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Município | Câmara Municipal | Código Regulamentar | Índice - Por partes/matérias

Regulamento nº 973/2016

 

Preâmbulo

(com as atualizações entretanto ocorridas)

1 - O Projeto de Sistematização Regulamentar, iniciativa da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), desenvolvida com os Municípios de Braga, Bragança e Vila Real, decorreu durante todo o ano de 2015, e consistiu na sistematização, compilação e adaptação dos Regulamentos com eficácia externa em vigor no Município, culminando, agora, na publicação do Código Regulamentar.

No Código Regulamentar do Município de Braga, encontram-se reunidos, divididos por áreas temáticas, mediante uma organização lógica e sistemática, os principais regulamentos com eficácia externa do Município, com exclusão dos instrumentos de gestão territorial municipais.

A reforma dos principais diplomas legais aplicáveis às autarquias locais concretizada, primeiramente, pela aprovação da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (novo Regime Jurídico das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais), da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais), seguida da iniciativa de simplificação e agilização dos regimes de licenciamento (Licenciamento Zero) e de condicionamentos prévios ao acesso e ao exercício de atividades, nomeadamente em sede de urbanização e edificação, Sistema de Indústria Responsável, máquinas de diversão, e, mais recentemente, ao nível do regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração (Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro), bem como, a aprovação do novo Código do Procedimento Administrativo, pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, determinaram a introdução de importantes alterações ao enquadramento jurídico dos municípios, que importa materializar ao nível regulamentar.

Dada a necessidade de proceder às alterações regulamentares adequadas, considerou-se ser o momento pertinente para rever os principais regulamentos com eficácia externa existentes e congregá-los num único documento que, de forma sistematizada, clara e precisa, junta todas as matérias objeto de regulamentação.

O novo Código inclui, assim, quer as matérias mais carecidas de revisão, face à imposição decorrente das alterações legislativas supra mencionadas, quer outras matérias relevantes, que sofreram apenas as modificações necessárias a uma harmoniosa inserção no conjunto normativo que constitui o Código.

A criação do Código Regulamentar do Município de Braga visou, assim, reunir as regras regulamentares que se encontravam dispersas, num único documento, facilitando a consulta e análise das várias normas regulamentares em vigor, quer para o munícipe, quer para os próprios trabalhadores do universo municipal, que têm agora acesso, a toda a regulamentação da atividade da Administração Municipal na sua relação com os munícipes. Uma relação que se quer próxima e transparente, e que se fortalece com esta simplificação no acesso à informação e na sua divulgação.

O Código Regulamentar permite, agora, que os munícipes interessados, pesquisem e encontrem, num único documento, os dispositivos municipais sobre determinada matéria, de forma simples e segura.

O Código conferiu, assim, uma verificação ou crivo comum, com evidente vantagem no exercício do poder regulamentar pela Autarquia, na sua determinação e na sua aplicação, constituindo uma medida crucial no sentido de uma maior congruência das várias disposições regulamentares, evitando repetições e contradições e permitindo ponderar o impacto de cada norma no universo regulamentar, melhor avaliando implicações e efeitos de possíveis alterações ou revogações.

Sem prejuízo, cumpre ressaltar que a aprovação do presente Código Regulamentar é levada a cabo com a consciência de que a codificação de normas constitui sempre um trabalho imperfeito, carecido de um contínuo aperfeiçoamento, sujeito a atualização permanente. Daí a adoção de um modelo de Código aberto, constituído por Partes, designadas por letras, em que cada uma das Partes integra Título numerados, com uma numeração separada para cada um deles, o que permitirá que, futuramente, quando e sempre que tal se revelar pertinente e necessário, venham a ser introduzidas alterações em cada um dos Títulos, sem que isso interfira com a numeração das restantes disposições do Código.

Por fim, e essencialmente, o processo de preparação do Código foi conduzido com a consciência de que o presente Código Regulamentar constituirá um instrumento útil ao dispor do Município na prossecução das suas políticas públicas locais.

 

2 - Para a elaboração do Código, numa primeira fase, procedeu-se ao levantamento do universo dos regulamentos existentes no Município de Braga e à delimitação do âmbito objetivo de regulação do documento, com vista a determinar quais os regulamentos cuja disciplina deveria nele ser incorporada e quais os domínios mais carecidos de revisão ou de inovação, com vista a preencher lacunas.

O Código Regulamentar foi desenvolvido a partir desse eixo orientador incorporando disciplina contida em regulamentos já existentes e introduzindo disciplina inovadora em diversas matérias, sempre com intervenção direta dos vários serviços municipais.

Uma vez que o que se pretende é que o Código seja, acima de tudo, uma ferramenta de apoio para os munícipes na sua relação com a administração autárquica, optou-se por excluir os regulamentos sem eficácia externa, bem como, devido à sua especificidade, os instrumentos de gestão territorial municipais, nos quais se inclui o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Braga.

 

3 - Passando a uma análise explicativa da estrutura do documento, importa assinalar que a codificação recaiu sobre as diversas áreas de atuação municipal junto dos cidadãos, como sejam o urbanismo e o ambiente, a gestão do espaço público, a intervenção municipal no exercício de atividades económicas, a concessão de apoios, os equipamentos municipais, as taxas e outras receitas municipais, e, por último, a fiscalização e regime sancionatório.

