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Município | Câmara Municipal | Código Regulamentar | Índice - Por partes/matérias

PARTE A

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

Disposições e princípios gerais

 

Artigo A-1/1.º

Objeto do Código

1 – O presente Código consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Braga nos seguintes domínios:

a) Urbanismo;

b) Ambiente;

c) Gestão do espaço público;

d) Intervenção municipal sobre o exercício de atividades económicas;

e) Intervenção municipal sobre a atividade social, cultural, recreativa e desportiva;

f) Equipamentos Municipais;

g) Taxas e outras receitas municipais;

h) Fiscalização e sancionamento de infrações.

2 – Esta codificação não prejudica a existência, nos domínios referidos, de disposições regulamentares complementares ao Código, nele devidamente referenciadas.

 

Artigo A-1/2.º

Objeto da Parte A

A Parte A consagra:

a) No Título I, os princípios gerais inspiradores do Código, que, para além dos princípios gerais de fonte constitucional e legal, devem orientar o Município no desenvolvimento da sua atividade;

b) No Título II, as disposições comuns aplicáveis aos vários procedimentos

Alterado pelo:

Regulamento n.º 1145/2024 – DR 2ª SÉRIE – nº 197 de 10/10/2024

Versão original:

«A Parte A consagra:

a) No Título I, os princípios gerais inspiradores do Código, que, para além dos princípios gerais de fonte constitucional e legal, devem orientar o Município no desenvolvimento da sua atividade;

b) No Título II, as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de licenciamento, autorização e comunicação de atividades económicas.»

 

Artigo A-1/3.º

Prossecução do interesse público

1 – Toda a atividade municipal se dirige à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.

2 – Incumbe ao Município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Código e demais regulamentação aplicável.

 

Alterado pelo:

Regulamento n.º 1145/2024 – DR 2ª SÉRIE – nº 197 de 10/10/2024

Versão original:

«Princípios gerais

A atividade administrativa municipal rege-se pelos princípios especialmente previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA), bem como pelo disposto nos artigos seguintes.»

 

 

Artigo A-1/4.º

Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos

REVOGADO pelo Regulamento n.º 1145/2024 – DR 2ª SÉRIE – nº 197 de 10/10/2024

 

Artigo A-1/5.º

Desburocratização e celeridade

1 – A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Município disponibiliza um serviço de atendimento multicanal, que integra quatro canais de atendimento: presencial, online, telefónico e correio postal, através dos quais os munícipes podem obter informações gerais, submeter os seus pedidos, saber do andamento dos seus processos e apresentar reclamações e sugestões.

3 – Tendo em conta que o Município disponibiliza uma plataforma online, não poderão ser apresentados pedidos por correio eletrónico.

4 – O Município poderá alterar os canais de atendimento, sempre que o considere fundamentadamente necessário.

 

Alterado pelo:

Regulamento n.º 1145/2024 – DR 2ª SÉRIE – nº 197 de 10/10/2024

Versão original:

«1 – A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.

2 – O Município disponibiliza um serviço de atendimento por via presencial e um serviço informativo por via eletrónica, através dos quais, conforme o caso, os munícipes podem obter informações gerais, ter acesso a formulários de requerimentos, apresentar os seus pedidos, reclamações e sugestões e saber do andamento dos seus processos.»

 

Artigo A-1/6.º

Gestor do procedimento

1 – A fim de garantir o cumprimento dos princípios previstos no artigo anterior, cada procedimento é acompanhado por um gestor ou responsável pelo procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação procedimental e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.

2 – A identidade do gestor do procedimento é comunicada ao requerente no momento da apresentação do requerimento e, em caso de substituição, o interessado é notificado da identidade do novo gestor.

 

Alterado pelo:

Regulamento n.º 1145/2024 – DR 2ª SÉRIE – nº 197 de 10/10/2024

Versão original:

«1 – A fim de garantir o cumprimento dos princípios previstos no artigo anterior, cada procedimento é acompanhado por um gestor ou responsável pelo procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação procedimental e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.

2 – A identidade do gestor do procedimento é comunicada ao requerente oportunamente, e, em caso de substituição, o interessado é notificado da identidade do novo gestor.»

