PARTE C
Ambiente
TÍTULO I
Resíduos sólidos urbanos e limpeza pública
Alterado pelo:
Edital nº 133/2020 - DR 2ª SÉRIE – nº 16 de 23/01/2020 – Declaração de Retificação nº 146/2020 – DR 2ª Série de 17/02/2020 do EM VIGOR DESDE 13/02/2020 – que aprovou o novo REGULAMENTO DO SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS DE BRAGA
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
REVOGADO PELO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS DE BRAGA
CAPÍTULO II
Tipos de resíduos sólidos
REVOGADO PELO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS DE BRAGA
CAPÍTULO III
Sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos
REVOGADO PELO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS DE BRAGA
CAPÍTULO IV
Remoção de resíduos sólidos urbanos
REVOGADO PELO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS DE BRAGA
CAPÍTULO V
Limpeza de espaços públicos e privados
Artigo C-1/25.º
Limpeza de áreas exteriores de estabelecimento e estaleiros de obras
1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas com bares, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares, a limpeza diária desses espaços, ou sempre que tal seja necessário.
2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas exteriores adstritas, quando existam resíduos provenientes da atividade que desenvolvem.
3 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de pó e terra, para além da remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, bem como a sua valorização e eliminação.
4 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras evitarem que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à implantação das mesmas conspurquem a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento de coima graduada.
Artigo C-1/26.º
Limpeza de terrenos privados
1 - Nos terrenos confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.
2 - Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal suscetíveis de afetar a salubridade dos locais ou provocar risco de incêndio.
3 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a deposição, em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.
4 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados, sempre que os serviços competentes entendam existir perigo de salubridade ou de incêndio, serão notificados a removê-los, no prazo que vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respetiva coima, a Câmara Municipal de Braga se substituir aos responsáveis na remoção, debitando aos mesmos as respetivas despesas.
5 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, e a manter as vedações em bom estado de conservação.
6 - Os muros terão a altura mínima de 1,20 m e a máxima de 2 m, sendo permitido elevá-los com grades, rede de arame não farpado e sebe viva.
7 - As vedações de madeira terão a altura de 2 m e serão constituídas por tábuas perfeitamente unidas e em bom estado.
8 - Em alternativa aos n.os 5, 6 e 7, poderão os proprietários ou detentores de terrenos não edificados mantê-los sem vedações, desde que os preservem sem resíduos e sem vegetação suscetível de criação de ambientes insalubres ou capazes de alimentar incêndios.
Artigo C-1/27.º
Limpeza de espaços interiores
1 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis e maquinaria usada sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, o que será verificado pela Autoridade de Saúde, se for caso disso.
2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Braga notificará os proprietários ou detentores infratores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.
3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo nesse caso encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.
CAPÍTULO VI
Exercício da atividade de recolha seletiva por entidades privadas
REVOGADO PELO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS DE BRAGA
CAPÍTULO VII
Remoção de resíduos sólidos especiais
REVOGADO PELO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS DE BRAGA
CAPÍTULO VIII
Tarifário
REVOGADO PELO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS DE BRAGA
CAPÍTULO IX
Disposições finais
REVOGADO PELO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS DE BRAGA
TÍTULO II
Espaços verdes
REVOGADO PELO REGULAMENTO DE GESTÃO DO ARVOREDO EM MEIO URBANO E DOS ESPAÇOS VERDES DO MUNICÍPIO DE BRAGA
TÍTULO III
Animais
Revogado pelo:
Aviso nº 5616/2023, - DR 2ª SÉRIE – nº 54 de 16/03/2023 – EM VIGOR DESDE 06/04/2023 – que aprovou o novo REGULAMENTO DO BEM ESTAR ANIMAL DE BRAGA
Versão original:
(consultar documento autónomo)