Neste sentido, o Código Regulamentar do Município de Braga divide-se em dez partes (de A a J), que por seu turno, se subdividem em Títulos, dividindo-se estes em Capítulos, Seções e Subseções.

O Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, impõe no seu artigo 99.º que a nota justificativa do projeto de regulamento inclua uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Assim:

 

Parte A - Parte Geral, consagra os Princípios Gerais e as Disposições Comuns aplicáveis aos procedimentos previstos no Código Regulamentar, atendendo às inovações introduzidas nesta matéria pelo novo Código do Procedimento Administrativo. Pretende-se com esta parte introdutória uniformizar critérios de atuação, suprir eventuais lacunas e evitar repetições desnecessárias ao longo do texto regulamentar.

 

Parte B - Urbanismo, respeitante ao exercício do poder regulamentar próprio conferido aos Municípios no âmbito e em execução do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (doravante RJUE), está subdividida em três Títulos:

 

B1 - Urbanização e Edificação: integra o novo regime municipal de edificações urbanas, em conformidade com o atual quadro legal, na sequência das alterações legislativas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e com o regime que resulta do atual Plano Diretor Municipal;

B2 - Toponímia e numeração de edifícios: estabelece um conjunto de disposições destinadas a disciplinar e normalizar procedimentos, no âmbito das competências atribuída às Câmaras Municipais, de estabelecer a denominação das ruas da cidade e numeração de edifícios;

B3 - Centro Histórico: substitui o anterior Regulamento de Salvaguarda e Revitalização do Centro Histórico, tendo-se procedido a uma revisão das normas de índole urbanística especialmente aplicáveis à zona delimitada do Centro Histórico da cidade – (Nota: pelo Edital nº 747/2018, publicado no DR 2ª Série, nº 155 de 13 de agosto de 2023, procedeu-se à alteração dos artigos B-3/1º e B-3/4º [e consequentemente do H-1/17º], por forma a incluir as Zonas de Proteção, já que não faria sentido terem as mesmas exigências normativas e não beneficiarem dos incentivos).

 

No Direito Urbanístico, temos vindo a assistir a novas tendências de controlo administrativo da atividade privada, que o RJUE e os diversos diplomas avulsos incorporam, que vão desde a eliminação de procedimentos e de atos de controlo público (implicando a liberalização de algumas atividades privadas, ainda que sujeitas ao cumprimento das normas legais e regulamentares), até ao controlo sucessivo ou a fiscalização administrativa, passando pela introdução, ao lado das tradicionais licenças e autorizações urbanísticas, de outras formas de controlo das operações urbanísticas, como a comunicação prévia.

O processo surge em nome duma simplificação, desmaterialização e celeridade procedimentais, pressupondo uma clarificação da repartição de responsabilidades entre intervenientes públicos e privados. Estas novas tendências ditam um menor controlo a priori, mas, em contrapartida, um maior controlo a posteriori.

Esta evolução é enquadrada num novo paradigma e posicionamento da Administração face aos particulares, em que aquela assume como devida uma maior responsabilidade destes (proprietários interessados e respetivos técnicos) e em que, por essa via de compromisso de cidadania, a Administração abdica de um tão apertado controlo prévio.

Consequentemente, o regulamento municipal, enquanto forma de atuação administrativa ganha um especial enfoque, neste novo contexto, quando comparado com o tradicional ato administrativo.

A parte B do presente Código Regulamentar visa, assim, estabelecer o necessário equilíbrio entre a isenção e a diminuição do controlo a priori e o aumento da responsabilidade do particular, de que é reflexo o alargamento dos casos de obras de escassa relevância urbanística.

Do mesmo modo, como forma de acautelar situações que não sejam passíveis de ser enquadradas no quadro legal e regulamentar aplicável, e, em qualquer caso, possam resultar em responsabilidade individual dos diversos intervenientes no processo, regulamenta-se o procedimento para informação do início dos trabalhos para todas as operações urbanísticas, independentemente de estarem ou não sujeitas a controlo prévio municipal.

Importante é também a regulamentação do procedimento de legalização de operações urbanísticas, regulamentando-se a instrução do respetivo procedimento com o objetivo de incentivar a regularização de operações urbanísticas ilegais.

Uma parte relevante das medidas aqui propostas são decorrência lógica da alteração introduzida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, donde grande parte das vantagens do Título B1 serem a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas. O princípio da simplificação administrativa constitui um corolário dos princípios constitucionais da desburocratização e da eficácia na organização e funcionamento da Administração Pública, assim como uma das formas de concretização de um modelo de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos orientado pela economicidade, eficiência e eficácia, o que se pretende promover com a aprovação do Título B1.

Por seu lado, e no que toca às regras materiais, pretende-se que a ocupação urbanística no Município de Braga cumpra regras de boa ordenação e que as intervenções promovam um adequado e sustentável desenvolvimento urbanístico, fator relevante para garantir qualidade de vida aos respetivos munícipes.