 

Artigo A-1/7.º

Regulamentação dinâmica

1 – A atividade municipal procura assegurar a resposta adequada às exigências que decorrem da evolução do interesse público, designadamente através da permanente atualização do disposto neste Código, que pode passar pelo alargamento do seu âmbito de regulação a matérias nele não contempladas.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara designa, no âmbito do Departamento Jurídico municipal, um Gestor/Coordenador do Código Regulamentar do Município de Braga, ao qual incumbe assegurar a permanente atualização do Código, em conformidade com a evolução do quadro legal aplicável e das necessidades a que o Município deva autonomamente dar resposta.

3 – O Gestor/Coordenador do Código atua em permanente articulação com os diferentes serviços municipais, cumprindo-lhe assegurar a adequada integração no Código das propostas setoriais que deles provenham, tanto de alteração como de introdução da regulação de novas matérias, assim como recolher contributos de âmbito geral para o aperfeiçoamento do regime nele consagrado.

 

Alterado pelo:

Regulamento n.º 1145/2024 – DR 2ª SÉRIE – nº 197 de 10/10/2024

Versão original:

«A atividade municipal procura assegurar a resposta adequada às exigências que decorrem da evolução do interesse público, designadamente através da permanente atualização do disposto neste Código, que pode passar pelo alargamento do seu âmbito de regulação a matérias nele não contempladas.»

 

Artigo A-1/8.º

Objetividade e justiça

O relacionamento do Município com os particulares rege-se por critérios de objetividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações municipais e da determinação dos ilícitos e atualização do montante das correspondentes sanções.

 

Aditado pelo:

Regulamento n.º 1145/2024 – DR 2ª SÉRIE – nº 197 de 10/10/2024

 

Artigo A-1/9.º

Proteção de Dados

1 – A atividade municipal rege-se pelos princípios da proteção de dados, que se aplicam a qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, designadamente:

a) Identificação do requerente pela indicação do nome ou designação, domicílio ou sede, bem como, dos números de identificação civil e identificação fiscal ou número de matrícula da conservatória do registo comercial;

b) Princípio da transparência - as informações relacionadas com o tratamento de dados pessoais pelo Município são de fácil acesso e compreensão pelos particulares;

c) Princípio da minimização dos dados - os dados pessoais objeto de tratamento pelo Município são adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário para a prossecução do interesse público e a satisfação dos interesses dos particulares;

d) Princípio da confidencialidade e da integridade - os dados pessoais serão de acesso limitado aos trabalhadores do Município que tenham necessidade de os conhecer no exercício das suas funções, na estrita medida do necessário para a prossecução das finalidades para as quais os dados pessoais foram recolhidos ou para finalidades compatíveis com o(s) propósito(s) inicial(is).

2 – Para efeitos do cumprimento do princípio da transparência, o Município elabora e disponibiliza a sua política de privacidade no seu site institucional que define, designadamente, os dados pessoais recolhidos pelo Município, as finalidades para que são utilizados, os princípios que orientam esta utilização e quais os direitos que assistem aos cidadãos/ titulares de dados. A política de privacidade é objeto de uma atualização dinâmica.

 

Aditado pelo:

Regulamento n.º 1145/2024 – DR 2ª SÉRIE – nº 197 de 10/10/2024

 

TÍTULO II

Disposições e princípios Comuns

Artigo A-2/1.º

Apresentação de requerimento

1 – O procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a solicitação dos interessados.

2 – Os requerimentos dos interessados devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, a quem, salvo disposição legal em contrário, corresponde a competência para decidir sobre todas as pretensões a que se refere o presente Código, com a faculdade de delegação e subdelegação nos termos da lei.

 

Alterado pelo:

Regulamento n.º 1145/2024 – DR 2ª SÉRIE – nº 197 de 10/10/2024

Versão original:

«1 – Salvo o disposto em lei ou em parte especial do presente Código, qualquer pretensão dos munícipes deverá ser dirigida, mediante requerimento, ao Presidente da Câmara Municipal de Braga, a quem, salvo disposição legal em contrário, corresponde a competência para decidir todas as pretensões a que se refere o presente Código.

2 – Os requerimentos deverão ser apresentados por escrito ou, nos casos em que a lei o admita, verbalmente, através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo site institucional, ou através do Balcão Único Eletrónico, quando aplicável.

3 – Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, publicado no site institucional do Município, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo e instruídos com todos os documentos aí elencados.»

 

Artigo A-2/2.º

Requerimento eletrónico

Os requerimentos apresentados eletronicamente devem conter o formato definido, para cada caso, no site institucional do Município.

