópia dos documentos apresentados pelo requerente.

4 - O pedido de avença para comerciante, trabalhador liberal ou análogo, é instruído com os seguintes documentos:

a) Título de propriedade do veículo;

b) Declaração do titular do estabelecimento que ateste que o titular ou utilizador do veículo avençado trabalha no estabelecimento;

c) Fotocópia da fatura/recibo da água (Agere) referente ao estabelecimento.»

 

2ª Alteração:

Edital nº 135/2020 - DR 2ª SÉRIE – nº 16 de 23/01/2020 e Declaração de Retificação nº 158/2020 – DR 2ª Série, nº 34 de 18/02/2020

 

Versão original:

«Instrução do pedido de avença

1 - O pedido de avença de residente far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Carta de condução;

b) Documento comprovativo do domicílio fiscal;

c) Título de registo de propriedade do veículo, ou, nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) no n.º 2, do artigo anterior:

c1) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

c2) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

c3) Declaração da respetiva entidade empregadora donde consta o nome e morada do condutor habitual, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral.

2 - Os documentos apresentados, à exceção da carta de condução, deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerida a avença.

3 - Para correta apreciação do requerimento poderá ser pedida a cópia dos documentos apresentados pelo requerente.

4 - O pedido de avença para comerciante, trabalhador liberal ou análogo, é instruído com os seguintes documentos:

a) Título de propriedade do veículo;

b) Declaração do titular do estabelecimento que ateste que o titular ou utilizador do veículo avençado trabalha no estabelecimento;

c) Fotocópia da fatura/recibo da água (Agere) referente ao estabelecimento.»

 

 

Artigo D-1/32.º

Condições gerais das avenças

1 - A cada avença é associada uma viatura.

2 - O controlo dos veículos detentores de avença é feito através de meios eletrónicos, não sendo necessário afixar qualquer dístico no veículo.

3 - O estacionamento ao abrigo do regime de avença apenas é válido para a(s) via(s) para a qual(is)foi atribuída a avença.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de constrangimentos no trânsito, que, por qualquer motivo, obriguem ao encerramento de ruas, para as quais existam avenças de estacionamento, os titulares das mesmas, poderão estacionar as viaturas associadas, em qualquer uma das ruas contíguas.

5 - A atribuição de uma avença torna-se efetiva 48 horas após o pagamento da respetiva taxa.

6 - A empresa municipal gestora do estacionamento poderá promover periodicamente ações de verificação sobre as condições de manutenção da titularidade da avença, solicitando documentos aos titulares, em prazo a fixar, findo o qual, verificando-se incumprimento, a avença é desativada.

7 - As avenças têm uma duração mínima de três meses, devendo ser requeridas, no mínimo, por tal período de tempo e paga a taxa respetiva.

8 - A não renovação, por falta de pagamento, por um trimestre implica a inativação da avença, obrigando a instrução de novo pedido.

9 - Em caso de alteração da viatura associada à avença, deverá o titular requerer a respetiva alteração, mediante a apresentação do título de propriedade ou documento legal que o substitua, aplicando-se o período de carência previsto no n.º 5.

 

Alterado pelo:

Edital nº 135/2020 - DR 2ª SÉRIE – nº 16 de 23/01/2020 e Declaração de Retificação nº 158/2020 – DR 2ª Série, nº 34 de 18/02/2020

 

Versão original:

«Condições gerais das avenças

1 - A cada avença é associada uma viatura.

2 - O controlo dos veículos detentores de avença é feito através de meios eletrónicos, não sendo necessário afixar qualquer dístico no veículo.

3 - O estacionamento ao abrigo do regime de avença apenas é válido para a(s) via(s) para a qual(is)foi atribuída a avença.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de constrangimentos no trânsito, que, por qualquer motivo, obriguem ao encerramento de ruas, para as quais existam avenças de estacionamento, os titulares das mesmas, poderão estacionar as viaturas associadas, em qualquer uma das ruas contíguas.

5 - A atribuição de uma avença torna-se efetiva 48 horas após o pagamento da respetiva taxa.

6 - O Município poderá promover periodicamente ações de verificação sobre as condições de manutenção da titularidade da avença, solicitando documentos aos titulares, em prazo a fixar, findo o qual, verificando-se incumprimento, a avença é desativada.

7 - As avenças têm uma duração mínima de três meses, devendo ser requeridas, no mínimo, por tal período de tempo e paga a taxa respetiva.

8 - A não renovação, por falta de pagamento, por um trimestre implica a inativação da avença, obrigando a instrução de novo pedido.

9 - Em caso de alteração da viatura associada à avença, deverá o titular requerer a respetiva alteração, mediante a apresentação do título de propriedade ou documento legal que o substitua, aplicando-se o período de carência previsto no n.º 5.»

 

 

CAPÍTULO III

Acesso automóvel à área pedonal

 

SECÇÃO I

Disposições Gerais

 

Artigo D-1/33.º

Âmbito

1 - O presente Capítulo é aplicável à área pedonal da cidade de Braga, assinalada na planta topográfica constante do Anexo 4 ao presente Código.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal, o perímetro em causa poderá ser extensivo a outras zonas da cidade.

 

Artigo D-1/34.º

Conceito de área pedonal

Considera-se área pedonal o perímetro dentro do qual o acesso a veículos automóveis é limitado a determinada categoria de utentes, acesso esse exercido mediante controle efetuado através de adequada sinalização, complementada por meios eletromecânicos, informáticos ou eletrónicos.

 

SECÇÃO II

Condicionamentos

 

Artigo D-1/35.º

Condicionamento de acesso a veículos

1 - O acesso à área pedonal apenas é permitido, observado o condicionalismo previsto no presente Capítulo, a veículos ligeiros de passageiros e de mercadorias até 3 500 kg.

2 - É fixado o limite máximo de velocidade na área pedonal em 10 Km/H.

 

Artigo D-1/36.º

Condições de acesso aos utentes

1 - O acesso à área pedonal apenas é permitido nos seguintes termos:

a) Às pessoas coletivas ou singulares localizadas ou com residência permanente na área compreendida no perímetro pedonal;

b) Aos titulares de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo profissões liberais;

c) À atividade de operações de cargas e descargas de produtos e mercadorias;

d) Aos veículos em serviço do Município, designadamente afetos a funções de fiscalização, à manutenção de infraestruturas públicas, limpeza pública, recolha de resíduos sólidos, e ainda veículos adstritos às forças de segurança, ao serviço de proteção civil, em especial bombeiros, e ambulâncias;

e) A outros veículos expressamente autorizados pelo Município, em casos excecionais e devidamente justificados.

2 - Poderão aceder às respetivas zonas da área pedonal, pelo tempo estritamente necessário, as viaturas afetas a obras de construção, reconstrução, conservação ou demolição de imóveis, bem como a obras de urbanização, confinando-se essa atividade tão somente a cargas e descargas dos respetivos materiais.

3 - O acesso para operações de carga e descarga de produtos e mercadorias apenas poderá ter lugar dentro dos horários fixados para o efeito, constantes de Anexo.

 

Artigo D-1/37.º

Acesso à área pedonal

1 - O acesso à área pedonal será concedido, observadas as formalidades previstas na presente Secção, aos seguintes utentes:

a) Residentes que não disponham de aparcamento próprio na área pedonal, sendo o regime de acesso o que se encontra previsto no n.º 3 do art.º D-1/36.º para operações de cargas e descargas e segundo os horários aí fixados para o efeito;

b) Residentes que disponham de aparcamento próprio na área pedonal, com isenção de horário de acesso, e condicionado ao número de lugares de aparcamento próprio na área pedonal;

c) Titulares de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo profissionais liberais, obedecendo o acesso ao regime definido no n.º 3 do art.º D-1/36.º para operação de cargas e descargas e segundo os horários aí fixados para o efeito.

2 - Os utentes referentes na alínea c) do n.º 1, requerem o número de acessos necessários, sendo facultada a sua disponibilização aos prestadores de serviços diretos relacionados com o exercício da respetiva atividade.

3 - O número de acessos a atribuir será avaliado em função dos pressupostos justificativos da sua concessão.

4 - O acesso será pontualmente concedido em situações especiais mencionadas no n.º 2 do artigo D-1/36.º

 

Artigo D-1/38.º

Regime Excecional

Aos titulares referidos no artigo D-1/36.º pode ser excecionalmente aplicado um regime de horário diferenciado desde que devidamente justificado.

 

Artigo D-1/39.º

Da qualidade de residente

1 - Para efeitos do presente Capítulo são considerados residentes as pessoas com residência permanente na área pedonal que preencham os seguintes requisitos:

a) Serem proprietários de um veículo automóvel;

b) Serem adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel;

c) Serem detentores em regime de locação financeira ou em regime de aluguer de longa duração de um veículo automóvel;

d) No caso de não se encontrarem em qualquer das situações descritas nas alíneas anteriores, serem usufrutuários de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

2 - A prova da qualidade de residente faz-se através da apresentação cumulativa dos seguintes documentos:

a) Carta de condução automóvel;

b) Recibo de água, telefone ou eletricidade.

 

Artigo D-1/40.º

Da qualidade de titular de estabelecimento de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo profissões liberais

1 - Para efeitos do presente Capítulo são considerados titulares de estabelecimento de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo profissões liberais, os que preencham os requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º D-1/39.º, bem como possuam a qualidade de utente, a efetuar do seguinte modo:

a) A prova da qualidade de titular de estabelecimento de venda ao público e de prestação de serviços é feita mediante a apresentação de qualquer documento que permita a respetiva identificação fiscal e do qual conste a localização do respetivo estabelecimento.

b) A prova da qualidade de profissional liberal é feita mediante a apresentação da carteira profissional e de recibo de água, telefone ou eletricidade, do qual conste o local de trabalho compreendido na área pedonal.

 

Artigo D-1/41.º

Dos procedimentos

1 - O pedido de acesso deverá ser formulado através de requerimento do qual deverão constar os elementos mencionados em modelo existente no site do Município.

2 - Cabe ao Presidente da Câmara, ou ao vereador com poderes delegados, proferir decisão, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento.

3 - Após o deferimento do pedido, o acesso será emitido, no prazo de três dias úteis, mediante o pagamento da taxa devida.