As vantagens da presente proposta são, assim, mais de ordem imaterial (e não material, de receita financeira municipal): não se aumenta, de facto, pela via regulamentar as receitas do Município, ainda que por via do seu cumprimento se possa incentivar a realização de novas operações e a intervenção no edificado (designadamente no que existia ilegalmente), o que se poderá vir a traduzir, a médio prazo, numa maior dinamização da atividade imobiliária e, consequentemente, num aumento de receita para o Município.

Do ponto de vista dos encargos, as normas que compõem a Parte B do Código não comportam despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Resulta, assim, que a Parte B do Código se apresenta claramente como uma mais-valia para a gestão urbanística e para caraterização do Município de Braga como um município sustentável.

Acresce, ainda, que no que concerne ao Centro Histórico (Título B3), o custo resultante de uma maior restrição na liberdade de execução de obras, no que respeita à utilização de materiais e soluções arquitetónicas, tem como contrapartida o benefício da preservação do património arquitetónico e o equilíbrio e imagem urbana de uma área histórica particularmente sensível, que importa valorizar e proteger.

 

Parte C - Ambiente - Foi a Parte do Código que sofreu menos alterações, uma vez que manteve, praticamente, as opções regulamentares anteriormente vigentes no Município, na matéria. Subdivide-se em três Títulos:

 

C1 - Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública: contém as regras a que está sujeita a gestão municipal dos resíduos sólidos urbanos e a higiene pública no Município, tendo-se mantido, no essencial, o regime anteriormente existente;

À exceção do Capítulo V, toda a parte C1 foi revogada pelo Edital nº 133/2020 - DR 2ª SÉRIE – nº 16 de 23/01/2020 – Declaração de Retificação nº 146/2020 – DR 2ª Série de 17/02/2020 do EM VIGOR DESDE 13/02/2020 – que aprovou o novo REGULAMENTO DO SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS DE BRAGA, que foi autonomizado do Código Regulamentar.

 

C2 - Espaços Verdes: regulamenta a utilização e conservação dos espaços verdes públicos e a proteção de árvores e arbustos;

C3 - Animais:

Revogado pelo:

Aviso nº 5616/2023, - DR 2ª SÉRIE – nº 54 de 16/03/2023 – EM VIGOR DESDE 06/04/2023 – que aprovou o novo REGULAMENTO DO BEM ESTAR ANIMAL DE BRAGA

 

 

Parte D - Gestão do Espaço Público, subdividida em quatro Títulos:

 

D1 - Trânsito, Circulação e Estacionamento: estabelece as regras referentes ao trânsito e estacionamento nas zonas de estacionamento condicionado e circulação na zona pedonal;

D2 - Ocupação do Espaço Público e Publicidade: consagra um novo regime de ocupação do espaço público, incluindo os pressupostos de isenção de licenciamento das mensagens publicitárias, as condições de ocupação do espaço público e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio municipal, designadamente por motivo de instalação de mobiliário urbano e publicidade;

Alterado pelo Edital nº 953/2019 - DR 2ª SÉRIE – nº 158 de 20/08/2019.

 

«Nota justificativa

Considerando que,

- os principais eventos organizados pelo Município de Braga decorrem quase exclusivamente em espaço público; - o espaço público conta atualmente (e em resultado da forte dinamização económica que se vem constatando) com diversas ocupações de caráter comercial, que vão constrangendo e limitando cada vez mais o planeamento e gestão de tais eventos.

Mais considerando que,

- ao longo dos últimos anos o público que acorre aos eventos municipais tem crescido exponencialmente, exigindo da cidade uma resposta à medida, em termos de logística, valências e segurança;

- de igual forma, tem sido preocupação do Município implementar políticas ambientais e de sustentabilidade, constituindo estes eventos um palco privilegiado para a sua disseminação e sensibilização em larga escala.

Urge,

- por um lado, dotar o Município da possibilidade de proibir/restringir a amplitude de algumas ocupações de espaço público, quando tecnicamente se conclua que perturbam a segurança e mobilidade do evento, ou quando se situem em zonas estratégicas de programação;

- por outro lado, fazer depender o direito de ocupação de espaço público e/ou direito de usufruir de um horário alargado de funcionamento, da observância de alguns requisitos reputados como pertinentes e essenciais para o desenrolar de determinado evento (a título meramente exemplificativo, refira-se a disponibilização dos WC aos clientes por parte dos estabelecimentos ou a venda exclusiva em copos reutilizáveis).»

 

D3 - Propaganda Política e Eleitoral: visa definir os critérios de localização e afixação de propaganda política e eleitoral. Este Título não sofreu quaisquer alterações relativamente ao anterior Regulamento de Propaganda Política e Eleitoral.

D4 - Redes de Comunicações Eletrónicas: Título que também não sofreu alterações de relevo. Aplica-se a todas as obras e trabalhos a realizar no domínio público municipal com vista à instalação, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação das infraestruturas adequadas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.