 

Artigo A-2/2-A.º

Forma de apresentação dos requerimentos

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os requerimentos podem ser apresentados por escrito ou verbalmente através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo site institucional.

2 – De forma a garantir a igualdade no acesso aos serviços da Administração, o Município do Braga disponibiliza um serviço de atendimento assistido aos munícipes para a submissão dos requerimentos por meios eletrónicos.

 

Aditado pelo:

Regulamento n.º 1145/2024 – DR 2ª SÉRIE – nº 197 de 10/10/2024

 

Artigo A-2/3.º

Requisitos comuns do requerimento

1 – Para além dos demais requisitos, em cada caso previstos na lei ou regulamento municipal, e sem prejuízo do dever do cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, todos os requerimentos devem conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente pela indicação do nome ou designação;

b) Domicílio;

c) Número de Identificação Civil e validade ou Código de Certidão Comercial Permanente;

d) Número de identificação fiscal ou Número de Identificação de Pessoa Coletiva;

e) Contacto telefónico e/ou eletrónico;

f) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

g) Identificação clara e precisa do pedido;

h) Data e assinatura do requerente, quando aplicável.

2 – Os requerimentos devem ser instruídos, com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido.

3 – Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

 

Alterado pelo:

Regulamento n.º 1145/2024 - DR 2ª SÉRIE – nº 197 de 10/10/2024

Versão original:

«1 – Para além dos demais requisitos, em cada caso previstos na lei, todos os requerimentos escritos devem conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente pela indicação do nome ou designação, domicílio ou sede, bem como, dos números de identificação civil e identificação fiscal ou número de matrícula da conservatória do registo comercial;

b) Número de telefax, telefone ou a indicação da sua caixa postal eletrónica, caso autorize receber comunicações através destes meios;

c) Indicação clara e precisa do pedido, especificando a atividade que se pretende realizar;

d) Exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível, os respetivos fundamentos de direito;

e) Data e assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar;

f) A indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado.

2 – Os requerimentos devem ser instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais elencados em anexo aos modelos de requerimento e formulários publicados no site institucional do Município de Braga ou Balcão Único Eletrónico.

3 – Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

4 – Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.

5 – Podem ser formulados num único requerimento vários pedidos, desde que entre eles exista conexão.

6 – Os requerimentos apresentados através do Balcão Único Eletrónico devem apresentar todos os elementos neles constantes e instruídos de acordo com os documentos aí exigidos.»

 

Artigo A-2/4.º

Suprimento de deficiências do requerimento

1 – Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para no prazo de 10 dias úteis, contados da data da notificação, suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.

2 – A solicitação, aos interessados, de informações, documentos ou coisas e de elementos complementares, o convite do interessado ao aperfeiçoamento do pedido, a sujeição a inspeções ou o pedido de prestação de provas aos interessados apenas pode ocorrer uma única vez no procedimento.

3 – Quando existam diferenças de valores entre as peças escritas e desenhadas do requerimento, o pedido é analisado por referência aos valores indicados nas peças escritas, sendo o título emitido, quando for esse o caso, exclusivamente para esses valores.

4 – Todas as utilizações promovidas em desconformidade com os valores indicados nas peças escritas que fundamentaram a emissão do título ainda que em conformidade com as peças desenhadas apresentadas, são consideradas ilegais.

 

Alterado por:

Adequação regulamentar face à publicação da Lei nº 72/2020 de 16 de novembro e do Decreto-Lei nº 11/2023 de 10 de fevereiro, com a Declaração de Retificação nº 7-A/2023 de 28 de agosto, que alteraram o CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Versão original

«1 – Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para no prazo de 10 dias úteis, contados da data da notificação, suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.

2 – Quando existam diferenças de valores entre as peças escritas e desenhadas do requerimento, o pedido é analisado por referência aos valores indicados nas peças escritas, sendo o título emitido, quando for esse o caso, exclusivamente para esses valores.

3 – Todas as utilizações promovidas em desconformidade com os valores indicados nas peças escritas que fundamentaram a emissão do título ainda que em conformidade com as peças desenhadas apresentadas, são consideradas ilegais.»

 

Artigo A-2/5.º

Fundamentos comuns de rejeição liminar

1 – Para além dos demais fundamentos previstos na lei ou neste Código, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) a apresentação de requerimento extemporâneo;

b) a apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos identificados em anexo ao modelo constante do site institucional do Município, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito;

c) A apresentação de requerimento cujo pedido seja ininteligível.