 

Artigo D-1/42.º

Validade

O acesso é válido pelo seguinte período:

a) Um ano, para residentes e titulares de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo profissionais liberais.

b) O correspondente ao prazo estabelecido na respetiva licença de obras, nas situações previstas no n.º 2 do artigo D-1/36.º

 

Artigo D-1/43.º

Revalidação

A revalidação do acesso é efetuada mediante requerimento contendo os elementos a que se refere o modelo correspondente, devendo o mesmo ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 do artigo D-1/39.º, e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo D-1/40.º

 

Artigo D-1/44.º

Proibições

É proibido obstruir, danificar, abrir ou alterar, por qualquer meio, o equipamento de controlo de acesso.

 

Artigo D-1/45.º

Intervenções de emergência

Face à ocorrência de situações que assumam carácter de emergência e que determinem a necessidade de proceder à abertura do sistema, deverão ser estabelecidos contactos, para o efeito, com a Polícia Municipal, Polícia de Segurança Pública e a Companhia de Bombeiros Sapadores ou Bombeiros Municipais.

 

 

TÍTULO II

Ocupação do espaço público e publicidade

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo D-2/1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Título visa definir, para toda a área geográfica do Município de Braga:

i) O regime de ocupação do espaço público, com mobiliário urbano e para execução de operações urbanísticas;

ii) O regime de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial.

2 - Para efeitos do presente Título entende-se por:

a) Espaço público: o solo, o subsolo e o espaço aéreo.

b) Centro Histórico de Braga, a área delimitada e identificada em Anexo ao presente Código Regulamentar - Anexo 2.

 

Artigo D-2/2.º

Conceitos

1 - Para efeitos de aplicação e interpretação do presente Título, em matéria de publicidade são adotados os conceitos constantes do Código da Publicidade.

2 - Relativamente às disposições acerca da ocupação do espaço público são adotados os conceitos previstos no Glossário constante do presente Código Regulamentar.

 

Artigo D-2/3.º

Precariedade

1 - Todos os licenciamentos, autorizações e comunicações resultantes dos regimes previstos no presente Título são temporários, apenas produzindo efeitos durante o período de tempo previsto no correspondente título.

2 - Por razões de interesse público devidamente fundamentado e sendo estritamente necessário, podem tais licenciamentos, autorizações e comunicações ser postos em causa.

3 – Nos eventos municipais podem os licenciamentos, autorizações e comunicações, mediante notificação via edital com uma antecedência mínima de dez dias úteis, ser:

  1. Condicionados ao cumprimento de requisitos reputados como essenciais pela respetiva organização;
  2. Restringidos, total ou parcialmente, quando se conclua que perturbam a segurança e mobilidade do evento, ou quando se situem em zonas estratégicas de programação.

 

Alterado pelo:

Edital nº 953/2019 - DR 2ª SÉRIE – nº 158 de 20/08/2019

 

Versão original:

«1 - Todos os licenciamentos, autorizações e comunicações resultantes dos regimes previstos no presente Título são temporários, apenas produzindo efeitos durante o período de tempo previsto no correspondente título.

2 - Por razões de interesse público devidamente fundamentado e sendo estritamente necessário, podem tais licenciamentos, autorizações e comunicações ser postos em causa.»

 

Artigo D-2/4.º

Jurisdição de outras entidades

Os critérios definidos por outras entidades com jurisdição sobre o espaço público encontram-se plasmados no Anexo 5 do presente Código, devendo o promotor da ocupação garantir o seu cumprimento.

 

Artigo D-2/5.º

Proibições de âmbito geral

1 - Independentemente de se encontrarem ou não sujeitas a prévio controlo municipal ou do procedimento a que estejam sujeitas nos termos do presente Título, são proibidas quaisquer ocupações do espaço público, afixação e inscrição de mensagens publicitárias ou afixação e inscrição de mensagens de propaganda que prejudiquem:

a) A forma, a escala e a integridade estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) A beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassarem níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

d) Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;

e) O acesso a edifícios, jardins e praças;

f) A circulação ferroviária e rodoviária, designadamente por estar suspensa sobre as vias de circulação;

g) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuírem para a sua degradação ou por dificultarem a sua conservação;

h) A eficácia da iluminação pública;

i) A visibilidade de placas toponímicas, de números de polícia e de sinalização de trânsito, curvas, cruzamentos e entroncamentos e acesso a edificações ou a outros espaços;

j) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas;

k) A utilização de outro mobiliário urbano ou dificultar aos utentes a fruição das atividades urbanas em condições de segurança e conforto;

l) A ação dos concessionários que operam à sua superfície ou no subsolo;

m) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados, ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elemento de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

n) Os direitos de terceiros;

o) Os percursos pedonais, por constituírem obstrução aos canais de circulação em incumprimento do regime das acessibilidades;

p) A visibilidade ou a leitura de fachadas por se sobreporem ou ocultarem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica ou decorativa;

q) Enfiamentos visuais ao longo das vias;

r) A operacionalidade das estações fixas de medição dos parâmetros da qualidade do ar, designadamente por alteração das condições de dispersão atmosférica e consequentes perturbações das condições de amostragem e medição;

s) Perspetivas panorâmicas.

 

Artigo D-2/6.º

Pedido de informação

1 - Qualquer interessado pode requerer ao Município de Braga informação sobre a viabilidade da sua pretensão de ocupação de espaço público ou de afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial.

2 - A resposta ao requerimento deve ser comunicada no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido.

3 - O conteúdo da informação prévia prestada pelo Município é vinculativo, desde que o devido procedimento seja iniciado no prazo de 30 dias após a data da comunicação ao requerente.

 

CAPÍTULO II

Ocupação do espaço público Com mobiliário urbano

 

SECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo D-2/7.º

Âmbito

O disposto no presente capítulo destina-se a regular toda e qualquer ocupação de espaço público com mobiliário urbano.

 

Artigo D-2/8.º

Tipos de procedimento

1 - Desde que se refiram às finalidades elencadas no Artigo D-2/10.º, todas as ocupações de espaço público promovidas por estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica ficam sujeitas ao regime simplificado de ocupação do espaço público.

2 - Ficam sujeitas ao regime geral de licenciamento, todas as ocupações do espaço público que não sejam abrangidas pelo disposto no número anterior.

 

Artigo D-2/9.º

Isenção

1 - Não estão sujeitas a qualquer procedimento as ocupações do espaço público:

a) Com rampas móveis, no momento da entrada ou saída de veículos ou no momento do acesso de pessoas com mobilidade condicionada a propriedade privada;

b) Com suportes publicitários padronizados de hospitais, parques de estacionamento, hotéis e similares;

c) Com bandeiras, estandartes, tabuletas e placas identificativas de cariz institucional relativas a países, organismos oficiais, centros culturais, religiosos, desportivos, ou políticos, ordens e associações profissionais e sindicais;

d) Com tapetes, na inauguração de estabelecimentos ou épocas festivas;

e) Com suportes publicitários que contenham as mensagens identificadas nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 1 do Artigo D-2/64.º

2 - As empresas municipais do Município de Braga estão isentas dos procedimentos previstos no presente Título para as ocupações do espaço público realizadas em mobiliário urbano de que sejam proprietárias e quando sejam relativas a atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários, devendo todavia comunicar ao Município, com dez dias de antecedência, as datas, locais e características da referida ocupação.

3 - O caso previsto no número anterior depende da pronúncia expressa e favorável do Município acerca da sua conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor.

 

 

SECÇÃO II

Regime simplificado de ocupação do espaço público

 

Artigo D-2/10.º

Âmbito

Consideram-se abrangidas pelo regime simplificado de ocupação do espaço público, todas as ocupações de espaço público promovidas por estabelecimentos, onde se realize qualquer atividade económica, quando estas se destinem a algum ou alguns dos seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que a mensagem exibida esteja dispensada de licenciamento;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos.

Artigo D-2/11.º

Procedimento

1 - Ficam sujeitas ao procedimento de mera comunicação prévia, as ocupações de espaço público elencadas no número anterior, que respeitem integralmente os critérios definidos no Anexo 5 do presente Código Regulamentar.

2 - As ocupações de espaço público que não respeitem algum ou alguns dos critérios definidos no Anexo 5, ficam sujeitas ao procedimento de autorização.

 

Artigo D-2/12.º

Mera comunicação prévia e autorização

1 - A mera comunicação prévia permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público pretendida, após o pagamento das taxas devidas.

2 - A autorização permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público pretendida, quando o Município comunique o despacho de deferimento ou, não se pronunciando, após o decurso do prazo de vinte dias contados da submissão do pedido, em ambos os casos, sempre após o pagamento das taxas devidas.

3 - A submissão das meras comunicações prévias e as autorizações previstas nos números anteriores é realizada através do Balcão do Empreendedor, devendo ser acompanhadas dos elementos instrutórios indicados na legislação aplicável.

4 - O comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor das meras comunicações prévias e das autorizações, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas é, para todos os efeitos, prova única admissível do cumprimento dessas obrigações.

5 - Os documentos referidos no número anterior devem obrigatoriamente estar disponíveis no estabelecimento para exibição imediata aos agentes de fiscalização.

 

 

SECÇÃO III

Regime geral de licenciamento

 

Artigo D-2/13.º

Âmbito

1 - Consideram-se abrangidas pelo regime geral de licenciamento todas as ocupações de espaço público que não sejam abrangidas pelo regime simplificado de ocupação do espaço público e que não estejam, por força de lei geral ou regulamento municipal, dispensadas de controlo prévio.

2 - As ocupações referidas no número anterior obedecem aos critérios definidos no Anexo 5 ao presente Código.

3 - A presente secção aplica-se igualmente, com as devidas adaptações, a todas as mensagens publicitárias que, por força da lei e do disposto no Capítulo III do presente Título, devam obedecer ao regime do licenciamento.

 

Artigo D-2/14.º

Procedimento

O procedimento de licenciamento deve ser formulado com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data pretendida para o início da ocupação, afixação, inscrição ou difusão pretendidas.

 

Artigo D-2/15.º

Requerimento

Para além do disposto no artigo A-2/3.º, relativo aos requisitos comuns do requerimento, do requerimento de licenciamento de ocupação do espaço público deve constar o seguinte:

a) Endereço do edifício ou estabelecimento objeto da pretensão, o respetivo nome ou insígnia e o ramo de atividade exercido no estabelecimento;

b) Menção do número e data do alvará de licença ou de autorização de utilização, se aplicável;

c) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, ou, no caso de pessoa coletiva, código de acesso à certidão permanente do registo comercial;

d) A identificação da localização, área e características do mobiliário ou suporte objeto do pedido;

e) A indicação do período de tempo pretendido.