 

No domínio da gestão do espaço público, é introduzido, no Título I, um novo regime mediante o qual, se procede à regulação dos diferentes aspetos atinentes ao trânsito, circulação e estacionamento de duração limitada (parcómetros) na via pública, pretendendo-se disciplinar a circulação automóvel evitando a degradação do espaço público, regular as operações de cargas e descargas e privilegiar os residentes no acesso a zonas delimitadas. No Título II, face à necessidade de adequar as normas regulamentares às alterações legislativas decorrentes do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (Licenciamento Zero) e do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, introduz-se um novo regime de ocupação do espaço público. Por seu turno, mantém-se as opções regulamentares anteriormente existentes relativamente à Propaganda Política e Eleitoral, e, às Infraestruturas adequadas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, salvo as pontuais alterações decorrentes da atualização da legislação aplicável.

Na Parte D, a limitação do uso privativo e individualizado da ocupação do espaço, através da afixação de tributos tendentes a regular e moderar a aludida ocupação, tem como contrapartida a preservação do equilíbrio urbano e a salvaguarda das condições gerais e adequadas de mobilidade.

 

 

Parte E - Intervenção sobre o Exercício de Atividades Económicas, subdividida em cinco Títulos:

 

E1 - Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços: dispõe sobre os períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015.

Alterado pelo Edital nº 952/2019 – DR 2ª Série, nº 158 de 20/08/2019

Nota Justificativa

  1. O Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração – RJACSR -, procedeu à liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando o Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de maio (horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais) e ditando a urgente necessidade de alteração e adaptação dos Regulamentos Municipais existentes na matéria.
  2. Por força da alteração legislativa preconizada pelo Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, o Município de Braga, seguindo o procedimento previsto no Código do Procedimento Administrativo, procedeu à alteração do anterior Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços, e, posteriormente, à sua integração no Título I, da Parte E (Intervenção sobre o exercício de atividades económicas), do Código Regulamentar do Município de Braga.
  3. O Código Regulamentar do Município de Braga (CRMB) foi aprovado pela Assembleia Municipal de Braga em 08/07/2016 e publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 206, de 26/10/2016, contendo a respetiva Nota Justificativa.
  4. Decorridos quase dois anos sobre a data da entrada em vigor do Código Regulamentar, verifica-se a necessidade de aclaração ou correção de algumas normas do Título I, da Parte E, do CRMB, e da incorporação de contributos dos serviços municipais que o aplicaram ao longo deste período de tempo.
  5. Face ao óbvio conflito de interesses em presença e porque obrigou a uma concertação prévia entre as entidades representativas dos interesses em causa (Associação Comercial, Forças de Segurança territorialmente competentes, sindicatos de trabalhadores do comércio, associação de defesa do consumidor, juntas de freguesia, associações de moradores e associações de bares), importa justificar a opção tomada, inserta no Preâmbulo do CRMB, que aqui se reproduz e se reforça, acrescentando-se, ainda a justificação das alterações ora insertas na nova redação do Título E-1.
  6. Visando a simplificação e facilidade compreensão das normas regulamentares, procedeu-se a alterações no conteúdo do Título E-1, introduzindo-se inovações de relevo, destacando-se, as seguintes:
    1. Artigo E-1/3º: obrigatoriedade de afixação em local visível do exterior do estabelecimento, de alguns elementos, para além do já exigível, mapa de horário de funcionamento do estabelecimento, sendo estes: o alvará de autorização de utilização, a lotação máxima do estabelecimento, informação relativa ao limitador-registador de potência sonora e respetiva data de selagem, quando aplicável, e o título de ocupação do espaço público relativo à esplanada, bem como o horário de funcionamento da mesma. No mesmo artigo introduziu-se também, a obrigatoriedade de os estabelecimentos situados em zonas habitacionais, afixarem um cartaz, visível da via pública, onde esteja inscrita a mensagem «Zona Habitacional – Silêncio no exterior, por favor»;
    2. Artigo E-1/4º: adita-se o nº 2, que manda aplicar as regras do grupo de estabelecimentos correspondente à atividade principal declarada no CAE, quando se enquadrem em mais de um grupo;
    3. Artigo E-1/5º: passou a prever-se o funcionamento 24 horas/dia, todos os dias da semana, para os estabelecimentos de vending;
    4. Artigo E-1/6º: na nova versão, permite-se a instalação de colunas e demais equipamentos de som, no exterior dos estabelecimentos, fachadas e logradouros, em casos excecionais, devidamente fundamentados e autorizados. Cria-se a obrigação de encerramento de portas e janelas do estabelecimento, sempre que decorra qualquer atividade ruidosa;
    5. Artigo E-1/7º: a maior inovação desta redação do Título E-1 é a previsão da sujeição dos estabelecimentos que disponham de música ao vico (acústica ou simplificada), de aparelho emissor de som e/ou mesa de mistura, após as 20h, a aquisição e instalação de aparelho limitador-registador de potência sonora, nos casos em que existam indícios fundados de perturbação da tranquilidade pública ou se verifiquem incomodidades;
    6. Artigo E-1/8º: alarga-se o horário de funcionamento das esplanadas até às 2h00, às sextas, sábados e vésperas de feriado, no período compreendido entre o dia 1 de junho e 30 de setembro, desde que inseridas em estabelecimentos que permitam a prática deste horário;
    7. Artigo E-1/11º: acrescenta-se a obrigação de remoção do mobiliário das esplanadas, para o interior do estabelecimento, até 30 minutos após o termo do horário de funcionamento. Proíbe-se ainda a colocação de balcões no exterior dos estabelecimentos, salvo autorização expressa do Município;
    8. Artigo E-1/15º: cria-se a possibilidade de restrição provisória dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, em situações em que existam indícios fundados de perturbação da tranquilidade pública ou quando esteja em causa o direito à tranquilidade e repouso dos cidadãos. A restrição dos horários pela Câmara Municipal poderá por surgir por iniciativa própria ou em resultado do exercício do direito de petição dos administrados ou da Junta de Freguesia;
    9. Artigo E-1/16º: regula-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares, nos mesmos termos previstos no artigo 27º do Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de janeiro) perante o incumprimento das regras de funcionamento dos estabelecimentos previstas no presente Título;
    10. Artigo E-1/17º: estabelece-se a aplicação do disposto neste Título aos estabelecimentos em funcionamento à data da sua entrada em vigor;
    11. Artigo I/33º: aditam-se normas sancionatórias para o incumprimento das novas obrigações impostas aos proprietários de estabelecimentos.
  7. As alterações introduzidas são o resultado da avaliação efetuada, pelos serviços municipais, do real impacto das normas regulamentares referentes aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, quer na atividade dos operadores económicos, quer na sua relação com os moradores.
  8. Pretendeu-se com estas alterações, assegurar um maior equilíbrio dos interesses em jogo, por um lado, interesses empresariais, como o direito de acesso e exercício da atividade económica, por outro, o direito ao sossego e repouso dos moradores, direitos de personalidade fundamentais, com assento constitucional, que exigem uma solução ponderada, procurando soluções que visem, dentro do possível, harmonizá-los, e reduzindo as possíveis zonas de conflito resultantes da aplicação do Código Regulamentar.