2 – Havendo rejeição liminar, o interessado que apresente novo requerimento para o mesmo objeto e fim está dispensado de juntar os documentos utilizados no pedido anterior, desde que se mantenham válidos e adequados os motivos que estiveram na base do pedido.

 

Alterado pelo:

Regulamento n.º 1145/2024 - DR 2ª SÉRIE – nº 197 de 10/10/2024

Versão original:

«Para além dos demais casos previstos na lei ou neste Código, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) A extemporaneidade do pedido;

b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos identificados nos modelos de requerimento publicados no site institucional do Município, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito;

c) A apresentação de requerimento não identificado;

d) A apresentação de requerimento cujo pedido seja ininteligível.»

 

Artigo A-2/6.º

Indeferimento de pedidos cumulativos

Nos casos em que devam ser obrigatoriamente obtidos vários licenciamentos ou autorizações, o indeferimento de um dos pedidos constitui fundamento de indeferimento dos demais.

 

Artigo A-2/7.º

Prazo comum de decisão

1 – Salvo expressa disposição em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, contados, na falta de disposição especial, desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências ou ao cumprimento de formalidades especiais, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.

2 – Em circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas, o prazo pode ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias, mediante autorização do órgão competente para a decisão final, sendo que, nesse caso, a decisão de prorrogação é notificada ao interessado pelo gestor do procedimento.

3 – Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados, caducam na ausência de decisão, no prazo de 120 dias.

4 – O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data de entrada do requerimento ou petição em qualquer entidade competente para o receber, independentemente da existência de formalidades especiais para a fase preparatória da decisão.

 

Alterado por:

Adequação regulamentar face à publicação da Lei nº 72/2020 de 16 de novembro e do Decreto-Lei nº 11/2023 de 10 de fevereiro, com a Declaração de Retificação nº 7-A/2023 de 28 de agosto, que alteraram o CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Versão original

«1 – Salvo expressa disposição em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de 90 dias, contados, na falta de disposição especial, desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências ou ao cumprimento de formalidades especiais, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.

2 – Em circunstâncias excecionais, o prazo pode ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias, mediante autorização do órgão competente para a decisão final, sendo que, nesse caso, a decisão de prorrogação é notificada ao interessado pelo gestor do procedimento.

3 – Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados, caducam na ausência de decisão, no prazo de 180 dias.»

 

Artigo A-2/8.º

Regime geral de notificações

1 – Salvo disposição legal em contrário e mediante o seu consentimento, as notificações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas, preferencialmente, para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento ou através de outro meio de transmissão de dados.

2 – As notificações eletrónicas poderão ainda ser efetuadas através do balcão único eletrónico, desde que para tal, o requerente preste o seu consentimento.

3 – Nos casos em que a notificação não possa processar-se por via eletrónica, poderá efetuar-se das seguintes formas:

a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado;

b) Por contacto pessoal com o notificando, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;

c) Por edital, quando seja esta a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento ou quando os notificados forem incertos ou de paradeiro desconhecido;

d) Por anúncio, quando os notificados forem em número superior a 25;

e) Por via postal simples quando a lei expressamente o indicar.

 

1ª Alteração por:

Adequação regulamentar face à publicação da Lei nº 72/2020 de 16 de novembro e do Decreto-Lei nº 11/2023 de 10 de fevereiro, com a Declaração de Retificação nº 7-A/2023 de 28 de agosto, que alteraram o CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Versão original

«1 – As notificações podem ser efetuadas:

a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado;

b) Por contacto pessoal com o notificando, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;

c) Por telefax, telefone, correio eletrónico ou notificação eletrónica automaticamente gerada por sistema incorporado em sítio eletrónico pertencente ao serviço do órgão competente ou ao balcão único eletrónico;

d) Por edital, quando seja esta a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento ou quando os notificandos forem incertos ou de paradeiro desconhecido;

e) Por anúncio, quando os notificandos forem em número superior a 50.

2 – As notificações previstas na alínea c) do número anterior podem ter lugar nos seguintes casos:

a) Por iniciativa do Município, sem necessidade de prévio consentimento, para plataformas informáticas com acesso restrito ou para os endereços de correio eletrónico ou número de telefax ou telefone indicados em qualquer documento apresentado no procedimento administrativo, quando se trate de pessoas coletivas;

b) Mediante o consentimento prévio do notificando, nos restantes casos.