 

Artigo D-2/16.º

Elementos instrutórios

1 - Sem prejuízo de eventuais elementos a aditar em função da especificidade dos fins pretendidos, o requerimento deve ainda ser acompanhado do seguinte:

a) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito sobre o bem no qual se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou que baseie a sua pretensão de ocupação do espaço público;

b) No caso de o requerente não possuir qualquer direito sobre os bens a que se refere o pedido de licenciamento, deve juntar-se autorização do respetivo proprietário, bem como documento que prove essa qualidade;

c) Memória descritiva indicativa dos materiais, configuração, cores e dizeres a utilizar, bem como demais informações necessárias à apreciação do pedido;

d) Planta de localização à escala de 1:5000, com a indicação do local objeto da pretensão;

e) Fotografia a cores do local objeto da pretensão, incluindo, caso se justifique, fotomontagem de integração;

f) Declaração do requerente responsabilizando-se por eventuais danos causados no espaço público.

2 - Quando se trate de ocupação do espaço público, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no número anterior, bem como com os seguintes elementos:

a) Planta de implantação (escala 1:200, 1:100 ou 1:50) cotada, assinalando as dimensões (comprimento e largura) do espaço público, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;

b) Fotografias ou desenhos das peças a instalar, contendo plantas, cortes, alçados, perspetivas, com indicação das suas dimensões incluindo balanço e distância vertical ao pavimento, quando for o caso;

c) Plantas, alçados e cortes devidamente cotados, a apresentar com o pedido de instalação de esplanadas fechadas, quiosques, alpendres e similares, quando for o caso.

3 - Quando se trate de instalação de suporte publicitário, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no n.º 1, e ainda com:

a) Desenho que pormenorize a instalação, incluindo meio ou suporte com a indicação da forma, cor, dimensão, materiais, dizeres a utilizar, balanço de afixação e distância ao extremo do passeio respeitante e largura deste;

b) Fotomontagem a cores dos alçados de conjunto numa extensão de 10 metros para cada um dos lados, com a integração do suporte publicitário na sua forma final, tratando-se de instalação em fachada, incluindo empena;

c) Quando o pedido respeite a publicidade em unidades móveis e o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo, ou seja um atrelado, o pedido deve ser acompanhado de autorização emitida pela entidade competente, de acordo com o Código da Estrada e demais legislação aplicável.

 

Artigo D-2/17.º

Consulta a entidades externas

Sempre que o local que se pretende ocupar, utilizar, afixar ou instalar a publicidade estiver na área de sujeição a jurisdição de outras entidades, devem ser colhidos previamente os pareceres exigidos por lei, em função do caso concreto, designadamente junto da Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), Infraestruturas de Portugal, S. A., do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., do Turismo de Portugal, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, IP.

 

Artigo D-2/18.º

Deliberação

O Município, mediante análise fundamentada do serviço municipal competente, delibera sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias contados a partir:

a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo D-2/16.º;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas ao município, quando tenha havido lugar a consultas, nos termos do artigo D-2/17.º;

c) Do termo do prazo para receção dos pareceres, autorização ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

 

Artigo D-2/19.º

Indeferimento

O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Emissão de parecer negativo de entidade externa, com caráter vinculativo;

b) Não se enquadrar nos princípios gerais e critérios expressos no Anexo 5 do presente Código;

c) Não respeitar normas imperativas expressas no presente Título;

d) Consideração de que o pretendido não garante a segurança dos utentes do espaço público;

e) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora;

f) Sempre que razões de interesse público, devidamente justificadas, assim o imponham.

 

Artigo D-2/20.º

Alvará de Licença

1 - Todas as licenças emitidas ao abrigo da presente Secção são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia das mesmas.

2 - No caso de a licença respeitar a ocupação de espaço público e ainda a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não abrangidas pelo regime simplificado, é emitido um único alvará, para os efeitos previstos no número anterior.

3 - O alvará deve obrigatoriamente estar disponível no estabelecimento, para exibição imediata aos agentes de fiscalização.

 

Artigo D-2/21.º

Validade e condições de renovação

1 - As licenças têm como prazo de validade aquele que for determinado pelo ato licenciador, não podendo ser concedidas por período superior a um ano.

2 - A licença anual deve ser sempre emitida até ao termo do ano civil a que reporta.

3 - A licença concedida por prazo inferior a um ano e igual ou superior a um mês é suscetível de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, desde que solicitada expressamente até ao décimo dia anterior ao termo do respetivo prazo de validade, devendo o requerente declarar, sob pena de responsabilidade penal, a manutenção das condições que presidiram ao licenciamento inicial e bem assim o cumprimento das regras previstas na lei e no presente Título.

4 - A renovação das licenças de prazo inferior a um ano e igual ou superior a um mês, nos termos referidos no número anterior, dispensa a apresentação de outros elementos instrutórios e ocorre desde que:

a) Sejam pagas as taxas devidas até ao fim do período anterior;

b) A Câmara Municipal não delibere expressamente a não renovação até ao último dia do período da licença em vigor.

5 - As licenças concedidas pelo prazo de um ano renovam-se automática e sucessivamente, nos seguintes termos:

a) Se não houver notificação do titular pelo Município com a antecedência mínima de quinze dias, da decisão de não renovação;

b) Se não houver manifestação do titular da intenção de não renovar até ao termo do prazo;

c) Se o objeto de licenciamento não obedecer a outras condicionantes contratualmente previstas, nomeadamente concessões com quiosques ou postos de combustíveis.

6 - A renovação a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas, devendo o interessado fazer o pagamento nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano.

7 - A licença renovada considera-se concedida nos termos e condições da licença inicial, sem prejuízo de atualização do valor da taxa devida.

 

Artigo D-2/22.º

Revogação

1 - As licenças podem ser revogadas sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não cumpra os princípios e critérios, normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado;

b) Imperativos de ordem pública devidamente justificados.

2 - A revogação da licença deve ser precedida de audiência prévia, com a antecedência mínima de dez dias, não conferindo direito a indemnização.

3 - A revogação da licença nos termos da alínea b) do n.º 1 implica a devolução do valor da taxa correspondente e já paga.

 

 

SECÇÃO IV

Deveres do Titular

 

Artigo D-2/23.º

Dever de conservação

1 - Sem prejuízo dos deveres impostos pelo artigo A-2/11.º, os titulares das licenças, meras comunicações prévias, autorizações e concessões devem proceder, com a devida periodicidade, à realização de obras de conservação no mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio, sujeitando-as a novo controlo prévio sempre que ocorra alteração dos materiais ou qualquer modificação da configuração ou da aparência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, carece de autorização prévia a realização de obras de conservação em elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio que pertençam ao Município.

3 - Constitui obrigação do titular da licença a manutenção de boas condições de higiene e limpeza do espaço público ocupado, bem como do espaço confinante quando neste houver impacto em razão da atividade desenvolvida.

 

Artigo D-2/24.º

Responsabilidade civil

A responsabilidade civil emergente da ocupação do espaço público ou da instalação da publicidade cabe aos respetivos proprietários e utilizadores.

 

 

SECÇÃO V

Concessão e Exploração de quiosques municipais

 

Artigo D-2/25.º

Objeto e âmbito de aplicação

A presente secção define as regras de concessão e exploração dos quiosques instalados em espaço público do Município de Braga.

 

Artigo D-2/26.º

Localização e instalação

1 - A localização para a instalação de quiosques é fixada no procedimento que lhe dá origem e publicitada através de editais.

2 - A instalação de novos quiosques deve obedecer a projeto previamente elaborado e disponibilizado pelo Município de Braga ou a projetos a apresentar pelos adjudicatários e que venham a ser aprovados pelo Município de Braga.

3 - A instalação de quiosques deve respeitar os princípios gerais e as regras e características gerais sobre a instalação de equipamento urbano ao nível do solo e espaço aéreo previstos nas normas legais e regulamentares em vigor.

 

Artigo D-2/27.º

Destino

1 - Os quiosques destinam-se ao exercício de atividades que tenham em vista a promoção do turismo ou a venda dos seguintes produtos:

a) Produtos de papelaria e tabacaria, (designadamente, jornais, revistas, outras publicações periódicas, esferográficas, postais, tabaco);

b) Artesanato;

c) Flores;

d) Lembranças;

e) Rebuçados, chicletes e afins.

2 - É proibida a prestação de serviços de restauração ou bebidas nos quiosques.

3 - Aplicam-se aos quiosques as proibições de venda previstas para a venda ambulante.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o Município pode autorizar a venda acidental, temporária ou contínua, de outros produtos ou artigos, sempre que o considerar oportuno ou conveniente.

 

Artigo D-2/28.º

Concessão dos Quiosques

1 - O prazo de concessão do direito de ocupação dos quiosques para os fins previstos no artigo anterior é de 15 anos, prorrogável por um período de 5 anos, em casos devidamente fundamentados.

2 - Caso o pretenda, o concessionário deve solicitar a prorrogação da concessão até noventa dias antes do seu termo.

3 - Os anteriores concessionários e os concorrentes que sejam portadores de qualquer anomalia ou deficiência física e que não disponham de quaisquer outros meios para prover à sua subsistência, gozam do direito de preferência, desde que, apresentando-se a concurso, posteriormente, aquando da adjudicação provisória, acompanhem o valor licitado mais elevado.

4 - A concessão do direito de ocupação dos quiosques efetua-se através do procedimento de hasta pública, nos termos constantes dos artigos seguintes.

 

 

SUBSECÇÃO I

Hasta pública

 

Artigo D-2/29.º

Decisão de início de procedimento

1 - A hasta pública dos quiosques é determinada por decisão da Câmara Municipal, ou, do seu Presidente, caso tenha havido delegação de competências.

2 - Com a decisão de início do procedimento, a Câmara, ou o Presidente da Câmara com competência delegada, pode determinar que os quiosques se destinem a fins diferentes dos mencionados no artigo D-2/27.º

 

Artigo D-2/30.º

Publicitação

1 - A hasta pública é publicitada com a antecedência mínima de 10 dias no site institucional do Município de Braga, bem como através de edital no Balcão Único e nos demais meios de comunicação considerados adequados.

2 - Do anúncio e do edital constam os seguintes elementos:

a) A identificação e localização dos quiosques que serão objeto de hasta pública;

b) O destino dos quiosques;

c) O valor base de licitação e dos respetivos lanços;

d) A modalidade de pagamento;

e) o local, data e hora da praça;

f) os critérios específicos para admissão de propostas;

g) outros elementos considerados relevantes.