 

E2 - Recintos de Espetáculos e de Divertimento Públicos: define as normas que regulam a instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos, bem como dos recintos itinerantes e improvisados.

E3 - Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros: Título que sofreu apenas uma ligeiríssima revisão de atualização legislativa, regulamenta o exercício da atividade do transporte em táxi;

E4 - Feiras, Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de caráter não sedentário: define e regula o funcionamento das feiras do Município, a atividade de venda ambulante e a atividade de prestação de serviços de restauração ou bebidas não sedentária;

Através do Edital nº 363/2019, no Diário da República II Série, nº 54 de 18/03/2019 e entrou em vigor no dia 25/03/2019, foi aditada a Subsecção II, referente à Feira Semanal de Braga.

Nota Justificativa

  1. O Código Regulamentar do Município de Braga, aprovado pela Assembleia Municipal de Braga, de 08/07/2016 e publicado no Diário da República, nº 206, II Série, em 26/10/2016, na sua Parte E – intervenção sobre o Exercício das Atividades Económicas, Título IV – Feiras, Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas não sedentário, regulou o funcionamento das feiras e atividade de venda ambulante e a atividade de prestação de serviços de restauração e bebidas não sedentária, procedendo à adaptação das normas regulamentares do disposto no Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o novo Regime de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração – RJACSR.
  2. Em virtude da adaptação ao novo paradigma introduzido pelo Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, a matéria do Título IV, da Parte E do Código Regulamentar foi alvo de nova regulamentação que consistiu, essencialmente, na desmaterialização de procedimentos administrativos, na centralização da submissão de pedidos e comunicações para a prática das atividades de feirante, vendedor ambulante, ou de organização de feiras, através do Balcão do Empreendedor, e no estabelecimento da regra geral da apresentação de meras comunicações prévias, assumindo-se, em contrapartida, uma perspetiva de maior responsabilização dos particulares, com o incremento da atibidade fiscalizadora e do valor das coimas aplicáveis.
  3. Não obstante, não constam, ainda, no Código Regulamentar do Município de Braga, as regras específicas relativas à Feira Semanal de Braga, cuja gestão e organização se encontra a cargo da Empresa Municipal InvestBraga, I.B., Agência para a Dinamização Económica.
  4. Torna-se assim premente, proceder ao aditamento de uma Subsecção no Título IV, da Parte E, do Código Regulamentar, que contenha as normas concretas a aplicar à Feira Semanal de Braga.

Assim, e depois de seguidos os devidos procedimentos regulamentares, a presente alteração por aditamento, foi aprovada em Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal, realizada em 25/01/2016, sob proposta da Câmara Municipal e pulicada através do Edital nº 363/2019, no Diário da República II Série, nº 54 de 18/03/2019 e entrou em vigor no dia 25/03/2019.

 

E5 - Outras Atividades Sujeitas a Licenciamento: disciplina o exercício das atividades de realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas de diversão, a realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre e uso do fogo.

 

Na Parte E, é introduzida nova regulamentação relativamente aos recintos de espetáculos e de divertimento públicos, às feiras, venda ambulante e prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário, e ao regime dos designados "licenciamentos diversos", de acordo com as mais recentes alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, que aprovou o Regime Jurídico do Licenciamento e Fiscalização pelas Câmaras Municipais de Atividades Diversas.