3 – Presume -se que o interessado consentiu na utilização de telefax, de telefone ou de meios eletrónicos de comunicação quando, apesar de não ter procedido à indicação do seu número de telefax, telefone, ou a identificação da caixa postal eletrónica, tenha estabelecido contacto regular através daqueles meios.

4 – As comunicações são efetuadas através de meio eletrónico, independentemente do consentimento do requerente, sempre que tal procedimento seja previsto por lei.

5 – A notificação prevista na alínea d) do n.º 1 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município, e ainda:

a) No caso de incerteza das pessoas a notificar, por afixação de um edital na entrada do serviço do Município por onde corre o procedimento administrativo;

b) No caso de incerteza do lugar onde se encontram as pessoas a notificar, por afixação de três editais, um, na entrada do serviço do Município por onde corre o procedimento, outro, na porta da casa do último domicílio conhecido do notificando no país e, outro, na entrada da sede da respetiva junta de freguesia.

6 – O anúncio previsto na alínea e) do n.º 1 é publicado, salvo o disposto em lei especial, no Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, num jornal de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, e sempre na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão.

7 – Sempre que a notificação se efetue por telefone, a mesma é confirmada nos termos da alínea a) do n.º 1, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.

8 – A notificação presume-se efetuada:

a) No caso de carta registada, no terceiro dia posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;

b) No caso de telefax presume-se efetuada na data da emissão, servindo de prova a cópia da remessa com a menção de que a mensagem foi enviada com êxito, bem como da data, hora e número de telefax do recetor;

c) No caso de correio eletrónico, no momento em que aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica;

d) No caso de outras notificações por via de transmissão eletrónica de dados, no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente;

e) Em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica ou à conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado;

f) Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a notificação por telefone considera-se efetuada na data em que ocorreu a comunicação telefónica;

g) A notificação edital considera-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;

h) A notificação por anúncio considera-se feita no dia em que for publicado o último anúncio.

9 – As presunções de notificação a que alude o número anterior podem ser ilididas nos termos previstos na lei.

10 – As notificações são efetuadas na pessoa do interessado, salvo quando este tenha constituído mandatário no procedimento, caso em que devem ser efetuadas a este.»

 

2.ª Alteração pelo:

Regulamento n.º 1145/2024 - DR 2ª SÉRIE – nº 197 de 10/10/2024 – EM VIGOR DESDE 11/10/2024

 

Artigo A-2/9.º

Notificação do licenciamento ou autorização

REVOGADO pelo Regulamento n.º 1145/2024 – DR 2ª SÉRIE – nº 197 de 10/10/2024

 

Artigo A-2/10.º

Título, elementos comuns do alvará e dever de atualização

REVOGADO pelo Regulamento n.º 1145/2024 – DR 2ª SÉRIE – nº 197 de 10/10/2024

 

Artigo A- 2/11.º

Deveres comuns do titular do licenciamento, autorização ou comunicação

REVOGADO pelo Regulamento n.º 1145/2024 – DR 2ª SÉRIE – nº 197 de 10/10/2024

 

Artigo A-2/12.º

Extinção do licenciamento, autorização ou comunicação

REVOGADO pelo Regulamento n.º 1145/2024 – DR 2ª SÉRIE – nº 197 de 10/10/2024

 

Artigo A-2/13.º

Renovação do licenciamento, autorização ou comunicação

REVOGADO pelo Regulamento n.º 1145/2024 – DR 2ª SÉRIE – nº 197 de 10/10/2024

 

Artigo A-2/14.º

Transmissão da titularidade do licenciamento, autorização ou comunicação

REVOGADO pelo Regulamento n.º 1145/2024 – DR 2ª SÉRIE – nº 197 de 10/10/2024

 

Artigo A-2/15.º

Taxas

REVOGADO pelo Regulamento n.º 1145/2024 – DR 2ª SÉRIE – nº 197 de 10/10/2024

 

Artigo A-2/16.º

Contagem de prazos

1 – Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário é aplicável aos prazos estabelecidos neste Código o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem aos sábados, domingos e feriados.

2 – Aos prazos previstos na Parte H é aplicável o regime do Código de Procedimento e Processo Tributário, não se suspendendo a respetiva contagem aos sábados, domingos e feriados.

 

Artigo A-2/17.º

Definições

Todas as definições necessárias à aplicação do Código constam do Anexo 1 – Glossário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  • fundo #1
  • fundo #2
  • fundo #3
  • fundo #4
  • fundo #5