 

Artigo D-2/31.º

Comissão que dirige o ato público

O ato público é dirigido por uma Comissão composta por três membros a designar pela Câmara Municipal, ou, pelo Presidente da Câmara Municipal com competências delegadas.

 

Artigo D-2/32.º

Participação

1 - Todos os participantes devem apresentar ao Presidente da Comissão, antes do início da licitação, o documento que os identifica.

2 - O interessado deve declarar a qualidade em que licita, nomeadamente, em nome próprio ou como mandatário, gestor de negócios ou representante de outrem, apresentando para o efeito documento comprovativo dessa qualidade.

 

Artigo D-2/33.º

Licitação

1 - As propostas são efetuadas por licitação verbal, aberto que seja o ato público.

2 - O primeiro lanço deve corresponder ao valor base de licitação anunciada, não podendo os lanços subsequentes ser de valor inferior ao referido no anúncio.

3 - A licitação termina quando o Presidente da Comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.

4 - Não havendo licitação considera-se o ato público deserto.

5 - Terminada a licitação elabora-se ata do ato público.

 

Artigo D-2/34.º

Adjudicação

1 - Terminada a licitação, a Comissão adjudica provisoriamente o quiosque a quem tenha oferecido o valor mais elevado, que procederá, de imediato, ao pagamento de 10 % do valor licitado, valor este que é convertido em receita municipal, salvo se a licitação ficar sem efeito por motivos imputáveis ao mesmo licitante.

2 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete à Câmara Municipal, ou, ao seu Presidente, caso tenha havido delegação de competências, devendo dela ser notificado o adjudicatário, no prazo de até 30 dias a contar da adjudicação provisória.

3 - Após notificação da adjudicação definitiva, o adjudicatário deverá proceder ao pagamento integral do valor licitado no prazo máximo de 10 dias, sendo, após pagamento, emitido o correspondente alvará.

4 - A Câmara Municipal ou o Presidente da Câmara com competência delegada, pode não adjudicar provisória ou definitivamente o quiosque, mediante fundamentação adequada, designadamente nos casos de violação dos princípios inerentes à realização da hasta pública.

5 - São fundamentos para a não adjudicação definitiva, designadamente, a existência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

6 - Se a não adjudicação definitiva se dever a motivo imputável ao Município, a importância recebida é restituída, acrescida de juros à taxa legal, caso tenham decorrido mais de 30 dias sobre o pagamento, sem necessidade de requerimento do interessado.

7 - Se a não adjudicação se fundamentar em motivo imputável ao adjudicatário, pode a Câmara Municipal ou o seu Presidente com competências delegadas, adjudicar provisoriamente o quiosque ao licitante que tiver efetuado o lanço de montante imediatamente inferior.

 

Artigo D-2/35.º

Ajuste Direto

1 - Os quiosques poderão ser adjudicados por ajuste direto, quando não tenham sido adjudicados, definitiva ou provisoriamente, por hasta pública.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o Município pode considerar todas as propostas apresentadas no prazo de um ano, contado da data da realização da hasta pública, com a faculdade de, a qualquer momento, dentro desse período, adjudicar à melhor proposta de entre as que tiverem sido apresentadas.

3 - Excecionalmente, os quiosques poderão ainda ser adjudicados por ajuste direto pelo prazo de um ano, renovável por igual período, nos casos em que, tratando-se de quiosque instalado em data anterior ao Regulamento de Quiosques de 1978, e ocupado ininterruptamente, o atual ocupante se encontre em situação de comprovada debilidade social e económica, e desde que tenha vindo a cumprir todas as restantes obrigações advenientes da concessão.

4 - O ajuste direto apenas pode ser efetuado se não se verificar nenhuma das condições constantes do n.º 5 do artigo anterior.

 

Artigo D-2/36.º

Taxas

A Taxa devida pela ocupação do quiosque consta da Tabela de Taxas e Licenças Municipais e o pagamento será efetuado mensalmente até ao dia 20 do mês anterior àquele a que respeitar a ocupação, através dos meios de pagamento previstos para o efeito.

 

 

SUBSECÇÃO II

Gestão dos Quiosques

 

Artigo D-2/37.º

Início da exploração

A concessão produz efeitos a partir da data de adjudicação definitiva, podendo o concessionário explorar o quiosque a partir dessa data.

 

Artigo D-2/38.º

Obrigações do Concessionário

1 - São obrigações do concessionário:

a) Proceder ao pagamento mensal das taxas devidas pela ocupação do quiosque;

b) Manter o quiosque e os demais equipamentos de apoio em perfeito estado de conservação, asseio e segurança, bem como manter a higiene do espaço circundante;

c) Suportar as despesas referentes à instalação de eletricidade e outras despesas inerentes à exploração;

d) Ser detentor dos seguros legalmente exigidos, nomeadamente o seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros;

e) Realizar as obras de conservação ou reparação que se tornem necessárias ou sejam ordenadas pelo Município, sempre mediante prévia comunicação ao Município;

f) Cumprir o horário fixado;

g) Proceder à entrega do quiosque, finda a concessão, livre de pessoas e bens, no mesmo estado em que lhe foi entregue, ressalvado o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização e do decurso do tempo.

 

Artigo D-2/39.º

Proibições

É interdito ao concessionário, sob pena de extinção da concessão:

a) Utilizar o quiosque para fins distintos do referido no anúncio da hasta pública;

b) Colocar no exterior do quiosque quaisquer objetos, sinalética ou equipamentos, sem autorização do Município;

c) Colocar em suporte comunicacional, designadamente uniformes, autocolantes, cartazes, desdobráveis, brochuras, panfletos, os termos: "i", "informações turísticas" (em qualquer idioma), "Mapa" (em qualquer idioma), "Mapa turístico" (em qualquer idioma), "Oficial" (em qualquer idioma), "Recomendado" (em qualquer idioma);

d) Fazer qualquer tipo de publicidade a entidades que promovam o turismo sem estarem devidamente legalizadas;

e) Manter o quiosque encerrado por um período superior a 30 dias, sem prévia autorização do Município.

 

Artigo D-2/40.º

Transmissão

1 - Com exceção do disposto no número seguinte, a concessão não pode ser transmitida, total ou parcialmente.

2 - Por morte do concessionário, a concessão pode transmitir-se ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens ou aos descendentes, se aquele ou estes, assim o requererem, nos 90 dias seguintes ao falecimento, não dando origem a contagem de novo prazo.

3 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau.

b) Entre descendentes do mesmo grau, abre-se licitação.

4 - Para efeitos dos números anteriores, juntamente com o pedido de averbamento, os interessados devem apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

a) Habilitação de herdeiros;

b) Declaração do cônjuge sobrevivo e/ou dos restantes herdeiros, que demonstre o seu desinteresse na manutenção da concessão, sendo caso disso.

 

Artigo D-2/41.º

Publicidade e ocupação do espaço público

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, bem como qualquer ocupação do espaço público promovida pelo concessionário está sujeita aos procedimentos e critérios previstos no presente Código.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a instalação de esplanada só pode ter uma área equivalente à área do quiosque.

 

Artigo D-2/42.º

Extinção da Concessão

1 - A concessão extingue-se:

a) Pelo decurso do prazo inicial;

b) Por morte ou extinção do concessionário, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo D-2/39.º;

c) Se o concessionário explorar o quiosque em violação de qualquer norma legal ou regulamentar, designadamente em violação do disposto nos artigos D-2/38.º e D-2/39.º;

d) Se o concessionário promover no quiosque atividades para as quais não possua licença ou autorização;

e) Se o concessionário não proceder ao pagamento das taxas devidas pela ocupação, por dois meses consecutivos ou por três meses interpolados;

f) Quando o concessionário, sem razão que o justifique, deixar de cumprir alguma das obrigações emergentes da presente Secção;

g) No caso de falência ou insolvência do titular;

h) Se qualquer dos seus elementos ou pertences for executado, fiscalmente ou de outra forma penhorados;

i) A não solicitação da transmissão prevista no n.º 2 do artigo D-2/40.º

2 - O direito de ocupação cessará, automaticamente, caso o Município de Braga necessite da área ocupada por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, designadamente, motivos de gestão urbanística ou de tráfego na via pública, ou ainda para instalação de infraestruturas, com notificação prévia de 30 dias.

3 - Nas situações previstas no número anterior, a Câmara Municipal ou, o seu Presidente, caso tenha havido delegação de competências, propõe um local alternativo para a instalação do quiosque, ficando o titular do direito de ocupação sujeito às demais condições do anúncio da respetiva hasta pública.

4 - A Câmara Municipal ou o seu Presidente com competências delegadas, em caso de extinção da concessão antes do decurso do seu prazo, por qualquer motivo e durante esse prazo, pode adjudicar a concessão aos licitantes posicionados imediatamente a seguir, convocando-os, para o efeito, pela sua ordem de classificação.

5 - Extinta a concessão, o concessionário deve imediatamente entregar o quiosque ao Município, no estado em que se encontrava à data do início da concessão.

6 - O incumprimento do disposto no número anterior confere ao Município o direito a tomar posse do quiosque sem necessidade de notificação prévia, imputando ao concessionário todos os custos daí decorrentes.

7 - Não sendo o quiosque entregue no estado em que se encontrava à data do início da concessão, ressalvado o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização e do decurso do tempo, o Município procederá à realização das obras necessárias, sendo da responsabilidade do concessionário o pagamento de tais obras.

8 - A extinção da concessão não confere ao concessionário o direito a receber nenhum dos valores já pagos.

 

Artigo D-2/43.º

Fiscalização

A Câmara Municipal de Braga ou o seu Presidente, caso tenha havido delegação de competências, reserva-se o direito de proceder a vistorias e inspeções dos quiosques, sem aviso prévio, a fim de verificar o cumprimento de normas e princípios legalmente estabelecidos.

 

Artigo D-2/44.º

Benfeitorias

As benfeitorias úteis ou voluptuárias realizadas sobre os quiosques consideram-se parte integrante destes, não sendo devida, pelo Município, aos concessionários, qualquer compensação ou indemnização pelas mesmas.

 

 

SUBSECÇÃO III

Disposições finais

 

Artigo D-2/45.º

Cedência de quiosques a entidades sem fins lucrativos

Independentemente das normas regulamentares fixadas, pode o Município de Braga, por razões de interesse público ou de cooperação com entidades sem fins lucrativos, ceder qualquer um dos quiosques, sob sua tutela, entretanto desocupados, a essas entidades, segundo regras ou condições a estipular pela Câmara Municipal.