No que respeita ao regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, transpôs-se para o Código o recente regulamento municipal em vigor. Face ao óbvio conflito de interesses em presença, e porque obrigou a uma concertação prévia entre as entidades representativas dos interesses em causa (Associação Comercial, forças de segurança territorialmente competentes, sindicatos de trabalhadores do comércio) importa justificar a opção tomada, inserta no Preâmbulo do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Braga, que aqui se reproduz e adapta à versão do Código, reforçando-o.

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), procedeu à liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio (horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais), passando a considerar-se que os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística e os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, têm horário de funcionamento livre.

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, agora alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, assiste a faculdade às câmaras municipais, de restringirem os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados.

Assim, por um lado, impõe-se a intervenção do Município, com vista à alteração dos Regulamentos Municipais que disponham sobre a matéria dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, adaptando-os às alterações legislativas recentes, por outro, essa alteração regulamentar deverá ter já em consideração uma ponderação dos interesses em presença, pugnando por uma solução equilibrada e proporcional.

Na verdade, perfilam-se em confronto os direitos de acesso e exercício a atividade económica e interesses empresariais, e o direito ao sossego e repouso dos moradores, direitos de personalidade fundamentais, com assento constitucional, que exigem uma solução ponderada.

No Município de Braga as zonas de lazer e de atração turística, bem como grande parte dos estabelecimentos de restauração e bebidas e bares, encontram-se concentrados na área urbana, predominantemente, no centro histórico, e área envolvente ao polo de Gualtar da Universidade do Minho, precisamente as áreas com maior densidade populacional na cidade, pelo que, em prol da segurança e qualidade de vida dos munícipes e de forma a garantir a sã convivência de todos os interessados, justifica-se que se estabeleçam restrições ao funcionamento dos estabelecimentos, consoante a sua especificidade.

Para isso, o Título I cria quatro grupos de estabelecimentos, atribuindo a cada um deles o horário de funcionamento que se considerou ser, após audição das várias entidades interessadas, o mais adequado, procurando o equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença.

Mais ainda, tendo em conta, designadamente, razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, estabelecem-se limites ao funcionamento dos estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual, ou coletiva, ou que se localizem nas proximidades de prédios destinados a uso habitacional, bem como os estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar, lojas de conveniência, ou outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas. Sendo certo que, a jurisprudência maioritária dos nossos tribunais superiores tem entendido que, em caso de colisão entre um direito de personalidade e um direito que não de personalidade, devem prevalecer, em princípio, os bens ou valores pessoais sobre os bens ou valores patrimoniais.

Relativamente às discotecas, o facto de estarem sujeitas a um maior rigor no processo de licenciamento, justifica a abertura 24/dia.

Nos restantes Títulos alterados da Parte E, tratando-se de regulamentação de execução de lei, os custos e os benefícios da regulamentação são os que igualmente decorrem da aplicação das leis habilitantes. Assim, a limitação da liberdade de iniciativa económica pelo estabelecimento de regras que norteiam o acesso e o exercício das atividades aqui reguladas, é contrabalançada pela maior transparência e igualdade no acesso às atividades, assim como por uma melhor organização das zonas de acesso público onde se podem desenvolver as mesmas.

Assim, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, e veio proceder a diversas alterações ao Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que se traduzem, em suma, na desmaterialização de procedimentos administrativos e na centralização da submissão de pedidos e comunicações para a prática das atividades de feirante, vendedor ambulante, ou de organização de feiras, através do Balcão do Empreendedor, o Título E4 (Feiras, Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de caráter não sedentário) foi alvo de nova regulamentação, quer em relação aos conteúdos, quer no seu tratamento sistemático. Estabelece-se, assim, a regra geral da apresentação de meras comunicações prévias, destinadas apenas a permitir às entidades públicas um conhecimento sobre o setor económico, assumindo-se, em contrapartida, uma perspetiva de maior responsabilização dos particulares, com o incremento da atividade fiscalizadora e do valor das coimas aplicáveis.

 

Parte F - Apoios Municipais, subdividida em cinco Títulos:

 

F1 - Atribuição de Apoios à atividade social, cultural e recreativa: corresponde ao anterior Regulamento de atribuição de apoios à atividade social, cultural e recreativa;

F2 - Atribuição de Apoios ao Desporto: corresponde ao anterior Regulamento de atribuição de apoios ao desporto;

F3 - Apoio à Família Numerosa: corresponde ao anterior Regulamento do Cartão Família Numerosa;

F4 - Apoio Sénior: corresponde ao anterior Regulamento do cartão Sénior;

Através do Edital nº 823/2019, publicado no DR 2ª Série, nº 127 de 05/07/2019, foram introduzidas alterações, para alargar o âmbito de incidência subjetiva do cartão, de forma a permitir que, para além de todas as pessoas com 65 anos ou mais, possam ser igualmente abrangidas todas as pessoas aposentadas/reformadas, com mais de 55 anos (para abranger, por exemplo, os reformados por invalidez).

F5 - Apoio a Crianças - Cartão Braga Kid: corresponde ao anterior Regulamento do Cartão Braga Kid.

F6 – Regulamento de Atribuição de Bolsa Social a Estudantes do Ensino Superior – aditado pelo Edital nº 364/2019 - DR 2ª Série – nº 54 de 18/03/2019

Preâmbulo

O direito universal à educação e a necessidade de níveis cada vez mais elevados de escolarização de população como suporte de um desenvolvimento integrado e equilibrado da sociedade impõem a tomada de medidas capazes de acautelar as desigualdades sociais que impedem o acesso ao ensino superior.

O Município de Braga tem como um dos seus primordiais objetivos a prossecução dos interesses próprios e comuns dos seus munícipes. Desta forma o desenvolvimento territorial e a equidade social determinam a adoção de medias que garantam a igualdade de oportunidade e promovam o desenvolvimento de competências pessoais e profissionais.

Nestes termos, o acesso ao ensino superior não pode estar dependente das diferenças económicas e sociais dos cidadãos, considerando-se essencial a atribuição de Bolsas de Mérito a estudantes provenientes de famílias enquadradas em situação de vulnerabilidade, contribuindo assim para a formação de quadros técnicos superiores de Braga, e, deste modo, promover um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural do concelho.

A atribuição desta Bolsa de Mérito tem assim como principal escopo o colmatar de algumas disparidades e a distinção dos estudantes com aproveitamento escolar excecional, tal como previsto no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Mérito a Estudantes do Ensino Superior – Despacho nº 13531/2009.

 

Na Parte F, reúnem-se os regulamentos que disponibilizam apoios do Município aos munícipes e entidades, financeiros ou em bens móveis e imóveis, para fins de utilidade pública, assente numa lógica de responsabilização e de racionalidade, sujeitando os beneficiários dos apoios a fiscalização das condições em que os mesmos são utilizados. Optou-se por regulamentar a atribuição de apoios estreitando as balizas das entidades elegíveis, obrigando-as à inscrição numa base de dados municipal (RECAM), retirando-se daqui o benefício de uma maior transparência e controlo do uso dos apoios públicos por entidades privadas.

 

Parte G - Equipamentos Municipais, subdividida em três Títulos:

 

G1 - Cemitério: reproduz o anterior Regulamento do Cemitério Municipal;

Edital nº 134/2020, publicado no DR, nº 16, 2ª Série de 23/01/2020

Horário de Funcionamento do Cemitério: Nota justificativa: «(…) propõe-se uma alteração ao Artigo G-1/5º Da Parte G, Título G1, relativamente ao horário de funcionamento do cemitério municipal de modo a compatibilizar essa norma com o horário que realmente está a ser adotado, claramente mais vantajoso para os cidadãos, simplificando e desburocratizando as alterações de horário que se venham a justificar no futuro, sempre em prole do interesse da população, ao confinar a sua competência quanto a este aspeto ao Presidente da Câmara Municipal (…)».

 

G2 – Mercado

Revogado pelo Edital nº 14514/2020 - DR 2ª SÉRIE – nº 186 de 23/09/2020, que aprovou o Regulamento do Mercado Municipal de Braga (vd. Artigo 56º)

 

G3 - Parque de Campismo: estabelece as normas de funcionamento e utilização do parque de campismo municipal, correspondendo ao Regulamento anteriormente existente.

Apesar de inicialmente termos incluído outros equipamentos municipais como o Arquivo Municipal, as Piscinas ou o Aeródromo, dada a natureza essencialmente interna e de funcionamento desses regulamentos, optou-se por manter apenas estes três equipamentos, cuja regulação normativa está mais direcionada para a relação com o munícipe.

 

Na Parte G, o único Título que sofreu alterações substanciais foi o Título G2, relativo ao Mercado municipal, que urgia alterar pois o Regulamento anteriormente existente estava já completamente obsoleto e desajustado da realidade. O artigo 70.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (diploma aplicável a diversas atividades, nomeadamente, à exploração de mercados municipais) prevê que os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal competente, sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior. Assim, procedeu-se a nova regulamentação desta matéria, adequando-a à nova legislação em vigor.

Pelo Edital nº 764/2018, publicado no DR 2ª Série, nº 157 de 16/08/2018 (em vigor desde 23/08/2018), procedeu-se à alteração dos artigos G-1/42º a G-1/44º, com a seguinte nota justificativa: «(…) considerando que os terrenos existentes no Cemitério Municipal, são concedidos, a título de uso privativo, para a instalação de sepulturas perpétuas e construção de jazigos particulares, podendo, atualmente, tal concessão ser transmitida, mediante prévia autorização municipal, por ato entre vivos e para pessoa diferente das constantes do artigo 2133º do Código Civil (Classes de sucessíveis); considerando o abuso que se tem vindo a fazer de tal previsão legal, tornando-se premente a consagração de critérios considerados convenientes no ambiente local para preservar o espírito inicial do fundador ou o carácter familiar do jazigo ou sepultura perpétua; considerando a necessidade de salvaguardar o respeito, dignidade e compostura que o lugar em questão exige de todos e tendo em conta os fins a que a concessão de uso privativo se destina, procede-se à alteração dos artigos G-1/42º a G-1/44º».