 

Artigo D-2/46.º

Situações existentes

A concessão do direito de ocupação dos quiosques vigente à data da entrada em vigor do presente Código Regulamentar mantém-se em vigor até ao termo do respetivo prazo, sendo suscetível de renovação nos termos da presente Secção.

 

CAPÍTULO III

Ocupação do espaço público para execução de operações urbanísticas

 

Artigo D-2/47.º

Âmbito

1 - O presente Capítulo destina-se a regular as ocupações do espaço público para execução de operações urbanísticas.

2 - Inclui-se no número anterior, designadamente, a ocupação do espaço público com andaimes, vedações, gruas, guindastes, bombagens de betão, contentores, caldeiras, tubos de descargas, amassadouros e depósitos de entulhos e materiais.

3 - Fica igualmente abrangida pelo disposto no presente Capítulo a implantação de gruas em espaço privado, sempre que dessa implantação possa resultar que o perímetro da lança alcance o espaço público.

 

Artigo D-2/48.º

Procedimento

1 - As ocupações do espaço público para execução de operações urbanísticas encontram-se sujeitas a licenciamento que deve ser requerido com uma antecedência mínima de quinze dias relativamente à execução das mesmas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior a realização de obras ou trabalhos urgentes, motivados por situações de avaria ou rutura imprevisíveis, caso em que a entidade responsável fica obrigada a participar o facto por escrito ao município no prazo de 24horas.

3 - O prazo da licença de ocupação do espaço público para execução de operações urbanísticas não pode ser superior ao prazo definido no respetivo alvará de construção ou na comunicação prévia.

 

Artigo D-2/49.º

Requerimento

1 - O pedido de ocupação do espaço público para execução de operações urbanísticas deve ser efetuado:

a) Com a apresentação dos projetos das especialidades, caso estejam em causa operações urbanísticas sujeitas a licença;

b) Com a apresentação da comunicação prévia, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

2 - Do requerimento deve constar a indicação do pedido, em termos claros e precisos, bem como as seguintes menções:

a) Indicação da área a ocupar;

b) Duração da ocupação;

c) Descrição dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio;

d) Identificação do processo de obras a que respeita a pretensão, quando exista.

 

Artigo D-2/50.º

Elementos instrutórios

1 - O pedido de ocupação do espaço público para execução de operações urbanísticas deve ser acompanhado de:

a) Planta à escala de 1/100 ou superior, devidamente cotada e com a demarcação da área a ocupar;

b) Caso não exista processo de obras, planta de localização à escala de 1/5000, a fornecer pelo Município, mediante pagamento da correspetiva taxa, com indicação precisa da localização do prédio;

c) Caução, de apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e de apólice de seguro de responsabilidade civil.

 

Artigo D-2/51.º

Proibições de âmbito geral

A ocupação do espaço público para a execução de operações urbanísticas é proibida quando:

a) Provocar prejuízos para o trânsito, segurança de pessoas e bens e estética das povoações ou beleza da paisagem;

b) Decorrer de operação urbanística embargada, não licenciada ou não comunicada, exceto nas situações de salvaguarda de segurança pública;

c) Violar as normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) A ocupação ou a natureza dos materiais a manusear seja suscetível de danificar as infraestruturas existentes, salvo se for prestada caução.

 

Artigo D-2/52.º

Condições de ocupação

1 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo anterior e no Artigo D-2/5.º do presente Título, as ocupações do espaço público para execução de operações urbanísticas devem ainda obedecer às seguintes condições:

a) Restringir-se à ocupação estritamente necessária, de forma a não prejudicar o uso público a que os bens do espaço público se encontram afetos, designadamente o trânsito de veículos e de peões;

b) Instalar sinalização adequada, de forma a evitar qualquer tipo de acidente;

c) Cumprir as normas de segurança dos trabalhadores e do público;

d) Assegurar as condições normais de trânsito;

e) Garantir a limpeza do espaço ocupado.

2 - Sempre que da execução da obra possam resultar danos para os pavimentos das vias municipais ou sempre que qualquer circunstância especial o imponha, o Município pode solicitar uma garantia bancária no valor de 2 % sobre a estimativa dos encargos da operação urbanística.

 

Artigo D-2/53.º

Vedações

1 - É obrigatória, em todo o tipo de obras, a construção de vedações por meio da colocação de tapumes ou guardas, que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros.

2 - Na construção das vedações deve ser cumprida a legislação em vigor, nomeadamente quanto às normas de segurança.

3 - Sem prejuízo dos números anteriores os tapumes devem obedecer às seguintes condições:

a) Ser construídos em madeira ou material metálico, bem acabados e devidamente pintados;

b) Ter altura mínima de dois metros;

c) No caso de edifícios, a restante fachada do edifício objeto de obra, deve ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento, de forma a evitar a projeção de quaisquer resíduos ou poeiras para fora da área dos trabalhos;

d) As vedações devem ser bem amarradas a uma estrutura rígida de suporte, de forma a impedir que se soltem;

e) Sempre que a instalação de tapumes provoque uma redução dos níveis de iluminação pública para valores inferiores a 15 lux, o dono da obra deve instalar iluminação provisória;

f) Sempre que, com a instalação de um tapume, ficar no seu interior qualquer equipamento, como sejam boca-de-incêndio, placas de sinalização ou outros, deve o dono da obra instalar um equipamento equivalente do lado de fora, durante o período de ocupação, e nas condições a indicar pelo Município.

 

Artigo D-2/54.º

Ocupação de passeios

1 - Quando, para a execução da operação urbanística seja necessário ocupar parte de um passeio, deve ser garantida uma largura mínima remanescente de 1,00 m.

2 - Quando não seja possível dar cumprimento ao disposto no número anterior, devem ser construídos, se tal for viável, corredores cobertos para peões, com as dimensões mínimas de 1,00 m de largura e 2,20 m de pé direito, imediatamente confinantes com o limite da obra e vedados pelo exterior com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos, devendo os mesmos prever também a correspondente iluminação noturna.

3 - Caso existam andaimes sobre o corredor mencionado no número anterior, devem prever-se soluções que garantam a segurança e a comodidade, designadamente, através da sua delimitação e colocação de estrado 20 estanque ao nível do primeiro teto.

 

Artigo D-2/55.º

Colocação de andaimes

1 - A colocação de andaimes deve obedecer às prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil.

2 - Sempre que o andaime tenha uma altura superior a sete metros deve ser apresentada no Município a competente declaração de responsabilidade por técnico inscrito habilitado para o efeito.

3 - Na montagem de andaimes confinantes com a via pública é obrigatória a colocação de resguardos que evitem a queda de poeiras e outros materiais fora da zona dos mesmos.

 

Artigo D-2/56.º

Higiene e segurança

1 - Da ocupação do espaço público para execução de operações urbanísticas não pode resultar qualquer perigo para a higiene pública, nomeadamente pela propagação de poeiras ou odores.

2 - Sempre que os contentores ou similares se encontrem carregados, devem ser imediatamente esvaziados.

 

Artigo D-2/57.º

Proteção de árvores e mobiliário urbano

1 - As árvores, candeeiros e mobiliário urbano, que se encontrem junto à operação urbanística devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos.

2 - O Município pode determinar a retirada ou o reposicionamento do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem, transporte e recolocação.

 

Artigo D-2/58.º

Cargas e descargas em espaço público

1 - A ocupação do espaço público com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão é permitida nas seguintes condições:

a) Durante as horas de menor intensidade de tráfego, por período estritamente necessário à execução dos trabalhos;

b) Com colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima de 5,00 m em relação ao veículo estacionado.

2 - Imediatamente após os trabalhos referidos nos números anteriores é obrigatória a limpeza do espaço público.

 

Artigo D-2/59.º

Descarga e depósito de resíduos de construção e demolição

A descarga e depósito de resíduos de construção e demolição obedecem ao disposto na legislação aplicável.

 

Artigo D-2/60.º

Reparação dos danos no espaço público

1 - A reparação dos danos provocados no espaço público em consequência da execução de operações urbanísticas constitui encargo dos responsáveis pelas mesmas que, sem prejuízo da devida comunicação ao Município, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas, a partir da produção do dano.

2 - Ultrapassado o prazo previsto no número anterior, o Município pode substituir-se ao responsável, sem necessidade de aviso prévio, imputando-lhe depois os custos havidos com tal operação.

 

Artigo D-2/61.º

Remissão

1 - Com as devidas adaptações, é aplicável ao titular de uma licença de ocupação do espaço público para execução de operações urbanísticas, o disposto na secção IV do Capítulo anterior.

2 - No que não esteja especialmente previsto no presente Capítulo em matéria de licenciamento, aplica-se igualmente, com as devidas adaptações, o disposto na secção III do Capítulo II.

 

 

CAPÍTULO IV

Regime de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial

 

SECÇÃO I

Afixação e Inscrição de Mensagens Publicitárias de Natureza Comercial

 

Artigo D-2/62.º

Âmbito

1 - O presente Capítulo define o regime a que fica sujeita a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias visíveis ou audíveis do espaço público.

2 - Sempre que as mensagens publicitárias se encontrem afixadas ou inscritas em suportes publicitários que ocupem espaço público, deve simultaneamente ser respeitado o disposto no Capítulo II do presente Título, quanto aos regimes de ocupação do espaço público com mobiliário urbano.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em propriedade particular depende do consentimento do respetivo proprietário ou possuidor, devendo respeitar as normas em vigor sobre proteção do património arquitetónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

4 - Quando a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias respeite à realização de determinado evento, o promotor fica obrigado a proceder à sua remoção nas 48 horas seguintes.

 

Artigo D-2/63.º

Procedimento

Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, está sujeita a licenciamento e ao cumprimento dos critérios definidos no Anexo 5 ao presente Código Regulamentar, qualquer forma de publicidade que implique uma ocupação do espaço público ou deste seja visível ou audível.