Pelo Edital nº 1023/2019, publicado no Diário da República 2ª SÉRIE, nº 175 de 12/09/2019 (em vigor desde 19/09/2019) , e havendo a necessidade de proceder à regulamentação referente ao «Serviço de Reserva Anual de Espaço» e ao «Alojamento em POD – Bungalows» - novas unidades de alojamento disponíveis no Parque de Campismo, procedeu-se à alteração da Parte G-3.

 

 

Parte H - Taxas e outras Receitas Municipais, subdividida em três Títulos:

 

H1 - Taxas e outras receitas Municipais: dispõe sobre a liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais;

H2 - Taxa Municipal de Urbanização e Taxa Especial de Urbanização: dispõe sobre as condições em que é devida a TMU e a TEU, correspondendo, na íntegra, ao regulamento anterior ente existente;

H3 - Compensações por não cedência de terrenos para equipamentos e espaços verdes públicos decorrente da aprovação de operações urbanísticas: estabelece regras quanto ao pagamento de compensações ao Município nos casos em que não haja lugar à cedência regulamentar de terrenos.

H4 – Taxa Municipal Turística: aditada pelo Edital nº 1022/2019, publicado no DR II Série, nº 175 de 12/09/2019.

Nota Justificativa

A atividade turística no Município de Braga tem vindo a denotar um desenvolvimento muito significativo ao longo da última década, afirmando Braga como um dos principais destinos turísticos portugueses. As estatísticas demonstram um crescimento manifesto nos últimos anos, nomeadamente no que se refere ao número de hóspedes, que cresceu cerca de 42%, de 2014 para 2017, bem como no número de oferta turística disponível nos estabelecimentos de alojamento local, que era de 15 unidades em 2014, passando para 157 em 2017, e, no final de 2018, perfazia, já, as 306 unidades. Este crescimento e desenvolvimento é reflexo, por um lado, de uma tendência de crescimento nacional e, por outro lado, de uma estratégia municipal de empreendedorismo turístico e de dinamização de estruturas apelativas capazes de absorver e atrair cada vez mais visitantes. O investimento na área do turismo revela-se estratégico para o desenvolvimento económico-social da região e tem demonstrado ser um forte impulsionador do tecido empresarial e consequentemente da criação de emprego, com um impacto inegável na atividade económica de modo geral e, mais concretamente, na oferta turística.

Assim sendo, importa fortalecer o investimento na área, de modo a corresponder às necessidades e exigências do mercado, possibilitando o alargamento, desenvolvimento e melhoramento de infraestruturas, assim como da criação e desenvolvimento de serviços e apoios dedicados ao turismo, para garantir uma marca de qualidade do concelho, enquanto destino turístico. Tendo em conta a necessidade e vontade de prosseguir com este desenvolvimento de forma sustentável, e uma vez que os recursos das autarquias preveem colmatar necessidades locais, direcionadas aos seus munícipes, importa perceber a que fontes de recursos se pode recorrer e de que modo se pode fazer a alocação desses recursos de forma equilibrada. Por outro lado, este crescimento necessita de uma forte aposta na promoção turística como princípio de consolidação do destino “Braga” e o custo inerente a este esforço pode ser cofinanciado pelos próprios turistas, uma vez que são os grandes beneficiários destes serviços.

Pelo exposto, a aplicação da taxa turística permitirá ao Município prosseguir com a estratégia de promoção e afirmação turística do concelho, fortalecendo os agentes económicos da cidade e mantendo o crescimento do Turismo nos próximos anos, garantindo, simultaneamente, a sustentabilidade e a equidade do sector.

A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, aprovou o novo regime financeiro das autarquias locais, conferindo aos municípios o poder de criar taxas que incidam sobre as “utilidades prestadas aos particulares, geradas pelo município ou atividades dos particulares.”

No exercício desse poder o Município de Braga promoveu uma análise dos encargos em que incorre com as utilidades que presta aos turistas, que se encontra melhor descrita na fundamentação económico-financeira que constitui parte deste Regulamento, elaborada nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. Com base nestes pressupostos e fundamentos, o Município de Braga cria, através do presente regulamento, a taxa municipal turística.

 

 

Na Parte H constam as disposições respeitantes às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas e preços que ao Município cumpre arrecadar, para a prossecução das suas atribuições, encontrando-se as tabelas (de taxas e preços) e respetiva fundamentação económico-financeira, anexas ao Código.

 

Parte I - Fiscalização e Sancionamento de Infrações: reúne as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento dos ilícitos decorrentes do incumprimento do Código Regulamentar do Município de Braga. Mais uma vez, houve a preocupação de uniformizar critérios de atuação por parte do Município e facilitar o acesso à informação, nomeadamente no que respeita às condutas que constituem ilícito contraordenacional e às correspondentes sanções aplicáveis.

Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 9/2021, de 29 de janeiro, que instituiu o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

 

Parte J - Disposições Finais: consagra a norma revogatória de todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pelo Município sobre as matérias a que se reporta o Código.

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