 

Artigo D-2/64.º

Isenção

1 - Estão isentas de licenciamento e de qualquer controlo prévio devendo no entanto observar as condições previstas no presente Capítulo, bem como os critérios estabelecidos no Anexo 5:

a) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) As mensagens publicitárias de natureza comercial que ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitem os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;

c) As mensagens publicitárias com as mesmas características das da alínea anterior, ainda que não estejam em área contígua ao estabelecimento mas cujo suporte seja, ainda assim, abrangido pelo regime simplificado de ocupação do espaço público;

d) Qualquer publicidade cuja afixação seja imposta por disposição legal;

e) As mensagens publicitárias destinadas a informar o público de que se aceitam cartões de crédito ou outras formas de pagamento análogas;

f) As mensagens publicitárias destinadas à identificação e localização de farmácias, profissões médicas ou outros serviços de saúde desde que especifiquem apenas os titulares, horário de funcionamento ou especializações, estejam colocadas na fachada do estabelecimento e se limitem a uma mensagem por estabelecimento;

g) As mensagens publicitárias identificativas de escritórios de advogados, engenharia ou arquitetura desde que com a simples menção do nome, contacto e especializações, estejam colocadas na fachada do estabelecimento e se limitem a uma chapa identificativa por estabelecimento;

h) Anúncios de venda e arrendamento de imóveis colocados no próprio bem.

2 - As empresas municipais do Município de Braga estão isentas do licenciamento previsto no presente Capítulo, relativamente à atividade publicitária realizada em mobiliário urbano de que sejam proprietárias e quando sejam relativas a atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários, devendo todavia, comunicar ao Município, com dez dias de antecedência, as datas, locais e características da atividade publicitária.

3 - O caso previsto no número anterior depende da pronúncia expressa e favorável do Município acerca da sua conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor.

 

Artigo D-2/65.º

Proibições de âmbito geral

1 - Sem prejuízo do disposto no Artigo D-2/5.º, e independentemente de se encontrarem ou não sujeitas a licenciamento municipal é proibida qualquer afixação ou inscrição de mensagens publicitárias:

a) Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

i) Imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

ii) Imóveis contemplados com prémios de arquitetura;

iii) Edifícios a preservar ou elementos notáveis identificados em PMOT;

iv) Imóveis onde funcionem serviços públicos;

v) Edifícios religiosos ou cemitérios.

b) Quando possa causar danos irreparáveis nos elementos estruturais ou nos materiais de revestimento exterior dos edifícios;

c) Quando os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares, a obstrução de perspetivas panorâmicas ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

i) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

ii) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios, muros, vedações ou em qualquer outro mobiliário urbano;

iii) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

d) Quando as disposições, localização, dimensões, cores ou formatos possam confundir-se com a sinalização de tráfego rodoviário ou ferroviário;

e) Quando afetem ou prejudiquem:

i) A iluminação pública;

ii) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

iii) A circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida;

iv) A circulação de viaturas de socorro e de emergência;

v) A segurança de pessoas e bens;

vi) As zonas verdes e as árvores;

vii) O acesso e as vistas de imóveis contíguos.

f) Quando se localizem:

i) Em suportes de sinalização, sinais de trânsito, semáforos, postes e candeeiros de iluminação pública e mobiliário urbano público;

ii) Ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

iii) No interior de rotundas;

iv) Em recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos;

v) Nos abrigos de passageiros, salvo publicidade concessionada ou licenciada pelo Município.

g) Quando, situando-se no Centro Histórico, perturbe a correta leitura, quer das fachadas em que se insere, quer das fachadas da envolvente.

2 - Excetua-se da alínea a) do número anterior, a sinalética destinada à promoção turística, arquitetónica, patrimonial ou cultural do imóvel em causa.

 

 

SECÇÃO II

Outros meios de publicidade

 

Artigo D-2/66.º

Publicidade em unidades móveis publicitárias

1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por unidade móvel publicitária qualquer tipo de veículo, ligeiro ou pesado, ou reboque utilizado exclusivamente para o exercício da atividade publicitária.

2 - A difusão de publicidade em veículos está isenta de licenciamento em veículos afetos a estabelecimentos com sede ou filial no concelho e quando seja efetuada em benefício da entidade proprietária.

3 - A difusão de publicidade em veículos está sujeita a licenciamento:

a) Em veículos cujo proprietário tenha residência no concelho e quando seja efetuada em benefício de outra entidade que não detenha a posse do veículo, quer tenha sede ou filial no concelho ou não.

b) Em transportes coletivos ou automóveis de aluguer (táxis).

4 - As unidades móveis publicitárias somente podem fazer uso de material sonoro desde que respeitem os limites impostos pela legislação sobre ruído.

 

Artigo D-2/67.º

Restrições à Publicidade móvel

1 - Não é autorizada a afixação e inscrição de publicidade nos vidros, nem de forma a afetar a sinalização ou identificação do veículo.

2 - Não é autorizado o uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários.

3 - Só é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade em veículos, caso o estabelecimento que publicitem ou a atividade exercida pelo mesmo, se encontrem devidamente licenciados.

4 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos veículos.

5 - Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, a partir dos veículos.

 

Artigo D-2/68.º

Campanhas publicitárias de rua e afins

1 - As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de jornais, revistas, panfletos, distribuição de produtos, provas de degustação, ou outras ações promocionais de natureza comercial estão sujeitas a licenciamento.

2 - As formas de publicidade identificadas no número anterior obedecem às condições dispostas nos números seguintes e em Anexo ao presente Código.

3 - Só é autorizada a distribuição acima referida se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de rodagem.

4 - O período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de 5 dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade ou estabelecimento.

5 - É obrigatória a remoção de todos os jornais, panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 metros em redor dos locais de distribuição.

6 - Qualquer equipamento de apoio à distribuição de produtos ou dispositivos de natureza publicitária que implique ocupação do espaço público, não pode ter uma dimensão superior a 2 metros quadrados.

7 - O disposto no n.º 3 não é aplicável à distribuição de jornais e revistas gratuitas, cuja validade da licença consta expressamente do respetivo título.

8 - Em situações devidamente fundamentadas, a ponderar no âmbito do procedimento de licenciamento, poderão ser afixadas ou inscritas mensagens publicitárias em condições distintas das que se encontram previstas nos números anteriores.

 

 

SECÇÃO III

Regime transitório e remissão

 

Artigo D-2/69.º

Regime transitório

1 - O presente Título só é aplicável aos pedidos e comunicações registados após a sua entrada em vigor.

2 - As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente Título permanecem válidas até ao termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da conformidade com o presente Título.

3 - As licenças já emitidas pelo Município de Braga para os casos agora abrangidos pelo Regime Simplificado de Ocupação do Espaço Público são válidas até ao termo do seu prazo, devendo, depois desse momento, ser substituídas pela devida mera comunicação prévia ou autorização.

 

Artigo D-2/70.º

Remissão

Aplica-se ao presente Capítulo, com as devidas adaptações, o disposto na Secção III e na Secção IV do Capítulo II.

 

 

 

TÍTULO III

Propaganda política e eleitoral

 

Artigo D-3/1.º

Âmbito

O presente Título visa definir os critérios de localização e afixação de propaganda política e eleitoral, relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de qualificação do espaço público e de respeito pelas normas em vigor sobre a proteção do património arquitetónico, do meio urbanístico, ambiental e paisagístico, o que implica a observância dos critérios constantes dos artigos seguintes.

 

Artigo D-3/2.º

Locais de afixação

1 - A afixação de mensagens de propaganda é garantida nos locais que para o efeito venham a ser disponibilizados pela Câmara Municipal, através de edital, tendo subjacente critérios de equidade na distribuição dos mesmos.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, a afixação de propaganda política e eleitoral não é permitida no Centro Histórico de Braga, com a exceção dos cartazes que visem diretamente promover as candidaturas às eleições das freguesias localizadas naquela área.

3 - É proibida a afixação de propaganda nos abrigos dos transportes coletivos.

4 - É proibida, nos termos das disposições legais vigentes, a afixação de propaganda e a realização de inscrições murais em monumentos nacionais, edifícios das autarquias locais, edifícios religiosos, interior de quaisquer serviços e edifícios públicos, ou utilização como suporte de sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária.

 

Artigo D-3/3.º

Condicionamentos à afixação

1 - A afixação de mensagens de propaganda política e eleitoral fica sujeita ao cumprimento da lei.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular fica dependente do consentimento do respetivo proprietário ou possuidor, e deve respeitar as normas em vigor sobre proteção do património arquitetónico e meio urbanístico, ambiental e paisagístico, independentemente das normas especialmente previstas neste Título.

 

Artigo D-3/4.º

Remoção da propaganda

1 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada nos locais que lhes forem atribuídos até ao trigésimo dia subsequente ao ato eleitoral.

2 - Quando não procedam à remoção voluntária no prazo referido no número anterior, a Câmara Municipal ordena, precedendo notificação, a remoção das mensagens de propaganda, bem como os respetivos suportes publicitários, o que deve ser efetuado no prazo de 3 dias e procede ao embargo ou demolição das obras, quando contrárias às regras estabelecidas no presente Título.

3 - A Câmara Municipal substitui-se à entidade responsável, executando, a expensas das mesmas entidades, os respetivos trabalhos de remoção e de demolição, quando for caso disso, se os mesmos não forem efetuados voluntariamente.

4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção para os titulares dos meios ou suportes.

5 - As despesas resultantes da execução dos trabalhos referidos no n.º 3 devem ser liquidadas, pela entidade responsável, no prazo de 30 dias, a contar da notificação, sob pena de se proceder à cobrança coerciva, nos termos da lei.

 

 

TÍTULO IV

Redes de comunicações eletrónicas

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo D-4/1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Título aplica-se a todas as obras e trabalhos a realizar no domínio público municipal de Braga, com vista à instalação, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação das infraestruturas adequadas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.

2 - A existência, por via legal ou contratual, de um direito de ocupação e utilização do domínio público municipal não exime o respetivo titular da observância das disposições aplicáveis constantes do presente Título.

 

Artigo D-4/2.º

Comunicação Prévia

1 - A construção de infraestruturas adequadas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas encontra-se sujeita ao procedimento de comunicação prévia previsto no regime jurídico de urbanização e edificação.

2 - Sempre que a realização de obras e trabalhos no subsolo do domínio público municipal estiver conexa com uma operação urbanística sujeita a licenciamento ou a comunicação prévia, a apresentação do pedido deve ser efetuada paralelamente com a operação urbanística a que se reporta, designadamente nos casos e nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua versão atual.

3 - Sempre que no local existirem infraestruturas de telecomunicação em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) já instaladas, é obrigatória a sua utilização, desde que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar.

 

Artigo D-4/3.º

Apresentação da comunicação prévia

A apresentação de comunicação prévia para construção de infraestruturas adequadas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento em formulário adequado disponível para download no site do Município e é instruído com os elementos constantes do artigo D-4/10.º

 

Artigo D-4/4.º

Decisão sobre a comunicação prévia

Compete à Câmara Municipal no prazo máximo de 20 dias a contar da receção da comunicação prévia referida no artigo D-4/3.º:

a) Determinar o adiamento da instalação e funcionamento das infraestruturas pelas de comunicações eletrónicas, por um período máximo de 30 dias, quando, por motivos de planeamento e de execução das obras, pretenda condicionar a intervenção à obrigação de a anunciar de modo que outras empresas manifestem a sua intenção de aderir à intervenção;

b) Rejeitar a realização da obra quando existam infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, pertencentes ao domínio público, nas quais exista capacidade disponível que permita satisfazer as necessidades da empresa requerente.

 

Artigo D-4/5.º

Caução

1 - Após o interessado proceder à comunicação prévia nos termos do artigo anterior, deve ser prestada uma caução que se destina a garantir a reposição de pavimentos, espaços verdes e de utilização coletiva, quando existentes e a reparação das infraestruturas que sejam danificadas em consequência da intervenção.

2 - A caução prevista no número anterior destina-se a assegurar:

a) A boa execução das obras;

b) O reembolso das despesas suportadas pela Câmara Municipal em caso de substituição na execução das obras;

c) O ressarcimento por danos provocados durante a execução das obras.

3 - A caução é prestada através de garantia bancária, depósito bancário ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal, "on first demand" sob condição de atualização nos seguintes casos:

a) Reforço, por deliberação fundamentada, sempre que a mesma se mostre insuficiente para garantia de conclusão dos trabalhos, tenha havido prorrogação do prazo para conclusão das obras ou um agravamento relevante dos custos da obra em relação ao valor inicialmente orçamentado;

b) Redução, a requerimento do interessado, em conformidade com o andamento dos trabalhos.

4 - O montante da caução é igual ao valor orçamentado para a obra ou trabalhos a realizar e manter-se-á até à receção definitiva.

5 - Após a receção provisória dos trabalhos ou obras, a caução prevista no n.º 1 poderá, sendo caso disso, ser reduzida até 90 % do seu valor.

 

Artigo D-4/6.º

Obras e trabalhos urgentes

1 - As obras ou trabalhos cuja urgência exija a sua execução imediata podem ser iniciadas pelos operadores de subsolo antes da formulação do devido pedido de licenciamento, da emissão do respetivo alvará ou da apresentação de comunicação prévia.

2 - Nos casos previstos no número anterior o operador de subsolo que deu início à obra ou aos trabalhos deve, no primeiro dia útil seguinte, comunicar esse facto à Câmara Municipal, bem como, se for caso disso, praticar os atos necessários à sua legalização.

3 - São obras urgentes, para efeitos do presente Título:

a) A reparação de fugas de gás e de água;

b) A reparação de avarias de cabos elétricos ou de telecomunicações;

c) A desobstrução de coletores;

d) A reparação de infraestruturas cujo estado represente perigo ou cause perturbações graves no serviço a que se destinam.

 

Artigo D-4/7.º

Obras e trabalhos de pequena dimensão

1 - Não carecem de licenciamento municipal os trabalhos a executar pelos operadores que não envolvam a realização de obras ou a alteração de infraestruturas existentes.

2 - No caso previsto no número anterior, deve ser comunicada à Câmara Municipal, com o mínimo de quinze dias de antecedência, a data do início dos trabalhos.

3 - Aos trabalhos referidos no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, o procedimento de comunicação prévia, nomeadamente o constante do artigo D-4/10.º do presente Título.

4 - Os trabalhos referidos no presente artigo estão ainda sujeitos ao disposto no artigo D-4/5.º

 

Artigo D-4/8.º

Responsabilidade

1 - Os operadores e ou os respetivos empreiteiros são responsáveis, nos termos legais e contratuais, por quaisquer danos provocados à Câmara Municipal ou a terceiros decorrentes da execução dos trabalhos ou da violação do presente Título, a partir do momento que ocupem o espaço público para dar início aos mesmos.

2 - A atividade dos operadores e das empresas especializadas em obras que interferem com o subsolo é considerada uma atividade perigosa, para os efeitos vertidos no presente Título, uma vez que tem ínsita ou envolve uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes atividades em geral, pela sua natureza e meios utilizados.

3 - A existência de danos nas infraestruturas existentes deverá ser comunicada às entidades competentes, para os efeitos tidos por convenientes.

 

 

CAPÍTULO II

Atribuição de Direitos de Passagem em Domínio Público às Empresas de Comunicações Eletrónicas

 

Artigo D-4/9.º

Âmbito

O presente Capítulo institui procedimentos transparentes e não discriminatórios, no que respeita ao exercício do direito de utilização do domínio público por parte das empresas de comunicações eletrónicas.

 

Artigo D-4/10.º

Do Pedido

1 - O procedimento de atribuição de direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio público municipal é instruído em conformidade com o disposto nos números seguintes do presente artigo e em simultâneo com a comunicação prévia prevista no artigo D-4/2.º

2 - O pedido de atribuição de direito de passagem em bens de domínio público municipal para construção e instalação de infraestruturas adequadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento e é instruído pelos seguintes elementos, sem prejuízo de outros que se considerem relevantes:

a) Ficha técnica contendo a identificação da obra, dos intervenientes e das características técnicas gerais;

b) Memória descritiva e justificativa, a qual contém a identificação da categoria da obra, para além de todas as opções tomadas face à especificidade da intervenção, todas as informações e esclarecimentos necessários à interpretação do projeto, nomeadamente quanto à sua conceção, natureza, importância, função, cuidados a ter com os materiais a utilizar e proteção de pessoas e instalações;

c) Planta topográfica de localização (escala maior ou igual a 1:5000);

d) Extratos das plantas do ordenamento e condicionantes do PDMB;

e) Inscrição nos esquemas das capacidades dos dispositivos, dimensões e tipos de condutas e câmaras de visita, capacidade dos cabos e classe ambiental considerada, nos termos da legislação vigente e regulamentação aprovada pelo ICP-ANACOM;

f) Esquema da rede de tubagem onde devem ser referenciados todos os tipos de formação, quantidades e comprimentos dos troços da rede de tubagem, numeração e tipos das câmaras de visita;

g) Planta de implantação da rede de tubagem à escala 1:500;

h) Plantas desenhadas contendo a representação dos pormenores necessários à perfeita compreensão, implantação e execução da obra;

i) Diagrama da localização dos armários de telecomunicações, salas técnicas, armários, bastidores, ou simplesmente caixas de passagem, caso o projetista conheça;

j) Lista de material, com indicação dos modelos e tipos a instalar, devendo ser indicadas as respetivas marcas dos materiais, salvaguardando, no entanto, a existência de equivalências e ainda medições, mapas de quantidades e orçamento;

k) Entrega dos elementos necessários ao registo em formato eletrónico da georreferenciação da rede de tubagem;

l) Termo de responsabilidade e elementos de identificação do projetista (cf. modelo), bem como declaração comprovativa da habilitação legal nos termos do previsto da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho;

m) Termo de responsabilidade do diretor da obra (cf. modelo), bem como declaração comprovativa da habilitação legal, nos termos do previsto da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho;

n) Livro de obra;

o) Alvará de construção e declaração do titular do alvará;

p) Seguro de acidentes de trabalho e declaração do titular da apólice de seguro (cf. modelo);

q) Plano de segurança e saúde com termo de responsabilidade de técnico habilitado para elaboração e subscrição de projetos de arquitetura;

r) Plano de trabalhos arqueológicos aprovado pelos órgãos da tutela, caso os trabalhos ou obras a realizar se localizem em área de proteção arqueológica, como tal definida no Capítulo III, Secção II do presente Título;

s) Comprovativo da entrega do montante referente à taxa municipal de direitos de passagem, cobrada no ano anterior ao do pedido.

3 - A simbologia a utilizar nas peças desenhadas é idêntica à indicada nos anexos do manual de infraestruturas de telecomunicação em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) elaborado e aprovado pelo ICP-ANACOM, e deve ter as dimensões mínimas necessárias que permitam a sua fácil interpretação, sem perturbar a leitura, e outras informações existentes nas plantas e peças desenhadas.

4 - A atribuição do direito de passagem verifica-se mediante aprovação do pedido pela Câmara Municipal, no prazo máximo de 20 dias, contados na sequência da receção do pedido.

5 - A não rejeição da comunicação prévia corresponde à atribuição do direito de passagem.

6 - A apresentação do pedido de atribuição dos direitos de passagem em bens do domínio público municipal está sujeita ao pagamento de taxa prevista na Tabela de Taxas anexa ao presente Código Regulamentar.

 

Artigo D-4/11.º

Da Reserva de Espaço

1 - A reserva de espaço nas condutas e outras infraestruturas de propriedade municipal é efetuada em função do respetivo limite de capacidade.

2 - As ligações para uso exclusivo do Município, no âmbito dos sistemas nacional, regional ou municipal de proteção civil ou equiparados, prevalecem sobre as demais.

3 - O deferimento do acesso fica condicionado à exequibilidade concreta da pretensão, em função da real capacidade da infraestrutura, aferida no momento da concretização da instalação por parte do respetivo operador/requerente.

4 - As consequências decorrentes da situação prevista no número anterior, são imputáveis, exclusivamente, ao respetivo operador/requerente.

 

Artigo D-4/12.º

Da Responsabilidade e Caução

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo D-4/8.º, todas as infraestruturas que venham a ser danificadas por intervenção para instalação e/ou reparação de tubos, cabos, condutas, caixas de visita, postes, equipamentos e outros recursos devem ser reparadas, repostas ou reconstruídas, pela empresa de comunicações eletrónicas interveniente ou por quem efetue os trabalhos por conta desta.

2 - A caução é prestada nos termos do n.º 1 do artigo D-4/5.º

 

Artigo D-4/13.º

Normas Técnicas

1 - Os procedimentos de desobstrução de infraestruturas e as Normas Técnicas sobre a utilização das mesmas constam do manual de infraestruturas de telecomunicação em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR), vigente, aprovado pelo ICP-ANACOM, que integra o presente Título para todos os efeitos legais.

2 - As disposições constantes do Capítulo III do presente título aplicam-se subsidiariamente ao disposto no número anterior.

 

Artigo D-4/14.º

Anúncio Prévio

O anúncio prévio destinado a captar a adesão à intervenção a realizar de outras empresas de comunicações eletrónicas que, na mesma área, pretendam instalar infraestruturas de suporte a sistemas e equipamentos das suas redes efetua-se através da inserção de aviso no site do Município e publicitação edital nos locais de estilo.

 

 

CAPÍTULO III

Execução dos Trabalhos

 

SECÇÃO I

Disposições Gerais

 

Artigo D-4/15.º

Proibição de interferência em outras redes

1 - Na execução dos trabalhos não é permitida qualquer interferência nas redes sob a responsabilidade de terceiras entidades, sem a prévia autorização destas.

2 - Nos casos em que a intervenção interfira com a rede de abastecimento de água ou de saneamento municipal e outras infraestruturas, a execução dos trabalhos deve ser antecedida de autorização das entidades respetivas, autorização que deve ser colhida pelo interessado.

3 - Sempre que entenda conveniente, o Município pode solicitar a presença de um técnico representante dos operadores responsáveis pelas demais redes existentes no local de execução dos trabalhos para acompanhamento e assistência aos mesmos.

4 - O disposto no n.º 2 pode ser aplicável, em casos excecionais, com as devidas adaptações, à junção do traçado da rede de outros operadores que intervenham na área.

 

Artigo D-4/16.º

Regime de execução

1 - Até quinze dias antes do início dos trabalhos, o operador informa o Município dessa intenção, através de comunicação escrita.

2 - Antes do início dos trabalhos será efetuada uma vistoria pelos competentes serviços municipais ao local, a fim de efetuar uma análise patológica dos pavimentos.

3 - A execução dos trabalhos é acompanhada pelos competentes serviços municipais e é efetuada em regime noturno, sem prejuízo do Município impor a sua execução em regime diurno, ou autorizá-la, a requerimento do operador responsável pela execução dos trabalhos.

4 - Em todos os locais do espaço público municipal onde se realizem obras ou trabalhos deverão ser colocadas, em local bem visível, placas identificativas das entidades ou serviços a quem respeitem as obras ou trabalhos, bem como o nome do responsável, alvará exigido, tipo de obra ou trabalho e data prevista para a sua conclusão.

5 - Em função da sua repercussão no sistema viário fundamental, o Município determinará quais os arruamentos em que, em períodos previamente estabelecidos, será interdita a realização de obras ou trabalhos no espaço público municipal.

6 - Independentemente dos casos previstos na lei, o Município poderá também interditar a realização de obras ou trabalhos em que, pela sua natureza, localização, extensão, duração ou época de realização, se prevejam situações lesivas do ambiente urbano, da segurança dos utentes ou da circulação na via pública.

7 - A entidade respetiva será responsável pela instalação de sinalização, de acordo com o prescrito na legislação aplicável, designadamente no Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro (regime da sinalização temporária de obras e obstáculos na via pública), devendo ainda ser colocadas passadeiras metálicas amovíveis em extensões não superiores a 20.00 m, com os respetivos corrimões de apoio e proteção.

 

Artigo D-4/17.º

Condições específicas

1 - O traçado da vala deve ser feito através das baías de estacionamento e passeios ou em novos locais a indicar pela fiscalização. As terras provenientes da escavação serão baldeadas e retiradas do local para depósito, não sendo permitida a sua reutilização, por se tratar de terra vegetal.

2 - Os pavimentos deverão ser repostos nas condições existentes, ficando sujeitos a alterações pontuais indicadas pela fiscalização.

3 - Sendo intervencionados pavimentos betuminosos, estes deverão ser cortados com serra mecânica, com traçado retilíneo.

4 - O preenchimento da vala será feito com tout-venant, compactado por camadas sucessivas de 0,20 m, camada de "Binder" betuminosa de 0,12 m.

5 - Será feita fresagem de 0,60 m, nos dois lados da vala e aplicada a camada de desgaste de 0,06 m em toda a largura, após a aplicação das respetivas regas de colagem (duas), à taxa de 0,75kg/cm2, com emulsão do Tipo ECR-1.

6 - Nos pavimentos em calçada, a repavimentação deverá ser feita sobre almofada de areia de 0,10 m incluindo a respetiva compactação por camadas, regadas e comprimidas.

7 - Os materiais deverão respeitar as características do existente tanto quanto à estereotomia como à homogeneização da textura e dos lotes (cozedura).

8 - Nas travessias, devem ficar negativos com a vista a futuras passagens, e as valas deverão ser preenchidas com betão B15.

 

Artigo D-4/18.º

Continuidade dos trabalhos

1 - É proibida a interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos, exceto quando ditada por motivos de força maior.

2 - A interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos, bem como os seus motivos, deve ser comunicada ao Município, até ao dia seguinte ao da sua ocorrência.

3 - É obrigatória a reposição provisória do pavimento quando ocorra a interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos por tempo indeterminado.

4 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Município poderá, a expensas do operador, repor de imediato o pavimento.

5 - A caução prestada nos termos do disposto no artigo D-4/5.º poderá ser acionada, caso o operador não satisfaça voluntariamente, dentro do prazo para tal estabelecido, o pagamento das despesas decorrentes da reposição do pavimento.

 

Artigo D-4/19.º

Danos provocados durante a execução dos trabalhos

1 - Quaisquer infraestruturas destruídas ou danificadas durante a execução dos trabalhos devem ser substituídas ou reparadas com a maior brevidade possível.

2 - A existência dos danos referidos no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao Município e ao respetivo operador.

 

Artigo D-4/20.º

Limpeza da área de trabalhos

Todos os materiais removidos durante a execução dos trabalhos devem ser imediatamente retirados do local, observando, para tal, o disposto no Título I, da Parte C, deste Código Regulamentar (Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública).

 

Artigo D-4/21.º

Outras Obrigações

1 - A execução de trabalhos ao abrigo do presente Título está sujeita ao pagamento das taxas devidas pela respetiva realização, designadamente a taxa prevista para a apresentação da comunicação prévia e a respeitante à ocupação do espaço público por motivo de obras, todas da Tabela de Taxas em vigor, anexa ao Código.

2 - Pelo direito de passagem nos bens do domínio público e privado municipal são devidas taxas, de acordo com o previsto no artigo 106.º da Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - Os operadores deverão, até ao dia 31 de março de cada ano, fazer prova do montante total liquidado e cobrado a título de taxa municipal de direitos de passagem, bem como da sua entrega ao Município.

4 - A não entrega das taxas relativas ao direito de passagem em bens do domínio público municipal atempadamente, implica o indeferimento do pedido a que se refere o artigo D-4/10.º, sem prejuízo da contraordenação a que houver lugar.

 

 

SECÇÃO II

Execução de obras em locais abrangidos por proteção arqueológica

 

Artigo D-4/22.º

Património arqueológico

Entende-se por património arqueológico os depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios urbanizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, quer estejam localizados em meio rural ou urbano, no solo, subsolo ou em meio aquático.

 

Artigo D-4/23.º

Execução de trabalhos ou obras

1 - A execução de quaisquer trabalhos ou obras em local abrangido por proteção arqueológica carece de parecer prévio dos serviços de arqueologia do Município.

2 - O Município determina a suspensão imediata de todas as operações urbanísticas onde se tenha verificado a existência de vestígios arqueológicos, ficando as entidades públicas e privadas envolvidas obrigadas a adotar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.

3 - O Município condiciona a prossecução de quaisquer obras à adoção pelos respetivos promotores junto das autoridades competentes das alterações ao projeto aprovado capazes de garantir a salvaguarda total ou parcial das estruturas arqueológicas descobertas no decurso dos trabalhos de acordo com o previsto na legislação aplicável.

 

Artigo D-4/24.º

Obrigações dos promotores

Os promotores das obras ou trabalhos são obrigados a suportar os custos das operações de arqueologia preventiva e de salvaguarda.

 

 

CAPÍTULO IV

Garantia da Obra

 

Artigo D-4/25.º

Prazo

O prazo de garantia da obra é de cinco anos, contados a partir da data da receção provisória.

 

Artigo D-4/26.º

Obras defeituosas

1 - As obras que apresentem defeitos durante o período de garantia devem ser retificadas dentro do prazo a estipular pelo Município.

2 - Em caso de incumprimento da intimação do Município para efeitos do número anterior, este pode diligenciar a eliminação dos defeitos, sendo os correspondentes encargos imputados ao operador responsável pela execução da obra, acionando, nomeadamente e sendo caso disso, a correspondente caução.

 

Artigo D-4/27.º

Receção da obra

1 - A receção da obra pelo Município depende de requerimento do interessado, acompanhado dos termos de responsabilidade do diretor da obra e do responsável pela execução da obra, bem como o livro de obra devidamente preenchido, a efetuar nos 30 dias seguintes à execução da obra.

2 - A receção é precedida de vistoria a realizar pelo Município e por um representante do requerente.

3 - Na sequência do disposto no número anterior é lavrado o respetivo auto de receção.

4 - Face ao resultado da vistoria para a receção da obra, o Município pode deliberar no sentido de prescindir, total ou parcialmente, do montante da caução prestada nos termos do n.º 1 do artigo D-4/5.º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

5 - As infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) são recebidas pelo Município nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e do presente Título.

 

 

CAPÍTULO V

Embargo

 

Artigo D-4/28.º

Embargo da obra

1 - O Presidente da Câmara Municipal deve determinar o embargo de quaisquer obras que não tenham sido objeto de comunicação prévia, bem como das que violem disposições do presente Título, observando-se, para tal, as disposições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - Embargada a obra, esta deve ser mantida em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.

 

 

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

 

Artigo D-4/29.º

Cadastro das infraestruturas instaladas

1 - Sempre que for solicitado, os operadores de subsolo devem fornecer ao Município as plantas de cadastro das infraestruturas instaladas no domínio público municipal, devidamente atualizadas, em formato digital e georreferenciadas.

2 - O Município disponibiliza, nos termos legais, a informação referente às infraestruturas aptas a alojar redes de comunicações eletrónicas.

 

Artigo D-4/30.º

Coordenação e colaboração

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo D-4/14.º, os operadores que intervenham ou pretendam intervir no domínio público municipal de Braga, devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, entre si e com o Município, a fim de se evitar a repetição de obras no mesmo local.

2 - Para os efeitos do número anterior, os operadores devem comunicar ao Município, até ao dia 31 de outubro, quais as intervenções cuja planificação e execução estejam previstas para o ano civil subsequente.

3 - O disposto no presente artigo é aplicável às obras promovidas por todas as entidades, no âmbito das suas competências.

 

Artigo D-4/31.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Título quanto ao que a comunicações eletrónicas se reporte, regem as disposições Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações vigentes e o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e do recurso à legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente Título são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

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